TJPB - 0833912-06.2022.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:38
Publicado Despacho em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Processo: 0833912-06.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido da parte requerente, no sentido de efetuar pesquisa em sistemas conveniados com o Poder Judiciário, para fins de localização do(s) demandado(s).
Nesta oportunidade, dado o princípio da cooperação, requisitei informações via SisbaJud - Número do protocolo: 20.***.***/0829-98.
Ao Cartório, para que acompanhe o resultado da consulta ao Sisbajud.
Juntado o resultado, intime-se a parte exequente para se pronunciar, em 15 (quinze) dias.
Se infrutífera a consulta, diligencie a escrivania nos sistemas SERASAJUD, RENAJUD E INFOJUD o(s) endereço(s) dos(s) demandado(s).
CUMPRA-SE.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
06/08/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:32
Deferido o pedido de
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24/03/2025 09:42
Conclusos para decisão
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13/03/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:23
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 08:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/11/2024 08:24
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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14/11/2024 19:42
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 18:11
Determinada diligência
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07/11/2024 16:41
Conclusos para despacho
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03/10/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833912-06.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 17 de setembro de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/09/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 01:50
Decorrido prazo de VIEIRA SERVICOS DE ATIVIDADES RECREATIVAS EIRELI em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 01:50
Decorrido prazo de LEANDRO DA CRUZ VIEIRA em 03/06/2024 23:59.
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24/05/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 00:25
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0833912-06.2022.8.15.2001 [Contratos Bancários, Cédula de Crédito Bancário] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A(07.***.***/0001-20) VIEIRA SERVICOS DE ATIVIDADES RECREATIVAS EIRELI(30.***.***/0001-59); LEANDRO DA CRUZ VIEIRA(*51.***.*03-02);
Vistos.
Tratam-se de embargos declaratórios opostos desafiando a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono de causa pelo autor.
Os embargados não foram efetivamente citados, por isso, desnecessária sua intimação para contrarrazoar. É o relatório.
Decido.
De fato, observando o trâmite do feito e as alegações do embargante, vislumbro que a respeitável sentença proferida é nula de pleno direito, devendo ser reformada por juízo de retratação em nome dos princípios da efetividade e celeridade processual, já que inexiste até o momento a triangularização.
Para a extinção do processo por abandono da causa, deve-se observar rito específico, no qual é necessária intimação pessoal do autor, na conformidade do CPC/2015, art. 485, III, § 1º.
Para tanto, devem ser esgotados os meios legais para a comunicação do autor (e não somente de seu advogado) para que manifeste interesse no prosseguimento da demanda, sendo o silêncio entendido como ausência deste.
Assim, na forma do CPC/2015, em seus artigos 246 a 275, primeiro deve o autor ser intimado pessoalmente, podendo ser por meio de carta com aviso de recebimento.
Ocorre que a intimação ocorreu via sistema através dos advogados constituídos, e não por intimação pessoal dirigida à parte interessada, o que configura vício processual e o error in procedendo constante na sentença prolatada.
Posto isso, acolhem-se os embargos declaratórios para tornar sem efeito a sentença de extinção prolatada, e determinar o regular trâmite do processo.
Decorrido o prazo recursal, intime-se o promovente para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias.
Defiro a habilitação ID 88583593, à serventia para observar pedido de intimações exclusivas.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito em Substituição -
06/05/2024 14:24
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/11/2023 08:36
Decorrido prazo de VIEIRA SERVICOS DE ATIVIDADES RECREATIVAS EIRELI em 21/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:20
Decorrido prazo de LEANDRO DA CRUZ VIEIRA em 21/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 11:04
Conclusos para despacho
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06/11/2023 09:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/11/2023 00:48
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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03/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0833912-06.2022.8.15.2001 [Contratos Bancários, Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: VIEIRA SERVICOS DE ATIVIDADES RECREATIVAS EIRELI, LEANDRO DA CRUZ VIEIRA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face de VIEIRA SERVICOS DE ATIVIDADES RECREATIVAS EIRELI e LEANDRO DA CRUZ VIEIRA, todos qualificados, pelos motivos de fato e de direito expostos na exordial.
O processo percorria os seus trâmites legais, quando a promovente, instada a se manifestar, permaneceu inerte, conforme certidão de id. 72744531.
Vieram-me conclusos os autos para os fins de direito. É o relatório.
Decido.
Verifica-se que a autora deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar nos autos, demonstrando o desinteresse pelo prosseguimento do feito, com o consequente abandono da causa, uma vez que a inércia das partes, diante dos deveres processuais, faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
O art. 485, III, do CPC dispõe sobre a presente hipótese e determina a extinção do processo sem apreciação meritória.
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais e independente de nova conclusão.
Sem condenação em honorários, vez que não houve angularização da relação processual.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpram-se com os expedientes de necessários.
João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas.
PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito em Substituição Cumulativa GABINETE VIRTUAL -
31/10/2023 18:49
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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30/06/2023 11:40
Conclusos para decisão
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26/06/2023 13:14
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 14/06/2023 23:59.
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26/05/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 11:42
Conclusos para despacho
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27/02/2023 00:46
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 23/02/2023 23:59.
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27/01/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 09:14
Ato ordinatório praticado
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19/12/2022 13:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/11/2022 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2022 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2022 23:48
Juntada de provimento correcional
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03/08/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 09:58
Ato ordinatório praticado
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11/07/2022 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 19:40
Conclusos para despacho
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06/07/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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