TJPB - 0809237-52.2017.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 10:22
Juntada de Petição de resposta
-
23/09/2024 07:38
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 19:37
Juntada de Alvará
-
05/09/2024 19:37
Juntada de Alvará
-
05/09/2024 19:37
Juntada de Alvará
-
05/09/2024 12:57
Processo Desarquivado
-
07/06/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 01:15
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
22/05/2024 01:15
Publicado Sentença em 22/05/2024.
-
22/05/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
22/05/2024 01:15
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte autora, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 10 dias, quanto a certidão id 90772315. -
20/05/2024 16:31
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 16:28
Juntada de
-
20/05/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 16:21
Juntada de
-
19/05/2024 19:47
Determinado o arquivamento
-
19/05/2024 19:47
Expedido alvará de levantamento
-
19/05/2024 19:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/04/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 01:00
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 17/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 16:58
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 15:22
Juntada de Petição de resposta
-
25/03/2024 00:43
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0809237-52.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
O banco executado vem aos autos aduzindo, por meio de impugnação ao cumprimento de sentença (ID. 45921990), que há excesso de execução.
Resposta à impugnação ao cumprimento de sentença no ID. 51536015.
Foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial, a fim de que fosse encontrado o montante devido, retornando os autos com os cálculos (ID. 79072960).
Após manifestações das partes, vieram-me conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Como sabido se, aparentemente, a memória apresentada pelo demandante exceder os limites da decisão exequenda, poderá o juiz valer-se do contador do juízo ou mesmo nomear um perito. É o caso dos autos.
Na presente impugnação a discussão gira em torno da alegação, por parte do impugnante, de excesso de execução, ao argumento de que o valor apresentado é superior ao que fora determinado em sentença.
Tratando-se de matéria afeita a cálculos de juros, cuja aferição da verdade só seria possível mediante a elaboração de cálculos através de profissional especializado, fora determinado o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial.
Foram juntados aos autos os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo, donde se depreende que os valores indicados pela impugnada não apresentaram excesso, havendo crédito remanescente a ser executado no valor de R$ 480,26 (ID. 79072960).
Dessa forma, a memória de cálculo a cargo de profissional de idoneidade e capacidade reconhecida, deve ser acatada.
Ante o exposto e mais que dos autos consta, NÃO ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, pelos fundamentos jurídicos acima transcritos, declarando que o valor devido é aquele encontrado nos cálculos do Contador Judicial (ID. 79072960), qual seja, R$ 480,26, sendo este o montante que ainda falta ser pago pelo banco réu.
P.
I.
Ultrapassado o prazo recursal, requeira a exequente, por seu advogado, o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
08/02/2024 09:21
Determinada diligência
-
08/02/2024 09:21
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/02/2024 18:42
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:06
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809237-52.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para se manifestarem sobre os calculos, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 27 de outubro de 2023 JOSINEIDE BARBOSA DE VASCONCELOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/10/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 07:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível da Capital.
-
13/09/2023 07:41
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
04/05/2023 10:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/05/2023 10:44
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/11/2022 23:04
Juntada de provimento correcional
-
16/12/2021 18:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
16/12/2021 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 18:06
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 17:09
Juntada de Alvará
-
16/12/2021 17:07
Juntada de Alvará
-
29/11/2021 19:04
Determinada diligência
-
29/11/2021 19:04
Expedido alvará de levantamento
-
29/11/2021 12:06
Conclusos para decisão
-
19/11/2021 10:37
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 10:33
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 11:56
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/06/2021 19:23
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2021 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2021 17:36
Conclusos para despacho
-
08/10/2020 10:36
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2020 19:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/09/2020 19:19
Transitado em Julgado em 22/05/2020
-
16/09/2020 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2020 14:12
Conclusos para despacho
-
30/06/2020 10:20
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2020 00:04
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 22/05/2020 23:59:59.
-
30/05/2020 00:04
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 22/05/2020 23:59:59.
-
22/03/2020 03:16
Juntada de Petição de resposta
-
10/03/2020 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2020 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
25/09/2019 14:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/06/2019 17:50
Conclusos para julgamento
-
26/06/2019 17:49
Juntada de Certidão
-
24/04/2019 14:02
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2019 15:24
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2019 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2018 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2018 16:40
Conclusos para despacho
-
18/09/2018 00:26
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 17/09/2018 23:59:59.
-
24/08/2018 10:21
Juntada de aviso de recebimento
-
21/05/2018 18:13
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2018 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2018 15:12
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2017 19:03
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2017 19:11
Juntada de Petição de resposta
-
26/06/2017 13:12
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2017 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2017 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2017 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2017 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2017 09:28
Conclusos para despacho
-
24/02/2017 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2017
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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