TJPB - 0803306-52.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 01:13
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0803306-52.2023.8.15.2003 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito].
EXEQUENTE: KLEBER ALBUQUERQUE BATISTA.
EXECUTADO: JESSE DE OLIVEIRA SANTOS, TAMIRIS LEITAO MARTINS DE CASTRO.
DECISÃO Trata de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes acima, todas devidamente qualificadas.
Decisão determinando o bloqueio nas contas da executada, no valor de R$ 1.729,33, incluindo multa e honorários de 10%.
A parte executada JESSE DE OLIVEIRA SANTOS peticionou, arguindo a impenhorabilidade do valor bloqueado em uma de suas contas na quantia de R$ 1.300,85, sob o argumento de que se trata de verba salarial; ao fim, pugnou pelo desbloqueio da referida quantia, bem como apresentou proposta de pagamento do débito em 6 (seis) parcelas fixas de R$ 288,22, com a primeira parcela a contar da homologação judicial de eventual acordo.
Inscrição no SERASAJUD procedida.
Certidão informando o bloqueio frutífero no total de R$ 1.738,70. É o relatório.
Decido.
Positiva o Código de Processo Civil: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; (...) X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; No caso concreto, a parte executada comprovou que na conta bloqueada do Banco do Brasil percebe seus proventos salariais (Id. 114495928), razão pela qual deve ser protegida pela garantia da impenhorabilidade, com fulcro no art. 833, IV, do CPC.
Reitera-se que o valor- por tratar-se de verba indispensável à manutenção do mínimo existencial - é imprescindível ao seu sustento.
Os referidos dispositivos gozam de respaldo constitucional, que assegura como fundamento da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88), nele compreendida a garantia e manutenção do mínimo existencial.
Ademais, verifica-se que, apesar do bloqueio em conta salarial, houve bloqueios frutíferos perante outras instituições, gerando saldo no valor de R$ 437,85 em favor do exequente, bem como proposta de pagamento parcelado formalizada pelo executado, o que poderá ser adequado ao valor remanescente do débito (R$ 1.300,85).
Posto isso, DEFIRO o pedido formulado pela executada e procedo, conforme documento anexado, ao imediato desbloqueio do valor constrito em suas conta salarial, na quantia de R$ 1.300,85.
Considerando o valor remanescente do débito, bem como a proposta realizada nos autos, adotem as seguintes providências: 1 - Intime o exequente para, no prazo máximo e improrrogável de 5 dias, se manifestar acerca da proposta realizada pelo executado devendo, em caso de concordância, informar ao Juízo e providenciar a juntada dos termos de eventual acordo nos autos com as assinaturas das partes ou de seus procuradores com poderes para transigir; 2 - Com a juntada dos termos do acordo, voltem os autos conclusos para fins de homologação; 3 - Não havendo acordo, transfira o valor de R$ 437,85 para conta judicial e expeça alvará em favor do exequente, conforme dados bancários informados no Id. 115031393; 4 - Ato seguinte, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome dos executados, realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 5 - Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA.
Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária.
Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 6 - Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel.
Prazo 10 dias – Art. 847 CPC; 7 - Infrutíferas as buscas acima, intime a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão, com fulcro no art. 921, III, do CPC.
As partes foram intimadas por este gabinete via diário eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
01/07/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 13:10
Deferido o pedido de
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24/06/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 10:13
Conclusos para decisão
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17/06/2025 10:11
Juntada de documento de comprovação
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17/06/2025 10:09
Juntada de informação
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13/06/2025 01:48
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 17:02
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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11/06/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/03/2025 16:06
Conclusos para decisão
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31/03/2025 13:43
Juntada de Certidão
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28/01/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 06:58
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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14/01/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803306-52.2023.8.15.2003 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito].
AUTOR: KLEBER ALBUQUERQUE BATISTA.
REU: JESSE DE OLIVEIRA SANTOS, TAMIRIS LEITAO MARTINS DE CASTRO.
DECISÃO Trata de Ação Judicial envolvendo as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas.
Analisando os autos, verifica-se, por meio do Termo de Audiência id. 83410419, que as partes chegaram a um consenso para pôr fim à demanda, tendo o promovido assumido o compromisso de pagar ao promovente o valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), dividido em 6 (seis) prestações sucessivas de R$ 200,00 (duzentos reais) cada.
Tendo sido este acordo homologado por sentença, o promovente, logo após, compareceu a juízo para informar o descumprimento, pelo promovido, do acordo celebrado, alegando que este não teria adimplido qualquer parcela.
Despacho determinou a intimação do promovido para se manifestar acerca do alegado descumprimento do acordo, “ciente de que seu silêncio será interpretado como reconhecimento do descumprimento”.
A intimação, inicialmente, foi frustrada, pois o promovido não foi encontrado.
Instado a se manifestar, o promovente declinou um novo endereço em que seria possível intimar o promovido, bem como juntou extratos bancários que, segundo ele, demonstram que nenhuma parcela do acordo foi paga.
Devidamente intimado no novo endereço, o promovido permaneceu inerte, deixando de impugnar as alegações do promovente. É o relatório.
Decido.
Considerando que o promovido foi devidamente intimado e permaneceu silente, presume-se verdadeiro o descumprimento do acordo homologado judicialmente.
Dessa forma, é cabível a aplicação de medidas constritivas em face do promovido, visando à liquidação dos valores devidos.
Ao débito remanescente deverão ser acrescidos: (i) correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, desde o vencimento de cada parcela; (ii) as penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC, quais sejam, multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme entendimento consolidado pela jurisprudência em casos de descumprimento de acordo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TRANSAÇÃO HOMOLOGADA JUDICIALMENTE – DESCUMPRIMENTO – INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ART. 523, § 1º, CPC. - Execução de título extrajudicial – Acordo celebrado entre as partes e homologado judicialmente – Descumprimento - Propositura de cumprimento de sentença – Incidência das penalidades previstas no art. 523, 1º, do Código de Processo Civil, cumulativamente aos encargos de mora previsto no acordo Admissibilidade – Fixação de honorários advocatícios e multa na fase de cumprimento de sentença que não configura 'bis in idem': - Não configura bis in idem a incidência dos encargos de mora estipulados no acordo homologado judicialmente, com as penalidades decorrentes da mora de pagamento previstas no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, uma vez que possuem naturezas distintas.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP 22149598920228260000 Bauru, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 18/04/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/04/2023) Posto isso, determino: 1- Intime a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar o valor de seu crédito, conforme as orientações acima esposadas; 2- Após, proceda ao bloqueio via SISBAJUD, nas contas da parte ré, do montante indicado pela parte autora (atualizado ou no último valor indicado nos autos); 3- Havendo o bloqueio de valores pertencentes à parte executada, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, deverá ela ser intimada pessoalmente (ainda que revel), para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC.
Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 4- Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão; 5- Silente ou havendo concordância, intime a parte exequente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido à parte e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Caso o bloqueio seja parcial ou a determinação nº 2 não obtenha sucesso, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 7- Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA.
Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária.
Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 8- Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel.
Prazo 10 dias – Art. 847 CPC. 9- Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC. 10- Cumpridas todas as determinações, decorrido o prazo previsto no ponto 9, SUSPENDA A EXECUÇÃO POR 1 ANO e, transcorrido o prazo sem indicação de bens, proceda ao ARQUIVAMENTO DO FEITO, com as devidas cautelas legais, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso não prescrito. À serventia para certificar o cumprimento das determinações supra, anexando aos autos os resultados das medidas constritivas.
A parte autora foi intimada pelo Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
10/01/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 13:08
Outras Decisões
-
10/01/2025 13:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/10/2024 08:58
Conclusos para decisão
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25/09/2024 01:27
Decorrido prazo de JESSE DE OLIVEIRA SANTOS em 24/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 18:24
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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28/08/2024 11:01
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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18/05/2024 22:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/05/2024 22:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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26/04/2024 01:36
Decorrido prazo de TAMIRIS LEITAO MARTINS DE CASTRO em 25/04/2024 23:59.
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11/04/2024 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 12:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/03/2024 18:04
Mandado devolvido para redistribuição
-
13/03/2024 18:04
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2024 07:37
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 07:37
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 16:12
Decorrido prazo de JESSE DE OLIVEIRA SANTOS em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 16:12
Decorrido prazo de TAMIRIS LEITAO MARTINS DE CASTRO em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 08:53
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 08:53
Processo Desarquivado
-
23/01/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 00:05
Publicado Sentença em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803306-52.2023.8.15.2003 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito].
AUTOR: KLEBER ALBUQUERQUE BATISTA.
REU: JESSE DE OLIVEIRA SANTOS, TAMIRIS LEITAO MARTINS DE CASTRO.
SENTENÇA Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Audiência de conciliação realizada pelo CEJUSC, tendo as parte chegado a um acordo. É o relatório.
Decido.
Havendo a celebração de acordo entre as partes, devidamente assinado pelo causídico da parte autora que possui poderes para tanto, e pela própria parte ré, impõe-se a extinção do feito, pondo fim ao litígio em relação aos transatores.
Posto isso, optando os interessados por transacionarem nesta ação, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Dispensadas eventuais custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários sucumbenciais conforme disposto no acordo.
Intimem as partes através do Diário Eletrônico para ciência.
Arquivem os autos, com baixa no sistema PJe, independentemente de trânsito em julgado, eis que houve renúncia ao prazo recursal.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
12/12/2023 07:42
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 17:16
Homologada a Transação
-
11/12/2023 11:09
Conclusos para julgamento
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11/12/2023 11:09
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/12/2023 11:07
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 11/12/2023 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
17/11/2023 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2023 11:36
Juntada de Petição de diligência
-
11/11/2023 01:02
Decorrido prazo de KLEBER ALBUQUERQUE BATISTA em 10/11/2023 23:59.
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06/11/2023 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2023 13:00
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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01/11/2023 00:20
Publicado Decisão em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 16:09
Mandado devolvido para redistribuição
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31/10/2023 16:09
Juntada de Petição de diligência
-
31/10/2023 12:29
Expedição de Mandado.
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31/10/2023 12:29
Expedição de Mandado.
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31/10/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 12:23
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/12/2023 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803306-52.2023.8.15.2003 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito].
AUTOR: KLEBER ALBUQUERQUE BATISTA.
REU: JESSE DE OLIVEIRA SANTOS, TAMIRIS LEITAO MARTINS DE CASTRO.
DECISÃO Analisando a documentação encartada aos autos, verifica-se a existência de elementos suficientes nos autos a demonstrar a hipossuficiência financeira da parte autora, razão pela qual defiro a gratuidade da justiça, com espeque no art. 98 do CPC, exceto eventuais honorários periciais, e determino a remessa dos autos ao CEJUSC deste Fórum Regional de Mangabeira para fins de realização de audiência de conciliação/mediação.
Designados dia e hora, adotem as seguintes providências para a realização do ato: a) Intimar a parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º); b) EXPEÇA MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO ao promovido (CPC, art. 334, caput, parte final), no endereço indicado na exordial.
Cientifique-se as partes litigantes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, através procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10 do CPC), e que devem se fazer presentes acompanhados de advogados ou defensores públicos, advertindo-lhes que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º); c) Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I).
Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
Deverá o réu, ainda, no prazo da contestação, apresentar cópia das imagens de seu circuito interno de segurança referentes ao horário e local dos fatos narrados na petição inicial.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do CPC.
As partes ficam cientes que a nulidade do atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do CPC).
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
30/10/2023 11:32
Recebidos os autos.
-
30/10/2023 11:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
30/10/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 10:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KLEBER ALBUQUERQUE BATISTA - CPF: *25.***.*14-21 (AUTOR).
-
27/10/2023 11:49
Conclusos para despacho
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25/07/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 13:15
Determinada a emenda à inicial
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18/05/2023 15:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/05/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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