TJPB - 0849123-48.2023.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 15 de Setembro de 2025. -
30/07/2025 20:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/07/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 09:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 10:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/05/2025 22:34
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2025.
-
27/05/2025 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849123-48.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 23 de maio de 2025 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/05/2025 02:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 18:38
Juntada de Petição de apelação
-
29/04/2025 04:17
Publicado Sentença em 29/04/2025.
-
29/04/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
16/04/2025 17:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/02/2025 10:07
Conclusos para julgamento
-
15/02/2025 01:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 01:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 18:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/01/2025 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849123-48.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 29 de janeiro de 2025 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/01/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 18:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/01/2025 06:48
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
14/01/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0849123-48.2023.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: CARLOS ANTONIO BARBOSA DE ARAUJO JUNIOR - ME, CARLOS ANTONIO BARBOSA DE ARAUJO JUNIOR EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por BENEDICTUS ARTE SACRA COMÉRCIO VAREJISTA EIRELI e CARLOS ANTONIO BARBOSA DE ARAUJO JUNIOR em face de BANCO DO BRASIL S.A., em que se insurgem contra a execução registrada sob o nº 0844601-75.2023.8.15.2001.
Os embargantes alegam, em síntese: a) excesso de execução por apuração unilateral dos valores; b) indevida capitalização de juros, por ausência de pactuação expressa da periodicidade; c) encargos indevidos decorrentes das práticas abusivas.
Requereram a concessão de efeito suspensivo e a procedência dos embargos para reconhecer a nulidade da execução.
O embargado apresentou impugnação (ID 82258729), argumentando: a) impossibilidade de concessão da justiça gratuita; b) liquidez, certeza e exigibilidade do título executado; c) legalidade da capitalização de juros; d) inexistência de excesso de execução e regularidade dos encargos cobrados.
Intimadas para especificarem provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC, uma vez que as questões debatidas são eminentemente de direito e as provas documentais já produzidas são suficientes para o deslinde da causa.
PRELIMINAR - GRATUIDADE JUDICIÁRIA O pedido de gratuidade judiciária já foi indeferido por decisão anterior (ID 80759313), não tendo os embargantes apresentado recurso ou elementos novos que justificassem a reconsideração.
Ademais, por se tratar de embargos à execução distribuídos por dependência, não há custas iniciais a recolher (arts. 914 e 915 do CPC).
DO MÉRITO DA AUSÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO Os embargantes alegam genericamente excesso de execução, sem apresentar memória de cálculo que demonstre o valor que entendem devido, em descumprimento ao art. 917, §3º do CPC.
O embargado demonstrou que o valor executado foi apurado com base nas cláusulas contratuais pactuadas, apresentando planilha detalhada (ID 82258729) que discrimina os encargos aplicados.
DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS A capitalização mensal de juros é admitida em contratos bancários celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, conforme MP 2.170-36/2001 e entendimento consolidado do STJ no REsp 973.827/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada." No caso, o contrato foi celebrado em 01/09/2021, havendo previsão expressa da capitalização mensal de juros, como se verifica da Cédula de Crédito Bancário nº 807.400.889, restando atendidos os requisitos legais e jurisprudenciais para sua cobrança.
DOS DEMAIS ENCARGOS Os embargantes não demonstraram especificamente quais encargos seriam abusivos, limitando-se a alegações genéricas.
Os juros e demais encargos foram pactuados dentro dos limites legais e regulamentares aplicáveis às instituições financeiras.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Transitada em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução e prossiga-se com os atos executivos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito -
10/12/2024 10:01
Julgado improcedente o pedido
-
21/10/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
12/10/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 00:26
Publicado Diligência em 20/09/2024.
-
20/09/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
INTIME-SE o Embargado para oferecer contrarrazões, em 15 dias úteis. -
18/09/2024 08:32
Juntada de diligência
-
18/09/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 10:23
Determinada diligência
-
03/06/2024 06:16
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 14:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/03/2024 11:24
Conclusos para julgamento
-
27/03/2024 11:23
Juntada de diligência
-
05/03/2024 13:06
Determinada diligência
-
04/03/2024 11:17
Conclusos para julgamento
-
24/02/2024 00:28
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO BARBOSA DE ARAUJO JUNIOR - ME em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 00:28
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO BARBOSA DE ARAUJO JUNIOR em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:18
Publicado Despacho em 06/02/2024.
-
17/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
15/02/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0849123-48.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se as partes para, em 10 (dez) dias úteis, informarem seu interesse em conciliar, bem como especificarem as provas que pretendem produzir, indicando-as e justificando-as, sob a advertência de que o seu silêncio será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Decorrido o prazo sem manifestação, conclusos para sentença.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
02/02/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 07:36
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 07:35
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
02/02/2024 01:05
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO BARBOSA DE ARAUJO JUNIOR - ME em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 01:05
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO BARBOSA DE ARAUJO JUNIOR em 01/02/2024 23:59.
-
11/12/2023 00:37
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
09/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
08/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0849123-48.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte embargante para, em 15 (quinze) dias úteis, se manifestar acerca da impugnação apresentada pelo embargado (ID 82258729).
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Renata da Câmara Pires Belmont.
Juíza de Direito em Substituição. -
05/12/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 08:05
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 01:07
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO BARBOSA DE ARAUJO JUNIOR - ME em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:07
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO BARBOSA DE ARAUJO JUNIOR em 28/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 14:57
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
06/11/2023 00:50
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
02/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0849123-48.2023.8.15.2001 DECISÃO Como bem cediço, Embargos à Execução distribuídos por dependência ao feito Executivo originário (Proc. 0844601-75.2023.8.15.2001), não são sujeitos ao pagamento de custas iniciais, tampouco caução, por se tratar de meio de defesa do executado à demanda Executiva (art. 914 e 915 do NCPC).
Noutro norte, pugnou a Embargante a concessão do benefício da gratuidade judiciária por não ter condições de arcar com as custas e demais despesas do processo.
POIS, BEM.
No caso em testilha, o Embargante não comprovou efetivamente a hipossuficiência alegada, tampouco expôs seus motivos.
Não podendo assim ser equiparado a pessoa com total fragilidade de recursos nos termos da Lei.
Razão pela qual, INDEFIRO o pedido.
Em consequência, INTIME-SE o Exequente/Embargado, para oferecer resposta aos Embargos opostos, em 15 dias úteis.
VINCULE-SE o feito ao Proc. n. 0844601-75.2023.8.15.2001.
P.I.C.
RENATA CAMARA PIRES BELMONT - Juíza de Direito -
01/11/2023 07:32
Juntada de Informações prestadas
-
31/10/2023 16:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CARLOS ANTONIO BARBOSA DE ARAUJO JUNIOR - CPF: *65.***.*11-36 (EMBARGANTE) e CARLOS ANTONIO BARBOSA DE ARAUJO JUNIOR - ME - CNPJ: 19.***.***/0001-41 (EMBARGANTE).
-
17/10/2023 13:01
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 13:01
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
11/10/2023 00:58
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO BARBOSA DE ARAUJO JUNIOR - ME em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 00:58
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO BARBOSA DE ARAUJO JUNIOR em 10/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 05:25
Publicado Despacho em 19/09/2023.
-
19/09/2023 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
04/09/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 16:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/09/2023 16:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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