TJPB - 0801860-11.2023.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 11:59
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 11:59
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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28/02/2024 01:30
Decorrido prazo de MANOELA SANTOS COSTA em 27/02/2024 23:59.
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01/02/2024 00:07
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801860-11.2023.8.15.0161 [Registro de Óbito após prazo legal] AUTOR: MANOELA SANTOS COSTA REU: JOANA VENCESLAU DOS SANTOS SENTENÇA Cuidam-se os autos de AÇÃO DE REGISTRO TARDIO DE ÓBITO ajuizada por Manoela Santos Costa em face de Joana Venceslau dos Santos.
Instada pessoalmente a emendar a inicial, a fim de cumprir a decisão de id. 82940056, sob pena de indeferimento, a parte requerente, inobservando a determinação que lhe foi direcionada, quedou-se inerte. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, afere-se que a parte requerente submeteu ao crivo deste juízo a presente ação ante os fundamentos aduzidos na peça vestibular.
Consoante supramencionado, a parte autora, regularmente intimada, através de defensor, para emendar a peça atrial, a fim de cumprir a decisão de id. 82940056, sob pena de indeferimento, quedou-se inerte, o que foi certificado pela Secretaria deste juízo.
Compete a parte requerente o dever de empreender (no prazo que a lei lhe defere) as diligências necessárias a regular desenvoltura do trâmite processual, sob pena de, assim não o fazendo, restar prejudicada a atuação do Judiciário.
Em face dessa conjuntura, denotativa da inobservância, pela parte requerente, da determinação/oportunidade que lhe foi endereçada, resta latente a caracterização da hipótese encartada no parágrafo único do art. 321 do CPC, a qual importa no indeferimento da Inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito.
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com esteio no parágrafo único do art. 321 c/c art. 485, inciso I, do NCPC.
Custas pela parte autora, cuja obrigação fica sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC/2015).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Cuité/PB, 30 de janeiro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
30/01/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 09:33
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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30/01/2024 09:08
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 00:52
Decorrido prazo de MANOELA SANTOS COSTA em 29/01/2024 23:59.
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05/12/2023 01:08
Publicado Despacho em 05/12/2023.
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05/12/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801860-11.2023.8.15.0161 DESPACHO Defiro o pedido de dilação, no prazo de 15 (quinze) dias, com registro de que, transcorrido o prazo, a parte autora deverá dar prosseguimento ao feito independentemente de nova intimação, sob pena de extinção por abandono.
Decorrido o prazo, façam os autos concluso.
Cumpra-se.
CUITÉ, (data e assinatura eletrônica).
Juiz de Direito -
02/12/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 08:31
Conclusos para julgamento
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29/11/2023 01:15
Decorrido prazo de MANOELA SANTOS COSTA em 28/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:13
Publicado Despacho em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801860-11.2023.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias, cumpram-se as diligências requeridas pelo Ministério Público, sob pena de extinção.
Com a juntada dos documentos, dê-se vista ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 30 de outubro de 2023.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
31/10/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 13:52
Conclusos para despacho
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28/10/2023 09:58
Juntada de Petição de manifestação
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24/10/2023 01:51
Decorrido prazo de MANOELA SANTOS COSTA em 23/10/2023 23:59.
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29/09/2023 06:59
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 06:58
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 08:05
Conclusos para despacho
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27/09/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 13:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/09/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 17:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/09/2023 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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