TJPB - 0043404-70.2013.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 16:56
Juntada de Informações
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05/10/2024 19:11
Arquivado Definitivamente
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05/10/2024 19:10
Juntada de documento de comprovação
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05/10/2024 19:06
Juntada de Ofício
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05/10/2024 18:49
Transitado em Julgado em 05/10/2024
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05/09/2024 00:37
Decorrido prazo de HAILTON CUNHA TEIXEIRA DE CARVALHO em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:37
Decorrido prazo de HC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:37
Decorrido prazo de TWIN INVESTIMENTOS E SERVICOS LTDA em 04/09/2024 23:59.
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13/08/2024 02:06
Publicado Sentença em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº.0043404-70.2013.8.15.2001 SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO – CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
INCONFORMISMO.
VIA INADEQUADA.
REJEIÇÃO. -Não são cabíveis os embargos de declaração quando, através dos mesmos, objetiva-se modificar o mérito da sentença.
Vistos, etc.
TWIN INVESTIMENTOS E SERVICOS LTDA, representado pelo seu genitor ILTONIO ALVES NITÃO, devidamente qualificados nos autos, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO em face da sentença prolatada (ID 92533584) sob alegação, em suma, de que esta contém contradição, requerendo, ao final, a modificação do julgado.
Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1002, CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Dessa forma, partindo das premissas traçadas pela norma supracitada, tem-se que não merecem ser acolhidas as razões do embargante.
A contradição alegada pelo embargante inexiste no decisum, restando claro que a parte tenta desqualificar os fundamentos da sentença em cotejo com o conjunto probatório, o que não enseja nenhum dos vícios autorizadores dos declaratórios.
Ora, a sentença enfrentou todas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada, estando de acordo com o conjunto probatório constante nos autos, conforme art. 489 do Código de Processo Civil, não, havendo, portanto, vícios a serem sanados por meio do recurso interposto.
Ademais, a demandante busca uma nova discussão e a, consequente, modificação do que já foi decidido, sendo inadequada a via eleita para tanto.
Assim, salvo melhor juízo, a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
ISTO POSTO e mais do que dos autos constam, rejeito os embargos de declaração interpostos pelo exequente (ID 92950806), devendo a sentença persistir tal como lançada.
P.
R.
I.
João Pessoa, 08 de agosto de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
10/08/2024 16:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/08/2024 11:29
Conclusos para julgamento
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05/07/2024 21:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 01:22
Decorrido prazo de HC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 01:22
Decorrido prazo de HAILTON CUNHA TEIXEIRA DE CARVALHO em 02/07/2024 23:59.
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01/07/2024 21:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2024 01:38
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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25/06/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0043404-70.2013.8.15.2001 EXEQUENTE: TWIN INVESTIMENTOS E SERVICOS LTDA EXECUTADO: HC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, HAILTON CUNHA TEIXEIRA DE CARVALHO SENTENÇA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DECLARAÇÃO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO NOS TERMOS DO ART. 924, INCISO V, DO CPC.
Vistos etc.
TWIN INVESTIMENTOS E SERVICOS LTDA que sucedeu processualmente o ITAÚ UNIBANCO, por cessão de crédito operada no curso desta demanda, devidamente qualificado, ingressou com a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de HC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME e outros, igualmente qualificado, nos termos da petição inicial.
O exequente tomou ciência da primeira tentativa de citação infrutífera dos executados por meio de publicação do Diário da Justiça ocorrida em 06/03/2014 (ID 20034759).
Até a presente data ainda não houve citação válida dos executados, tendo ocorrido um arresto de bem imóvel em 19/05/2021 (ID 44307290).
Intimado para falar sobre a prescrição intercorrente, o executado manifestou-se no ID 92406939. É o sucinto relatório.
DECIDO: Trata-se a presente demanda de Execução de Título Extrajudicial embasado em Cédula de Crédito Bancário.
Primeiramente, tem-se que o título que embasa a presente execução possui um prazo prescricional de 3 anos, contados da última parcela da Cédula, mesmo que tenha ocorrido o vencimento antecipado desta, conforme art. 44, da Lei nº. 10.931/2004 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra.
Importante esclarecer o prazo prescricional, uma vez que a execução prescreve no mesmo prazo da pretensão, conforme os entendimentos do STJ e dos demais tribunais abaixo exarados: Súmula nº. 150 do STF: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
Enunciado nº. 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC: O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação.
A contagem do prazo de prescrição intercorrente utiliza-se do entendimento consagrado na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal - STF: 'Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação' (Acórdão 1415153, 00048814820148070005, Relator: ALFEU MACHADO, Sexta Turma Cível do TJDFT, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no DJE: 29/4/2022).
Quando a lei não determina prazo prescricional, tem-se que o prazo é decenal, consoante art. 205 do Código Civil.
Nesse sentindo leciona a doutrina com base em enunciados produzidos pelo Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC: Não estabelece a lei processual qual é o prazo da prescrição intercorrente.
E não era mesmo adequado que o tivesse feito. É que este prazo será idêntico ao da prescrição stricto sensu, variando conforme a natureza do direito subjetivo lesado (FPPC, enunciado 196).
Assim, deve-se aplicar o disposto no art. 205 do Código Civil, consumando-se a prescrição intercorrente 'em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor'.
A prescrição intercorrente pode ser proclamada ex officio, mas se faz necessário, em atendimento à exigência constitucional de contraditório prévio e efetivo, que o juiz, antes de reconhecê-la, ouça as partes no prazo de quinze dias (art. 921, § 5º).
Proclamada a prescrição intercorrente, será extinto o procedimento executivo (CÂMARA, Alexandre Freitas.
O Novo Processo Civil Brasileiro – 5. ed. – São Paulo: Atlas, 2019, p. 415).
Acerca da suspensão e da prescrição intercorrente nas execuções e nos processos em fase de cumprimento de sentença, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 921.
Suspende-se a execução: III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) §1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. §2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. §3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. §4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) §4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) §5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) §6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) §7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código.
No caso concreto, o exequente tomou ciência da primeira tentativa de citação infrutífera dos executados por meio de publicação do Diário da Justiça ocorrida em 06/03/2014 (ID 20034759).
Assim, ocorreu a suspensão automática do prazo prescricional por um ano voltando o prazo trienal a correr em 06/03/2015, conforme parágrafo 1º do art. 921 do CPC e os entendimentos, in verbis: Ultrapassado o prazo de um ano de suspensão do procedimento executivo a que se refere o § 1º do art. 921, começa automaticamente a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º).
A prescrição intercorrente é um fenômeno análogo à prescrição stricto sensu, mas que desta se diferencia por ocorrer quando o processo já está em curso (não tendo, pois, havido o decurso do prazo prescricional sem que o titular do direito lesado tenha ajuizado sua demanda, o que caracterizaria a prescrição propriamente dita).
Assim, paralisado o procedimento executivo nos exatos termos previstos nos §§ 1º e 4º do art. 921, configurar-se-á a prescrição intercorrente, e o exequente se verá privado de seu crédito em razão do decurso do tempo, pouco importando se o procedimento executivo teve início com base em título executivo judicial ou extrajudicial (FPPC, enunciado 194).
Ademais, ressalta-se que os pedidos reiterados de medidas inexitosas para localização dos executados e constrição de bens destes não podem ser utilizadas como forma de postergar o prazo prescricional, sob pena de torna a pretensão imprescritível.
Incumbe ao exequente diligenciar e promover de forma válida e eficaz a citação dos devedores e a localização de seus bens, conforme princípio da cooperação processual e o entendimento do jurisprudencial abaixo citado: Ultrapassado o prazo de suspensão processual de 1 (um) ano ante a não localização dos bens da parte executada, na forma como estabelecida no art. 921, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, inicia-se a fluência da prescrição intercorrente da pretensão executória. 3.
A descaracterização da inércia para fins de obstar a prescrição intercorrente pressupõe a prática de diligências úteis, necessárias e concretas, que demonstrem que o exequente busca a efetiva satisfação do crédito perseguido, não se admitindo a postergação indefinida da fluência do prazo prescricional calcada em medidas desprovidas de efetividade e eficácia" (Acórdão 1357553, 00466219520148070001, Relator: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Cível do TJDFT, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 4/8/2021.
No caso dos autos, desde 2013 o exequente tenta localizar os executados e bens destes, não tendo apontado medidas efetivas para tanto no lapso de prescrição intercorrente de 3 anos, contados da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização dos devedores (06/03/2014) até 06/03/2015, quando findou a suspensão de 1 ano do prazo prescricional, e desta data até 06/03/2018, quando findou o prazo prescricional de 3 anos.
Ressalta-se ainda que, até a presente data, mesmo passados mais de 10 anos, ainda não houve citação válida dos executados, tendo ocorrido um arresto de bem imóvel em 19/05/2021 (ID 44307290), sendo esta constrição requerida pelo exequente e realizada após o decurso do prazo prescricional.
Assim, deve a prescrição intercorrente ser declarada, com a subsequente extinção da execução nos termos do art. 924, inciso V do CPC, não havendo, porém, condenação em ônus sucumbenciais, conforme art. 921, §5º, do CPC.
Nesse sentido, também o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATAS.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. 1.
Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 28/08/1996, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 07/02/2023 e concluso ao gabinete em 15/06/2023. 2.
O propósito recursal consiste em definir se o disposto no art. 921, § 5º, CPC/2015 aplica-se às hipóteses em que o juiz acolhe a alegação da parte executada, a fim de declarar a prescrição intercorrente. 3.
A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido da aplicação do princípio da causalidade na hipótese de extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, § 10, do CPC/15).
Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/08/2021, que alterou o § 5º do art. 921 do CPC/15, não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida a referida prescrição. 4.
O disposto no art. 921, §5º, do CPC/2015 aplica-se tanto à hipótese em que o juiz declara a prescrição intercorrente de ofício quanto à situação em que a prescrição intercorrente é reconhecida em decorrência de pedido formulado pelo executado.
Afinal, o legislador não fez distinção e não há motivo razoável para fazê-la, já que as duas situações – prescrição decretada de ofício ou a requerimento – conduzem à mesma consequência, qual seja, a extinção do processo executivo e, em ambas, há prévia intimação do exequente. 5.
A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal).
Assim, nas hipóteses em que prolatada sentença de extinção do processo após 26/08/2021, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 924, IV, do CPC/15), não é cabível a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência (art. 921, § 5º, do CPC/2015). 6.
Na hipótese dos autos, a sentença extinguiu o processo em 17/02/2022, ante o acolhimento do pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente, sem condenação das partes ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, e o Tribunal de origem negou provimento às apelações interpostas.
Considerando que a sentença foi proferida em data posterior a 26/08/2021, não era mesmo cabível atribuir à executada os ônus sucumbenciais. 7.
Recurso especial conhecido e não provido (RECURSO ESPECIAL Nº 2.075.761 - SC (2023/0178673-8), TERCEIRA TURMA DO STJ, MIN.
REL.
NANCY ANDRIGHI.
DATA DE JULGAMENTO 03/10/2023).
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 924, inc.
V, C/C art. 487, inc.
II, ambos do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
P.
R.
I.
Certificado o Trânsito em Julgado, CERTIFIQUE-SE a existência desta sentença nos Embargos de Terceiros associados a este processo e EXPEÇA-SE Ofício ao Cartório de Imóveis para levantamento do arresto presente na certidão do imóvel de ID 44307290.
Após, ARQUIVE-SE.
JOÃO PESSOA, 21 de junho de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
21/06/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 17:53
Determinado o arquivamento
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21/06/2024 17:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HAILTON CUNHA TEIXEIRA DE CARVALHO - CPF: *54.***.*31-53 (EXECUTADO), HC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 35.***.***/0001-95 (EXECUTADO) e TWIN INVESTIMENTOS E SERVICOS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-05
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21/06/2024 17:53
Declarada decadência ou prescrição
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21/06/2024 17:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/06/2024 13:41
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:44
Publicado Despacho em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0043404-70.2013.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte exequente, para se pronunciar sobre eventual prescrição intercorrente, no prazo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, 14 de junho de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
17/06/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 14:30
Determinada diligência
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01/02/2024 09:03
Conclusos para despacho
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31/01/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 00:13
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0043404-70.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 29 de janeiro de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/01/2024 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2024 18:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/01/2024 18:17
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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16/01/2024 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/01/2024 15:54
Juntada de Petição de diligência
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15/01/2024 08:43
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 08:43
Expedição de Mandado.
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08/12/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 00:45
Decorrido prazo de TWIN INVESTIMENTOS E SERVICOS LTDA em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:45
Decorrido prazo de FUNDO DE RECUPERAÇAO DE ATIVOS em 05/12/2023 23:59.
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23/11/2023 08:22
Decorrido prazo de TWIN INVESTIMENTOS E SERVICOS LTDA em 20/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:19
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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23/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0043404-70.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 17 de novembro de 2023 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/11/2023 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2023 10:10
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 00:21
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
01/11/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0043404-70.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIME-SE o credor, para, no prazo de 10 dias, indicar novo endereço da parte executada.
João Pessoa-PB, em 30 de outubro de 2023 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/10/2023 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2023 10:30
Juntada de Certidão
-
29/10/2023 16:35
Outras Decisões
-
02/10/2023 12:46
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 00:56
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:56
Decorrido prazo de FUNDO DE RECUPERAÇAO DE ATIVOS em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:16
Publicado Despacho em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
08/09/2023 15:55
Determinada diligência
-
28/08/2023 12:25
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2023 20:36
Juntada de documento de comprovação
-
04/05/2023 17:14
Outras Decisões
-
21/03/2023 08:54
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 00:23
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 30/01/2023 23:59.
-
07/12/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 15:59
Conclusos para despacho
-
24/09/2022 01:07
Decorrido prazo de ALBERTO IVAN ZAKIDALSKI em 20/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 19:26
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2022 08:19
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 23:28
Conclusos para despacho
-
27/02/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 14:09
Deferido o pedido de
-
17/11/2021 22:27
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 08:55
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 02:42
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 21/06/2021 23:59:59.
-
09/06/2021 17:48
Juntada de documento de comprovação
-
03/06/2021 16:35
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 17:32
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 01:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 01:15
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 01:14
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 01:03
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 13:42
Outras Decisões
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
29/10/2020 23:58
Conclusos para despacho
-
29/10/2020 09:19
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2020 01:31
Decorrido prazo de FUNDO DE RECUPERAÇAO DE ATIVOS em 20/10/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 01:31
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 20/10/2020 23:59:59.
-
18/09/2020 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2020 20:15
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2020 20:13
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 01:32
Decorrido prazo de FUNDO DE RECUPERAÇAO DE ATIVOS em 08/09/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 01:32
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 08/09/2020 23:59:59.
-
04/09/2020 17:25
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2020 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2020 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2020 15:01
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2020 21:45
Conclusos para despacho
-
01/08/2020 00:43
Decorrido prazo de FUNDO DE RECUPERAÇAO DE ATIVOS em 31/07/2020 23:59:59.
-
01/08/2020 00:43
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 31/07/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2020 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2020 22:14
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
26/08/2019 14:16
Conclusos para despacho
-
19/07/2019 00:49
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 18/07/2019 23:59:59.
-
19/07/2019 00:48
Decorrido prazo de FUNDO DE RECUPERAÇAO DE ATIVOS em 18/07/2019 23:59:59.
-
01/07/2019 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2019 18:13
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2019 18:13
Juntada de ato ordinatório
-
25/03/2019 14:44
Processo migrado para o PJe
-
25/03/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 25: 03/2019 D004743192001 11:29:57 005
-
25/03/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 25: 03/2019 D005550192001 11:29:57 006
-
25/03/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO MANDADO 25: 03/2019 MIGRACAO P/PJE
-
25/03/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 03/2019 NF 42/19
-
25/03/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 25: 03/2019 11:30 TJEJPER
-
11/02/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 11: 02/2019 HC COM DE ALIMENTOS LTDA
-
11/02/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 11: 02/2019 HAILTON DA CUNHA FERREIRA
-
10/01/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 01/2019 P052928182001 15:12:03 FUNDO D
-
10/01/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 01/2019
-
27/11/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 11/2018 P052928182001 13:52:45 FUNDO D
-
09/11/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 09: 11/2018 NF245/18
-
07/11/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 11/2018 NF 245/1
-
27/08/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 27: 08/2018
-
21/08/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 08/2018
-
16/07/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 07/2018 P030283182001 14:30:56 FUNDO D
-
16/07/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 07/2018
-
16/07/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 07/2018
-
27/06/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 06/2018 P030283182001 12:13:19 FUNDO D
-
23/05/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 05/2018
-
23/05/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 05/2018 NF 111/1
-
10/05/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 05/2018
-
07/05/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 05/2018 P019611182001 11:36:02 HC COM
-
07/05/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 05/2018
-
24/04/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 04/2018 P019611182001 09:55:00 HC COM
-
06/03/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 06: 03/2018 D058762172001 15:08:00 004
-
06/03/2018 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 06: 03/2018
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
05/09/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 05: 09/2017 D042447172001 14:40:53 003
-
12/06/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 12: 06/2017 HC COM DE ALIMENTOS LTDA
-
12/06/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 12: 06/2017 HAILTON DA CUNHA FERREIRA
-
06/06/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 06/2017 P033748172001 14:13:43 TERCEIR
-
06/06/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 06/2017 MAND.EXP.
-
05/06/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 06/2017 P033748172001 13:59:46 TERCEIR
-
25/05/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 25: 05/2017 NF98/17
-
23/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 05/2017 NF 98/17
-
16/05/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 05/2017
-
16/05/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 16: 05/2017 VST.AUT
-
09/05/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 05/2017
-
26/04/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 04/2017 P023941172001 13:04:25 TERCEIR
-
26/04/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 04/2017
-
25/04/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 04/2017 P023941172001 16:58:05 TERCEIR
-
30/03/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 03/2017 VST.CAUSIDICO
-
27/03/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 03/2017
-
24/03/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 24: 03/2017 CERTIFICADO
-
17/02/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 17: 02/2017 NF42/17
-
15/02/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 02/2017 NF 42/17
-
10/02/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 10: 02/2017 VST.AUT
-
09/02/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 02/2017
-
09/02/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 02/2017
-
02/02/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 02/2017 ENDERECOS A CONFERIR
-
28/11/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 11/2016 P089516162001 17:05:16 TERCEIR
-
28/11/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 11/2016
-
28/11/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 11/2016
-
24/11/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 11/2016 P089516162001 18:22:59 TERCEIR
-
22/11/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 22: 11/2016 NF198/16
-
18/11/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 11/2016 NF 198/1
-
21/10/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 21: 10/2016 VST.AUT
-
20/10/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 10/2016
-
19/08/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 08/2016 P063112162001 11:05:40 ITAU UN
-
19/08/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 08/2016
-
16/08/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 16: 08/2016 NF122/16
-
15/08/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 08/2016 P063112162001 18:14:23 ITAU UN
-
09/08/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 08/2016 NF 122/1
-
13/07/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 13: 07/2016 NF
-
08/07/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 07/2016
-
30/06/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 06/2016 P051115162001 12:14:05 ITAU UN
-
30/06/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 06/2016
-
28/06/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 06/2016 P051115162001 18:09:09 ITAU UN
-
15/06/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 15: 06/2016 EXP.MAND
-
19/04/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 19: 04/2016 NF048/16
-
15/04/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 04/2016 NF 48/16
-
14/04/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 04/2016 P016714152001 16:54:23 ITAU UN
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14/04/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 14: 04/2016 VST.AUT
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12/04/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 04/2016
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02/03/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 03/2016
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18/02/2016 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 18: 02/2016
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14/10/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 14: 10/2015 NF231/15
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09/10/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 10/2015 NF 231/1
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10/07/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 07/2015
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10/07/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 10: 07/2015 NOTA EXP.
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30/06/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 06/2015
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22/05/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 05/2015
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16/04/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 04/2015 P016714152001 10:11:59 ITAU UN
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05/03/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 05: 03/2015 PZ
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26/01/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 26: 01/2015 005/15
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22/01/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 01/2015 NF 05/15
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10/09/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 10: 09/2014 MAND EXP-SE
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27/08/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 08/2014
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21/08/2014 00:00
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21/08/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 08/2014
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23/05/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 23: 05/2014 NF85/14
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21/05/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 05/2014 NF 85/14
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22/04/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 04/2014 VST.AUT
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10/04/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 04/2014
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10/04/2014 00:00
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06/03/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 06: 03/2014 NF25/14
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28/02/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 02/2014 NF 25/14
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14/02/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 14: 02/2014 VST.AUT.
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10/01/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 10: 01/2014 HC COM DE ALIMENTOS LTDA
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10/01/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 10: 01/2014 HAILTON DA CUNHA FERREIRA
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08/01/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 12/2013 MAND.EXP.
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10/12/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 12/2013
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19/11/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 19: 11/2013 TJE5074
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2013
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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