TJPB - 0858950-83.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 11:07
Arquivado Definitivamente
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05/02/2024 11:07
Transitado em Julgado em 19/12/2023
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20/12/2023 00:29
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:26
Decorrido prazo de NELSIMAR RIBEIRO em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/12/2023 23:59.
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29/11/2023 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/11/2023 23:59.
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27/11/2023 00:12
Publicado Sentença em 27/11/2023.
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25/11/2023 00:29
Decorrido prazo de NELSIMAR RIBEIRO em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:58
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0858950-83.2023.8.15.2001 AUTOR: NELSIMAR RIBEIRO REU: BANCO BRADESCO, BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA PEDIDO DE DESISTÊNCIA – FORMULAÇÃO ANTES DO DECURSO DO LAPSO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO - HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO. - A parte promovente pode desistir da ação sem a necessidade de anuência da parte promovida, quando não houve citação, impondo-se sua homologação e consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial, de natureza e partes acima nominadas, em que, antes mesmo de ser efetuada a citação da parte promovida, a parte autora requereu a desistência da ação, conforme petição retro. É, em síntese, o Relatório.
Passa-se a decisão.
O art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, dispõe que o processo será extinto sem apreciação do mérito quando a parte promovente desistir da ação.
Todavia, no § 4º do artigo em comento, disciplina que depois de decorrido o prazo para resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Ocorre que no hodierno feito, a parte promovente requereu a desistência da ação antes de efetivada a citação.
Outrossim, o parágrafo único, do art. 200, da Lei Adjetiva Civil, preconiza: “a desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença”.
Destarte, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, homologo, por sentença, o pedido de desistência da ação e declaro extinto o hodierno feito sem resolução do mérito, o que faço com esteio nas disposições do parágrafo único, do art. 200 c/c art. 485, VIII, ambos do CPC.
A parte autora arcará com o pagamento das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da Justiça Gratuita.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
23/11/2023 09:52
Determinado o arquivamento
-
23/11/2023 09:52
Extinto o processo por desistência
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22/11/2023 09:09
Conclusos para decisão
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19/11/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 02:07
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858950-83.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Trata-se de Ação Revisional de Contrato ajuizada por NELSIMAR RIBEIRO, em face de BANCO BRADESCO e BANCO DAYCOVAL S/A, em que foi requerida, em sede de tutela provisória de urgência, a autorização para depósito dos valores incontroversos,a suspensão dos descontos em folha de pagamento com a liberação das margens de crédito e o impedimento de negativação do nome da parte autora nos sistemas de proteção de crédito.
Para tanto, conforme a legislação (art. 300, CPC), é necessária a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo ou perigo de dano, bem como que a medida antecipatória tenha caráter de reversibilidade.
Pretende a parte autora a consignação dos valores devidos nestes autos, uma vez que supostamente em desconformidade com a legislação que rege a matéria.
Além disso, pugna para proibição de inclusão de seu nome nas anotações dos cadastros de proteção ao crédito.
O comando da Súmula n.º 380, STJ, estabelece de forma clara que a mera interposição da ação revisional não obsta a mora do autor, o que traz por consequente a possibilidade da instituição financeira agir na forma contratual e legal para a consecução de seu crédito, desde que não haja comando judicial em contrário, o que inexiste nos autos.
Ademais, o ato de negativação, se afigura como sendo nada mais que o exercício regular de um direito por parte do banco demandado.
Ressalte-se que a estipulação no negócio jurídico de taxa de juros remuneratórios superiores à média de mercado à época da contratação, por si só, não é suficiente para configurar a pretensa abusividade, sobretudo porque o STJ entende haver uma tolerância, considerando-se abusiva quando a taxa contratada corresponde a 150% da média (STJ - REsp: 1860436 RS 2020/0024774-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 19/05/2020).
Pelo exposto, atento aos princípios gerais de direito e ao que mais dos autos consta, além das peculiaridades do instituto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Intime-se a parte autora desta decisão, via DJEN.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Citem-se os réus para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Cumpra-se.
João Pessoa - PB, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
27/10/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 10:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/10/2023 10:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NELSIMAR RIBEIRO - CPF: *68.***.*09-20 (AUTOR).
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27/10/2023 10:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/10/2023 18:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/10/2023 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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