TJPB - 0802713-32.2023.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 11:43
Arquivado Definitivamente
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01/11/2024 11:43
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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22/10/2024 01:48
Decorrido prazo de PAULO PEREIRA DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:47
Decorrido prazo de JOALYSSON LIMA DA SILVA GOMES em 17/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:05
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
PROCESSO N. 0802713-32.2023.8.15.0351 [Tarifas].
AUTOR: PAULO PEREIRA DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
DESNECESSIDADE DA ANUÊNCIA DO RÉU.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 90 DO FONAJE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO.
A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Passo à DECISÃO.
O enunciado n. 90 do FONAJE preconiza que a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento Havendo requerimento da parte pela desistência da ação, é de se homologar o pedido, extinguindo-se o processo sem solução de mérito.
Registro, ainda, que não se verifica comprovação de eventual deslealdade do autor, sobretudo considerando que a desistência da ação consiste em direito da parte e não se vislumbram elementos suficientes para concluir pela existência de má-fé da parte. É dizer, a litigância de má-fé consiste na conduta maliciosa de uma das partes, procurando desviar o processo de seu objetivo, que é a composição da lide pelo Estado-juiz e não se verifica apenas em razão do pedido de desistência formulado após a apresentação da contestação.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
TELECOMUNICAÇÕES.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO PELA PARTE AUTORA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO QUE RECONHECEU A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
IMPOSSIBILIDADE.
DESISTÊNCIA QUE SE DEU ANTES DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
PARTE AUTORA QUE SOMENTE SE SOCORREU DO JUDICIÁRIO PARA VER SATISFEITA SUA PRETENSÃO.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 80 DO CPC.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000362-15.2017.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 17.08.2020) Isto posto, fulcrado no art. 485, VIII, do CPC, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora, e JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA.
Sem custas e em honorários, porque incabíveis à espécie.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada que seja esta decisão, ao arquivo, com baixa.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
03/10/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 07:37
Extinto o processo por desistência
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02/10/2024 20:29
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2024 11:28
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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30/09/2024 11:42
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 11:37
Juntada de Certidão
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30/09/2024 11:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 14/11/2024 08:30 1ª Vara Mista de Sapé.
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01/08/2024 14:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 05/12/2024 08:30 1ª Vara Mista de Sapé.
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02/02/2024 01:10
Decorrido prazo de PAULO PEREIRA DA SILVA em 01/02/2024 23:59.
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01/02/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 31/01/2024 23:59.
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18/12/2023 00:11
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
PROCESSO N. 0802713-32.2023.8.15.0351 [Tarifas].
AUTOR: PAULO PEREIRA DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO.
DECISÃO Vistos, etc. 1.
DESIGNE-SE audiência de instrução e julgamento, a ser realizada virtualmente na plataforma Zoom Meetting. 2.
INTIME-SE o autor, por seu advogado, da audiência designada e do teor da presente decisão. 3.
INFORME às partes, que fica proibido às testemunhas participarem da audiência a partir do mesmo ponto de outras testemunhas, de advogado ou de parte, a fim de preservar a incomunicabilidade, e havendo a indisponibilidade de equipamento técnico ou conexão à internet, poderá ter participação na audiência virtual comparecendo ao fórum de Sapé-PB até 30 (trinta) minutos antes do horário designado, oportunidade em que, munido de luvas descartáveis máscara e com sua temperatura medida por termômetro a laser, será colocado no ambiente do salão do Júri, sem qualquer acesso direto pelos corredores do fórum e sem contato direto com servidor ou outro participante da audiência 4.
INFORME às partes que o download da plataforma (programa ou aplicação) Zoom Meetting e consequente participação da audiência virtual pode ser realizado por tablet, notebook, computador pessoal de mesa, aparelho celular ou outro dispositivo com conexão à internet. 5.
Ficam advertidos que eventual indisponibilidade de equipamento técnico ou conexão à internet das partes para participar da audiência designada deverá ser informada a este juízo.
Nesses casos, poderá ter participação na audiência virtual comparecendo ao fórum de Sapé-PB até 30 (trinta) minutos antes do horário designado, oportunidade em que, munido de luvas descartáveis máscara e com sua temperatura medida por termômetro a laser, será colocado no ambiente do salão do Júri, sem qualquer acesso direto pelos corredores do fórum e sem contato direto com servidor ou outro participante da audiência.
Sapé-PB, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
14/12/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 11:13
Outras Decisões
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14/12/2023 09:34
Conclusos para despacho
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13/12/2023 11:50
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/12/2023 11:15
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 13/12/2023 11:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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13/12/2023 10:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/12/2023 14:50
Juntada de Petição de réplica
-
12/12/2023 10:48
Juntada de Petição de carta de preposição
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12/12/2023 09:30
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 01:08
Decorrido prazo de PAULO PEREIRA DA SILVA em 27/11/2023 23:59.
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14/11/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 08:23
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) designada para 13/12/2023 11:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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14/11/2023 08:22
Juntada de Certidão
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13/11/2023 12:59
Recebidos os autos.
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13/11/2023 12:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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09/11/2023 12:17
Recebida a emenda à inicial
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09/11/2023 12:17
Outras Decisões
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01/11/2023 09:49
Conclusos para despacho
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01/11/2023 00:23
Publicado Despacho em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
PROCESSO N. 0802713-32.2023.8.15.0351 [Tarifas].
AUTOR: PAULO PEREIRA DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
Cuidam os autos de demanda proposta por AUTOR: PAULO PEREIRA DA SILVA em face do REU: BANCO BRADESCO, na qual alega possuir conta bancária junto ao banco promovido e que foi surpreendido com descontos em sua conta, o qual afirma não ter contratado, nem solicitado.
Nesse passo, vislumbro que a petição inicial não observou o que dita o art. 320, do NCPC.
Dispõe o dito dispositivo: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
A par disso, e considerando que a autora apresentou extratos bancários de titularidade de pessoa estranha ao processo, determino a intimação do promovente para, no prazo de quinze dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, apresentando os extratos bancários de titularidade da parte autora que comprovem os descontos e, por conseguinte, os débitos questionados no feito.
Publicado eletronicamente.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
30/10/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 10:58
Determinada a emenda à inicial
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30/10/2023 07:54
Conclusos para despacho
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28/10/2023 12:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/10/2023 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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