TJPB - 0851690-52.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/05/2024 08:50 Arquivado Definitivamente 
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                                            15/05/2024 08:50 Juntada de Outros documentos 
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                                            14/05/2024 13:01 Juntada de Alvará 
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                                            14/05/2024 13:00 Juntada de Alvará 
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                                            30/04/2024 16:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/04/2024 02:33 Decorrido prazo de CAGEPA Companhia de Água e Esgoto da Paraiba em 29/04/2024 23:59. 
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                                            08/04/2024 00:25 Publicado Decisão em 08/04/2024. 
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                                            06/04/2024 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 
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                                            05/04/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0851690-52.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: LUCIA DE FATIMA SILVA PORTELA EXECUTADO: CAGEPA COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DA PARAIBA DECISÃO Vistos etc.
 
 Diante da resposta positiva à solicitação de bloqueio via SisBaJud, procedi, nesta data, com a transferência dos valores para conta judicial (minuta anexa).
 
 Intime-se o devedor para se manifestar sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias - art. 525, §11, do CPC.
 
 Havendo impugnação, intime-se o credor para se manifestar, no mesmo prazo.
 
 Após, conclusos para decisão.
 
 Efetivada a intimação e decorrido prazo sem manifestação do devedor, desde já converto a penhora em pagamento e determino a expedição do alvará de pagamento, intimando-se a parte exequente para informar os dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias.
 
 Cumprido, expeça-se alvará eletrônico, no modelo eletrônico, com as cautelas de praxe, intimando-se a parte para conhecimento.
 
 Não cumprido, expeça-se alvará no modelo convencional.
 
 Fica, desde já, autorizado o destacamento dos honorários contratuais, em caso de requerimento nesse sentido e de juntada do respectivo contrato.
 
 Inexistindo outros requerimentos, arquive-se.
 
 João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
 
 Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
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                                            04/04/2024 12:37 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            20/03/2024 18:09 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            14/03/2024 11:33 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            14/03/2024 08:14 Conclusos para despacho 
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                                            27/02/2024 13:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/02/2024 17:51 Transitado em Julgado em 20/02/2024 
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                                            20/02/2024 12:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/02/2024 01:25 Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA SILVA PORTELA em 19/02/2024 23:59. 
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                                            20/02/2024 01:25 Decorrido prazo de CAGEPA Companhia de Água e Esgoto da Paraiba em 19/02/2024 23:59. 
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                                            31/01/2024 00:03 Publicado Sentença em 31/01/2024. 
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                                            31/01/2024 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 
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                                            30/01/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0851690-52.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Água] AUTOR: LUCIA DE FATIMA SILVA PORTELA REU: CAGEPA COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DA PARAIBA SENTENÇA Vistos etc.
 
 Dispensado o relatório.
 
 HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
 
 E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
 
 Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
 
 Ficando, porém, cominado ao(à) autor(a) o pagamento prévio das custas caso ajuíze novamente ação contra a mesma parte, fundada na mesma causa de pedir e contendo o mesmo pedido.
 
 Salvo se reconhecido pelo Juízo o atendimento ao disposto no Art. 51, § 2º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do art. 52 da Lei 9.099/95 c/c art. 523 e §§ do CPC.
 
 Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
 
 Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
 
 Transitada em julgado, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença (Classe 156/CNJ), aguardando os autos em cartório o cumprimento voluntário da sentença.
 
 Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
 
 Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
 
 Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
 
 Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
 
 Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
 
 Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
 
 Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
 
 Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
 
 Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
 
 Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
 
 Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
 
 Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
 
 Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
 
 Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
 
 Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas – Judicial e a Ordem de serviço complementar.
 
 João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
 
 Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
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                                            26/01/2024 14:46 Julgado procedente o pedido 
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                                            21/01/2024 20:36 Conclusos para despacho 
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                                            21/01/2024 20:36 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            14/12/2023 09:09 Conclusos ao Juiz Leigo 
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                                            14/12/2023 09:09 Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 14/12/2023 08:20 2º Juizado Especial Cível da Capital. 
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                                            13/12/2023 21:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/12/2023 10:27 Juntada de Petição de contestação 
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                                            28/11/2023 19:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/11/2023 16:05 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            16/11/2023 16:05 Juntada de Petição de diligência 
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                                            11/11/2023 16:00 Expedição de Mandado. 
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                                            11/11/2023 16:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/11/2023 13:22 Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 14/12/2023 08:20 2º Juizado Especial Cível da Capital. 
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                                            30/10/2023 16:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/10/2023 00:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 
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                                            27/10/2023 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0851690-52.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Água] AUTOR: LUCIA DE FATIMA SILVA PORTELA Advogado do(a) AUTOR: ARTHUR PEREIRA DA COSTA - PB29698 REU: CAGEPA COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DA PARAIBA ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
 
 JOÃO PESSOA, 26 de outubro de 2023 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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                                            26/10/2023 12:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/10/2023 11:47 Juntada de Termo de audiência 
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                                            23/10/2023 11:46 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) convertida em diligência para 25/10/2023 10:15 2º Juizado Especial Cível da Capital. 
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                                            18/10/2023 15:00 Juntada de comunicações 
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                                            17/09/2023 18:35 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            17/09/2023 18:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/09/2023 18:33 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 25/10/2023 10:15 2º Juizado Especial Cível da Capital. 
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                                            14/09/2023 21:04 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            14/09/2023 21:04 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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