TJPB - 0858056-10.2023.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 00:57
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 11/07/2025 23:59.
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16/06/2025 16:54
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 10:18
Extinto o processo por desistência
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27/02/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 07:50
Conclusos para despacho
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21/01/2025 11:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/10/2024 12:03
Conclusos para despacho
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11/09/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/08/2024 15:36
Juntada de Petição de diligência
-
13/08/2024 10:43
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 00:07
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0858056-10.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto Lei nº 911/69, que estabelece que se o bem não for encontrado ou não se encontrar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer a conversão da busca e apreensão em ação executiva, bem como ainda não ter havido a citação do devedor, DEFIRO o pedido formulado pela parte autora para CONVERTER A PRESENTE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
Anotações necessárias.
Intime-se a parte autora para apresentar novo endereço da executada e recolher o valor das diligências para a citação.
Após, cite-se a parte executada para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% sobre o valor da execução, valor este que será reduzido pela metade em caso de pagamento integral da dívida (827, § 1º, CPC).
Do mandado de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado o executado, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos bens quanto bastem para garantir a execução (art. 830, CPC).
Realizada a penhora, proceda-se à imediata avaliação, intimando-se a parte executada para oferecimento de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo intimar também o seu cônjuge caso a penhora recaia sobre bem imóvel.
P.I.
João Pessoa-PB, na data da assinatura eletrônica -
03/06/2024 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2024 07:58
Deferido o pedido de
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29/05/2024 12:24
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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21/05/2024 11:45
Conclusos para despacho
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12/05/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0858056-10.2023.8.15.2001 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REU: MERCIA CUSTODIO DE LUCENA ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do Polo ativo, para no prazo de dez dias, se manifestar sobre a certidão negativa expedida pelo Oficial de Justiça.
Advogado: EDEMILSON KOJI MOTODA OAB: SP231747 Endereço: desconhecido Advogado: FABIANO FERRARI LENCI OAB: SP192086 Endereço: DONA ANTONIA DE QUEIROZ, 223, APTO 42, CONSOLACAO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01307-012 João Pessoa, 7 de maio de 2024 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Técnico Judiciário -
07/05/2024 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2024 17:59
Juntada de Petição de diligência
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23/04/2024 10:41
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 00:25
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0858056-10.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Defiro o pedido autoral.
Segue extrato do SIEL-TRE/PB com consulta do endereço da promovida.
Manifeste-se a parte autora em 10 dias, devendo requerer o que entender de direito e, em sendo o caso, já recolhendo o valor da diligência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
04/04/2024 14:52
Deferido o pedido de
-
03/04/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 25/03/2024 23:59.
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18/03/2024 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0858056-10.2023.8.15.2001 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REU: MERCIA CUSTODIO DE LUCENA ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora, para no prazo de cinco dias, se manifestar sobre a certidão negativa, expedida pelo Oficial de Justiça.
Advogado: EDEMILSON KOJI MOTODA OAB: SP231747 Endereço: desconhecido João Pessoa, 14 de março de 2024 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Técnico Judiciário -
14/03/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
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10/03/2024 10:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/03/2024 10:11
Juntada de Petição de diligência
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06/03/2024 11:18
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 06:45
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 02:12
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0858056-10.2023.8.15.2001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: EDEMILSON KOJI MOTODA - SP231747 REU: MERCIA CUSTODIO DE LUCENA DECISÃO
Vistos.
RECEBO a emenda à inicial.
Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido de liminar promovida com base inadimplemento de contrato de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária, tendo como objeto o automóvel descrito na petição inicial.
Decido.
A documentação acostada à exordial reputa-se suficiente para provar o inadimplemento da parte promovida, configurando este, um dos requisitos para concessão de liminar denominado “fumus boni juris”.
Reputa-se ainda que a mora do devedor fiduciário se encontra demonstrada, mais precisamente do instrumento de notificação extrajudicial constante do id. 81172804.
Quanto ao periculum in mora, este resta caracterizado posto que a parte promovida não vem efetuando o pagamento da prestação, conforme pactuado entre as partes.
Mesmo notificada, a suplicada não atendeu a solicitação do requerente e se encontra em inadimplência das prestações que se venceram.
Com efeito, dispõe o art. 3º, caput, do Decreto – Lei 911/69 que: "O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor".
Pelo exposto, nos termos do art. 3º, caput, do Decreto-Lei 911/69, CONCEDO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE, individualizado na inicial.
Expeça-se o competente mandado.
Efetivada a apreensão, comunique-se o Oficial de Justiça com a parte autora através dos telefones (011) 3028-1525 ou (011) 3028-1550 para colher informação sobre o fiel depositário e o local de destinação do veículo.
Cumprida a liminar, cite-se a parte promovida para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida conforme apresentada na inicial, com os acréscimos legais até a data do pagamento, ou para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, ainda que tenha efetuado o pagamento da dívida, desde que, nesse caso, nos termos do §4º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, entenda ter havido pagamento a maior e desejar a restituição.
INTIME-SE a parte autora para recolher as diligências necessárias ao Oficial de Justiça em 5 (cinco) dias.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
26/10/2023 09:39
Recebida a emenda à inicial
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26/10/2023 09:39
Concedida a Medida Liminar
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25/10/2023 10:20
Conclusos para despacho
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25/10/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 09:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA (59.***.***/0001-48).
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18/10/2023 09:28
Determinada diligência
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17/10/2023 13:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/10/2023 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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