TJPB - 0805675-25.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 10:07
Arquivado Definitivamente
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22/02/2025 01:08
Decorrido prazo de POLIGONO EDUCACIONAL EIRELI em 21/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:02
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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15/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0805675-25.2023.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: POLIGONO EDUCACIONAL EIRELI RÉU: EXECUTADO: JOSE DANTAS DE FREITAS JUNIOR, JANIERY APARECIDA VIEIRA DANTAS INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: "Decorrido o prazo legal sem impugnação, certifique-se, ficando convertido o bloqueio em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal (artigo 854, § 5º, do CPC), expedindo-se alvará em favor da parte exequente e intimando-a para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis." JOÃO PESSOA, 12 de fevereiro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
12/02/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 09:39
Juntada de Alvará
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11/02/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 11:41
Conclusos para despacho
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07/02/2025 23:59
Juntada de Petição de resposta
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07/02/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:06
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0805675-25.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Inadimplemento] EXEQUENTE: POLIGONO EDUCACIONAL EIRELI Advogado do(a) EXEQUENTE: MARINA JAQUES DE OLIVEIRA - PB29980 EXECUTADO: JOSE DANTAS DE FREITAS JUNIOR, JANIERY APARECIDA VIEIRA DANTAS Advogado do(a) EXECUTADO: LOURIVAL TENORIO DE ALBUQUERQUE ALMEIDA - PB32152 DECISÃO Relatório dispensado, à luz do artigo 38 da LJE.
O executado apresentou Exceção de Pré-Executividade alegando, em síntese, que uma das contas que recaí o bloqueio judicial tem natureza alimentar, haja vista declarar-se trabalhador autônomo como motorista de aplicativo.
Em sede de contrarrazões cuidou o exequente em apresentar que, não merecia prosperar a alegação de desbloqueio pela parte ré, tendo em vista que não apresentou elementos suficientes para configuração da referida conta para enquadramento na tipificação legal da impenhorabilidade.
Conforme entendimento jurisprudencial incontroverso, para que seja deferido o processamento de uma execução, deverão estar presentes os seus requisitos essenciais, quais sejam: a existência de um título executivo hábil, ou seja, líquido, certo e exigível, e a legitimidade passiva e ativa, sob pena de indeferimento por carência da ação.
Quando ausente qualquer requisito ou presente outro vício que venha a acarretar a nulidade do feito, cabe a parte interessada interpor o incidente da exceção ou objeção de pré-executividade, a fim de que sejam apreciadas, pelo juízo, eventuais causas de nulidades.
A exceção de pré-executividade, portanto, é um instituto por meio do qual são discutidas questões atinentes aos pressupostos processuais, às condições da ação ou às nulidades do título executivo, matérias estas de ordem pública as quais podem ser conhecidas de ofício pelo juízo, sem limitação temporal, ou seja, a exceção de pré-executividade deve ser utilizada para atacar a eficácia executiva do título ou do processo de execução, sendo desnecessário o oferecimento do depósito em dinheiro ou a realização da penhora.
Sobre o tema, eis a jurisprudência do STJ: “Só é cabível exceção de pré-executividade quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal: a) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória”. (EDcl no AgRg no REsp n.º 1.217.385/SP, 1ª T/STJ, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJ 16/4/2013 - ementa parcial) Compulsando-se os autos, verifica-se não assiste razão ao executado, uma vez que não apresentou provas suficientes que configurem a nulidade do referido bloqueio.
Saliente-se que, tão somente anexou capturas de tela de aparelho celular com cadastro em aplicativo de mobilidade urbana com suposta vinculação da conta bloqueada, entretanto não demonstrou a reiteração de recebimento dos vencimentos na mesma.
Dessa forma, tendo em vista que não restou-se demonstrada a impenhorabilidade e razões para o desbloqueio judicial sob a conta bancária suscitada, a presente exceção de pré-executividade não merece prosperar.
Destarte e sem mais delongas, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, pelos fundamentos acima transcritos.
Intimações necessárias.
Em consulta à ordem, foi observado o bloqueio parcial nas contas da parte executada, conforme anexo, sendo efetuada a transferência para conta judicial.
Intimem-se os executados, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade em que poderá alegar as hipóteses (taxativas) previstas no art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC.
Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo (cinco dias), vindo-me após os autos conclusos.
Decorrido o prazo legal sem impugnação, certifique-se, ficando convertido o bloqueio em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal (artigo 854, § 5º, do CPC), expedindo-se alvará em favor da parte exequente e intimando-a para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
29/01/2025 07:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 00:51
Decorrido prazo de POLIGONO EDUCACIONAL EIRELI em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:51
Decorrido prazo de JOSE DANTAS DE FREITAS JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 06:12
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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14/01/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0805675-25.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Inadimplemento] EXEQUENTE: POLIGONO EDUCACIONAL EIRELI Advogado do(a) EXEQUENTE: MARINA JAQUES DE OLIVEIRA - PB29980 EXECUTADO: JOSE DANTAS DE FREITAS JUNIOR, JANIERY APARECIDA VIEIRA DANTAS Advogado do(a) EXECUTADO: LOURIVAL TENORIO DE ALBUQUERQUE ALMEIDA - PB32152 DECISÃO Relatório dispensado, à luz do artigo 38 da LJE.
O executado apresentou Exceção de Pré-Executividade alegando, em síntese, que uma das contas que recaí o bloqueio judicial tem natureza alimentar, haja vista declarar-se trabalhador autônomo como motorista de aplicativo.
Em sede de contrarrazões cuidou o exequente em apresentar que, não merecia prosperar a alegação de desbloqueio pela parte ré, tendo em vista que não apresentou elementos suficientes para configuração da referida conta para enquadramento na tipificação legal da impenhorabilidade.
Conforme entendimento jurisprudencial incontroverso, para que seja deferido o processamento de uma execução, deverão estar presentes os seus requisitos essenciais, quais sejam: a existência de um título executivo hábil, ou seja, líquido, certo e exigível, e a legitimidade passiva e ativa, sob pena de indeferimento por carência da ação.
Quando ausente qualquer requisito ou presente outro vício que venha a acarretar a nulidade do feito, cabe a parte interessada interpor o incidente da exceção ou objeção de pré-executividade, a fim de que sejam apreciadas, pelo juízo, eventuais causas de nulidades.
A exceção de pré-executividade, portanto, é um instituto por meio do qual são discutidas questões atinentes aos pressupostos processuais, às condições da ação ou às nulidades do título executivo, matérias estas de ordem pública as quais podem ser conhecidas de ofício pelo juízo, sem limitação temporal, ou seja, a exceção de pré-executividade deve ser utilizada para atacar a eficácia executiva do título ou do processo de execução, sendo desnecessário o oferecimento do depósito em dinheiro ou a realização da penhora.
Sobre o tema, eis a jurisprudência do STJ: “Só é cabível exceção de pré-executividade quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal: a) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória”. (EDcl no AgRg no REsp n.º 1.217.385/SP, 1ª T/STJ, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJ 16/4/2013 - ementa parcial) Compulsando-se os autos, verifica-se não assiste razão ao executado, uma vez que não apresentou provas suficientes que configurem a nulidade do referido bloqueio.
Saliente-se que, tão somente anexou capturas de tela de aparelho celular com cadastro em aplicativo de mobilidade urbana com suposta vinculação da conta bloqueada, entretanto não demonstrou a reiteração de recebimento dos vencimentos na mesma.
Dessa forma, tendo em vista que não restou-se demonstrada a impenhorabilidade e razões para o desbloqueio judicial sob a conta bancária suscitada, a presente exceção de pré-executividade não merece prosperar.
Destarte e sem mais delongas, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, pelos fundamentos acima transcritos.
Intimações necessárias.
Em consulta à ordem, foi observado o bloqueio parcial nas contas da parte executada, conforme anexo, sendo efetuada a transferência para conta judicial.
Intimem-se os executados, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade em que poderá alegar as hipóteses (taxativas) previstas no art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC.
Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo (cinco dias), vindo-me após os autos conclusos.
Decorrido o prazo legal sem impugnação, certifique-se, ficando convertido o bloqueio em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal (artigo 854, § 5º, do CPC), expedindo-se alvará em favor da parte exequente e intimando-a para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
10/01/2025 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 09:59
Determinada Requisição de Informações
-
09/01/2025 09:59
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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04/12/2024 12:28
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 16:33
Juntada de Petição de contra-razões
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07/11/2024 00:03
Publicado Despacho em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0805675-25.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Inadimplemento] EXEQUENTE: POLIGONO EDUCACIONAL EIRELI Advogado do(a) EXEQUENTE: MARINA JAQUES DE OLIVEIRA - PB29980 EXECUTADO: JOSE DANTAS DE FREITAS JUNIOR, JANIERY APARECIDA VIEIRA DANTAS Advogado do(a) EXECUTADO: LOURIVAL TENORIO DE ALBUQUERQUE ALMEIDA - PB32152 DESPACHO Às contrarrazões, no prazo legal.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
05/11/2024 07:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 16:22
Determinada Requisição de Informações
-
28/10/2024 18:53
Conclusos para despacho
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28/10/2024 13:53
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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25/10/2024 12:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/10/2024 07:08
Conclusos para despacho
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24/10/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:39
Publicado Despacho em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0805675-25.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Inadimplemento] EXEQUENTE: POLIGONO EDUCACIONAL EIRELI Advogado do(a) EXEQUENTE: MARINA JAQUES DE OLIVEIRA - PB29980 EXECUTADO: JOSE DANTAS DE FREITAS JUNIOR, JANIERY APARECIDA VIEIRA DANTAS DESPACHO Decorrido o prazo legal sem impugnação, expeça-se alvará em favor da parte exequente e intime-se para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
18/10/2024 06:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 16:54
Expedido alvará de levantamento
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17/10/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 00:38
Decorrido prazo de JOSE DANTAS DE FREITAS JUNIOR em 09/10/2024 23:59.
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05/10/2024 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2024 08:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/10/2024 08:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2024 08:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/10/2024 01:00
Decorrido prazo de POLIGONO EDUCACIONAL EIRELI em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 01:40
Decorrido prazo de JANIERY APARECIDA VIEIRA DANTAS em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 10:57
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2024 18:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/09/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0805675-25.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Inadimplemento] EXEQUENTE: POLIGONO EDUCACIONAL EIRELI Advogado do(a) EXEQUENTE: MARINA JAQUES DE OLIVEIRA - PB29980 EXECUTADO: JOSE DANTAS DE FREITAS JUNIOR, JANIERY APARECIDA VIEIRA DANTAS ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 23 de setembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
23/09/2024 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 06:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2024 06:40
Juntada de Petição de diligência
-
16/09/2024 08:09
Expedição de Mandado.
-
16/09/2024 08:09
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 11:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/09/2024 11:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/06/2024 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2024 16:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/06/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
15/06/2024 15:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/06/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 14:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/03/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 15:59
Decorrido prazo de JANIERY APARECIDA VIEIRA DANTAS em 22/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2023 08:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
04/12/2023 08:19
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 11:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/11/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2023 01:02
Decorrido prazo de POLIGONO EDUCACIONAL EIRELI em 10/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 01/11/2023.
-
01/11/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0805675-25.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Inadimplemento] EXEQUENTE: POLIGONO EDUCACIONAL EIRELI Advogado do(a) EXEQUENTE: MARINA JAQUES DE OLIVEIRA - PB29980 EXECUTADO: JOSE DANTAS DE FREITAS JUNIOR, JANIERY APARECIDA VIEIRA DANTAS ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 30 de outubro de 2023 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
30/10/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 11:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/10/2023 21:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 06:57
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 14:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/08/2023 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2023 13:45
Deferido o pedido de
-
16/08/2023 06:57
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 07:10
Indeferido o pedido de POLIGONO EDUCACIONAL EIRELI - CNPJ: 33.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
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04/08/2023 07:31
Conclusos para despacho
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03/08/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 13:02
Determinada diligência
-
25/07/2023 14:23
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 21:42
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 20:55
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2023 18:33
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 18:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2023 18:36
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
06/06/2023 14:21
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 10:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/05/2023 10:50
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2023 15:02
Juntada de Alvará
-
22/05/2023 20:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/05/2023 20:21
Expedido alvará de levantamento
-
19/05/2023 07:02
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 06:48
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 10:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/03/2023 21:58
Conclusos para despacho
-
26/03/2023 21:57
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 12:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/02/2023 20:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 07:21
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 11:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/02/2023 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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