TJPB - 0815800-52.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 22:03
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 23:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/06/2025 23:05
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
19/05/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 16:30
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
15/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
15/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 22:14
Outras Decisões
-
03/04/2025 18:06
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 01:53
Juntada de Petição de informação
-
05/02/2025 01:20
Decorrido prazo de FLAVIO MARACAJA em 04/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 09:52
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
23/01/2025 06:07
Decorrido prazo de FLAVIO MARACAJA em 21/01/2025 23:59.
-
16/01/2025 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 10:41
Juntada de documento de comprovação
-
18/12/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 18:15
Juntada de Petição de informação
-
16/12/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Em cumprimento a decisão de ID104303727, INTIMO as partes, especialmente a parte credora para, em 15 dias, requerer o que entender de direito a fim de dar andamento ao cumprimento de sentença.
Em 11/12//2024 Rosa Germana Souza dos Santos Lima Técnica Judiciária da 14ª Vara Cível da Capital -
11/12/2024 07:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 07:30
Juntada de Informações
-
10/12/2024 13:59
Juntada de Alvará
-
10/12/2024 10:24
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 12:27
Desentranhado o documento
-
09/12/2024 12:27
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
29/11/2024 00:21
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:20
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DECISÃO Vistos, etc.
Considerando que a decisão proferida pelo E.TJPB, em sede de agravo de instrumento, concedeu “INTEGRALMENTE O EFEITO SUSPENSIVO ao recurso, e, por conseguinte, a liberação da integralidade dos valores bloqueados, até o julgamento final deste agravo de instrumento” (Id. 103678783), EXPEÇA-SE alvará em favor de FLÁVIO MARACAJÁ para liberação da quantia bloqueada e transferida para conta judicial vinculada a estes autos (R$ 8.082,90).
INTIMEM-SE as partes, especialmente a parte credora para, em 15 dias, requerer o que entender de direito a fim de dar andamento ao cumprimento de sentença.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
27/11/2024 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 09:11
Outras Decisões
-
25/11/2024 12:39
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 13:21
Juntada de Petição de comunicações
-
13/11/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 08:41
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
12/11/2024 07:23
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
12/11/2024 03:21
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:07
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
23/10/2024 00:07
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DECISÃO Vistos, etc.
Analisando detidamente os autos, constato que, após a solicitação de bloqueio, perante o sistema SISBAJUD, a parte devedora peticionou no Id. 101447612 requerendo a liberação de parte do valor bloqueado (R$ 6.434,28), sob o argumento de que a referida restrição recaiu sobre verba de natureza alimentar.
Pois bem.
Como é cediço, os valores provenientes de vencimentos, subsídios, salários, remunerações e proventos de aposentadora são impenhoráveis caso não ultrapassem o valor de 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, nos termos do art. 833 do CPC.
Confira-se: “Art. 833.
São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.”.
Isto posto, verifico, da simples leitura do supracitado dispositivo legal, que é vedado o bloqueio efetuado em contas destinadas a percepção das supracitadas quantias, as quais gozam de natureza alimentar.
De mais a mais, faz-se mister esclarecer que é ônus da parte executada comprovar cabalmente a natureza e origem dos valores bloqueados.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - DESBLOQUEIO DE CONTA SALÁRIO - FALTA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DA VERBA - IMPOSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DA DECISÃO. - Nos termos do art. 833 do CPC, os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, são absolutamente impenhoráveis - Diante da ausência de comprovação pela agravante da natureza e da origem da verba bloqueada, impõe-se a manutenção da decisão agravada”. (TJ-MG - AI: 10000210024212001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 09/03/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2021) (Grifo meu).
No caso em tela, entendo que o bloqueio de R$ 6.434,21, ora analisado, o qual foi realizado na conta do executado junto ao Banco Itaú, carece de ser deferido, uma vez que o executado comprovou cabalmente a natureza, bem a origem da quantia bloqueada, ônus que lhe cabia, consoante julgado exposto ao longo desta decisão.
Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido de desbloqueio do valor de R$ 6.434,28 realizado na conta titularizada pelo executado junto ao Banco Itaú. b) SOLICITO a transferência do valor remanescente constrito para uma conta judicial vinculada a estes autos (R$ 8.082,90). c) INTIMEM-SE as partes desta decisão, especialmente a parte exequente para, em 15 dias, requerer o que entender de direito.
João Pessoa, data da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO -
21/10/2024 08:34
Desentranhado o documento
-
21/10/2024 08:34
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
21/10/2024 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 10:58
Deferido o pedido de
-
14/10/2024 16:28
Juntada de Petição de comunicações
-
14/10/2024 15:37
Juntada de Petição de comunicações
-
04/10/2024 11:15
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 11:15
Juntada de informação
-
04/10/2024 04:34
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 00:35
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0815800-52.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
SOLICITEI, via SISBAJUD, bloqueio do valor informado, o que totalizou a quantia de R$ 14.067,81, conforme segue: INTIMEM-SE as partes desta decisão.
AGUARDE-SE em cartório o prazo de trinta dias e, após, VOLTEM-ME os autos conclusos para análise da resposta do sistema SISBAJUD.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
01/10/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 13:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/06/2024 20:45
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 01:05
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 14ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0815800-52.2023.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, decorreu o prazo para a parte ré, efetuar o pagamento da dívida e apresentar sua impugnação.
Em cumprimento a decisão de ID86106397, intimo a parte credora para atualizar o débito, em 5 dias.
João Pessoa-PB, em 19 de junho de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário -
19/06/2024 10:48
Juntada de Informações
-
04/05/2024 00:51
Decorrido prazo de FLAVIO MARACAJA em 03/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 00:11
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Parágrafo único.
O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
DECISÃO Vistos, etc.
Em análise superficial, própria do art. 524, §1º, do CPC, verifica-se que os cálculos apresentados pela parte vencedora, para subsidiar o cumprimento de sentença, mostram-se aparentemente compatíveis com o título executivo judicial.
De mais a mais, faz-se mister esclarecer que, sendo a parte ré revel e não tendo constituído advogado nos autos é desnecessária sua intimação pessoal para o cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 do CPC.
Isso porque, o seu prazo fluirá da data da publicação no órgão oficial, independente de intimação, consoante disciplina o art. 345 do CPC.
Nessa linha, colaciono os seguintes jugados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO MONITÓRIA – PAGAMENTO DE QUANTIA EM DINHEIRO – REVELIA NA FASE DE CONHECIMENTO – ADVOGADO NÃO CONSTITUÍDO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INTIMAÇÃO – DESNECESSIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O réu revel, sem advogado constituído nos autos, não precisa ser intimado dos atos processuais subsequentes, já que os prazos para o revel sem advogado constituído nos autos se contam a partir da publicação de cada um dos atos processuais.
Com efeito, é desnecessária a intimação pessoal do devedor revel que não tenha advogado constituído nos autos, para o cumprimento espontâneo de sentença monitória condenatória de pagamento de quantia em dinheiro”. (TJ-MT 10188105720228110000 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 14/12/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/12/2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RÉU REVEL.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE COLEGIADO.EM SE TRATANDO DE RÉU QUE TEVE SUA REVELIA DECRETADA, DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL PARA QUE CUMPRA VOLUNTARIAMENTE O DISPOSTO NA SENTENÇA, NOS TERMOS DO ART. 523 DO CPC.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO”. (TJ-RS - AI: 51899913120228217000 CAXIAS DO SUL, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 27/10/2022, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/10/2022) Sendo assim, DEFIRO o pedido executório e DETERMINO: 1.
Sendo a parte ré revel e não tendo advogado constituído nos autos, o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento dos R$ 10.772,56 apurados pela parte promovente na petição última e planilha anexa, fluirá da data da publicação no órgão oficial, independente de sua intimação (art. 346 CPC), podendo incidir, na hipótese de não ser efetuado o pagamento, pena de multa de 10%, honorários advocatícios no mesmo percentual e penhora, tudo nos termos art. 523, §1º, do CPC; 2.
Por ocasião da intimação supraordenada, advirta-se a parte devedora de que o valor apresentado se encontra atualizado até dezembro de 2023, de modo que, nos termos do §2º do mesmo dispositivo legal, se o depósito, ainda que tempestivo, não contemplar as atualizações até a data de sua efetivação, sobre a diferença incidirão a multa (10%) e os honorários (10%) acima mencionados; 3.
Decorrido o prazo acima com ou sem pagamento, aguarde-se por mais 15 dias o prazo de impugnação ao cumprimento de sentença, tal como previsto no art. 525 do CPC; 4.
Se apresentada de impugnação, intime-se, desde logo, a parte credora a se manifestar, em 05 dias, a teor do art. 526, §1º, do CPC; 5.
Com a manifestação da parte autora, faça-se imediata conclusão dos autos; 6.
Comprovado, porém, o pagamento de valor igual ou superior ao acima informado, isto é, com ou sem atualizações, e decorrido sem impugnação o prazo previsto no art. 525 do CPC, ou ainda que não decorrido o prazo impugnativo, mas, caso a parte devedora, ao comprovar o pagamento, informe expressamente, desde logo, a intenção de não impugnar o cumprimento de sentença, mas, em vez disso, a pretensão de satisfazer a condenação, INTIME-SE a parte credora para, em 05 dias, informar: 6.1 – os valores cabíveis a si e a seu(s) advogados, inclusive contrato de honorários, se houver de requerê-los; 6.2 – seus dados bancários e de seu(s) advogado(s), a fim de que os alvarás sejam expedidos; 7.
Com as informações acima, EXPEÇAM-SE os alvarás. 8.
Porém, não havendo pagamento, nem impugnação, INTIME-SE a parte credora a atualizar o débito, em 05 dias, fazendo-se conclusão. 9.
Decorrido sem resposta da parte credora o prazo contido no item 6 e 8 ou havendo pagamento e recebimento da condenação, CALCULEM-SE as custas finais pela escrivania e, em seguida, CUMPRAM-SE os demais atos ordinatórios, nos termos do Código de Normas Judicial. 10.
Por fim, cumpridas as determinações acima e nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
09/04/2024 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/04/2024 00:39
Decorrido prazo de FLAVIO MARACAJA em 05/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 10:04
Juntada de Petição de informação
-
13/03/2024 00:26
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0815800-52.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em análise superficial, própria do art. 524, §1º, do CPC, verifica-se que os cálculos apresentados pela parte vencedora, para subsidiar o cumprimento de sentença, mostram-se aparentemente compatíveis com o título executivo judicial.
De mais a mais, faz-se mister esclarecer que, sendo a parte ré revel e não tendo constituído advogado nos autos é desnecessária sua intimação pessoal para o cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 do CPC.
Isso porque, o seu prazo fluirá da data da publicação no órgão oficial, independente de intimação, consoante disciplina o art. 345 do CPC.
Nessa linha, colaciono os seguintes jugados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO MONITÓRIA – PAGAMENTO DE QUANTIA EM DINHEIRO – REVELIA NA FASE DE CONHECIMENTO – ADVOGADO NÃO CONSTITUÍDO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INTIMAÇÃO – DESNECESSIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O réu revel, sem advogado constituído nos autos, não precisa ser intimado dos atos processuais subsequentes, já que os prazos para o revel sem advogado constituído nos autos se contam a partir da publicação de cada um dos atos processuais.
Com efeito, é desnecessária a intimação pessoal do devedor revel que não tenha advogado constituído nos autos, para o cumprimento espontâneo de sentença monitória condenatória de pagamento de quantia em dinheiro”. (TJ-MT 10188105720228110000 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 14/12/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/12/2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RÉU REVEL.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE COLEGIADO.EM SE TRATANDO DE RÉU QUE TEVE SUA REVELIA DECRETADA, DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL PARA QUE CUMPRA VOLUNTARIAMENTE O DISPOSTO NA SENTENÇA, NOS TERMOS DO ART. 523 DO CPC.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO”. (TJ-RS - AI: 51899913120228217000 CAXIAS DO SUL, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 27/10/2022, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/10/2022) Sendo assim, DEFIRO o pedido executório e DETERMINO: 1.
Sendo a parte ré revel e não tendo advogado constituído nos autos, o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento dos R$ 10.772,56 apurados pela parte promovente na petição última e planilha anexa, fluirá da data da publicação no órgão oficial, independente de sua intimação (art. 346 CPC), podendo incidir, na hipótese de não ser efetuado o pagamento, pena de multa de 10%, honorários advocatícios no mesmo percentual e penhora, tudo nos termos art. 523, §1º, do CPC; 2.
Por ocasião da intimação supraordenada, advirta-se a parte devedora de que o valor apresentado se encontra atualizado até dezembro de 2023, de modo que, nos termos do §2º do mesmo dispositivo legal, se o depósito, ainda que tempestivo, não contemplar as atualizações até a data de sua efetivação, sobre a diferença incidirão a multa (10%) e os honorários (10%) acima mencionados; 3.
Decorrido o prazo acima com ou sem pagamento, aguarde-se por mais 15 dias o prazo de impugnação ao cumprimento de sentença, tal como previsto no art. 525 do CPC; 4.
Se apresentada de impugnação, intime-se, desde logo, a parte credora a se manifestar, em 05 dias, a teor do art. 526, §1º, do CPC; 5.
Com a manifestação da parte autora, faça-se imediata conclusão dos autos; 6.
Comprovado, porém, o pagamento de valor igual ou superior ao acima informado, isto é, com ou sem atualizações, e decorrido sem impugnação o prazo previsto no art. 525 do CPC, ou ainda que não decorrido o prazo impugnativo, mas, caso a parte devedora, ao comprovar o pagamento, informe expressamente, desde logo, a intenção de não impugnar o cumprimento de sentença, mas, em vez disso, a pretensão de satisfazer a condenação, INTIME-SE a parte credora para, em 05 dias, informar: 6.1 – os valores cabíveis a si e a seu(s) advogados, inclusive contrato de honorários, se houver de requerê-los; 6.2 – seus dados bancários e de seu(s) advogado(s), a fim de que os alvarás sejam expedidos; 7.
Com as informações acima, EXPEÇAM-SE os alvarás. 8.
Porém, não havendo pagamento, nem impugnação, INTIME-SE a parte credora a atualizar o débito, em 05 dias, fazendo-se conclusão. 9.
Decorrido sem resposta da parte credora o prazo contido no item 6 e 8 ou havendo pagamento e recebimento da condenação, CALCULEM-SE as custas finais pela escrivania e, em seguida, CUMPRAM-SE os demais atos ordinatórios, nos termos do Código de Normas Judicial. 10.
Por fim, cumpridas as determinações acima e nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
24/02/2024 19:20
Deferido o pedido de
-
15/12/2023 12:28
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/12/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 10:51
Transitado em Julgado em 12/12/2023
-
13/12/2023 08:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/12/2023 16:39
Juntada de Petição de informação
-
22/11/2023 03:43
Publicado Sentença em 20/11/2023.
-
22/11/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0815800-52.2023.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO REU: FLAVIO MARACAJA SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA.
REVELIA.
CONVERSÃO DO MANDADO DE PAGAMENTO EM TÍTULO EXECUTIVO.
PROCEDÊNCIA. -Tida como provada a dívida expressa em documento sem força executiva, há de ser julgado procedente o pedido monitório.
Vistos, etc.
COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO – SICREDI EVOLUÇÃO ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de FLÁVIO MARACAJÁ.
Aduziu que celebrou com o réu contrato de cartão de crédito e que este, após utilizar o limite de crédito para compras, deixou de pagar as faturas, o que o tornou inadimplente.
Com base no alegado, pediu a condenação do demandado ao pagamento de R$ 7.632,29.
Devidamente citado, o promovido deixou decorrer o prazo sem apresentar contestação, consoante certidão de Id. 78982109.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Preambularmente, DECLARO a revelia do demandado e procedo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, II, do CPC.
Compulsando os autos, constato que a demanda versa, em síntese, sobre a cobrança de uma dívida de R$ 7.632,29 fundada em contrato de cartão de crédito.
No atinente à prescrição, faz-se imperioso destacar que, consoante o entendimento jurisprudencial, a ação monitória, fundada em contrato de cartão de crédito, possui o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, com termo inicial da data do vencimento da última fatura.
Nessa linha, segue o seguinte julgado: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO BNDES.
I - PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL A PARTIR DA DATA DA ÚLTIMA FATURA.
PRECEDENTES.
II - NULIDADE DO CONTRATO.
NÃO VERIFICADA.
CONTRATO FIRMADO POR EMPRESA INDIVIDUAL.
ASSINATURA DO SÓCIO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A VALIDADE DO CONTRATO.
I " Considerando que a presente ação de cobrança está fundada em contrato de cartão de crédito, o prazo prescricional a ser observado é de cinco anos, contando da data da última fatura" (TJPR - 15ª C.CÍVEL -0000785-17.2018.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOCOCHADLO - J. 26.06.2021)". ( TJPR - 15ª C.CÍVEL - AC - 0002763-32.2019.8.16.0116 - Relator.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - Julgamento 30/10/2021 - Publicação 03/11/2021).
Assim, no caso em tela não há dúvidas de que a pretensão autoral não se encontra fulminada pela prescrição, pois a ação foi proposta em 06 de abril de 2023, enquanto que o vencimento da última fatura do cartão de crédito ocorreu na data de 13 de março de 2022.
Superada a matéria da prescrição e considerando que o demandado, apesar de citado, quedou-se inerte, constato que o crédito da parte autora é certo, líquido e exigível, representado pela proposta de adesão e solicitação de cartão de crédito de (Id. 71494162), faturas do cartão de crédito (Ids. 71494163, 71494164, 71494165 e 71494166), planilha de débitos (Id. 71494167), documentos hábeis ao ajuizamento de ação monitória, conforme entendimento jurisprudencial.
Desse modo, o certo é que o processo está pronto para julgamento, pois está caracterizada a obrigação de pagar e a ação monitória tem o objetivo de dar força executiva a documento escrito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, CONSTITUINDO, DE PLENO DIREITO, O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, resolvendo o mérito do litígio, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o demandado ao pagamento da quantia de R$ 7.632,29, devendo tal valor ser corrigido pelo INPC do IBGE desde a data da última fatura e juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação.
CONDENO, ainda, o promovido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação supra imposta.
Transitada em julgado, INTIME-SE a parte credora para apresentar a atualização do débito e requerer o que de direito quanto ao cumprimento da sentença.
PUBLICADA E REGISTRADA NO PJE.
INTIMEM-SE.
João Pessoa, data da assinatura digital.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
14/11/2023 13:19
Julgado procedente o pedido
-
10/11/2023 18:58
Conclusos para julgamento
-
10/11/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:14
Publicado Despacho em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0815800-52.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o teor da certidão de Id. 78982109, INTIME-SE a parte autora para, em 10 dias, sobre ela se manifestar, bem como especificar, se necessário, as provas que, porventura, pretender produzir em instrução.
Em caso de inércia, VOLTEM-ME os autos conclusos para SENTENÇA.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
24/10/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 17:14
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 16:13
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:23
Publicado Despacho em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 01:09
Decorrido prazo de FLAVIO MARACAJA em 17/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 10:37
Conclusos para decisão
-
16/07/2023 13:41
Juntada de Petição de cota
-
26/06/2023 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2023 18:03
Juntada de Petição de diligência
-
18/05/2023 09:09
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 08:29
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:37
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2023 11:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO (35.***.***/0001-31).
-
09/04/2023 11:12
Determinada a emenda à inicial
-
06/04/2023 11:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/04/2023 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Comunicações • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ALVARÁ • Arquivo
ALVARÁ • Arquivo
ALVARÁ • Arquivo
Alvará • Arquivo
Alvará • Arquivo
Alvará • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Comunicações • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Comunicações • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819283-90.2023.8.15.2001
Jorge Luis Kramer Albuquerque
Larissa Coutinho Brito de Gois Soares
Advogado: Joao Brito de Gois Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/04/2023 21:14
Processo nº 0850552-50.2023.8.15.2001
Wolney Wagner Fernandes de Souza
123 Viagens e Turismo LTDA.
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/09/2023 08:21
Processo nº 0848954-61.2023.8.15.2001
Ivan Candido de Souza
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Paulo Eduardo Silva Ramos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/09/2023 08:56
Processo nº 0862228-29.2022.8.15.2001
Roberto Carlos Machado
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Romulo Marcel Souto dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/12/2022 18:03
Processo nº 0804948-37.2021.8.15.2001
Priscila Fernanda da Luz Silva
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Rostand Inacio dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/02/2021 16:30