TJPB - 0802070-36.2021.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2023 22:55
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 22:55
Transitado em Julgado em 27/11/2023
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28/11/2023 01:08
Decorrido prazo de ERIVALDO CARVALHO DE MOURA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 01:08
Decorrido prazo de RESIDENCIAL MIRANTE DO SUL em 27/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:24
Publicado Sentença em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0802070-36.2021.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ERIVALDO CARVALHO DE MOURA Advogados do(a) AUTOR: JALINE CRISPIM MENDONÇA - PB16593, DJAN HENRIQUE MENDONCA DO NASCIMENTO - PB5219-A REU: RESIDENCIAL MIRANTE DO SUL Advogados do(a) REU: JOSE ADAILSON DA SILVA FILHO - PB22043, ERICK SOARES FERNADES GALVAO - PB20190 SENTENÇA
Vistos.
ERIVALDO CARVALHO DE MOURA, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MIRANTE DO SUL, igualmente já singularizado.
Alegou, em síntese, que: 1) é condômino/proprietário de uma unidade autônoma no condomínio promovido; 2) por motivos alheios à sua vontade, passou por severas dificuldades financeiras, agravadas com a pandemia do coronavírus, vindo a deixar de pagar algumas parcelas do condomínio nas datas dos vencimentos; 3) o promovido impede a regularização dos débitos, cobrando juros extorsivos de 9,9% (nove inteiros e nove décimos por cento) ao mês, superando, em muito, o valor previsto na convenção (1% ao mês); 4) tamanho excesso resultou na cobrança de uma dívida quase 07 (sete) vezes maior que a original, passando de simples R$ 6.390,00 (deis mil trezentos e noventa reais) para R$ 40.590,47 (quarenta mil quinhentos noventa reais e quarenta e sete centavos); 5) a situação narrada também ocasionou danos de natureza extrapatrimonial.
Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para declarar a suspensão de juros de 9,9% ao mês sobre as taxas condominiais do apartamento 205-C do Condomínio Mirante do Sul, localizado na Rua Joaquim Elias De Figueiredo, n° 30, apto., Mangabeira, nesta capital-PB CEP: 58.057.306, João Pessoa/PB.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela, assim como para limitar os juros a 1% ao mês, bem como a condenação do promovido em uma justa indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
Tutela indeferida no ID 47752117.
Em audiência (termo no ID 54581367), tentou-se a composição amigável, sem êxito.
O promovido apresentou contestação no ID 55441505, aduzindo, em suma, que: 1) o valor elevado da dívida se deve ao fato do autor estar inadimplente com as taxas condominiais desde 10/06/2017; 2) o promovente visa se esquivar de pagas as taxas condominiais, já tendo sido ajuizada Ação de Execução de Título Extrajudicial (processo nº 0802242-12.20208.15.2003); 3) quanto ao percentual de 0,33% ao dia, que totaliza 9,9% ao mês, existe amparo legal pelo Regimento Interno que autoriza a cobrança em seu art. 147; 4) o percentual estabelecido tem resguardo no art. 50 da Convenção Condominial, o qual permite que seja estipulado percentual superior a 1%, previsto no art. 136, do CC; 5) inexistência de danos morais.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido.
Juntou documentos.
Em que pese intimada, a parte autora não apresentou impugnação à contestação.
As partes não pugnaram pela produção de novas provas.
No ID 69394009, foi determinada a intimação do condomínio demandado para que acostasse aos autos demonstrativo de sua situação financeira, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.
Já no ID 74159911, a parte promovida requereu a juntada de documentos (IDs 74159916/74159920). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência, sendo que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Alega o promovente que passou por dificuldades financeiras, atrasando o pagamento de algumas taxas condominiais.
Procurou o condomínio para regularizar sua situação, no entanto, foi cobrado juros de 9,9% ao mês, superando, em muito, o valor previsto na convenção (1% ao mês).
Por sua vez, o condomínio demandado alega que os juros foram fixados em percentual condizente com O regimento Interno do Condomínio, bem como sua Convenção Condominial.
Pois bem, prevê o §1º, do art. 1.336, do CC: “Art. 1.336.
São deveres do condômino: (...) § 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito”.
Todavia, ao interpretar o citado dispositivo do Código Civil, o STJ pacificou o entendimento de que a estipulação de juros acima de 1% ao mês não configura abusividade: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DÉBITOS DE TAXAS DE CONDOMÍNIO.
JUROS DE MORA EM PATAMAR SUPERIOR A 1% AO MÊS.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO EM NORMA CONDOMINIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO JULGAMENTO.
AUSÊNCIA.
PLEITO COM EFEITO INFRINGENTE.
REJEIÇÃO. 1.
Os embargos de declaração constituem modo de impugnação à decisão judicial de fundamentação vinculada, sendo cabíveis tão somente nos casos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, ausentes na espécie. 2.
Pretensão de efeitos infringentes imprópria, pois não demonstrado equívoco no julgamento que fixou assertiva no sentido de que, após a vigência do art. 1.336, § 1º, do CC/2002, é possível à norma condominial a fixação de juros moratórios acima de 1% ao mês, em caso de inadimplemento da taxa mensal a que todo condômino está obrigado.
Julgamento de acordo com o entendimento desta Corte. 3.
Insistência da embargante na questão, não decidida pelo acórdão do Tribunal de origem, que não pode prevalecer sobre a convenção do condomínio o regimento interno, no qual consta a taxa de juros de mora. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.962.688/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022) Neste mesmo sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REQUISITOS PROCESSUAIS PRESENTES.
COBRANÇA DE ENCARGOS CONDOMINIAIS.
TAXA DE JUROS MORATÓRIOS.
ESTIPULAÇÃO EM CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO.
PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) AO MÊS.
PERMISSÃO LEGAL EXPRESSA.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
I - Para que o título possa embasar uma pretensão executiva, o art. 783 do Código de Processo Civil exige três requisitos substanciais para a obrigação dele decorrente, quais sejam, a certeza, a liquidez e a exigibilidade, estando todos eles presentes na relação jurídica objeto da lide.
II - Conforme estabelece a regra do art. 784, inciso X, do Código de Processo Civil, constitui título executivo extrajudicial ‘o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas’, situação amoldável ao caso em apreço.
III - A convenção de condomínio instituída entre as partes, especialmente no capítulo que estipula as penalidades para os casos de inadimplemento e/ou atraso, prevê expressamente a cobrança de juros moratórios no percentual de 10% (dez por cento) ao mês.
IV - Nos termos do § 1º do art. 1.336 do Código Civil Brasileiro, é legítima a fixação, na convenção de condomínio, de juros moratórios em percentual superior a 1% (um por cento) ao mês, na hipótese de inadimplemento dos encargos condominiais.
V - Inexistindo abusividade na taxa de juros moratórios previamente ajustada entre as partes em convenção condominial, as razões recursais merecem ser acolhidas e os embargos à execução, por conseguinte, rejeitados.
VI - Recurso de apelação conhecido e provido." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.289144-2/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/03/2023, publicação da súmula em 02/03/2023) No caso dos autos, o percentual de 0,33% ao dia, que totaliza 9,9% ao mês, tem amparo legal pelo Regimento Interno (IDs 55441514/55441523) que autoriza a cobrança em seu art. 147: “art. 147.
Condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros simples, pro rata diária, de 0,33% ao dia e multa de 2% sobre o valor do débito ou a multa máxima que a legislação permitir, além dos honorários advocatícios, independente de demanda judicial, e após trinta (30) dias de atraso o débito será inserido no SERASA e/ou protesto”.
Convém destacar que a Convenção Condominial (IDs 55441527/55441531) citada pelo autor prevê a possibilidade de alteração do percentual de 1% ao mês, prevista à época, por outro que fosse estipulado em assembleia: “ARTIGO 51 – O condômino que não pagar a sua contribuição no prazo fixado pela Convenção ou Assembleia Geral, fica sujeito ao juro de 1% ao mês, e multa de 2% (dois por cento) sobre o débito, que será atualizado, se estipular a Assembleia Geral, com a aplicação de índices de correção monetária levantados pelo Conselho Nacional de Economia, no caso de mora por período igual ou superior a seis meses”. (Grifamos).
Como se vê, mostra-se legítima a planilha acostada pelo próprio autor no ID 42214761.
DISPOSITIVO Por tudo o que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, não restando demonstradas as alegações da parte autora.
Por oportuno, condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 20% do valor da causa, a teor do §2º, do Art. 85, do CPC, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
30/10/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 11:11
Julgado improcedente o pedido
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21/06/2023 08:44
Conclusos para julgamento
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01/06/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2023 12:37
Conclusos para despacho
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07/10/2022 01:00
Decorrido prazo de ERIVALDO CARVALHO DE MOURA em 06/10/2022 23:59.
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20/09/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 16:32
Ato ordinatório praticado
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09/06/2022 11:27
Decorrido prazo de ERIVALDO CARVALHO DE MOURA em 06/06/2022 23:59.
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22/04/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 15:06
Ato ordinatório praticado
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10/03/2022 16:38
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2022 16:26
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2022 12:14
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/02/2022 12:12
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 17/02/2022 10:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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04/12/2021 01:21
Decorrido prazo de ERIVALDO CARVALHO DE MOURA em 03/12/2021 23:59:59.
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18/11/2021 13:02
Juntada de aviso de recebimento
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09/11/2021 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 09:28
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 17/02/2022 10:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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01/11/2021 07:08
Recebidos os autos.
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01/11/2021 07:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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01/11/2021 07:07
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2021 05:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/10/2021 05:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/06/2021 01:18
Decorrido prazo de ERIVALDO CARVALHO DE MOURA em 17/06/2021 23:59:59.
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18/06/2021 05:39
Conclusos para despacho
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17/06/2021 15:42
Juntada de Petição de petição
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17/05/2021 23:33
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 09:19
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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08/05/2021 00:26
Conclusos para despacho
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08/05/2021 00:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2021 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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