TJPB - 0803962-43.2022.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 01:35
Decorrido prazo de ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 10/09/2024 23:59.
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07/09/2024 10:24
Juntada de Petição de informação
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09/08/2024 06:50
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 06:49
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 06:10
Determinado o arquivamento
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29/02/2024 10:35
Conclusos para decisão
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24/01/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 00:16
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
"(...)Transitada em julgado a sentença, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.(...)" -
29/11/2023 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2023 09:23
Juntada de Certidão
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29/11/2023 09:19
Transitado em Julgado em 27/11/2023
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28/11/2023 01:08
Decorrido prazo de ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 27/11/2023 23:59.
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05/11/2023 14:23
Juntada de Petição de comunicações
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01/11/2023 00:24
Publicado Sentença em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0803962-43.2022.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: VICTOR HUGO LACERDA BADU DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: VILSON DE SOUSA E SILVA - PB20591, FABRICIO DA SILVA CARVALHO - PB20649 REU: ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogados do(a) REU: INGRID CRUZ DE SOUZA NEVES - PB14290, RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589 SENTENÇA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Acordo entre as partes havido nos autos.
Homologação.
Incidência do artigo 487, inciso III, b, do CPC.
Extinção. - Havendo acordo entre as partes, respeitando-se o constante no artigo 104 do Código Civil, deve ser homologado, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC.
Vistos.
VICTOR HUGO LACERDA BADU DE SOUZA, já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, ajuizou o que denominou de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA, também já individualizada.
Juntou documentação.
Tutela indeferida no ID 60952972.
Contestação no ID 63569576.
Impugnação à contestação no ID 68757979.
No ID 79624018, a parte autora acostou termo de mediação (ID 79624020) constando acordo firmado pelos litigantes, tendo as partes pugnado pela sua homologação.
Já no ID 79967797, a parte promovida requereu a juntada de comprovante de transferência eletrônica (ID 79967798) do valor acordado. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Como mencionam acerca do assunto os eminentes Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em comentário ao artigo 487, III, b, do CPC, “quando as partes celebrarem em transação, de acordo com o CC840 (CC/1916 1025 et seq.), dá-se a extinção do processo com julgamento do mérito, fazendo coisa julgada, ainda que a sentença apenas homologue a transação”.
No caso dos autos, tendo as partes outorgado poderes de transação para seus procuradores (procuração da parte autora no ID 60789077 e procuração e substabelecimento da parte promovida nos IDs 63569569 e 63569571, respectivamente), inexiste motivo para não homologar o acordo extrajudicial firmado entre os litigantes.
Desta feita, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO ID 79624020 DECLARO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO O PRESENTE FEITO, nos termos da alínea “b”, do inciso III, do artigo 487, do Código de Processo Civil.
Custas pro rata, observando-se quanto à parte autora o disposto no §3º do art. 98 do CPC.
Custas remanescentes após a prolação da sentença são dispensadas, nos termos do §3º do art. 90, do CPC.
Cada parte arcará com os honorários do respectivo advogado, na forma como acordaram.
Transitada em julgado a sentença, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
P.
R.
I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
30/10/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 11:12
Homologada a Transação
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29/09/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 22:13
Juntada de Petição de comunicações
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23/08/2023 15:06
Conclusos para julgamento
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09/05/2023 16:43
Juntada de Petição de comunicações
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09/05/2023 14:05
Juntada de Petição de comunicações
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08/05/2023 20:17
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 08:34
Conclusos para julgamento
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19/04/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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06/04/2023 10:48
Juntada de Petição de comunicações
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03/04/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 22:53
Juntada de Petição de comunicações
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28/12/2022 21:30
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2022 21:29
Ato ordinatório praticado
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15/09/2022 17:20
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2022 12:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/08/2022 12:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2022 22:11
Juntada de Petição de outros documentos
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11/07/2022 22:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2022 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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