TJPB - 0803845-18.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 01:44
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
24/09/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 08:05
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA [Compra e Venda] PROCESSO Nº 0803845-18.2023.8.15.2003 EXEQUENTE: DELTA ENGENHARIA LTDA EXECUTADO: VICTOR DE SOUZA CORDEIRO SENTENÇA EXECUÇÃO – ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES – HOMOLOGAÇÃO – OBRIGAÇÃO SATISFEITA - EXTINÇÃO DO PROCESSCOM JULGAMENTO DO MÉRITO. -Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, C C.P.C.
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Execução, envolvendo as partes acima nominadas, devidamente qualificadas.
O processo teve regular tramitação.
Petição subscrita pela exequente requerendo homologação do acordo, celebrado no âmbito extrajudicial, informando que houve a quitação do pactuado e pugnando pelo arquivamento do feito. É o que importa relatar.
DECIDO: Através da petição acostada aos autos, constata-se que as partes firmaram acordo extrajudicial, requerendo seja homologado por este juízo.
Inclusive, o exequente informou que a dívida foi devidamente quitada.
Assim sendo, nada mais existe a ser pleiteado nos presentes autos.
Isso posto, homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, devidamete adimplido, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, c/c 924, II ambos do C.P.C Considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais, consoante art. 90, §3°, do C.P.C.
Publicação e intimação eletrônicas.
Independente do trânsito em julgado, ARQUIVE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa (PB), 22 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
22/09/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2024 16:46
Determinado o arquivamento
-
22/09/2024 16:46
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
08/08/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 02:43
Decorrido prazo de DELTA ENGENHARIA LTDA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 02:43
Decorrido prazo de VICTOR DE SOUZA CORDEIRO em 17/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 00:53
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0803845-18.2023.8.15.2003 EXEQUENTE: DELTA ENGENHARIA LTDA EXECUTADO: VICTOR DE SOUZA CORDEIRO Vistos, etc.
Trata de ação de execução interposta por DELTA ENGENHARIA LTDA, em face de VICTOR DE SOUZA CORDEIRO, todos devidamente qualificados.
A ação é fundada em um contrato particular de promessa de compra e venda assinado por duas testemunhas, tendo o executado deixado de pagar as prestações, possuindo um débito na data do ajuizamento da ação de R$ 43.235,43 conforme a emenda da inicial colacionada no ID: 74570302.
Citada, o executado apresentou exceção de pré-executividade, sustentando, em apertada síntese, a inexigibilidade do título executivo, visto que, a parte exequente teria deixado de apresentar demonstrativo atualizado do débito, e a prova de que se verificou a condição ou termo ensejador da execução.
Afirma que não reconhece a dívida cobrada pela empresa executada, motivo pelo qual ajuizou a ação de obrigação de fazer de n. 0803580-89.2018.8.15.2003, em trâmite neste Juízo.
Impugnação à exceção de pré-executividade pelo exequente.
Vieram-me os autos conclusos para os devidos fins de direito. É o relatório.
Decido: A exceção de pré-executividade surgiu da construção jurisprudencial e doutrinária, podendo ser manejada pelo executado, com intuito de impugnar o processo de execução, por outro meio, que não sejam os embargos à execução.
A diferença entre os dois institutos é que no segundo existe uma maior dilação probatória que o primeiro, até para se evitar um assemelhamento de meios processuais. É sabido e ressabido que além das matérias de ordem pública, toda e qualquer outra questão pode ser defendida em sede de objeção de pré-executividade, desde que não se faça necessário a dilação probatória.
Compulsando a insurgência manifestada através da exceção de pré-executividade, vislumbro que o executado pauta a sua defesa na inexigibilidade do título por ausência de preenchimento das condições legais e inexistência de demonstrativo de débito.
Pois bem, mister esclarecer que o título exequendo se enquadra na modalidade descrita no artigo 784, inciso III do C.P.C, visto que, assinado pelo devedor e duas testemunhas (ID: 74537236).
Friso que, compulsando detidamente o caderno processual, observo que a argumentação de inépcia do título não merece prosperar, tendo em vista que a parte exequente trouxe aos autos planilha detalhada na qual constam as prestações em atraso que motivaram a execução (ID: 74537237), como também a atualização da dívida até a data de ajuizamento da pretensão executória (ID: 74570306).
Dessa forma, constata-se o preenchimento dos requisitos abarcados pelo artigo 798, inciso I alíneas ‘a’ e ‘b’ do Código de Processo Civil, sendo certa também a ocorrência do termo ou encargo que envolve o título, tendo em vista que o executado não logrou êxito na demonstração de pagamento da dívida.
Todos os documentos constantes nos autos demonstram a liquidez e certeza do título exequendo, visto que, o impugnante / executado não trouxe aos autos elementos capazes de desconstituir tais características de plano, sem a necessidade de eventual dilação probatória.
Em verdade, a exceção de pré-executividade aqui manejada pretende a discussão de existência da própria dívida cobrada no título, fato que inclusive já foi objeto da ação de conhecimento de n. 0803580-89.2018.8.15.2003 proposta pelo executado, a qual em consulta ao PJE, constata-se que teve o trânsito em julgado da sentença de improcedência.
Eventual nova discussão sobre os meandros de incidência da dívida, ensejariam dilação probatória, o que encontra-se vedado em sede da via de impugnação utilizada pelo executado nestes autos.
Nesse sentido, inclusive, já decidiram os Tribunais: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 7 DO STJ.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória.
Precedentes. 2.
O Tribunal de origem foi enfático ao afirmar não ser cabível a exceção de pré-executividade, tendo em vista a imprescindibilidade de dilação probatória para o exame das questões de fato arguidas na objeção, tais como a incompatibilidade entre o título (contrato) e a demanda; a implementação da condição resolutiva; a aferição de que a única obrigação exequível é a restituição da unidade vendida em vez do pagamento do preço; as condições para pagamento do preço; o inadimplemento de obrigações essenciais; o desnaturamento e desequilíbrio do contrato; e a autorização de retenção de parcelas do preço.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 3.
Acórdão recorrido que reflete o posicionamento pacífico desta Corte Superior no sentido de que mesmo a matéria cognoscível de ofício precisa estar comprovada de plano para que seja possível a sua análise em sede de exceção de pré-executividade.
Inocorrência de contradição ou omissão. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1960444 SP 2021/0295868-1, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.J.e 31/08/2022 – grifo nosso).
NOTAS PROMISSÓRIAS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
DECISÃO DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXECUTADO.
AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO C.P.C).
DISCUSSÃO A RESPEITO DA CAUSA DEBENDI QUE, NO CASO, SE AFIGURA INVIÁVEL EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, POR DEMANDAR DILAÇÃO PROBATÓRIA.
A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória.
Insurgência do excipiente que, in casu, deveria ter sido objeto de discussão em sede de embargos à execução, a teor do art. 914 do Código de Processo Civil.
JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO ESTAMPADO NO TÍTULO.
Tratando-se de prestação certa, líquida e exigível, com vencimento pré-estabelecido entre as partes (mora ex re), os juros de mora incidem desde o vencimento do título de crédito.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (TJ/SC, Agravo de Instrumento n. 5007874-39.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j.
Thu Jun 02 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - AI: 50078743920228240000, Relator: Gilberto Gomes de Oliveira, Data de Julgamento: 02/06/2022, Terceira Câmara de Direito Comercial – grifo nosso).
Em suma, a exceção é aceitável, porém limitada a discutir nulidade absoluta do procedimento no que atina as condições da ação, ou fato outro que dispensa dilação probatória, o que não é o caso em tela.
ISSO POSTO e tudo mais que dos autos constam, rejeito a presente exceção de pré executividade, determinando a continuidade do feito.
Deixo de condenar em custas e honorários, por se tratar de decisão interlocutória, não tendo sido declarada a extinção da execução.
Publicações e Intimações eletrônicos INTIME o exequente para trazer planilha atualizada do débito, requerendo o que entender de direito, em 15 (quinze) dias.
João Pessoa, 21 de maio de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
21/05/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 16:09
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
05/12/2023 09:33
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 01:21
Publicado Despacho em 30/10/2023.
-
28/10/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0803845-18.2023.8.15.2003 EXEQUENTE: DELTA ENGENHARIA LTDA EXECUTADO: VICTOR DE SOUZA CORDEIRO Vistos, etc.
O executado propôs exceção de pré-executividade (ID: 78426300).
Sendo assim, o gabinete procedeu com a intimação do exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, por meio do diário eletrônico.
Após o decurso do prazo ou apresentação de resposta, façam os autos conclusos.
INTIMAÇÕES E EXPEDIENTES NECESSÁRIOS CUMPRA.
João Pessoa, 26 de outubro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
26/10/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 08:13
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 18:16
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 21:50
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
08/08/2023 12:55
Juntada de devolução de mandado
-
07/08/2023 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2023 12:27
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
28/06/2023 09:43
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 12:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DELTA ENGENHARIA LTDA (02.***.***/0001-08).
-
12/06/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 21:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/06/2023 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800978-42.2022.8.15.0401
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Jmc Mineracao LTDA
Advogado: Pedro Henrique Rodrigues Clericuzi
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/11/2022 10:31
Processo nº 0806105-05.2022.8.15.2003
Mutua de Assistencia dos Profissio da En...
Helvia Correia de Amorim Seabra
Advogado: Clecio Souza do Espirito Santo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/10/2022 20:14
Processo nº 0801918-57.2022.8.15.2001
Nicilda Goncalves de Souza
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Rodrigo Dias de Lima Nobrega
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/01/2022 15:53
Processo nº 0853718-90.2023.8.15.2001
Lucia Maria de Souza Araujo
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/09/2023 16:41
Processo nº 0801564-95.2023.8.15.2001
Instituicao Cultural Educativa e de Assi...
Sophia Doria de Carvalho
Advogado: Paulo Antonio Maia e Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/01/2023 10:05