TJPB - 0812556-28.2017.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 22:44
Conclusos para despacho
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27/06/2025 02:14
Decorrido prazo de CIBELE DE LOURDES LIMA LUCAS em 26/06/2025 23:59.
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19/06/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 18:13
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2025.
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30/05/2025 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812556-28.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimem-se as partes para tomarem ciência acerca das informações apresentadas pelo perito no Id nº 105260411, bem assim para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do pedido formulado pelo auxiliar da justiça no Id nº 107524559, cumprindo-lhes apresentar os documentos requisitados no prazo supra.
João Pessoa-PB, em 28 de maio de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/05/2025 08:04
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 18:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/04/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 15:05
Determinada diligência
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11/02/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 18:21
Conclusos para despacho
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14/01/2025 18:20
Juntada de Certidão
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12/12/2024 09:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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03/12/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:24
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812556-28.2017.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se o promovido para, no prazo de 15( quinze) dias, realizar o depósito de 50%(cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais indicados na petição de Id n° 89683489, sob pena de preclusão da prova pericial e, consequentemente, presunção de veracidade dos fatos sob os quais recairia a atividade probatória.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em substituição -
16/10/2024 12:23
Determinada diligência
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03/09/2024 10:31
Conclusos para despacho
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12/06/2024 03:46
Decorrido prazo de CIBELE DE LOURDES LIMA LUCAS em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 03:46
Decorrido prazo de PONTOA CONSTRUTORA LTDA - EPP em 11/06/2024 23:59.
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17/05/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812556-28.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC/15, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir, desde logo, o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Como a determinação de realização de prova técnico-pericial foi determinada ex officio por este juízo, devem as despesas serem rateadas entre as partes, nos termos do art. 95, caput, do CPC.
Destaco que, à parte aurora, por ser beneficiária da justiça gratuita, aplica-se o art. 95, § 3º, do CPC/15 e art. 4º da Resolução 09/2017, de 21 de junho de 2017, do Tribunal de Justiça da Paraíba.
João Pessoa-PB, em 15 de maio de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/05/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 09:24
Juntada de informação
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27/03/2024 10:24
Juntada de informação
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15/02/2024 18:59
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 01:09
Decorrido prazo de CIBELE DE LOURDES LIMA LUCAS em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 01:09
Decorrido prazo de PONTOA CONSTRUTORA LTDA - EPP em 28/11/2023 23:59.
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27/11/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 18:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/11/2023 00:21
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812556-28.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
CIBELE DE LOURDES LIMA LUCAS, já qualificada à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogada devidamente habilitada, e sob os auspícios da justiça gratuita, com Ação Revisional de Contrato c/c Pedido de Consignação em Pagamento c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, com pedido de Antecipação de Tutela, em face de PONTO A CONSTRUTORA LTDA., também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma, em síntese, que em 31 de janeiro de 2013 firmou com a promovida um contrato de promessa de compra e venda a prazo de bem imóvel, objetivando adquirir o apartamento 301 do Residencial Milos I, situado na Rua Professor Francisco de Souza Rangel n° 234, Jaguaribe, João Pessoa-PB.
Assevera que o referido contrato seria adimplido através de 03 (três) parcelas de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), 60 (sessenta) parcelas de R$ 401,45 (quatrocentos e um reais e quarenta e cinco centavos), quitadas diretamente com a construtora promovida, e 01 (uma) parcela de R$ 90.913,00 (noventa mil novecentos e treze reais), paga mediante financiamento junto à Caixa Econômica Federal.
Aduz, ainda, que diante das dificuldades em suportar os referidos pagamentos do valor acordado, percebeu que na medida em que efetuava o pagamento das parcelas, sua dívida tornava-se cada vez mais onerosa, motivo que ensejou a procura, por parte desta, de um técnico especialista, tendo este constatado a presença de supostas incompatibilidades em cláusulas do contrato.
Desse modo, objetivando o equilíbrio contratual entre as partes, a autora ajuizou a presente ação revisional, que aportou neste juízo por via de prevenção – em decorrência de Ação de Execução anteriormente proposta pela promovida.
Pede, alfim, a procedência dos pedidos formulados, para que seja concedida a tutela provisória, impedindo a inscrição da promovente junto aos cadastros de proteção ao crédito, bem como impedir eventual ação possessória pela promovida, e determinar o pagamento do valor que entende devido através de consignação em pagamento.
Ao final, requer a confirmação da tutela antecipada, a efetuação de revisão das cláusulas contratuais abusivas e a indenização por danos morais e materiais.
Instruindo os pedidos, vieram os documentos contidos no Id nº 6973411 ao Id nº 6973650.
Proferida Decisão Interlocutória (Id nº 8620292), que deferiu, em parte, a tutela de urgência requerida initio litis, apenas permitindo o pagamento em consignação.
Regularmente citada, a construtora promovida apresentou contestação (Id nº 10411055), instruída com os documentos contidos no Id nº 10411056.
Em sua defesa, suscitou preliminar de prevenção do juízo da 10ª Vara Cível da Capital, fato já apreciado e acolhido.
Além disso, requereu o benefício da justiça gratuita.
No mérito, alegou a inexistência de responsabilidade da promovida, sustentando o inadimplemento da promovente, bem assim a atuação em exercício regular de direito e inexistência de dano moral e material na espécie.
Aduziu, ainda, que a promovente teria agido com litigância de má-fé.
Pugnou, alfim, pela improcedência do pedido autoral.
Juntada de cópia de decisão em face de Agravo de Instrumento interposto (Id n° 12556392).
Acórdão em sede de Agravo de Interno (Id n° 21490245), que teve negado seu provimento.
Impugnação à contestação (Id n° 23593592).
Decisão determinando a redistribuição deste processo, por dependência, ao juízo desta 10ª Vara Cível da Capital (Id n° 35930379).
Decisão acerca do Agravo de Instrumento na instância do Superior Tribunal de Justiça (Id n° 38323545 ao Id n° 38324041).
Intimadas as partes para nova audiência de conciliação por elas requerida (Id n° 47533283), a conciliação restou frustrada em decorrência da ausência injustificada da autora. É o breve relatório.
Decido.
Do Pedido de Concessão da Gratuidade Judicial à Promovida.
Em sede de contestação (Id n° 10411055), pleiteou a promovida – PONTO A CONSTRUTORA LTDA– obtenção do benefício da gratuidade judicial, justificando seu pleito na impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Pois bem.
Registre-se, por oportuno, que tal requerimento não goza da presunção juris tantum que assiste às pessoas físicas, devendo a pessoa jurídica comprovar cabalmente a impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Diante disso, compulsando os autos do presente processo, não se pode inferir acerca da insuficiência financeira alegada.
Nessa esteira, colaciono entendimento do Superior Tribunal de Justiça, dispondo que a mera situação de dificuldade financeira não constitui de per si circunstância hábil a ensejar o direito à gratuidade de justiça: PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO - DESCABIMENTO - NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. É inviável a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita quando o interessado não comprova sua situação financeira precária. 2.
A alegação de a empresa estar em dificuldades financeiras, por si só, não tem o condão de justificar o deferimento do pedido de justiça gratuita, não sendo possível ao STJ rever o entendimento das instâncias ordinárias, quando fundamentado no acervo probatório dos autos, sem esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ AgRg no AREsp 360.576/MG, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 29/11/2013) Portanto conclui-se que se exige, na verdade, a demonstração cabal da ausência de recursos, a teor da Súmula 481, do STJ, in verbis: Súmula 481 - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Desse modo, não tendo a promovida se desincumbido da obrigação de comprovar a sua insuficiência financeira, forçoso o indeferimento do benefício da gratuidade judicial por ela requerido.
Da Ausência da Promovente em Audiência de Conciliação.
Compulsando os autos, observo que após manifestarem interesse em transigir, as partes foram devidamente intimadas no Id n° 47533283 para participarem de nova audiência de conciliação.
No entanto, em conduta de clara contraditoriedade, a parte autora não se fez presente no referido ato, tampouco ofereceu justificativa para sua ausência.
Destaco que o fato deve ser punido como ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC.
Art. 334.
Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
Desse modo, condeno a parte autora à pena de multa, no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, por ter faltado injustificadamente à audiência de conciliação (Id n° 49024201), devendo este valor ser revertido em favor do Estado, conforme dispõe o dispositivo supramencionado.
Do Saneamento e Organização Processual Pois bem.
Considerando o disposto no art. 357, caput, do CPC/15, não sendo o caso de “Extinção do Processo” (art. 354 do CPC/15), “Julgamento Antecipado do Mérito” (art. 355 do CPC/15) ou “Julgamento Antecipado Parcial do Mérito” (art. 356 do CPC/15), deverá o juiz promover o saneamento e organização do processo, observando os termos legais[1].
Nesse ínterim, destaca-se que não existem questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC/15).
In casu, quanto à questão de fato (art. 357, II, do CPC/15), o ponto controvertido entre as partes se refere à suposta incidência de juros abusivos, decorrentes de cláusulas leoninas inseridas em contrato de promessa de compra e venda de imóvel, e, por conseguinte, na (in)existência de danos materiais e morais referentes à condução contratual da promovida na prestação do serviço para o qual fora contratada. É consabido que o diploma instrumental civil disciplina que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, com fulcro no art. 139, II, do CPC/15, bem assim conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas (art. 355, I, do CPC/15).
Ocorre que caso o magistrado entenda que a prova carreada aos autos não seja suficiente para firmar sua convicção, pode determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo, conforme preleciona o art. 371 do Código de Ritos.
Em sendo assim, perscrutando o presente caso, considero que, nesta oportunidade, o meio de prova adequado para contribuir com o deslinde da controvérsia é a perícia técnico-contábil, com o fim de averiguar eventual reajustamento efetuado pela construtora sobre o valor das parcelas do financiamento antes de decorridos 60 (sessenta) dias do ajuste anterior – conduta que vai de encontro ao previsto no art. 1°, IV, da Lei 4.864/65 –; bem como a incidência de correção monetária sobre as prestações intermediárias – conduta contrária ao que dispõe a inteligência do art. 1°, II, da Lei 4.864/65.
Destarte, determino ex officio a produção da prova técnico-pericial, objetivando aclarar divergências expostas nas narrativas fáticas e formar o melhor juízo decisório ao caso em tela.
Com relação à distribuição do ônus da prova (art. 357, III, do CPC/15), tratando-se de uma inequívoca relação de consumo, uma vez que a autora se enquadra na condição de consumidora, inverto o ônus probante, na forma do art. 6º, VIII, do CDC.
Sobre a argumentação de litigância de má-fé, argumentada reciprocamente pelas partes em sede de petição inicial (Id n° 6973392) e contestação (Id n° 10411055), respectivamente, entendo que ambas são indignas de prosperar, uma vez que, em que pesem as divergências claramente perceptíveis da análise da argumentação, as partes a todo momento almejaram dar ao contrato o destino ao qual fora imposto – qual seja, a aquisição de imóvel pela autora, e o recebimento do preço pela promovida – não sendo possível constatar que qualquer delas teve intuito manifesto de lesar a parte contrária, motivo pelo qual afasto a referida tese, duplamente suscitada.
No concernente à questão de direito (art. 357, IV, do CPC/15), vislumbra-se que não houve, no curso da demanda, acréscimo de fatos novos além daqueles arguidos na petição inicial e na contestação, pontos aos quais estão delimitadas as questões jurídicas relevantes.
Ante o exposto, dispensada, nesta oportunidade, a designação de audiência de instrução e julgamento (art. 357, V, do CPC/15), passo a nomear perito judicial, dando por saneado e organizado o feito.
Nomeio perito a pessoa do Sr.
Acácio Grangeiro da Silva, contador/perícia contábil; atuário/perícia atuária com endereço na Rua Maria Zonari Montini, 154, Residencial Portinari, Presidente Prudente/SP, CEP nº 19026-871, Tel. (18) 3217-2970, e-mail: [email protected], devendo o referido profissional ser intimado da nomeação, bem assim para apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, ficando ciente que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação para início da perícia.
Nos termos do art. 465, § 1º, do CPC/15, deverão as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir, desde logo, o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Como a determinação de realização de prova técnico-pericial foi determinada ex officio por este juízo, devem as despesas serem rateadas entre as partes, nos termos do art. 95, caput, do CPC.
Destaco que, à parte aurora, por ser beneficiária da justiça gratuita, aplica-se o art. 95, § 3º, do CPC/15 e art. 4º da Resolução 09/2017, de 21 de junho de 2017, do Tribunal de Justiça da Paraíba.
João Pessoa, 21 de agosto de 2023.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito [1] Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. -
31/10/2023 12:15
Juntada de diligência
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21/08/2023 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2023 08:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/08/2023 23:10
Juntada de provimento correcional
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05/11/2022 00:06
Juntada de provimento correcional
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15/10/2021 17:16
Conclusos para julgamento
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12/10/2021 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2021 09:33
Conclusos para despacho
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24/09/2021 12:52
Recebidos os autos do CEJUSC
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24/09/2021 12:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 23/09/2021 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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11/09/2021 01:19
Decorrido prazo de JOSE OLAVO CAVALCANTI RODIGUES em 10/09/2021 23:59:59.
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31/08/2021 03:42
Decorrido prazo de BRUNO EDUARDO VILARIM DA CUNHA em 30/08/2021 23:59:59.
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23/08/2021 21:36
Juntada de informação
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23/08/2021 21:35
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 21:33
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 23/09/2021 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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15/06/2021 03:53
Decorrido prazo de BRUNO EDUARDO VILARIM DA CUNHA em 14/06/2021 23:59:59.
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09/06/2021 10:55
Recebidos os autos.
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09/06/2021 10:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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07/06/2021 14:31
Juntada de Petição de petição
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02/06/2021 16:05
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2021 12:35
Juntada de Certidão
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30/11/2020 14:53
Conclusos para despacho
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29/11/2020 13:54
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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29/11/2020 13:52
Juntada de
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27/11/2020 01:07
Decorrido prazo de CIBELE DE LOURDES LIMA LUCAS em 26/11/2020 23:59:59.
-
27/11/2020 01:07
Decorrido prazo de PONTOA CONSTRUTORA LTDA - EPP em 26/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 03:51
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2020 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2020 21:21
Outras Decisões
-
28/05/2020 15:07
Conclusos para julgamento
-
28/05/2020 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
26/08/2019 09:35
Conclusos para despacho
-
24/08/2019 22:56
Decorrido prazo de JOSE OLAVO CAVALCANTI RODIGUES em 23/08/2019 23:59:59.
-
16/08/2019 14:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/08/2019 02:39
Decorrido prazo de BRUNO EDUARDO VILARIM DA CUNHA em 14/08/2019 23:59:59.
-
30/07/2019 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2019 16:16
Juntada de Certidão
-
05/06/2019 01:17
Decorrido prazo de JOSE OLAVO CAVALCANTI RODIGUES em 04/06/2019 23:59:59.
-
27/05/2019 16:06
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2019 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2019 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2019 11:39
Conclusos para despacho
-
04/04/2019 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2018 08:49
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2018 14:55
Conclusos para despacho
-
04/07/2018 14:54
Juntada de Certidão
-
03/07/2018 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2018 21:52
Conclusos para despacho
-
15/02/2018 13:40
Juntada de Certidão
-
25/10/2017 23:13
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2017 10:40
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2017 15:13
Audiência conciliação realizada para 10/10/2017 15:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
10/10/2017 11:14
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2017 01:27
Decorrido prazo de JOSE OLAVO CAVALCANTI RODIGUES em 04/09/2017 23:59:59.
-
05/09/2017 00:28
Decorrido prazo de JOSE OLAVO CAVALCANTI RODIGUES em 04/09/2017 23:59:59.
-
24/08/2017 13:41
Juntada de Certidão
-
08/08/2017 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2017 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2017 17:58
Audiência conciliação designada para 10/10/2017 15:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
30/07/2017 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2017 16:28
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
07/07/2017 16:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/03/2017 13:30
Conclusos para decisão
-
15/03/2017 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2020
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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