TJPB - 0828579-39.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO PAN em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 10:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/02/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 16:24
Recebidos os autos
-
13/02/2025 16:24
Juntada de Certidão de prevenção
-
26/11/2024 09:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/11/2024 20:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/10/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO PAN em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:39
Decorrido prazo de JOAO LUIZ CUNHA DE MENDONCA em 17/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 19:28
Juntada de Petição de apelação
-
26/09/2024 00:46
Publicado Sentença em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0828579-39.2023.8.15.2001 [Bancários, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes].
AUTOR: JOAO LUIZ CUNHA DE MENDONCA.
REU: BANCO PAN.
SENTENÇA Cuidam os autos de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE CUMPRIMENTO DE ACORDO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA” ajuizada por JOÃO LUIZ CUNHA DE MENDONÇA em face do BANCO PAN, ambos devidamente qualificados.
Narra a parte autora, em síntese, que realizou o parcelamento de quatro débitos junto à parte ré, mas que, após o pagamento de 3 parcelas, foi surpreendida com a negativação de seu nome, a qual foi baixada mais de 30 dias após a indevida inclusão da restrição.
Posteriormente, foi novamente surpreendida com a informação de que, após o pagamento da quinta parcela dos acordos, houve a rescisão unilateral desses sem sua prévia comunicação.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a determinação para que a parte ré se abstenha de realizar a negativação do seu nome até a efetiva resolução do mérito da presente demanda, bem como a reativação do acordo firmado.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela de urgência, com a declaração de validade e reativação do acordo entabulado entre as partes, e pela condenação da parte ré ao pagamento de reparação por danos morais no importe de R$20.000,00.
Juntou documentos.
Decisão da 10ª Vara Cível da Capital declinando a competência para este Juízo (Id. 73470149).
Despacho deste Juízo determinando a intimação da parte autora para emendar a inicial e para comprovar sua hipossuficiência financeira (Id. 74786259).
Petição da parte autora requerendo a juntada de documentos (Id. 76120682).
Tutela Provisória de Urgência indeferida (Id. 81514677).
Gratuidade judiciária deferida (Id. 81514677).
Realizada audiência de conciliação em 18/12/2023, restou infrutífera a tentativa de acordo (Id. 83740725).
Em sede de contestação (Id. 84513315), impugnou-se a gratuidade judiciária deferida e arguiu-se a preliminar de ausência de interesse de agir.
No mérito, sustentou o direito de incluir o nome do autor em órgãos de restrição ao crédito e a consequente ausência de responsabilidade civil, pugnando, ao fim, pelo julgamento improcedente da pretensão.
Impugnação à contestação (Id. 86268224).
Intimadas para especificarem provas, as partes não demonstraram interesse na produção de novas provas.
A parte ré foi intimada para esclarecer: a) Se houve negativação em relação às 03 parcelas iniciais do acordo firmado e, caso tenha havido, qual o motivo que a gerou e por quanto tempo o promovente ficou negativado; b) Se houve o pagamento da 5ª parcela do acordo e qual a razão para tanto, bem como se isso foi informado ao demandante; c) Qual o estado atual do acordo e se as parcelas estão sendo, ou foram, quitadas tempestivamente (id. 93418163).
Em resposta, a demandada alegou que a negativação anteriormente existente foi retirada e, atualmente, não há qualquer restrição registrada nos órgãos de proteção ao crédito oriunda de operações ou ações promovidas pelo Banco Pan em nome da parte autora (id. 98828706).
A demandante ratificou, após a manifestação da ré à decisão de id. 93418163, a procedência de seus pedidos (id. 99884345). É o relatório.
Decido.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A instituição financeira sustentou a preliminar de ausência de interesse de agir, sob o argumento de que o autor não informou qualquer número de protocolo ou qualquer tentativa de solução da problemática nas vias administrativas.
A tese arguida pelo réu não merece ser acolhida, eis que é direito do autor, consagrado pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, XXXV, buscar o Poder Judiciário, sem a necessidade do prévio esgotamento das instâncias administrativas, para a guarida e efetivação de suas pretensões.
Dessa forma, a falta de requerimento administrativo não obsta o ajuizamento de ação judicial.
Destarte, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Outrossim, o demandado impugnou a gratuidade judiciária deferida.
O benefício da gratuidade judiciária possui o objetivo de viabilizar acesso à Justiça, a quem não possa arcar com as despesas processuais, sem comprometer o sustento próprio ou de sua família.
Com esse propósito, a declaração de hipossuficiência financeira para fins de obtenção da isenção processual produz uma presunção iuris tantum (art. 99, § 3º, do CPC), mas naturalmente passível de ser ilidida, demonstrando-se o contrário.
Caberia ao impugnante, dessa forma, a demonstração concreta de capacidade financeira do autor.
Contudo, não se incumbiu desse mister.
Diante disso, rejeito a impugnação.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Trata de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Ademais, intimadas para especificarem provas, as partes não demonstraram interesse.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO Ante o sólido entendimento acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às demandas envolvendo contratos bancários (Súmula nº 297 do STJ – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras), inquestionável sua incidência ao caso em tela, devendo haver a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova, conforme estabelece o art. 6º, VIII, do CDC.
No caso concreto, o autor possuía uma dívida junto ao Banco Pan, decorrente de cartões de crédito, no valor R$ 2.943,23, sendo-lhe concedido um desconto, reduzindo o débito para R$ 2.036,76, para pagamento em 12 parcelas de R$ 169,73 (R$ 29,16, R$ 33,09, R$ 63,40, R$ 44,08).
Porém, conforme o id. 73441533, o acordo que o demandante efetuou com a instituição financeira foi cancelado na quinta parcela, em todas as dívidas.
Destaca-se, por oportuno, que o cancelamento não possui nenhum fundamento ou razão, pois o réu não se incumbiu de provar eventuais circunstâncias que dessem azo à rescisão, ônus seu, ante a patente vulnerabilidade do autor, consumidor.
Acrescente-se que o demandante vinha quitando os débitos ao pagar mensalmente (até 02/03/2023) as parcelas, conforme os prints anexados da plataforma Serasa ao id. 73441533, o que também não foi contestado pelo réu.
Esse, ao contrário, apresentou peça contestatória genérica, sem refutar os fatos alegados na inicial, tão somente argumentos referentes a um cartão consignado, quando o demandante aponta a existência de dívidas por cartão de crédito, motivo pelo qual se presumem verdadeiras as alegações autorais; é o princípio da impugnação específica.
Eis o que preleciona o CPC: Art. 341.
Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
Parágrafo único.
O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.
Por conseguinte, o demandante sustentou que, quando do pagamento da terceira parcela, seu nome foi negativado em 24/02/2023, mesmo quitando mensalmente a dívida após o acordo firmado.
O nome do autor foi inscrito em cadastro de inadimplentes (Id. 73441536), fato verídico, porquanto além de ser colacionado print da inscrição na plataforma Serasa, o réu afirmou que “a negativação anteriormente existente foi devidamente retirada e, atualmente, não há qualquer restrição registrada nos órgãos de proteção ao crédito oriunda de operações ou ações promovidas pelo Banco Pan em nome da parte autora” (id. 98828706).
Nesse diapasão, confirma o próprio réu que o nome do autor foi inscrito em plataforma de cadastro de inadimplentes, retirando-a posteriormente.
Acerca do prazo, se de trinta dias, como sustentado pelo demandante, a instituição financeira não respondeu ao questionamento da decisão de id. 93418163: “por quanto tempo o promovente ficou negativado”, devendo, por isso, ser também tomado como verdadeiro o tempo afirmado pelo autor (trinta dias de negativação).
Outrossim, não respondeu aos demais questionamentos da referida decisão, quais sejam, se houve o não reconhecimento do pagamento da 5ª parcela do acordo e qual a razão para tanto, bem como se isso foi informado ao demandante e qual o estado atual do acordo e se as parcelas estão sendo, ou foram, quitadas tempestivamente.
As condutas do réu, de inscrever indevidamente o nome do autor em plataformas de cadastro de proteção ao crédito, mesmo com acordo firmado, bem como de rescindi-lo sem sequer notificar o usuário previamente, são ilícitas e ocasionam lesão a direitos de personalidade.
Houve nítida transgressão à boa-fé objetiva, princípio fundamental do direito que se refere à forma como as partes devem se comportar em suas relações jurídicas.
Ela se baseia na ideia de que as pessoas devem agir com honestidade, lealdade e transparência, não apenas em relação ao que é estritamente exigido pela lei, mas também em termos de expectativas razoáveis.
A conduta do banco réu em não observar a boa-fé ao não cumprir o acordo firmado com o autor na plataforma Serasa é configurada como ilícita, acarretando o direito de compensação pelos danos morais suportados, pois segundo o art. 186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, e conforme o art. 187 daquele código, “também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.
Do mesmo modo, é conduta ilícita inscrever o nome do cliente nos cadastros dos serviços de proteção ao crédito, mesmo após o parcelamento da dívida, independentemente de posterior retirada, como no caso sob julgamento, pois se espera, de ambas as partes, o integral cumprimento do acordo.
Acrescente-se que o autor vinha pagando tempestivamente suas dívidas, de modo que se corrobora ainda mais a conduta ilícita e a violação da boa-fé pelo banco.
O dano é in re ipsa, como assentado firmemente pela jurisprudência.
Prescinde-se a análise da culpa/dolo, eis que a responsabilidade se afigura como objetiva.
Colaciono julgado de Tribunal de Justiça Pátrio cujo entendimento é semelhante ao adotado nestes autos: APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - ACORDO PARA PARCELAMENTO DA DÍVIDA - MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME NO ÓRGÃO - ILÍCITO CONFIGURADO - DANOS MORAIS - PRESENÇA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - REDUÇÃO - INVIABILIDADE. - A prova da manutenção da inscrição do nome do cliente nos cadastros dos serviços de proteção ao crédito, mesmo após o parcelamento da dívida, autoriza a fixação de indenização por danos morais - O dano moral independe de qualquer comprovação quando resulta de indevida manutenção da inscrição de nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes - O valor da indenização deve ser fixado com prudência, segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se apto a reparar, adequadamente, o dano suportado pelo ofendido, servindo, ainda, como meio de impedir que o condenado reitere a conduta ilícita - Não se pode reduzir o valor arbitrado para a indenização por danos morais se já fixado em montante modesto e até mesmo aquém daquele que hodiernamente vem sendo adotado para casos semelhantes. (TJ-MG - AC: 10512150094138001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 14/06/2018, Data de Publicação: 26/06/2018) Gozam de guarida jurídica, destarte, os pleitos autorais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, atenta ao que me consta dos autos e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) Declarar a validade do acordo, com a sua reativação na plataforma do SERASA, bem como, que não reste qualquer registro de inexistente quebra do acordo no histórico creditício do Autor, com a consequente reativação do acordo na mencionada plataforma, no prazo de até 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00, afora outras penalidades cabíveis (CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – ART. 330 DO CP, MAJORAÇÃO DAS ASTREINTES E OUTRAS MEDIDAS ATÍPICAS); b) Condenar o BANCO PAN ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação pelos danos morais provocados à parte autora, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária, pelo INPC.
Condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Intime a parte promovente/exequente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM-SE OS ALVARÁS. 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
24/09/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 14:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/09/2024 16:18
Conclusos para julgamento
-
10/09/2024 02:46
Decorrido prazo de PAULO CESAR ALMEIDA DA COSTA em 09/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO PAN em 29/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:23
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0828579-39.2023.8.15.2001 [Bancários, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes].
AUTOR: JOAO LUIZ CUNHA DE MENDONCA.
REU: BANCO PAN.
DECISÃO Trata de “Ação Declaratória de Cumprimento de Acordo c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais e Antecipação de Tutela”, ajuizada por JOÃO LUIZ CUNHA DE MENDONÇA em face de BANCO PAN, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a parte autora, em síntese, que possuía um débito junto ao banco, referente a 4 (quatro) cartões de crédito, que, juntos, totalizavam R$ 2.943,23 (dois mil, novecentos e quarenta e três reais e vinte e três centavos), e que aderiu a um parcelamento proposto pela instituição bancária, através da plataforma SERASA, reduzindo o débito para R$ 2.036,76 (dois mil e trinta e seis reais e setenta e dois centavos), para pagamento em 12 (doze) parcelas, que estão sendo pagas em dia.
Não obstante, aduz que foi surpreendido com a informação de quebra de acordo do parcelamento, tendo seu nome sido indevidamente negativado, mesmo tendo sido realizado o pagamento de 3 (três) parcelas.
Afirma que a negativação foi retirada após trinta dias da reclamação feita, o que lhe teria causado prejuízo.
Ademais, ressalta que foi novamente surpreendido com o não reconhecimento do pagamento da parcela n. 05 do acordo, com a informação no sistema de quebra do pacto e de uma possível nova inclusão de seu nome no cadastro de restrição ao consumidor.
Requer, em sede de tutela de urgência, a determinação para que a parte ré se abstenha de realizar a negativação do nome da parte autora até a efetiva resolução do mérito da presente demanda, bem como a reativação do acordo firmado.
No mérito, pugna pela confirmação da tutela de urgência, com a declaração de validade e reativação do acordo entabulado entre as partes, e pela condenação da parte ré ao pagamento de reparação por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Juntou documentos.
Decisão deferindo a gratuidade da justiça e indeferindo o pedido de tutela.
Foi realizada audiência de conciliação que restou infrutífera.
A parte ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida, e impugnando a justiça gratuita concedida.
No mérito, defende a contratação legítima, válida e sem vícios, cobrança regular e dever de informação cumprido.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação nos autos.
As partes foram intimadas para especificarem as provas que ainda pretendem produzir.
O réu e o autor afirmaram que não possuem novas provas a produzir. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que o réu, em sua contestação, não enfrentou os fatos alegados pelo demandante na exordial, apresentando uma peça genérica com argumentos referentes a um cartão consignado, quando o demandante aponta a existência de dívidas por cartão de crédito.
Ora, é imperioso que o réu faça alguns esclarecimentos quanto às questões fáticas aqui tratadas.
Posto isto, determino a intimação da parte ré, para, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça: a) Se houve negativação em relação às 03 parcelas iniciais do acordo firmado e, caso tenha havido, qual o motivo que a gerou e por quanto tempo o promovente ficou negativado; b) Se houve o não reconhecimento do pagamento da 5ª parcela do acordo e qual a razão para tanto, bem como se isso foi informado ao demandante; c) Qual o estado atual do acordo e se as parcelas estão sendo, ou foram, quitadas tempestivamente.
Para cada uma das respostas aos questionamentos acima, colacionar aos autos a respectiva documentação comprobatória.
Após o decurso do prazo, com manifestação da parte promovida, intime a parte autora para se manifestar sobre o assunto no prazo de 10 (dez) dias.
Caso não haja manifestação da parte promovida, faça os autos conclusos para sentença.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
10/07/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 10:45
Determinada Requisição de Informações
-
05/04/2024 07:15
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO PAN em 21/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 18:37
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 18:47
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2023 09:47
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/12/2023 09:46
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 18/12/2023 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
29/11/2023 01:14
Decorrido prazo de JOAO LUIZ CUNHA DE MENDONCA em 28/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:10
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 09:14
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/12/2023 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
07/11/2023 08:39
Recebidos os autos.
-
07/11/2023 08:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
06/11/2023 00:20
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
02/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0828579-39.2023.8.15.2001 [Bancários, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes].
AUTOR: JOAO LUIZ CUNHA DE MENDONCA.
REU: BANCO PAN.
DECISÃO Cuida de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambos devidamente qualificados.
Narra a parte autora, em síntese, que realizou o parcelamento de quatro débitos junto à parte ré, mas que, após o pagamento de 3 parcelas, foi surpreendida com a negativação de seu nome, a qual foi baixada mais de 30 dias após a indevida inclusão da restrição.
Posteriormente, foi novamente surpreendida com a informação de que, após o pagamento da quinta parcela dos acordos, houve a rescisão unilateral desses sem sua prévia comunicação.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a determinação para que a parte ré se abstenha de realizara a negativação do nome da parte autora até a efetiva resolução do mérito da presente demanda, bem como a reativação do acordo firmado.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela de urgência, com a declaração de validade e reativação do acordo entabulado entre as partes, e pela condenação da parte ré ao pagamento de reparação por danos morais no importe de R$ 20.000,00.
Juntou documentos.
Decisão da 10ª Vara Cível da Capital declinando a competência para este Juízo.
Despacho deste Juízo determinando a intimação da parte autora para emendar à inicial e para comprovar sua hipossuficiência financeira.
Petição da parte autora requerendo a juntada de documentos. É o relatório.
Decido. - Da Gratuidade da Justiça Defiro a gratuidade da justiça, o que faço com espeque no art. 98 do CPC, eis que suficientemente comprovada a sua hipossuficiência financeira. - Da Tutela de Urgência Prevê o CPC, em seus arts. 294 e seguintes, a existência de tutelas provisórias, de urgência (cautelares e antecipadas) e evidência, concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, tem-se a espécie tutela provisória de urgência, prevista no art. 300 do CPC, o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto, requisitos concorrentes: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Em que pese toda a indignação autoral, não se vislumbra, no momento, a probabilidade de seu direito, uma vez que, conforme se extrai dos comprovantes de pagamentos relativos ao mês de abril, esses foram realizados após o vencimento, justificando, a princípio, a rescisão unilateral dos acordos.
Embora possua o devedor o legítimo direito de honrar suas dívidas, deve fazê-lo observando as normas aplicáveis ao caso concreto, sobretudo nos casos regidos por legislação própria, e as disposições contratualmente previstas.
Ausente a probabilidade do direito, fica prejudicada a análise do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ademais, nessa fase embrionária do feito, necessário a triangularização da relação processual e, por conseguinte, do contraditório, para fins de aquilatar acerca da alegada ilegalidade.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requerida pela parte autora. - Determinações: Tendo em vista o exposto alhures, determino: 1- Intime a parte autora para ciência da presente decisão; 2- A remessa dos autos ao CEJUSC deste Fórum Regional de Mangabeira para fins de realização de audiência de conciliação/mediação.
Designados dia e hora, adotem as seguintes providências para a realização do ato: a) Intimar a parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º); b) EXPEÇA MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO ao promovido (CPC, art. 334, caput, parte final), no endereço indicado na exordial.
Cientifique-se as partes litigantes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, através procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10 do CPC), e que devem se fazer presentes acompanhados de advogados ou defensores públicos, advertindo-lhes que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º); c) Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I).
Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do CPC.
As partes ficam cientes que a nulidade do atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do CPC).
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
31/10/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 12:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/10/2023 12:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO LUIZ CUNHA DE MENDONCA - CPF: *91.***.*80-69 (AUTOR).
-
31/10/2023 10:36
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:36
Publicado Despacho em 30/08/2023.
-
30/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 15:44
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 11:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/05/2023 18:45
Declarada incompetência
-
17/05/2023 21:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/05/2023 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0828597-46.2023.8.15.0001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Cristiano Oliveira Gomes
Advogado: Victor Savaget Duarte
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/08/2023 10:56
Processo nº 0804918-19.2022.8.15.0141
Amanda Georgia Diniz de Campos
Joao Antonio de Campos Neto
Advogado: Lindemberg Lima de Medeiros
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/09/2023 11:06
Processo nº 0834590-84.2023.8.15.2001
Luzinete Aires de Oliveira
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/06/2023 13:04
Processo nº 0802467-62.2020.8.15.0441
Francklin Clayton Oliveira Ventura
Empreendimentos Imobiliarios Damha - Par...
Advogado: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/11/2020 17:37
Processo nº 0056626-23.2004.8.15.2001
Alexandre Beltrao Bezerra de Melo
Antonio Armando Torres Garcia
Advogado: Jamerson Neves de Siqueira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/11/2004 00:00