TJPB - 0829905-34.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 07:39
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 07:39
Juntada de Certidão
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14/08/2024 16:58
Determinado o arquivamento
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14/08/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 13:13
Processo Desarquivado
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29/07/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 01:51
Decorrido prazo de GABRIELLY FONSECA LIMA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 01:51
Decorrido prazo de AQPAGO MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA em 05/06/2024 23:59.
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20/05/2024 14:10
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 00:10
Publicado Sentença em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0829905-34.2023.8.15.2001 S E N T E N Ç A Execução – Satisfação da dívida – Afirmação do próprio credor - Extinção da execução – Art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. - É imperiosa a extinção da execução quando o credor manifesta que não deseja continuar com a execução, em razão da satisfação da dívida pela parte executada.
VISTOS, ETC.
Trata-se de Ação de Execução entre as partes, já qualificadas nos autos, onde a parte exequente peticionou informando o adimplemento da dívida pela executada e requerendo a extinção da execução. É o Relatório.
Decido.
Pelo que se observa do petitório de ID. 89313690, a parte exequente não possui mais interesse no feito, haja vista que a parte executada cumpriu a obrigação.
O Código de Processo Civil dispõe em seu art. 924, inciso II: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Logo, tendo a exequente confirmado o adimplemento da obrigação pela parte executada, bem como demonstrado o desinteresse no prosseguimento da ação executiva, o caminho é a extinção da presente.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, reconheço a satisfação da dívida e DECLARO EXTINTA ESTA EXECUÇÃO.
Expeçam-se alvarás em favor da promovente no valor de R$ 4.633,20 (quatro mil seiscentos e trinta e três reais e vinte centavos) e em benefício de sua advogada, referente aos honorários contratuais (30%), no montante de R$ 1.985,66 (um mil, novecentos e oitenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), de acordo com o comprovante de pagamento do id. 88421806.
Sem custas e sem honorários.
Registrada eletronicamente, publique-se, intimem-se.
Autos ao arquivo.
Em caso de ulterior demonstração pelas partes no sentido de que houve inclusão nos cadastros restritivos do SPC/SERASA em virtude do ajuizamento da presente demanda, oficie-se para baixa.
João Pessoa, data definida no sistema.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
16/05/2024 12:26
Juntada de Outros documentos
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16/05/2024 10:52
Juntada de Alvará
-
16/05/2024 10:51
Juntada de Alvará
-
16/05/2024 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 14:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/04/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 10:00
Processo Desarquivado
-
23/04/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 11:11
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 11:11
Juntada de Certidão
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16/03/2024 00:39
Decorrido prazo de GABRIELLY FONSECA LIMA em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:07
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0829905-34.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Primeiramente, sobre o sistema SREI, novamente destaco que este Juízo não possui acesso ao sistema, o qual, até onde se sabe, sequer teve sua implantação finalizada nesta Comarca, pelo que indefiro o pedido.
Sobre o CCS BACEN, após o lançamento da plataforma SISBAJUD não há que se falar em relacionamentos bancários não atingidos pela ordem de penhora online, ao contrário do que acontecia com o BACENJUD, onde determinadas contas e vínculos financeiros não eram reconhecidos pelo sistema, pelo que se fazia necessária a diligência junto ao cadastro do Bacen.
Assim, realizando o SISBAJUD uma pesquisa ampla dos relacionamentos bancários da parte, não vislumbro qualquer beneficio na realização da pesquisa através do CCS BACEN, pelo que resta o indeferimento do pleito.
Acerca do CNIB, verifico que tal sistema tem como propósito a recepção e divulgação das ordens de indisponibilidade que atinjam o patrimônio imobiliário, não se ocupando de plataforma para a localização de bens dos devedores, vez que as informações constantes do seu banco de dados são acessíveis à parte credora por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, por meio do pagamento de emolumentos pela prestação do serviço.
Sendo assim, o indeferimento é medida que se impõe.
RENAJUD teve resultado negativo.
INFOJUD teve resultado negativo.
Inclua-se o nome do executado no SERASA, através do SERASAJUD.
Após, intime-se o exequente para ciência e para indicar outros meios de prosseguimento da execução em 5 dias, sob pena de arquivamento.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
06/03/2024 07:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 07:24
Juntada de Outros documentos
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05/03/2024 16:09
Juntada de Ofício
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05/03/2024 11:12
Determinada diligência
-
05/03/2024 11:12
Outras Decisões
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24/01/2024 22:05
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 00:22
Publicado Despacho em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0829905-34.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista a resposta negativa da solicitação Sisbajud, intime a parte promovente para, no prazo de cinco dias, indicar meios de prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito Dados da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores Situação da Solicitação: Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta Número do Protocolo: 20.***.***/3686-08 Data/hora do Protocolamento: 20 NOV 2023 08:31 Número do Processo: 0829905-34.2023.8.15.2001 Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Vara/Juízo: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JOÃO PESSOA Juiz Solicitante: MAGNOGLEDES RIBEIRO CARDOSO (protocolizado por ANDRESA CARVALHO DOS SANTOS) Tipo/Natureza da Ação: Ação Cível CPF/CNPJ do Autor/Exequente da Ação: Nome do Autor/Exequente da Ação: GABRIELLY FONSECA LIMA Ordem sigilosa? Não Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Não Juiz Solicitante * AQBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA00.377.239/0001-85 Valor bloqueado (bloqueio original e reiterações): R$ 0,00 DOCK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.
BANCO BS2 S.A.
PAYPAL DO BRASIL SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA.
BCO BTG PACTUAL BTG PACTUAL ASSET MANAGEMENT S.A.
DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS PAGUEVELOZ INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA.
Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 20 NOV 2023 08:31 Bloqueio de Valores MAGNOGLEDES RIBEIRO CARDOSO protocolado por (ANDRESA CARVALHO DOS SANTOS) R$ 5.932,82 (98) Não-Resposta - 22 NOV 2023 07:03 Ação BTG PACTUAL CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.
PAY2ALL INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA FXC CORRETORA DE VALORES S.A.
BCO DAYCOVAL AQPAGO MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA49.187.738/0001-07 Valor bloqueado (bloqueio original e reiterações): R$ 0,00 BCO BTG PACTUAL BTG PACTUAL ASSET MANAGEMENT S.A.
DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS BTG PACTUAL CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.
PAY2ALL INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA FXC CORRETORA DE VALORES S.A.
MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. -
14/12/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 13:19
Determinada diligência
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12/12/2023 09:52
Conclusos para despacho
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20/11/2023 10:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/11/2023 07:17
Conclusos para despacho
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17/11/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 01:03
Decorrido prazo de GABRIELLY FONSECA LIMA em 10/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:29
Publicado Despacho em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0829905-34.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista a resposta negativa da solicitação Sisbajud, intime a parte promovente para, no prazo de cinco dias, indicar meios de prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juíza de Direito ID da série: 9007397 Número do Protocolo (ordem original): 20.***.***/2708-54 Data/hora do Protocolamento: 26 SET 2023 09:23 Número do Processo: 0829905-34.2023.8.15.2001 Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Vara/Juízo: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JOÃO PESSOA Juiz Solicitante: MAGNOGLEDES RIBEIRO CARDOSO (protocolizado por ANDRESA CARVALHO DOS SANTOS) Tipo/Natureza da Ação: Ação Cível CPF/CNPJ do Autor/Exequente da Ação: Nome do Autor/Exequente da Ação: GABRIELLY FONSECA LIMA Valor a bloquear: R$ 5.932,82 Situação: Ativa Total bloqueado: R$ 0,00 Data limite da repetição: 26 DE OUT DE 2023 -
30/10/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 11:53
Determinada diligência
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28/10/2023 02:10
Conclusos para despacho
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26/09/2023 15:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/09/2023 15:30
Conclusos para despacho
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25/09/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 02:36
Decorrido prazo de SINDY SELLEN TEIXEIRA ABETINI em 11/09/2023 23:59.
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07/08/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 06:52
Conclusos para despacho
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04/08/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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29/07/2023 00:18
Decorrido prazo de SINDY SELLEN TEIXEIRA ABETINI em 28/07/2023 23:59.
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20/07/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 22:23
Conclusos para despacho
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19/07/2023 22:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/07/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 11:25
Julgado procedente o pedido
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03/07/2023 10:48
Conclusos para despacho
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03/07/2023 10:48
Juntada de Projeto de sentença
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03/07/2023 10:31
Conclusos ao Juiz Leigo
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03/07/2023 10:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 03/07/2023 10:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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28/06/2023 12:49
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2023 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 14:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 03/07/2023 10:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/05/2023 19:08
Juntada de Petição de outros documentos
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25/05/2023 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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