TJPB - 0801825-31.2021.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 18:37
Conclusos para despacho
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18/06/2025 09:17
Juntada de Petição de resposta
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18/06/2025 04:54
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃ DO DESPACHO: Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801825-31.2021.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da certidão de Id nº 108968715, requerendo, em igual prazo, o que entender de direito.
Decorrendo in albis referido prazo, intime-se a parte exequente, desta feita pessoalmente, para, em 05 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no andamento do processo, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, 15 de junho de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
16/06/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2025 16:48
Determinada diligência
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10/03/2025 17:02
Conclusos para despacho
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10/03/2025 17:01
Juntada de diligência
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09/03/2025 16:54
Determinada diligência
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23/01/2025 23:06
Conclusos para despacho
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21/01/2025 12:16
Juntada de Petição de resposta
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21/01/2025 11:50
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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16/01/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801825-31.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora para se pronunciar acerca dos documentos acostados autos id. 106103853, requerendo o que entender por direito, no prazo e 10 (dez) dias.
João Pessoa-PB, em 14 de janeiro de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/01/2025 20:43
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 12:51
Juntada de Petição de carta
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04/12/2024 08:27
Expedição de Carta.
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21/11/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:36
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO DESPACHO: D E S P A C H O Vistos, etc.
Não assiste razão ao exequente, porquanto a matéria em questão encontra regência no art. 513, §2º, II, do CPC, que determina a intimação por carta com aviso de recebimento do réu sem procurador constituído nos autos.
Destarte, intime-se a parte autora/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, diligenciar o andamento do feito, requerendo, em igual prazo, o que entender de direito.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antônio Sérgio Lopes -
18/11/2024 22:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 12:03
Determinada diligência
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17/05/2024 12:15
Conclusos para decisão
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01/04/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801825-31.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 26 de março de 2024 KENIA SIMOES DANTAS BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/03/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 10:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/02/2024 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 15:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/01/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:23
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801825-31.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 15 de dezembro de 2023 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/12/2023 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2023 07:32
Transitado em Julgado em 23/11/2023
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24/11/2023 00:54
Decorrido prazo de DISCLOSURE PUBLICACOES EIRELI em 23/11/2023 23:59.
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31/10/2023 16:46
Juntada de Petição de resposta
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31/10/2023 01:20
Publicado Sentença em 30/10/2023.
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28/10/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801825-31.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: ANDRE MAGNO ALVES COSTA *09.***.*77-43 REU: DISCLOSURE PUBLICACOES EIRELI SENTENÇA EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE FIGURAÇÃO.
REVELIA.
ALEGAÇÃO DE DOLO POR PARTE DO PROMOVIDO.
CIRCUNSTÂNCIA NÃO COMPROVADA.
EXPRESSA DESCRIÇÃO DOCUMENTAL DO OBJETO.
CONTRATO LEGALMENTE FIRMADO.
COBRANÇA APÓS A RESCISÃO.
ABUSIVIDADE.
COBRANÇA DE DÍVIDA INEXISTENTE.
DANO MORAL.
CARACTERIZADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. - Tendo o objeto sido claramente delimitado, e presentes todas as informações no instrumento contratual, não pode a parte autora pleitear a sua anulação sustentando o desconhecimento ou dolo por parte do contratado; - Em caso de cobrança de dívida inexistente é plenamente cabível indenização por danos morais; - Em tendo a promovida optado por não contestar a ação presumem-se ocorridos os fatos enredados pelo autor na peça inaugural.
Vistos, etc.
POUSADA NASCER DO SOL (ANDRE MAGNO ALVES COSTA), já qualificada à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação Anulatória de Contrato c/c Inexistência de Relação Jurídica e Indenização por Danos Morais, em face de DISCLOSURE PUBLICACOES EIRELI, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma, em síntese, que firmou contrato de figuração n ° 16910 na data de 04 de janeiro de 2021 junto a promovida, para prestação de serviços de atuação junto ao Google, com vistas à inserção do nome da empresa nas buscas do referido buscador, aumentando assim o número de reservas.
Assevera, ainda, que após assinado o contrato e iniciada a execução, o postulante observou que o contrato não estava sendo cumprido e, ao solicitar maiores informações, percebeu que a prestação de serviços prometida era diversa.
Ocorre que, ao invés de atuar prestando serviços junto ao site Google, o negócio firmado dizia respeito, exclusivamente, à inserção do nome da empresa autora no site desconhecido e não seguro, montado pela requerida.
Assevera, finalmente, que a empresa dificultou os contatos após firmado o contrato, e diante de tais aborrecimentos, o autor optou por rescindir o referido contrato, arcando com o pagamento do valor de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais).
Entretanto, a empresa continuou a efetuar as cobranças atinentes as parcelas mensais, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), motivo pelo qual pleiteia o autor, diante deste juízo, a anulação do contrato firmado, a devolução dos valores indevidamente pagos e indenização por danos morais.
Pede, alfim, a procedência dos pedidos formulados para que seja emitido provimento jurisdicional determinando a anulação do contrato firmado entre as partes, a devolução dos valores indevidamente pagos e uma indenização por danos morais, diante das cobranças sofridas pela promovida, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Instruindo os pedidos, vieram os documentos de Id nº 38645375 a 38645389.
Decisão Interlocutória de Id n° 39374899 deferiu, em parte, o pedido de tutela de urgência formulado pela autora, determinando que a demandada suspenda incontinenti a cobrança de toda e qualquer parcela referente ao contrato celebrado entre as partes, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais), para cada cobrança feita em desacordo com o decidido.
Devidamente citada (Id n° 50302307), a promovida não apresentou contestação.
Despacho decretando a revelia da promovida (Id n° 54396098).
Intimadas as partes para especificação de provas, apenas a parte promovente apresentou manifestação, requerendo o julgamento antecipado da lide (Id nº 55042848).
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, consigne-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do CPC/15.
M É R I T O Trata-se de Ação Anulatória de Contrato c/c Inexistência de Relação Jurídica e Indenização por Danos Morais, proposta objetivando a anulação do contrato firmado entre as partes (Id n° 38645388, pág. 1), a devolução dos valores indevidamente pagos e indenização por danos morais – no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) –, diante das cobranças injustamente sofridas, pelo autor.
Desse modo, argumenta o autor ter sido o referido contrato de figuração firmado sob erro substancial, e portanto, maculado o princípio da bilateralidade contratual.
No caso sub examine, o promovido informa que firmou o contrato de figuração sob o n° 16910 com a empresa ré na data de 04 de janeiro de 2021, por via de ligação telefônica, assumindo obrigações pecuniárias no valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), em 12 (doze) parcelas de R$ 300,00 (trezentos reais).
Assevera ainda, que o aludido contrato tinha por objeto a prestação de serviço por parte da contratante junto ao Google, com objetivo de inserir o nome da empresa no referido buscador, aumentando assim o número de reservas.
Entretanto, discorre que, após iniciada a execução dos serviços, o autor observou que o contrato não estava sendo cumprido da maneira prometida.
Ocorre que, ao invés de prestar serviços junto ao site Google, o negócio firmado consistia na divulgação do nome da empresa autora no site da promovida – qual seja: disclosurepublicacoes.com.br – fato que somente veio ao conhecimento do autor quando buscou maiores informações junto à ré.
Destaca que a partir de então a autora passou a dificultar os contatos e não atender mais as ligações do autor.
Que ao perceber ter, supostamente, vítima de um golpe, optou pela rescisão do negócio jurídico mediante Termo de Acordo (Id n° 38645388), pagando uma parcela única de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), com o consequente encerramento da relação jurídica e cancelamento das parcelas mensais.
Todavia, a promovida continuou a realizar as cobranças das parcelas de R$ 300,00 (trezentos reais) compelindo o autor a realizar pagamento, sob pena de inscrição no cadastro de inadimplentes.
Motivo pelo qual postula, diante deste órgão jurisdicional, a anulação contratual, com a devolução dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais.
Pois bem, prima facie, destaco que o caso em tela trata-se de um típico caso de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por força da mitigação da Teoria Finalista.
Desse modo, ainda que não ostente a parte autora a condição de destinatária final dos serviços contratados, a sua condição de hipossuficiência técnica e financeira é suficiente a atrair a incidência das normas consumeristas.
Neste sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATO DE FIGURAÇÃO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
VULNERABILIDADE CONSTATADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONTRATO FIRMADO COM VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
ERRO SUBSTANCIAL.
NULIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 138 DO CÓDIGO CIVIL.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 42 DO CDC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA. (TJRN; AC 2015.010067-4; Jardim do Seridó; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Amílcar Maia; DJRN 11/05/2017) Entretanto, destaco que, a proteção ao consumidor e os princípios a ela inerentes não podem ser levados ao extremo de se considerar o consumidor absolutamente incapaz e desprovido de um mínimo de discernimento no que tange às contratações por ele pactuadas.
Fator este que evidentemente não se verifica no caso em tela, e portanto, tem o autor a incumbência de comprovar as suas alegações, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Tenho ainda como fator preponderante para a interpretação dos fatos enredados que, regulamente citada (Id n° 50302307), a promovida manteve-se inerte, deixando de apresentar defesa aos pedidos formulados, razão pela qual dever-se-á presumir verdadeiros as alegações de fato apresentadas pelo autor, a teor do disposto no art. 344 do CPC/15, in verbis: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Sem embargos, conquanto se trate de uma presunção relativa, depreende-se dos autos que o promovente logrou comprovar a firmação do contrato, bem como a devida rescisão (Id n° 38645388 e 38645389), fator que presumo verossimilhante à caracterização da relação contratual, sobretudo ante a revelia da requerida.
Isto posto, passo a análise especificada dos pedidos formulados: Do Pedido de Declaração de Inexistência do Débito e Rescisão do Contrato Firmado A priori, no que concerne ao pleito declaratório de nulidade contratual, o autor apoia-se na narrativa de ter sido dolosamente enganado pela parte ré, levando-o a assinar o contrato de prestação completamente diversa do que fora acordado, e que portanto, deve ser declarado nulo.
Noutra via, destacado o dever probante que conserva a parte, mesmo nas relações consumeristas, observo que não logrou o autor demonstrar, minimamente, que nos termos contratuais a empresa ré se obrigou a diligenciar junto ao buscador Google, para potencializar sua publicidade.
Em verdade, compulsando o dispositivo contratual (Id n° 38645388, pág. 1), verifica-se por expressa menção, que a publicidade seria inserida no site da promovida.
Destaco: 1)Como proponente estou de acordo com os termos deste contrato conforme o número de edições acima descritas para que seja inserido em site (www.disclosurepublicacoes.com.br), a empresa citada nas condições gerais estabelecidas pela lei 10.406/02 e 8.078/90.
Estou ciente da autorização de figuração, sendo esclarecida sobre todos os aspectos da figuração, autorizo a inclusão da logomarca da empresa colhida no site ou enviada pela empresa. (...) 6)No período de 48 (quarenta e oito) horas após a contratação, a contratante estará inserida no site www.disclousurepublicacoes.com.br, fica a contratada a figurar o logotipo da contratante através do seu site. É de 3 anos de vigência da veiculação da publicidade ora contratada site.
Assim, não se pode olvidar, que em ponto algum do instrumento contratual a promovida se obriga a diligenciar junto ao Google no cumprimento do aludido contrato de figuração.
Motivo pelo qual reputo tal argumentação inapta a ensejar qualquer nulidade sobre o contrato firmado.
Entretanto, analisando o caso do ponto de vista do pedido de rescisão, em tendo a parte autora percebido que o objeto que contratou não lhe é satisfatório, tem o pleno direito de efetivar a rescisão do pactuado – o que fora devidamente realizado através do termo de acordo (Id n° 38645388, pág. 2) –, no entanto, uma vez rescindido, tendo o autor inclusive pagado o valor da rescisão, não pode o promovido continuar a realizar a cobrança como se o contrato em vigor estivesse.
Assim, em que pese o contrato tenha sido firmado de maneira devida, sendo inclusive devido o valor da rescisão – R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais) –, reputo ilegal a postergação da cobrança das parcelas de R$ 300,00 (trezentos reais).
Motivo pelo qual entendo necessário ratificar a rescisão e a consequente inexistência de relação contratual entre as partes após assinatura do Termo de Acordo Comercial (Id n° 38645388, pág. 2).
Do Dano Moral Ademais, quanto ao pleito indenizatório por danos morais, observo que é patente a abusividade na realização de cobrança de dívida inexistente – pois fora devidamente rescindida –, e não obstante, ainda agiu a promovida de de maneira a compelir o autor ao pagamento das parcelas indevidas, sob pena de realizar inscrição no cadastro de inadimplentes.
Assim, conforme pacificado na jurisprudência pátria, em caso de cobrança de dívida inexistente é plenamente cabível indenização por danos morais, in litteris: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE FIGURAÇÃO EM GUIAS E LISTAS EMPRESARIAIS.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
REVELIA.
PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES.
INCONFORMISMO DA REQUERIDA.
RELAÇÃO NITIDAMENTE DE CONSUMO.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO (ART. 17 DO CDC).
PUBLICIDADE ENGANOSA.
CONTRATO INQUINADO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO (ART. 104 DO CC).
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA.
NUMEROSAS AÇÕES JUDICIAIS SEMELHANTES QUE AFASTAM A BOA-FÉ OBJETIVA.
GOLPE DA LISTA TELEFÔNICA.
NULIDADE DO PACTO.
INSCRIÇÃO DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR DÍVIDA INEXISTENTE.
DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SC - AC: *01.***.*94-17 Caçador 2013.059461-7, Relator: Alexandre d'Ivanenko, Data de Julgamento: 14/04/2015, Sexta Câmara de Direito Civil) Assim sendo, constatada a conduta abusiva, por parta do réu, pondo em xeque a honra e demais direitos personalíssimos do autor, submetendo-o a situação vexatória, que transcende os meros transtornos do dia-a-dia, entendo que reconhecer o direito de indenizar o dano moral causado, in casu, é medida que se impõe.
Desse modo, no que se refere a fixação ao quantum indenizatório, relevante anotar que a indenização por dano moral tem a dupla finalidade de aliviar o sofrimento suportado pelo ofendido e, ao mesmo tempo, impor uma sanção ao causador do evento danoso.
Não se pode olvidar, ainda, que na determinação do valor devem ser obedecidos os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, portanto, analisando as circunstâncias fáticas, considero adequada a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por todo o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, para ratificar a rescisão e o consequente encerramento da relação contratual entre as partes após assinatura do Termo de Acordo Comercial (Id n° 38645388, pág. 2), condeno ainda o promovido ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigida pelo INPC, a contar desta data, e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir da citação.
Quanto ao pedido de anulação do negócio jurídico firmado e devolução dos valores pagos Julgo Improcedentes, ficando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Por ter a parte autora decaído de parte mínima do pedido, condeno os promovidos no pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados de maneira equitativa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8°, do CPC, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
P.R.I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito em substituição -
26/10/2023 10:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/11/2022 23:13
Juntada de provimento correcional
-
12/05/2022 10:33
Conclusos para julgamento
-
11/05/2022 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 23:53
Conclusos para despacho
-
02/03/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2022 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 15:57
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 15:57
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 12:37
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/04/2021 11:44
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 12:11
Juntada de Petição de comunicações
-
13/04/2021 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 09:58
Conclusos para despacho
-
12/04/2021 09:58
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
22/01/2021 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2021
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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