TJPB - 0806419-14.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 19:47
Juntada de Petição de informações prestadas
-
06/11/2023 01:07
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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03/11/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0806419-14.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Erro Médico] AUTOR: MARIZETE DOS SANTOS SILVA Advogados do(a) AUTOR: FABRICIO DA SILVA CARVALHO - PB20649, VILSON DE SOUSA E SILVA - PB20591, LUCIANO DA SILVA MENEZES - PB25228 REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL, INTERMEDICA SISTEMA DE SAUDE S A SENTENÇA
Vistos.
MARIZETE DOS SANTOS SILVA, devidamente qualificada nos autos, ingressou em Juízo com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da CAMED - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL e NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A, também já qualificadas.
Após o indeferimento da tutela de urgência e a intimação da parte autora para comprovar sua condição de hipossuficiência financeira alegada, esta requereu a desistência da ação (ID 79928039). É o relatório.
DECIDO.
Não há qualquer impedimento legal para que a parte autora desista da ação.
No presente caso, o advogado da parte autora possui poderes para desistir (ID 79784989). É de se esclarecer que apesar de continuar ileso o direito material que eventualmente a parte promovente possa ter perante a parte promovida, aquela abriu mão do presente processo, não havendo qualquer razão para perpetuá-lo.
Ressalta-se que não se faz necessário o consentimento do promovido, visto que não foi apresentada contestação, nos termos do art. 485, §4º, do CPC.
Assim, com arrimo no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA de ID 79928038, JULGANDO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO sem resolução do mérito.
Sem custas e sem honorários.
Considerando o disposto no art. 1.000 do CPC, em razão da autora ter requerido a desistência, informando da sua falta de interesse no prosseguimento do feito, não há interesse recursal, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data.
Se cumpridas as formalidades legais, arquive-se com baixa.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
01/11/2023 10:51
Arquivado Definitivamente
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01/11/2023 10:51
Transitado em Julgado em 01/11/2023
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18/10/2023 11:40
Extinto o processo por desistência
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16/10/2023 10:18
Conclusos para julgamento
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29/09/2023 07:22
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 10:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2023 22:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/09/2023 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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