TJPB - 0047989-68.2013.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 12:18
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 08:52
Decorrido prazo de G3 CONSTRUTORA LTDA - EPP em 17/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 11:12
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
05/06/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 20:59
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0047989-68.2013.8.15.2001, promovido por Verônica Aparecida Aguiar Dantas e Eduardo Monteiro Dantas em face de G3 Construtora Ltda - EPP, verifica-se que, após o trânsito em julgado, foram realizadas diligências constritivas visando à satisfação do crédito, inclusive com utilização dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, ambas sem êxito na localização de ativos ou bens passíveis de penhora (ids.101905646 e 105167979).
O processo tramita desde o ano de 2013.
Em razão da frustração das medidas executivas, este juízo determinou a suspensão do feito, com remessa ao arquivo provisório por 1 (um) ano (id. 107653651).
Os exequentes, inconformados, requereram o levantamento da suspensão e insistiram na realização de novas diligências por meio dos sistemas SNIPER, CNIB, CCS-BACEN, INFOJUD e CENSEC, além da fixação de multa diária pelo não cumprimento da obrigação de fazer e eventual conversão em perdas e danos (id. 110365121).
Conclusos os autos para análise do requerimento. É o relatório do essencial.
DECIDO Trata-se de pedido formulado pelos exequentes, objetivando o prosseguimento do cumprimento de sentença com a realização de novas diligências para tentativa de localização de ativos da parte executada, bem como aplicação de multa e, subsidiariamente, conversão da obrigação em perdas e danos.
Os exequentes, sem provar modificação do cenário patrimonial da parte executada, requereram o levantamento da suspensão e insistiram na realização de novas diligências por meio dos sistemas SNIPER, CNIB, CCS-BACEN, INFOJUD e CENSEC, além da fixação de multa diária pelo não cumprimento da obrigação de fazer e eventual conversão em perdas e danos.
Compulsando os autos, verifica-se que este juízo já determinou medidas executivas, com utilização dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, sem êxito na localização de bens penhoráveis ou valores disponíveis que pudessem garantir a satisfação do crédito no importe de R$ 36.142,26 De igual modo, a parte exequente não trouxe aos autos qualquer indício ou elemento novo que demonstre alteração na situação patrimonial da parte executada, ou que justifique em curto período a reiteração de novas buscas com os mesmos parâmetros já utilizados, evitando-se, assim, a prática de atos executivos inócuos e a movimentação desnecessária da máquina judiciária.
Ressalte-se que o dever de efetividade da execução deve ser compatibilizado com os princípios da razoabilidade e da eficiência processual, não se justificando sucessivas pesquisas que reiteradamente vêm apresentando resultado negativo, em especial nos autos de processo que tramita desde o ano de 2013, sem qualquer efetividade e resultado prático.
Nesse sentido, é firme o entendimento de que não se justifica a repetição indefinida de atos constritivos já realizados e infrutíferos, sob pena de transformar o processo executivo em instrumento meramente especulativo.
Por outro lado, quanto ao pedido de fixação de multa diária e de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, deixo de acolher, por ora, diante da ausência de demonstração de que a obrigação de fazer permanece exequível e diante de prova concreta da intimação do devedor para o cumprimento da sentença.
Ademais, o requerimento alternativo a respeito de conversão da obrigação em perdas e danos deve ser formulado em petição autônoma que evidencie a legitimidade e adequação da conversão, com indicação das peças processuais principais dos autos e a possível eficiência da medida.
Destaco ainda que a Súmula 410 do STJ exige que ocorra a intimação pessoal do devedor como condição necessária para a cobrança de astreintes, o que não ocorreu até a presente data nestes autos por inércia do próprio credor que, em vez de buscar a localizar o devedor, já procurou medidas constritivas.
Assim, indefiro o pedido de novas diligências formulado pelos exequentes, mantendo a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, conforme já determinado na decisão do id. 107653651, sem prejuízo da retomada da execução, caso futuramente sejam apresentadas informações concretas acerca da existência de bens ou ativos da parte executada.
Intimações e providências necessárias. -
23/05/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 15:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/05/2025 13:26
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 13:26
Processo Desarquivado
-
02/04/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 14:55
Determinado o arquivamento
-
12/02/2025 14:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/02/2025 14:55
Indeferido o pedido de EDUARDO MONTEIRO DANTAS (EXEQUENTE)
-
12/02/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:12
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0047989-68.2013.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Promessa de Compra e Venda] EXEQUENTE: VERONICA APARECIDA AGUIAR DANTAS, EDUARDO MONTEIRO DANTAS EXECUTADO: G3 CONSTRUTORA LTDA - EPP DECISÃO Vistos, etc.
Segue resultado da ordem judicial.
Como não houve saldo disponível do devedor, intime-se a parte exequente para indicar outros bens passíveis de constrição judicial, no prazo de 5 dias.
Ultrapassado o prazo sem indicação, suspenda-se a presente execução, nos termos do art.921 do CPC, arquivando-se provisoriamente.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
11/12/2024 05:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 05:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/12/2024 22:19
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 01:09
Decorrido prazo de EDUARDO MONTEIRO DANTAS em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:09
Decorrido prazo de VERONICA APARECIDA AGUIAR DANTAS em 02/12/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:26
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 00:00
Intimação
Defiro o pedido de busca de ativos junto ao SISBAJUD; Segue requisição à frente.
Aguarde-se resultado no prazo de 15 dias. -
04/11/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 10:02
Determinada diligência
-
31/10/2024 10:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/10/2024 20:04
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 01:52
Decorrido prazo de EDUARDO MONTEIRO DANTAS em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 08:18
Juntada de informação
-
14/10/2024 00:18
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
12/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 00:00
Intimação
Observada a ordem preferencial do art. 835, do CPC, DEFIRO o requerimento formulado pela parte credora e determino o bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, bem como restrição de veículos em nome da parte executada no RENAJUD.
Intime-se o exequente para atualizar o débito, em 5 (cinco) dias.
Durante o prazo para resposta, proceda a escrivania com a pesquisa de bens no RENAJUD. -
10/10/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 07:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/10/2024 07:54
Deferido o pedido de
-
07/10/2024 13:01
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 08:28
Determinada diligência
-
16/09/2024 09:09
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 01:11
Decorrido prazo de G3 CONSTRUTORA LTDA - EPP em 09/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 00:42
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 00:00
Intimação
INTIME-SE o executado para pagamento da condenação imposta, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, do CPC, e fixação dos honorários da fase de cumprimento de sentença.
Nesta oportunidade, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação.
Alerto ao executado que, quanto à obrigação de fazer, haverá fixação de multa diária por descumprimento, caso não apresente, no prazo acima, calendarização e planejamento para o devido cumprimento dos reparos determinados no título judicial (§ 1º, art.536, CPC). -
13/06/2024 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 19:51
Deferido o pedido de
-
23/05/2024 19:11
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 19:10
Processo Desarquivado
-
22/05/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 15:23
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 13:42
Determinado o arquivamento
-
21/05/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 02:17
Decorrido prazo de VERONICA APARECIDA AGUIAR DANTAS em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:17
Decorrido prazo de EDUARDO MONTEIRO DANTAS em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:17
Decorrido prazo de G3 CONSTRUTORA LTDA - EPP em 22/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
28/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Intimação da Sentença -
26/03/2024 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 18:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/02/2024 00:26
Decorrido prazo de VERONICA APARECIDA AGUIAR DANTAS em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 00:26
Decorrido prazo de EDUARDO MONTEIRO DANTAS em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 00:25
Decorrido prazo de G3 CONSTRUTORA LTDA - EPP em 23/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:16
Publicado Sentença em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0047989-68.2013.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Promessa de Compra e Venda] AUTOR: VERONICA APARECIDA AGUIAR DANTAS, EDUARDO MONTEIRO DANTAS REU: G3 CONSTRUTORA LTDA - EPP SENTENÇA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PERÍCIA TÉCNICA NÃO REALIZADA POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS POR PARTE DO PROMOVIDO.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR.
RÉU NÃO DEMONSTRA FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO PROMOVENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II DO CPC C/C ART.
ART. 6º, VIII DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
IMÓVEL NOVO.
FRUSTRAÇÃO DE EXPECTATIVA QUE SUPERA O MERO ABORRECIMENTO.
PRECEDENTES.
PROCEDÊNCIA. 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais proposta por Verônica Aparecida Aguiar Dantas e Eduardo Monteiro Dantas em face de G3 Construtora e Imobiliária LTDA.
Os autores aduziram que no ano de 2011 efetuaram a compra do apartamento nº 201 no Bloco 6 F do Condomínio Residencial Park Flamboyant I.
Alegaram que o apartamento foi entregue com diversos defeitos estruturais e de acabamento que geraram inúmeros transtornos.
Também informaram que antes de receber o imóvel, foi-lhes cobrado a importância de R$ 1.876,05 (mil, oitocentos e setenta e seis reais e cinco centavos) referindo-se ao ITBI, entretanto, tal valor teria sido cobrado a maior.
Ao final, requereram que a promovida fosse condenada a promover o imediato reparo e substituições de materiais de péssima qualidade que não foram objeto de contrato de compra e venda ou que paguem indenização à título de danos morais equivalente aos reparos e substituições.
Ainda pleitearam que a ré fosse condenada ao pagamento do valor de R$ 2.446,76 (dois mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e setenta e seis centavos) ou que fosse devolvido o valor pago conforme item 8 da petição, além de danos morais.
Juntou documentos.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação em id. 28823241 - Pág. 7/16, onde defendeu, em síntese, pela litispendência, visto que outro processo estaria tramitando na 11ª Vara Cível com o mesmo objeto.
Ainda em sede de preliminar, pugnou pela inépcia da inicial por considerar ausência de pedido.
No mérito, afirmou que entregou o imóvel sem quaisquer defeitos, sendo que os promoventes assinaram termo que atestaria inexistência de irregularidade.
Dessa forma, diante da não ocorrência de ato ilícito, não haveria dano moral.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação em id. 28823243 - Pág. 94/98.
Em audiência de instrução de id. 28823246 - Pág. 4, a magistrada determinou o seguinte: “Não havendo testemunhas arroladas, verifico que a parte promovida alegou em preliminar a litispendência do presente processo com o processo n°0039275-22.2013, distribuído na 11ª Vara.
Desta forma, para análise desta preliminar, certifique a escrivania a existência do mencionado processo, juntando cópia da petição inicial devidamente solicitada ao juízo competente, bem como a data em que a mesma foi distribuída.
Após, voltem-me os autos conclusos para apreciação da referida liminar, bem como para apreciação do pedido de perícia no imóvel feito pela parte autora desde a inicial.” Em decisão de id. 34328914, foi acolhida de forma parcial a preliminar de litispendência, excluindo o pedido de devolução de valores pagos referentes a taxas e impostos, bem como rejeitada a preliminar de inépcia da inicial.
Na oportunidade, também foi deferida a perícia requerida pela parte autora em petição inicial e invertido o ônus da prova, de forma que, o pagamento dos honorários periciais ficou a cargo do promovido.
Apesar de devidamente intimada por diversas vezes, a parte ré não pagou o valor proposto pelo expert para realização dos trabalhos, motivo pelo qual a prova técnica foi declarada preclusa e dispensada por falta de interesse da ré (id. 81310047).
Parte autora pugna pelo julgamento antecipado da lide (id. 82730217).
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório.
Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Com as questões preliminares já decididas, passo ao exame do mérito.
A matéria é essencialmente consumerista, uma vez que diz respeito a reparação de vícios construtivos, estando as partes qualificadas nas disposições dos arts. 2º e 3º do CDC, portando aplicáveis as disposições do referido diploma, com a proteção consumerista.
O ônus da prova foi invertido na decisão de id. 34328914.
Nesse aspecto, caberia à construtora provar que as alegações do autor não representariam a verdade, seja com documentos ou mesmo com a produção de prova técnica pericial.
No entanto, o réu teve diversas oportunidades de prosseguir com a análise técnica, mas se manteve inerte, de sorte que a prova pericial foi considerada preclusa.
Em se tratando de vícios construtivos, a responsabilidade da construtora é objetiva nos termos do art. 12 do CDC.
O autor, no que se refere a dilação probatória, juntou contrato que demonstra a relação jurídica entre as partes, além de fotos de seu imóvel onde são perceptíveis a olho nu vícios no apartamento, cumprindo, portanto, com o que determina o art. 373, I do CPC, uma vez que, mesmo com a inversão do ônus probatório, o promovente deve demonstrar minimamente o seu direito.
O réu,
por outro lado, não conseguiu desmistificar as alegações autorais, de forma que deixou transcorrer o prazo para pagamento dos honorários periciais, uma vez que a prova técnica seria a mais adequada no caso.
Mesmo com a juntada de notas fiscais que indicam a compra dos materiais, não há nos autos comprovação de que foram efetivamente utilizados na construção.
Ademais, a alegação de que os autores teriam assinado termo de vistoria não é, por si só, apta para comprovar a inexistência de defeitos, uma vez que se trata de prática corriqueira na entrega de imóveis e, por muitas vezes, os consumidores estão ávidos a recebê-los, sem verificar com cautela as condições de seu imóvel.
A jurisprudência pátria entende dessa forma: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE EXECUÇÃO DE OBRA.
DEFEITOS/VÍCIOS NA OBRA.
APLICABILIDADE DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA.
DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tratando-se de negócio de natureza consumerista, sendo a ré construtora, sua responsabilidade é objetiva, nos termos do artigo 12 do CDC, ressalvada, somente, em casos excepcionais, como força maior, caso fortuito, ou culpa exclusiva da vítima, o que não se verificou na hipótese. 2.
Restando comprovado, nos autos, os defeitos/vícios existentes no imóvel da autora, decorrentes da má prestação dos serviços de reforma e ampliação contratados, é cabível a reparação de danos materiais e morais, conforme reconhecido na sentença. 3.
No caso dos autos, é inegável que a contratação da reforma e ampliação de seu imóvel, tornou-se para a autora/recorrida, uma verdadeira tormenta, sofrimento e angústia, desencadeando uma longa e estressante espera pela realização dos reparos no seu bem, afetado pela incorreta prestação dos serviços pactuados, situação que perdura até os dias atuais, necessitando, portanto, da reparação dos danos morais. 4.
De acordo com o art. 85, §11, do CPC, ao julgar o recurso, o Tribunal deve majorar os honorários advocatícios fixados anteriormente. (...) (TJGO, Apelação (CPC) 0299796-14.2015.8.09.0006, Rel.
Des(a).
GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 23/09/2020, DJe de 23/09/2020) O direito consumerista garante proteção à parte hipossuficiente na relação contratual, neste caso, os promoventes, englobando os direitos de informação adequada e efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais (art. 6º, III e VI, CDC).
Assim sendo, considerando que o promovido não conseguiu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art.373, II do CPC c/c art. 6º, VIII o CDC), o reparo de vícios construtivos é uma medida que se impõe.
Quanto aos danos morais, também entendo por cabíveis.
A expectativa gerada por um imóvel novo é acompanhada pela frustração de não o ter recebido nos moldes contratados.
Com relação ao quantum devido, este deve ser arbitrado levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de forma a conferir caráter pedagógico e preventivo ao réu, mas não causar enriquecimento ilícito aos autores.
Assim, entendo por razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3 – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, nos termos do art. 487, I do CPC, para determinar que a construtora ré proceda com os reparos e eventual substituição de materiais de qualidade inferior aos constantes no termo de referência de especificações técnicas de materiais e serviços do id. 28823237 - Pág. 67/78 no apartamento 201, do bloco 6 (F) do Condomínio Residencial Park Flamboyant I, sob pena de fixação de multa diária por dia de descumprimento.
Condeno ainda o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), já atualizados, acrescidos de juros de mora de 1% a.m. desde a citação (art.405, CC).
Deixo de apreciar o pedido “d” da petição inicial por força da decisão de id. 34328914.
Por fim, face à sucumbência, condeno o réu ao pagamento de custas e honorários periciais, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §2º do CPC.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 19 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/01/2024 18:13
Julgado procedente o pedido
-
15/01/2024 15:42
Conclusos para julgamento
-
15/01/2024 15:41
Juntada de informação
-
12/01/2024 11:50
Outras Decisões
-
12/01/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 09:13
Juntada de informação
-
28/11/2023 01:01
Decorrido prazo de EDUARDO MONTEIRO DANTAS em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 04:09
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
22/11/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. -
16/11/2023 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 01:07
Decorrido prazo de VERONICA APARECIDA AGUIAR DANTAS em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 01:07
Decorrido prazo de EDUARDO MONTEIRO DANTAS em 09/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 02:33
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0047989-68.2013.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Mesmo intimada, a parte promovida, a quem incumbe o ônus da prova, não pagou os honorários do perito, deixando de cumprir com o ônus processual no prazo devido, o que acarreta a preclusão. É este o entendimento do STJ em caso similar: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À ARREMATAÇÃO.
DECISÃO AGRAVADA.
INEXISTÊNCIA DE GENERALIDADE OU DE EMBASAMENTO EM PREMISSA EQUIVOCADA.
PROVA PERICIAL REQUERIDA PELA PARTE ORA INSURGENTE.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
PRECLUSÃO.
SÚMULA 83/STJ.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
SÚMULAS 283 E 284/STF.
AGRAVO DESPROVIDO. (…) Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, ocorre a preclusão do direito à produção da prova pericial quando a parte que a requerer, embora intimada, não efetua o depósito da remuneração do perito.
Incidência do enunciado n. 83 da Súmula do STJ. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1607172 SC 2019/0317280-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2020) Dessa forma, declaro a preclusão da prova técnica.
Intime-se a parte autora para requerer o que entender oportuno, no prazo de 5 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 26 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
27/10/2023 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 15:12
Outras Decisões
-
12/09/2023 20:47
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2023 16:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
09/08/2023 15:59
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 09:19
Determinada diligência
-
22/07/2023 14:45
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2023 17:57
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2023 15:58
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 17:51
Decorrido prazo de G3 CONSTRUTORA LTDA - EPP em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:47
Decorrido prazo de IANARA FABIANA RAMALHO DIAS ALVES em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:47
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:45
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:45
Decorrido prazo de IANARA FABIANA RAMALHO DIAS ALVES em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:44
Decorrido prazo de G3 CONSTRUTORA LTDA - EPP em 03/04/2023 23:59.
-
16/03/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2022 05:33
Decorrido prazo de IANARA FABIANA RAMALHO DIAS ALVES em 02/12/2022 23:59.
-
04/12/2022 05:33
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 02/12/2022 23:59.
-
14/11/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 12:54
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2022 12:52
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
06/11/2022 05:00
Juntada de provimento correcional
-
24/09/2022 00:52
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 20/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 00:09
Decorrido prazo de IANARA FABIANA RAMALHO DIAS ALVES em 20/09/2022 23:59.
-
17/08/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 10:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/06/2022 12:37
Determinada diligência
-
31/05/2022 13:09
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 13:08
Juntada de informação
-
16/02/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 20:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2021 20:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2021 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 11:06
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 11:05
Juntada de informação
-
03/09/2021 11:04
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
31/08/2021 03:44
Decorrido prazo de VERONICA APARECIDA AGUIAR DANTAS em 30/08/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 03:44
Decorrido prazo de EDUARDO MONTEIRO DANTAS em 30/08/2021 23:59:59.
-
26/07/2021 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 16:48
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 16:46
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
22/07/2021 01:29
Decorrido prazo de G3 CONSTRUTORA LTDA - EPP em 21/07/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 01:01
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
19/06/2021 01:18
Decorrido prazo de G3 CONSTRUTORA LTDA - EPP em 17/06/2021 23:59:59.
-
17/05/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 11:35
Outras Decisões
-
13/05/2021 20:49
Conclusos para despacho
-
13/05/2021 20:49
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
12/05/2021 01:40
Decorrido prazo de G3 CONSTRUTORA LTDA - EPP em 11/05/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 03:14
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 14/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 19:38
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 19:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/04/2021 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 09:05
Outras Decisões
-
03/04/2021 18:23
Conclusos para despacho
-
03/04/2021 18:21
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 15:23
Decorrido prazo de MARIANA PEREIRA DANTAS em 25/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2021 12:34
Conclusos para despacho
-
14/01/2021 12:33
Juntada de
-
30/10/2020 00:52
Decorrido prazo de MARIANA PEREIRA DANTAS em 29/10/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 00:52
Decorrido prazo de G3 CONSTRUTORA LTDA - EPP em 29/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 11:42
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2020 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2020 14:29
Outras Decisões
-
15/09/2020 00:00
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
28/07/2020 13:32
Conclusos para julgamento
-
28/07/2020 13:31
Juntada de
-
28/07/2020 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2020 19:31
Decorrido prazo de G3 CONSTRUTORA LTDA - EPP em 11/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 19:29
Decorrido prazo de G3 CONSTRUTORA LTDA - EPP em 11/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 19:27
Decorrido prazo de G3 CONSTRUTORA LTDA - EPP em 11/05/2020 23:59:59.
-
23/04/2020 16:58
Conclusos para despacho
-
23/04/2020 16:57
Juntada de
-
21/04/2020 10:33
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2020 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2020 14:49
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2020 14:49
Juntada de ato ordinatório
-
05/03/2020 15:41
Processo migrado para o PJe
-
16/01/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO NOTA DE FORO 16: 01/2020 MIGRACAO P/PJE
-
16/01/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 01/2020 NF 08/20
-
16/01/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 16: 01/2020 15:18 TJESR03
-
25/09/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 09/2019 NF 234/1
-
25/09/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 09/2019 NOTA DE FORO EXPEDIDA
-
19/09/2019 00:00
Mov. [160] - DECISAO RECEBIMENTO 19: 09/2019
-
03/09/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 09/2019 P024438192001 13:20:59 VERONIC
-
03/09/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 09/2019
-
02/09/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 09/2019 P024438192001 17:29:15 VERONIC
-
20/08/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 08/2019 NF 205/1
-
20/08/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 08/2019 NOTA DE FORO EXPEDIDA
-
15/08/2019 00:00
Mov. [160] - DECISAO RECEBIMENTO 15: 08/2019 INCOMPETENCIA, REMESSA A JF
-
20/02/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 20: 02/2019 SEM MANIFESTAçãO
-
20/02/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 02/2019
-
13/02/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 02/2019 P003119192001 12:42:50 VERONIC
-
06/02/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 02/2019 P003119192001 14:23:17 VERONIC
-
21/01/2019 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 21: 01/2019 NOTA DE FORO PUBLICADA
-
10/01/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 01/2019 NF 02/19
-
10/01/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 01/2019 NF 002/19
-
24/10/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 10/2018 AS PARTES DOS NOVOS DOCUMENTOS
-
13/07/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 07/2018
-
13/07/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 13: 07/2018
-
17/11/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 17: 11/2017
-
17/11/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 11/2017
-
25/10/2017 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO REALIZADA 25: 10/2017 16:00 4A. VARA CIVEL
-
09/08/2017 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 08: 08/2017 PUBLICADA
-
04/08/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 08/2017 NF 158/1
-
04/08/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 08/2017 NF 158/2017 EXPEDIDA
-
27/07/2017 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO DESIGNADA 25: 10/2017 16:00 4 VARA CIVEL
-
14/09/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 09/2016
-
13/07/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 07/2016
-
12/07/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 12: 07/2016 P045257162001 15:28:10 VERONIC
-
06/06/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 06: 06/2016 P045257162001 16:30:55 VERONIC
-
23/05/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 05/2016 NF 94/16
-
23/05/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 05/2016 NF 094/2016 EXPEDIDA
-
31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
-
12/08/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 08/2015 P019658152001 16:22:14 VERONIC
-
12/08/2015 00:00
Mov. [106] - MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA 12: 08/2015
-
12/08/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 12: 08/2015 A IMPUGNAçãO
-
24/04/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 04/2015 P019658152001 11:45:34 VERONIC
-
30/10/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 30: 10/2014
-
15/08/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 15: 08/2014 G3 CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA
-
15/08/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 15: 08/2014 MANDADO CITAçãO EXPEDIDO
-
22/01/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 01/2014 CITACAO ORDENADA
-
22/01/2014 00:00
Mov. [11024] - CONCEDIDA A ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA A PARTE 22: 01/2014
-
03/01/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 12/2013
-
04/12/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 04: 12/2013 TJEJPIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2013
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814386-87.2021.8.15.2001
Lucia Querino da Silva - ME
Amorim Construcao e Incorporacao LTDA - ...
Advogado: Danyel de Sousa Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/04/2021 14:36
Processo nº 0862257-50.2020.8.15.2001
Mario Vagner da Cruz Araujo
Francisco Carlos Martins de Holanda
Advogado: Vilson de Sousa e Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/12/2020 09:53
Processo nº 0849870-32.2022.8.15.2001
Telma Guedes Ciola Borges
Soenco Sociedade de Engenharia e Constru...
Advogado: Paulo Guedes Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/09/2022 08:33
Processo nº 0853336-73.2018.8.15.2001
Nara Marques Ribeiro
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Cleber de Souza Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/09/2018 10:51
Processo nº 0803622-65.2023.8.15.2003
Lindaci Paulina de Oliveira
Itau Unibanco S.A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/05/2023 10:38