TJPB - 0804680-40.2022.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2024 00:27
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 11/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:08
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0804680-40.2022.8.15.2003 [DPVAT].
AUTOR: EDUARDO FELICIANO ALVES DE MELO.
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A..
SENTENÇA Sentença julgando parcialmente procedente a pretensão da parte autora, condenando a parte ré no pagamento de indenização no valor de R$ 101,25, além de custas e honorários sucumbenciais, fixados em R$ 1.412,00.
Petição da parte ré informando o pagamento do valor do débito e apresentando comprovante de depósito.
Petição da parte autora requerendo a expedição de alvarás e apresentando contrato de honorários.
Certidão de trânsito em julgado.
Expedida guia de custas finais, peticionou a parte ré apresentando o comprovante de recolhimento. É o relatório.
Decido.
Ocorrido o pagamento do voluntário do débito e das custas finais pela parte ré, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do art. 924, II, do CPC.
Expeçam alvarás, às contas indicadas na petição de Id. 100373137, nos seguintes moldes: Autor: R$ 121,84.
Advogado: R$ 1.442,46 (Honorários sucumbenciais + Honorários contratuais de 20%) Expedidos alvarás, intime a parte autora e arquivem os autos.
O Gabinete intimou as partes via Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
08/10/2024 12:55
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 12:53
Juntada de Certidão
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08/10/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 12:52
Juntada de Certidão
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08/10/2024 12:14
Juntada de Alvará
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08/10/2024 11:34
Juntada de Ofício
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08/10/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 10:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/10/2024 10:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/10/2024 23:52
Conclusos para decisão
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01/10/2024 13:15
Juntada de Petição de outros documentos
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20/09/2024 01:01
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2024.
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20/09/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0804680-40.2022.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO FELICIANO ALVES DE MELO REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte sucumbente para recolher as custas processuais, na proporção que lhe couber, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa, na forma dos cálculos elaborados neste processo.
Para obter a nova guia de pagamento, acesse a página do TJPB: "https://www.tjpb.jus.br/custas-judiciais".
João Pessoa/PB, 18 de setembro de 2024.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
18/09/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 13:12
Juntada de Certidão
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18/09/2024 13:00
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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17/09/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 01:22
Decorrido prazo de EDUARDO FELICIANO ALVES DE MELO em 11/09/2024 23:59.
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06/09/2024 13:00
Juntada de Petição de outros documentos
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20/08/2024 01:29
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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20/08/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0804680-40.2022.8.15.2003 [DPVAT].
AUTOR: EDUARDO FELICIANO ALVES DE MELO.
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A..
SENTENÇA Trata de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório (DPVAT) ajuizada por EDUARDO FELICIANO ALVES DE MELO em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., ambos devidamente qualificados, com o fito de obter complementação de indenização do seguro obrigatório DPVAT.
Aduz que, em razão de acidente automobilístico (ocorrido em 01/12/2020), sofreu sequelas de caráter permanente no 1º metacarpo da mão esquerda, o que lhe daria direito ao recebimento de indenização no valor de R$ 1.350,00.
Entrementes, na via administrativa, recebera apenas R$ 843,75.
Por essas razões, pugnou pela condenação da ré ao pagamento de complementação de indenização devida, apurado na perícia médica judicial.
Juntou.
Decisão deferindo a gratuidade da justiça e determinando a realização de perícia médica.
Citada, a parte ré apresentou contestação sustentando, em síntese, a ausência de laudo do IML quantificando a lesão e que houve o pagamento administrativo da indenização devida.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou impugnação à contestação.
Perícia realizada, conforme laudo de Id. 90064289.
Petição da parte ré se manifestando acerca do laudo pericial.
Alvará expedido em favor da perita nomeada. É o que importa relatar.
Decido.
DO MÉRITO Inicialmente, urge registrar que, analisando o boletim de ocorrência e o laudo pericial, incontroversa a existência de acidente automobilístico que justificou a promoção da presente ação.
De início, observo que as Leis n. 11.472/2007 e 11.945/09, alteraram significativamente as disposições da Lei nº. 6.194/74, tendo fixado em valor nominal um limite máximo da indenização em caso de invalidez permanente.
Vejamos: “Art. 3º - Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: I- R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) no caso de morte.
II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)” As hipóteses albergadas pelo seguro obrigatório (DPVAT), são: a) morte; b) invalidez permanente e; c) despesas com assistência médica e suplementares, por pessoa vítima.
Com efeito, com a juntada do Boletim de Ocorrência dando conta da existência do acidente, da ficha de atendimento após o acidente, a certidão emitida pelo hospital responsável pelo atendimento, o resultado de pagamento de indenização (administrativamente), o acolhimento do pleito autoral se impõe, entrementes, devendo ser observado o valor correspondente ao que prevê a tabela SUSEP/DPVAT, prevista na Lei nº 11.945/2009.
Neste caso, como o laudo da perita judicial (Id. 90064289) concluiu pela existência de lesão parcial no membro superior esquerdo na modalidade residual (10%), o que, de acordo com tabela prevista na já citada legislação, representa o valor de R$ 945,00, e que já houve o pagamento de R$ 843,75, resta complementação do valor de R$ 101,25.
Nesse sentido, transcrevo: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
COMPLEMENTAÇÃO DE PAGAMENTO DE SEGURO DPVAT.
LESÕES NO ANTEBRAÇO DIREITO E PUNHO DIREITO.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA AFERINDO O GRAU DE LESÃO.
GRADAÇÃO DE ACORDO COM A TABELA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática que conheceu do recurso, convertido em apelo, para dar-lhe provimento, reformando a sentença para julgar procedente o pleito autoral, no sentido de condenar a demandada ao pagamento do valor remanescente, a título de seguro DPVAT no valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos). 2.
No presente recurso, a seguradora defende a reforma da decisão atacada com fundamento na necessidade de observância da gradação prevista na tabela e na inexistência de comprovação da extensão dos danos correspondentes à lesão no membro superior (antebraço direito). 3.
No caso concreto, o autor compareceu à perícia designada, conforme laudo pericial de fls. 96 - 98, que especifica de forma clara o percentual da lesão, fator indispensável para possibilitar o enquadramento na tabela do seguro DPVAT e avaliar se eventual pagamento na via administrativa respeitou os ditames legais. 4.
Ademais, pelo que dos autos consta, o acidente de trânsito ocorreu em 07/08/2016 (fl. 11), portanto, aplicável a norma vigente à época do fato, isto é, a Lei nº. 11.482/07, viabilizando a possibilidade de indenização no valor de até treze mil e quinhentos reais (R$ 13.500,00), observando, no entanto, a gradação estabelecida legalmente de acordo com o membro afetado e o grau da lesão. 5.
No caso, o laudo de fls. 96 - 98 indica que o autor sofreu duas lesões parciais incompletas, definidas da seguinte forma: i) primeira lesão: perda anatômica e funcional permanente que compromete apenas parte do patrimônio físico ou mental da vítima, qual seja, um dos membros superiores (antebraço direito) em grau leve (25%); ii) segunda lesão: perda anatômica e funcional permanente que compromete apenas parte do patrimônio físico ou mental da vítima, qual seja, o punho direito em grau leve (25%). 6.
A primeira, de acordo com a tabela anexa à lei, autoriza a condenação ao pagamento do seguro no percentual de 70% (setenta por cento), incidindo redução proporcional por se tratar de invalidez permanente parcial, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) indicado na perícia, alcançando-se o valor de R$ 2.362,50 (dois mil e trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). 7.
A segunda autoriza a condenação ao pagamento do seguro no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), incidindo redução proporcional por se tratar de invalidez permanente parcial, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) indicado na perícia, alcançando-se o valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos). 8.
Assim, somando-se a quantia relativa às duas lesões, tem-se como devido o valor total de R$ 3.206,25 (três mil e duzentos e seis reais e vinte e cinco centavos).
Considerando que já foi pago o montante de R$ 2.362,50 (dois mil e trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) administrativamente (fl. 30), resta o adimplemento de apenas R$ R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos). 9.
Recurso conhecido, porém desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0016201-78.2017.8.06.0115/50001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, mas para desprovê-lo, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 29 de julho de 2020. (TJ-CE - AGT: 00162017820178060115 CE 0016201-78.2017.8.06.0115, Relator: HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, Data de Julgamento: 29/07/2020, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2020) (Grifei).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DPVAT – NEXO DE CAUSALIDADE - COMPROVAÇÃO POR PRONTUÁRIO MÉDICO-HOSPITALAR – POSSIBILIDADE – SEQUELA PARCIAL E DEFINITIVA DECORRENTE DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO – INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL – TABELA SUSEP – SUCUMBÊNCIA DA SEGURADORA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
No caso em tela, o nexo de causalidade entre a lesão e o acidente causado por veículo automotor está demonstrado pelo prontuário médico acostado à inicial.
Por outro lado, a seguradora não realizou contraprova demonstrando que o acidente teria origem diversa. 2.
Quanto às lesões que acometem o autor, o laudo pericial concluiu no sentido de que há limitação média de força e movimentos em ombro direito, sendo devida a indenização correspondente segundo a tabela SUSEP. 3. Ônus sucumbencial invertido. (TJ-MS - AC: 08004781520178120019 MS 0800478-15.2017.8.12.0019, Relator: Des.
Sideni Soncini Pimentel, Data de Julgamento: 28/05/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2020) Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO para condenar a parte ré ao pagamento de indenização no importe de R$ 101,25 (cento e um reais e vinte e cinco centavos), de acordo com a tabela SUSEP contida na Lei 11.945/2009, devendo esse valor ser corrigido com base na variação do INPC, a partir da data do acidente (Precedentes do STJ: Resp 1747156/RS), bem como acrescido de juros legais de 1% ao mês, a contar da citação.
Condeno a parte promovida, ainda, nas custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 1.412,00 (mil e quatrocentos e doze reais), na forma do art. 85, § 8º, do CPC.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Publicações e intimações eletrônicas.
Transitada em julgado, ADOTEM AS SEGUINTES PROVIDÊNCIAS: 1- Intime a promovente para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante disposto no art. 513, do CPC, já instruindo seu pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito – art. 524 –, sob pena de arquivamento. 2- De igual forma, procedam o cálculo das custas IMEDIATAMENTE (ato ordinatório, previsto no Código de Normas Judiciais). 3- Com a manifestação da autora e o valor das custas, intime o devedor para cumprir a condenação imposta na sentença, de acordo com os cálculos apresentados pelo exequente, e as custas processuais devidas, em quinze dias, sob pena de aplicação da multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento (art. 523, § 1º do NCPC).
Cientifique o réu que, transcorrido o prazo de quinze dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º) Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar e adimplir de imediato o valor que entende correto e recolher o valor das custas processuais devidas, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, § 4º2). 4- Não adimplidas a dívida e/ou as custas processuais no prazo acima designado (quinze dias), venham os autos conclusos para adoção dos atos de constrição judicial cabíveis (bloqueio online ou protesto e/ou inscrição na dívida ativa).
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
16/08/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 15:52
Julgado procedente em parte do pedido
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08/08/2024 20:05
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 20:03
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 09:18
Juntada de Ofício
-
24/07/2024 17:52
Outras Decisões
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26/06/2024 10:04
Conclusos para despacho
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25/06/2024 14:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/06/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 01:23
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 22/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 19:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/05/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0804680-40.2022.8.15.2003 [DPVAT].
AUTOR: EDUARDO FELICIANO ALVES DE MELO.
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A..
DECISÃO Processo de seguro DPVAT, no qual já houve contestação e impugnação.
Pendente, tão somente, a produção da prova pericial ainda não realizada por ausência da parte promovente.
Dessarte, acolho as razões apresentadas pela parte autora e redesigno a perícia para o dia 07/05/2023, às 09h, na sala de audiências desta 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira (ver o local), João Pessoa – PB.
Revogo o perito anterior e nomeio para o encargo a médica perita Dra.
Rossana.
Proceda a alteração da habilitação do perito no sistema Pje, a fim de excluir o perito anterior e habilitar a nova perita.
Eventual assistente técnico das partes devem comparecer ao local da perícia, no dia e hora designados A parte autora deve comparecer, impreterivelmente, portando documento pessoal oficial com foto, o boletim de ocorrência, o primeiro atendimento médico inicial e trazer exames anteriormente realizados, relacionados com a incapacidade/debilidade dos autos.
Os quesitos a serem respondidos são os constantes do laudo pericial adotado pelo Núcleo de Conciliação e Mediação do TJ/PB.
Em sendo anexada a predita perícia aos autos, INTIMEM AS PARTES, para, no prazo comum de 10 dias, se manifestar sobre a perícia e apresentar alegações finais.
Intime pessoalmente a parte promovente, inclusive, preferencialmente, por meio do celular pelo seu advogado fornecido no autos: Marcos Feliciano Alves de Melo (83) 98628-5035.
CUMPRA COM URGÊNCIA – PERÍCIA AGENDADA JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
22/04/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 10:14
Determinada diligência
-
22/04/2024 10:14
Nomeado perito
-
16/12/2023 22:22
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 01:08
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
03/11/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
02/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0804680-40.2022.8.15.2003 [DPVAT].
AUTOR: EDUARDO FELICIANO ALVES DE MELO.
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A..
DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que a parte ré apresentou contestação, no entanto, o promovente não foi intimado para apresentar impugnação.
Assim sendo, intime a parte autora para impugnar a contestação, no prazo de 15 dias.
O gabinete expede intimação ao promovente.
Após, venham os autos conclusos.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
01/11/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2023 12:45
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 03:30
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 14/04/2023 23:59.
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20/04/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 12:41
Conclusos para despacho
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20/03/2023 19:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/03/2023 01:07
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 09/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2023 11:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/02/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 11:07
Nomeado perito
-
15/12/2022 08:42
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 15:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/08/2022 15:24
Deferido o pedido de
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09/08/2022 14:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/08/2022 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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