TJPB - 0854004-73.2020.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 09:12
Conclusos para despacho
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29/01/2025 09:12
Juntada de Certidão
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23/01/2025 06:15
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 22/01/2025 23:59.
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02/12/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 27/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854004-73.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 102823976, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 30 de outubro de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/10/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 17:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/10/2024 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:48
Decorrido prazo de ROBERTO MAGNO MEIRA BRAGA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854004-73.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 102610459, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 24 de outubro de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/10/2024 19:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/10/2024 19:53
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854004-73.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 9 de outubro de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/10/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 10:40
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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05/10/2024 00:35
Decorrido prazo de ROBERTO MAGNO MEIRA BRAGA em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 00:57
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0854004-73.2020.8.15.2001 AUTOR: ROBERTO MAGNO MEIRA BRAGA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO ROBERTO MAGNO MEIRA BRAGA, ajuizou a presente ação de exigir contas, em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., alegando, em síntese, que repassou parte de seu patrimônio ao Promovido para investimento em seu nome em ações e debêntures.
Ocorre que o Réu, administrador do fundo, jamais deu qualquer explicação ao investidor sobre a evolução de sua carteira de investimentos.
Pretende com a presente demanda, em primeira fase, a prestação de contas e, em segunda fase, a apuração do saldo credor em favor do Promovente, com a constituição de título executivo por meio de sentença (ID 36254714).
Contestação na qual o Promovido presentou documentos requerendo que seja declarada satisfeita a obrigação.
Ao final, pugnou pela improcedência do pleito inicial e condenação do Promovente em custas e honorários sucumbenciais (ID 54366818).
Réplica à contestação (ID 56585195).
Instadas as partes à especificação de provas, o Promovente requereu a intimação do Promovido para juntar aos autos o CCA – Certificado de Compra de Ações (ID 5820705) e o Promovido não se manifestou nos autos, conforme certidão de ID 58224828).
O Promovido, intimado acerca do pedido de exibição do CCA, alegou já ter apresentado o referido documento ao Autor, alegando que não cabe nos autos a inversão do ônus da prova (ID 81638150).
Intimado para apresentar o documento CCA, tendo em vista tratar-se de ação em que comporta a inversão do ônus da prova, vez que matéria é relativa ao CDC, quedou-se inerte, conforme se constata do sistema.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO Cumpre destacar que a matéria posta nesta demanda é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que não há dúvida quanto à aplicação do CDC aos contratos bancários, independentemente de se tratar de operações financeiras, conforme entendimento já consolidado no Supremo Tribunal Federal.
Trata-se de ação de exigir contas, em que o Promovente, Roberto Magno Meira Braga, requer que o banco Promovido apresente a prestação de contas referente aos seus investimentos em ações e debêntures, por ele administrados.
A ação de prestação de contas configura-se como um típico procedimento judicial que exige para sua postulação a existência de vínculo jurídico ou negocial entre as partes, gerado pela administração de bens ou de interesses alheios, sem o que faltará ao pedido interesse processual, não ultrapassando sequer a sua primeira fase, no tocante a decisão que aprecia a obrigação de prestá-las.
Acresça-se que nos estreitos limites da ação de prestação de contas não cabe inserir outros aspectos processuais, pois a causa da ação está na apresentação material ou física de contas a que se obriga aquele que está vinculado por uma relação jurídica, autorizada por lei ou decorrente de uma convenção, na condição de mandatário, administrador, tutor, curador ou mesmo de simples gestor de negócios alheios ou de direitos de terceiros.
O vínculo jurídico foi plenamente comprovado pelo Promovente, conforme a consulta a fundos juntados aos autos (ID 36254722), bem como pelo extrato juntado pelo Promovido (ID 54366821).
Constitui princípio de direito universal que todos aqueles que administram, ou mantêm sob sua guarda, bens alheios, têm o dever de prestar contas.
Desse princípio segue que o Promovido exerceu a aplicação e administração de valores do autor e como tal administra bem alheio e o patrimônio deste, não cabendo aqui levantar questões que fogem à esfera da ação de prestação de contas, mas tão-somente estabelecer-se a relação negocial que obriga a instituição financeira a prestar contas, não estando impedido o Demandante de valer-se da ação, em tese, para exigir informações detalhadas sobre a natureza e a origem dos valores lançados e cobrados.
No caso em tela, o Promovido alegou ter cumprido com obrigação e apresentou uma correspondência dando conta de que o Autor efetuou uma única aplicação, acostando extrato da referida aplicação (ID 54366821), bem como planilha evolutiva (evolução da movimentação) (ID 54366819).
O Promovente, na réplica à contestação, aduz que o Promovido não juntou o contrato pelo qual o Autor entregou parte de seu patrimônio, o CCA – Certificado de Compra de Ações e não demonstrou de forma cabal o valor inicial do investimento realizado, pugnando que o valor apresentado na inicial seja considerado como sendo o valor inicial do investimento.
Segue-se então que, in casu, mostram-se presentes todas as condições da ação de prestação de contas, em sua primeira fase.
O Promovido em que pese ter alegado já ter cumprido tal obrigação com os extratos apresentados, verifica-se que a mesma não foi cumprida, porque não basta a obrigação de fazer atinente à juntada de documentos, mas de prestar contas do que se pretende.
Assim, patente que o Promovente necessita da prestação de contas pleiteada, posto que o Promovente tem direito de pedir informações sobre os lançamentos efetuados no referido fundo de investimento administrado pelo Promovido.
Neste sentido: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS VALORES DEPOSITADOS NO FUNDO 157 PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO Decisão que julgou procedente o pedido.
Pretensão do banco de reforma.
INADMISSIBILIDADE: Há indicação suficiente de que a autora necessita da prestação de contas referentes ao Fundo 157.
Prescrição não configurada.
Precedentes desta E.
Corte.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP, 2243945-53.2022.8.26.0000, Rel.
Des.
Israel Góes dos Anjos, Agravo de Instrumento, 18ª Câmara de Direito Privado, julgamento em 17.02.2023).
Quanto ao rito da ação judicial de prestação de contas, comporta duas fases distintas: a) na primeira fase, objetiva-se verificar a obrigação do réu em prestar as contas postuladas pelo autor, devendo a decisão judicial se ater apenas a este único objeto decisório; b) na segunda fase, instaura-se a apuração de contas apresentadas sob a forma mercantil (lançamento de créditos, débitos e apuração de saldo), devendo a decisão judicial resolver as impugnações suscitadas acerca da substância (conteúdo) e forma das contas apresentadas.
Com efeito, o Autor identificou detalhadamente as razões pelas quais exigiu a prestação de contas e o serviço prestado pelo demandado, bem como instruiu o feito com os documentos comprobatórios, preenchendo os requisitos necessários ao ajuizamento da presente demanda.
Na hipótese, constata-se que embora o Promovido não tenha se insurgido em face do pleito autoral, colacionando um histórico simples acerca do negócio em questão, na verdade, implicitamente, negou-se a prestar as contas, ou as prestou de forma insuficiente, eis que o documento apenas dá conta da existência do referido fundo de investimento, não tendo apresentado o CCA nem o valor inicial do investimento, assim, não supre o dever de prestação de contas.
O art. 551 do CPC é expresso em prever que: “As contas do réu serão apresentadas na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver.” Portanto, incumbe ao banco Requerido prestar as contas solicitadas pelo Autor em relação ao investimento efetuado em ações e debêntures, nos termos do artigo 550, §5º, do Código de Processo Civil, na forma adequada, em especial o CCA – Certificado de Compra de Ações, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos realizados, inclusive, com todos os documentos indispensáveis e comprobatórios, consoante preconiza o artigo 551 do CPC.
Assim, a procedência do pedido é medida justa e que se impõe.
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na primeira fase da presente ação, para o fim de condenar o Promovido a prestação de contas referentes aos investimentos do fundo 157 em ações e debêntures, efetuados pelo Autor, no prazo de 15 dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as contas que o Autor apresentar, nos termos do art. 550, § 5º, do CPC.
Condeno o Promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se o Embargado, no prazo de 05 dias.
Após, retornem os autos conclusos para apreciação do recurso.
Interposta apelação, intime-se o Apelado para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Em seguida, remetam-se os autos ao TJPB, independentemente de nova conclusão.
João Pessoa, 11 de setembro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
11/09/2024 15:57
Julgado procedente o pedido
-
15/07/2024 22:11
Conclusos para julgamento
-
15/07/2024 12:33
Determinada diligência
-
15/07/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 22:41
Conclusos para despacho
-
13/04/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 12/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 00:57
Publicado Despacho em 05/04/2024.
-
05/04/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0854004-73.2020.8.15.2001 AUTOR: ROBERTO MAGNO MEIRA BRAGA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
DESPACHO Por se tratar de matéria relativa ao CDC, é aplicável a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, da referida lei.
Assim, intime-se o Promovido para juntar aos autos o contrato objeto da lide CCA (Certificado de Compra de Ações), advertindo-o de que, caso não efetue a exibição nem faça nenhuma declaração, no prazo de 05 (cinco) dias, serão admitidos como verdadeiros os fatos que, por meio do documento, a parte Autora pretendia provar, nos termos do art. 400, I, do CPC.
João Pessoa, 02 de abril de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
03/04/2024 18:20
Determinada diligência
-
03/04/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 13:19
Conclusos para despacho
-
03/11/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:37
Publicado Despacho em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0854004-73.2020.8.15.2001 AUTOR: ROBERTO MAGNO MEIRA BRAGA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
DESPACHO Converto o julgamento em diligência, para determinar a intimação do Promovido para se manifestar acerca da petição de ID 58020705, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, 13 de outubro de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
13/10/2023 19:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/11/2022 00:11
Juntada de provimento correcional
-
17/05/2022 05:46
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 16/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 21:00
Conclusos para julgamento
-
10/05/2022 21:00
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 19:57
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 22:08
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2022 01:48
Decorrido prazo de ROBERTO MAGNO MEIRA BRAGA em 01/04/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 23:29
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 03:46
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 15/02/2022 23:59:59.
-
14/02/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 15:44
Juntada de aviso de recebimento
-
07/12/2021 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2021 22:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2021 03:11
Decorrido prazo de ROBERTO MAGNO MEIRA BRAGA em 21/01/2021 23:59:59.
-
04/12/2020 19:07
Conclusos para despacho
-
18/11/2020 17:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/11/2020 23:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 22:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2020
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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