TJPB - 0860771-25.2023.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 13:07
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 13:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/06/2024 00:54
Decorrido prazo de JOSINALDO DE LUNA FREIRE em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:54
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 07/06/2024 23:59.
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24/05/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 01:12
Publicado Sentença em 15/05/2024.
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15/05/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0860771-25.2023.8.15.2001 PROMOVENTE: JOSINALDO DE LUNA FREIRE PROMOVIDA: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A JUÍZA SENTENCIANTE: RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA – CUSTAS.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO.
INTIMAÇÃO VIA ADVOGADO HABILITADO.
NÃO ATENDIMENTO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CPC. - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Vistos, etc.
JOSINALDO DE LUNA FREIRE, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, igualmente qualificado, conforme petitório inicial.
Indeferida a gratuidade postulada, a parte autora foi intimada, para recolher as custas devidas, no prazo de 15 dias, deixando decorrer o prazo concedido in albis. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Dispõe o art. 290 do diploma processual civil que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 dias.
No caso em testilha, a parte autora foi intimada, na pessoa de seu advogado, para recolher as custas judiciais, deixando de o fazê-lo no prazo legal, de modo a ensejar o consequente cancelamento da distribuição, nos termos da norma supracitada.
ISTO POSTO e mais que dos autos consta, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, a teor do art. 290 c/c 485, inc.
IV, ambos do CPC.
Sem custas, nem honorários sucumbenciais.
P.
R.
I.
ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 10 de maio de 2024 Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
13/05/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 19:59
Determinado o arquivamento
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13/05/2024 19:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (REU) e JOSINALDO DE LUNA FREIRE - CPF: *24.***.*03-72 (AUTOR).
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13/05/2024 19:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/05/2024 12:00
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 01:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:26
Decorrido prazo de JOSINALDO DE LUNA FREIRE em 07/05/2024 23:59.
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22/04/2024 00:32
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
INTIME-SE o promovente para comprovar o recolhimento integral das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Prazo de 10 dias. -
18/04/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 12:16
Conclusos para julgamento
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01/04/2024 09:29
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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27/03/2024 15:59
Juntada de Petição de réplica
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13/03/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 01:46
Decorrido prazo de JOSINALDO DE LUNA FREIRE em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860771-25.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).João Pessoa-PB, em 11 de março de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/03/2024 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/03/2024 12:22
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2024 00:20
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860771-25.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA .
Assevera a parte autora, em síntese, que firmou contrato de financiamento com o promovido que contém diversas cláusulas abusivas, em total desrespeito, na sua visão, ao entendimento firmado pelos tribunais.
Pretende, em sede de tutela antecipada, consignar o valor que considera como o correto, oferecendo como caução o veículo objeto do contrato sub judice com o acréscimo do percentual de 30%, a fim de se manter na posse do veículo.
Bem como, requer que a ré se abstenha de negativar seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, assim como, de praticar quaisquer atos que tenham como escopo subtraí-lo da posse do bem enquanto discute o mérito da presente lide, elidindo os efeitos da mora.
Com efeito, atento ao juízo de cognição sumária nesta ocasião, não vislumbro elementos suficientes (probabilidade do direito e perigo de dano) para deferir a sustação dos efeitos da mora pretendida pelo promovente.
A propósito, esse é a orientação da Súmula 380 do STJ, in verbis: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.” Ademais, quanto ao valor a ser consignado, entendo que este deveria ser integral, acrescidos os efeitos da mora, haja vista que as partes, desde o início do contrato, já sabiam do valor das parcelas da avença e das consequências do inadimplemento, o que não obsta o pagamento direto ao credor. É certo que a jurisprudência pátria aceita depósito parcial da dívida, a qual chama de parcela incontroversa.
No entanto, entendo que, pelo menos a priori, incontroverso é o valor pactuado que, sendo este consignado integralmente e/ou pago diretamente ao credor, ao final da lide, saber-se-á qual o valor realmente devido, sendo o excesso restituído ao promovente, mediante procedência do feito, se for o caso.
Eis o entendimento da Corte Superior: “O depósito feito pelo devedor deve ser integral, incluindo multa por atraso de pagamento e correção monetária. (STJ – 1ª T – ResP 369.773/ES – Min.
Garcia Vieira, J. 16/04/2002).” Diante dessas considerações e após exame perfunctório dos autos, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Por outro lado, considerando que, para se verificar os limites da contratação do financiamento, é imprescindível conhecer-se os seus detalhes Assim, CITE-SE a parte promovida, para, no prazo de 15 dias, apresentar contestação nos autos, devendo, em igual prazo, juntar o contrato objeto da demanda e planilha de pagamento do mesmo.
P.I.
João Pessoa, 09 de fevereiro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT JUÍZA DE DIREITO -
15/02/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2024 12:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/01/2024 14:36
Juntada de Petição de outros documentos
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24/01/2024 12:47
Conclusos para despacho
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15/12/2023 01:03
Decorrido prazo de JOSINALDO DE LUNA FREIRE em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 01:03
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 14/12/2023 23:59.
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29/11/2023 01:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 00:27
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860771-25.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Na presente ação requereu a parte autora que lhe fosse concedido os auspícios da justiça gratuita, declarando nos autos não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Intimado o autor para juntar aos autos a última DIRPF e os extratos bancários dos três últimos meses, bem como simulação de custas, para fins de análise do pedido de assistência, o promovente limitou a declarar sua hipossuficiência, sem juntar nenhum dos documentos requeridos, requerendo, ao final, desconto do valor das custas em 90% (noventa por cento) e/ou o parcelamento das custas iniciais em 6 (seis) parcelas.
O § 6º do art. 98 do CPC, antevendo tal situação, estabelece a possibilidade do juiz "conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento".
Destarte, defiro ao autor o parcelamento das custas iniciais em 6 (seis) parcelas iguais e sucessivas (nos moldes da portaria de custas n.02/2018 da Presidência do TJPB) INTIME-SE, para pagamento da primeira parcelas, em 10 dias, e as demais, sucessivamente, sob pena de cancelamento da distribuição.
JOÃO PESSOA, 22 de novembro de 2023.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
25/11/2023 09:35
Deferido em parte o pedido de JOSINALDO DE LUNA FREIRE - CPF: *24.***.*03-72 (AUTOR)
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22/11/2023 15:44
Conclusos para despacho
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21/11/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 00:32
Publicado Despacho em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0860771-25.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça, sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.
Portanto, INTIMEM-SE o(s) autor(es), para, em 15 (quinze) dias comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada, com marcação de sigilo, da última DIRPF e dos extratos bancários dos três últimos meses, bem como simulação de custas, para fins de análise do pedido de assistência, sob pena de seu indeferimento, na esteira do seguinte precedente: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Por outro lado, querendo, poderá ainda recolher as custas processuais de forma parcelada, nos moldes do art. 98, § 6º, do CPC/2015.
P.
I.
João Pessoa, 27 de outubro de 2023 RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
28/10/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 16:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/10/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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