TJPB - 0860903-82.2023.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2024 15:04
Arquivado Definitivamente
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05/10/2024 15:04
Juntada de documento de comprovação
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30/09/2024 13:20
Determinado o arquivamento
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30/09/2024 13:20
Expedido alvará de levantamento
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30/09/2024 10:52
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 10:52
Processo Desarquivado
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27/09/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 14:02
Juntada de documento de comprovação
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20/09/2024 01:00
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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20/09/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 09:07
Juntada de Petição de informação
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19/09/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0860903-82.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] EXEQUENTE: TERESA CRISTINA BRITO PINHEIRO Advogados do(a) EXEQUENTE: KLECIO EMMANUEL DA CRUZ COSTA - PB32131, CESAR NICACIO VERAS - PB22499 EXECUTADO: NATALIA DE JESUS CAVALCANTI MELO, BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A Advogado do(a) EXECUTADO: CAROLAINE ANDRE DA SILVA - PB30579 Advogado do(a) EXECUTADO: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233 SENTENÇA - EXTINÇÃO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO Relatório dispensado, ex vi do artigo 38 da lei 9099/95.
Inicialmente, deixo de conhecer a Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta pela executada NATALIA DE JESUS CAVALCANTI MELO , haja vista a ausência de garantia do Juízo, nos termos do Enunciado 117, do FONAJE.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), onde se verificou a satisfação da obrigação fixada no título executivo pelo Executado BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Atendido, portanto, ao disposto nos artigos 513, 924, II e 925, do CPC, verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – (...) II – a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença."
Ante ao exposto, satisfeita a obrigação, com supedâneo no artigo 925, do CPC, JULGO EXTINTO o presente processo ante ao cumprimento da obrigação fixada no título.
Publicada e registrada eletronicamente.
Independente de intimação, haja vista a ausência de interesse recursal.
Verificado o DJO de Id 100434699, intime-se o exequente para informar seus dados bancários, no prazo de 5 dias.
Com os dados, expeça-se o alvará, no valor de R$ 3.920,17 em favor da parte exequente, via SISCONDJ, sem outros requerimentos, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
18/09/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 12:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/09/2024 10:59
Conclusos para despacho
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17/09/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 10:03
Juntada de Petição de comunicações
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28/08/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 27/08/2024 23:59.
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26/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 22 de agosto de 2024 Nº DO PROCESSO: 0860903-82.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TERESA CRISTINA BRITO PINHEIRO EXECUTADO: NATALIA DE JESUS CAVALCANTI MELO, BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A INTIMAÇÃO RÉ PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO (ADVOGADO) De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, INTIMO a parte promovida, por seu(sua) ADVOGADO(A), para pagar espontaneamente, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
INTIMANDO, ainda, caso haja condenação em obrigação de fazer, para cumprimento no mesmo prazo. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ANDREA RICARTE MOESIA Servidor -
22/08/2024 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 11:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/08/2024 10:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/08/2024 08:46
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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14/08/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 10:17
Conclusos para despacho
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13/08/2024 07:12
Juntada de Certidão
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06/08/2024 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/08/2024 17:57
Juntada de Petição de diligência
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31/07/2024 00:28
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0860903-82.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: TERESA CRISTINA BRITO PINHEIRO Advogados do(a) AUTOR: KLECIO EMMANUEL DA CRUZ COSTA - PB32131, CESAR NICACIO VERAS - PB22499 REU: NATALIA DE JESUS CAVALCANTI MELO, BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A Advogado do(a) REU: CLODOVAL BENTO DE ALBUQUERQUE SEGUNDO - PB18197 Advogado do(a) REU: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de Embargos de Declaração com pedido de aplicação de efeitos infringentes, opostos sob alegação de que a decisão de nulidade contratual e devolução de dinheiro, pago a um terceiro e não e a este banco, como prolatada, contraria as provas dos autos e também a jurisprudência nacional, devendo a natureza da sentença ser modificada para IMPROCEDENTE, procedendo-se com a manutenção integral dos pactos firmados entre as partes.
DECIDO É pacífico na legislação pátria o manejo, como regra, dos Embargos Declaratórios para a correção de omissão no julgado, o que em se verificando, deve ser sanado, dando-se procedência ao recurso.
O que se deve observar com cautela, é a aplicação do caráter infringente a este recurso, o que só se vislumbra possível em casos extremos, quando a decisão se mostra equivocada, não havendo alternativa senão a alteração do decisum. É neste sentido a consolidada jurisprudência do STJ. “os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais” ( RE-AgR-ED 198131/SP, 2006, p. 35).
Da alegação do embargante, extrai-se que o juízo apreciou a exposição fática e as provas constantes dos autos em sua integralidade, de sorte que não se verifica omissão, contradição ou obscuridade, principalmente no ponto indicado em suas razões.
Com efeito na sentença combatida o juízo declarou a nulidade do contrato celebrado com pessoa idosa, com aposição de assinatura digital, em desacordo com a lei, além de prova satisfatória da ausência de anuência da autora, tanto que efetuou a devolução do valor mediante DJO, cujo valor foi determinado na sentença a liberação por alvará em favor do embargante.
Assim, tenho que o embargante pretende aplicar efeito infringente nos presentes embargos, com vistas a ver modificada a decisão de mérito, o que só se revela possível em casos extremos, bastante diferentes destes autos.
Nota-se claramente o inconformismo do embargante em relação a decisão que não lhe foi favorável, todavia não se revela eivada de máculas sanáveis por meio de aclaratórios.
In casu, ao sustentar a pretensão de ver modificado o entendimento do julgador, querendo seu pronunciamento sobre a ponto, quando este juízo já manifestou claramente sua convicção, não é concebível pela via eleita.
Foge, portanto, a finalidade do recurso.
EMENTA:PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.- Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, só terão cabimento os embargos declaratórios quando houver na sentença ou acórdão obscuridade, omissão ou contradição acerca de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Inexistência de omissão.
Não provimento aos embargos.
PROCESSO- Embargos de Declaração na AC Nº 335477/PE (2002.83.08.001259-8/01) Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, bem como por ser a via eleita incompatível com a pretensão de reexame da matéria.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
Considerando a comunicação de renúncia dos poderes conferidos ao patrono da corré NATALIA DE JESUS CAVALCANTI MELO, proceda sua intimação pessoal, inclusive, para nomear novo patrono.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
29/07/2024 14:20
Expedição de Mandado.
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29/07/2024 13:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 10:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/07/2024 17:16
Juntada de Petição de outros documentos
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25/07/2024 13:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2024 16:08
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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24/07/2024 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 22:07
Conclusos para despacho
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23/07/2024 16:02
Juntada de Petição de outros documentos
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0860903-82.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: TERESA CRISTINA BRITO PINHEIRO Advogados do(a) AUTOR: KLECIO EMMANUEL DA CRUZ COSTA - PB32131, CESAR NICACIO VERAS - PB22499 REU: NATALIA DE JESUS CAVALCANTI MELO, BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A Advogado do(a) REU: CLODOVAL BENTO DE ALBUQUERQUE SEGUNDO - PB18197 Advogado do(a) REU: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, intime-se a parte autora para informar seus dados bancários e EXPEÇA-SE ALVARÁ modelo transferência entre contas e após, arquivem-se os autos.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que achar de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
22/07/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 17:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/07/2024 00:51
Conclusos para despacho
-
20/07/2024 00:51
Juntada de Projeto de sentença
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20/04/2024 21:11
Juntada de Petição de informação
-
01/04/2024 12:08
Conclusos ao Juiz Leigo
-
01/04/2024 12:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 01/04/2024 12:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
01/04/2024 11:57
Juntada de Petição de carta de preposição
-
01/04/2024 10:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/02/2024 09:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/02/2024 12:45
Juntada de Petição de réplica
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22/02/2024 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2024 17:23
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 16/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:41
Decorrido prazo de TERESA CRISTINA BRITO PINHEIRO em 09/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 15:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/01/2024 00:22
Publicado Despacho em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0860903-82.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TERESA CRISTINA BRITO PINHEIRO REU: NATALIA DE JESUS CAVALCANTI MELO, BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA B De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA B Data: 01/04/2024 Hora: 12:00 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala B, clique neste link: https://meet.google.com/uwm-kevc-yix [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
29/01/2024 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2024 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2024 08:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 01/04/2024 12:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0860903-82.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: TERESA CRISTINA BRITO PINHEIRO Advogados do(a) AUTOR: KLECIO EMMANUEL DA CRUZ COSTA - PB32131, CESAR NICACIO VERAS - PB22499 REU: NATALIA DE JESUS CAVALCANTI MELO, BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A Advogado do(a) REU: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233 DESPACHO À vista da certidão de Id. 84780056, DEIXO DE HOMOLOGAR o projeto de sentença extintiva pela contumácia.
Designe-se AUDIÊNCIA UNA - Conciliação, Instrução e Julgamento - por videoconferência haja vista que o processo é aderente ao "Juízo 100% digital".
Intimações e providências necessárias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
26/01/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 09:51
Juntada de Certidão
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26/01/2024 09:27
Conclusos para despacho
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26/01/2024 09:27
Juntada de Projeto de sentença
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26/01/2024 09:17
Conclusos ao Juiz Leigo
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26/01/2024 09:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 26/01/2024 09:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/01/2024 12:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/01/2024 16:35
Juntada de Petição de réplica
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22/12/2023 16:24
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0860903-82.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TERESA CRISTINA BRITO PINHEIRO REU: NATALIA DE JESUS CAVALCANTI MELO, BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA A De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA B Data: 26/01/2024 Hora: 09:00 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala A, clique neste link: https://meet.google.com/sww-vzdn-zxr [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
15/11/2023 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/11/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/11/2023 11:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 26/01/2024 09:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/11/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0860903-82.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: TERESA CRISTINA BRITO PINHEIRO Advogados do(a) AUTOR: KLECIO EMMANUEL DA CRUZ COSTA - PB32131, CESAR NICACIO VERAS - PB22499 REU: NATALIA DE JESUS CAVALCANTI MELO, BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A DECISÃO Cuida-se de pedido de antecipação de tutela em que a parte autora requer que seja determinado que o 2º requerido BANCO OLÉ BONSUCESSO abstenha-se de promover o desconto em folha de pagamento relativo a empréstimo efetuado sem sua anuência.
Em síntese, alega que a foi cooptada pela primeira ré, sob promessa de redução em taxas de juros na compra de empréstimos realizado junto a outras instituições financeiras, com direito a suposto reembolso de diferenças após a compra de tais dívidas, solicitando a presença da parte autora na empresa.
Diante disso, no dia 20 de outubro de 2023 (sexta-feira), a parte autora se dirigiu a empresa com endereço da 1ª Ré, tendo sido solicitado toda sua documentação, mesmo a requerente tendo deixado claro que não tinha interesse em realizar contratação de qualquer tipo de empréstimo, ordem recebida pela atendente, a qual, por sua vez, informou que tal procedimento não se tratava de empréstimo bancário, mas sim da simulação para visualizar os supostos benefícios da compra da dívida de um empréstimo bancário adquirido pela autora junto a Caixa Econômica Federal.
Finaliza dizendo que recebeu um crédito de R$ 16.571,64, dividido em 84 parcelas, junto ao Banco Santander Olé, sem que tenha autorizado tal operação.
Junta documentos. É o breve relato.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Deflui-se dos autos que o requerente reclama do procedimento adotado pela empresa INOVA CRED, que sem sua autorização procedeu a formalização de um empréstimo consignado junto ao segundo promovido, no valor de R$ 16.473,77 (dezesseis mil, quatrocentos e setenta e três reais e setenta e sete centavos), em 84 parcelas, formalizando um contrato sem sua anuência e creditando o valor em sua conta corrente.
Consta ainda que a autora solicitou o cancelamento da avença alegada por irregular, lhe sendo gerado um boleto com acréscimo de juros, no valor de R$ R$ 17.097,58 (dezessete mil, noventa e sete reais e cinquenta e oito centavos) Em que pese a alegação e documentos juntados, não enxergo, numa primeira análise, a probabilidade do direito ou o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que imponha a concessão das medidas ora pleiteadas antes mesmo da apreciação do mérito da demanda ao final do processo de conhecimento.
A autora aduz não ter contratado o empréstimo, porém é certo que o procedimento da celebração de operação desta natureza possui uma liturgia que vai desde a entrega dos documentos pessoais e fornecimento de dados bancários, até a assinatura do contrato que deve ser claro e transparente acerca do que está sendo avençado, além do que, tal documento é de acesso da parte autora e não foi colacionado aos autos.
Noutro giro, tem-se ainda a informação de que ao supostamente detectar a contratação irregular, solicitou ao Banco o cancelamento, lhe sendo enviado um Boleto para quitação, porém a autora não comprova ter quitado o boleto, de sorte que está com o recurso em conta, mas propõe a suspensão das parcelas, o que afasta os elementos do artigo 300, restando ausente o elemento basilar para a concessão da medida antecipatória da tutela initio litis e inaudita altera pars, carecendo a produção mínima do elemento faltante, com a devida instrução processual.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Considerando que o presente feito é aderente ao “Juízo 100% Digital” determino a designação de AUDIÊNCIA UNA - conciliação, instrução e julgamento, a realizar-se por videoconferência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juiza de Direito -
31/10/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 16:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/10/2023 17:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/10/2023 17:00
Conclusos para decisão
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29/10/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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