TJPB - 0832684-40.2015.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:59
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - TJPB FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL 1º Vara de Executivos Fiscais AV.
JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel.
Institucional: (83)99142-6113; E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nº DO PROCESSO: 0832684-40.2015.8.15.2001 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA EXECUTADO: ROBERTO DE B.
GRANVILLE De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, Provimento CGJ nº. 04/2014 de 01 de agosto de 2014, do Eg.
TJPB c/c art. 203, §4º, do CPC que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, bem como, com à Ordem de Serviço nº 001/2017 desta 1º Vara de Executivos Fiscais da Capital, intimo a parte vencedora para requerer o que entender de direito.
PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ E DOCUMENTOS DO PROCESSO ACIMA MENCIONADO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seamNO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 15112411144155900000002460251 Peticao 2015141118 Documento de Comprovação 15112411092968400000002460254 Despacho Despacho 16060816583208800000003972296 Carta Carta 19040412231446600000019756901 Certidão Certidão 19102114360042000000024636812 0832684402015 Aviso de Recebimento 19102114360104300000024636814 Expediente Expediente 19102114360042000000024636812 Petição de Suspensão dos Autos por REFIS.pdf Petição 19111109402522000000025204739 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20022716381770800000027568249 Expediente Expediente 20022716381770800000027568249 Petição Petição 20031212463457600000027982960 0832684-40.2015.815.2001 - cda Documento de Comprovação 20031212463734500000027982965 0832684-40.2015.815.2001- Peti__o Reiterar AR endere_o do im_vel Documento de Comprovação 20031212463850900000027982973 Carta Carta 20100811143587800000033690517 Exceção de Pré-Executividade Exceção de Pré-Executividade 23012715103274800000064569526 Exceção de pré-executividade Outros Documentos 23012715103363600000064569530 01 - CNH - FERNANDA GRANVILLE Documento de Identificação 23012715103384100000064569531 02 - CNH - PEDRO GRANVILLE Documento de Identificação 23012715103411600000064569534 03 - CNH - RACHEL GRANVILLE Documento de Identificação 23012715103434000000064569535 04 - CNH - ROBERTA GRANVILLE Documento de Identificação 23012715103450200000064569536 05 - Comprovante de residência - Fernanda Granville Documento de Comprovação 23012715103483700000064569538 06 - Comprovante de residência - Pedro Granville Documento de Comprovação 23012715103525900000064569540 07 - Comprovante de residência - Rachel Granville Documento de Comprovação 23012715103545000000064569541 08 - Comprovante de residência - Roberta Granville Documento de Comprovação 23012715103563900000064569542 09 - Procuração - Roberta e Fernanda Granville Procuração 23012715103584500000064569549 10 - Procuração pública - Roberta Granville Procuração 23012715103634700000064569551 11 - Procuração - Pedro Granville Procuração 23012715103668400000064569554 12 - Procuração - Rachel Granville Procuração 23012715103690400000064569556 13 - Certidão de óbito Roberto Granville Documento de Comprovação 23012715103709900000064569558 14 - Certidão de inteiro teor Documento de Comprovação 23012715103735800000064569560 15 - Certidao de registro Documento de Comprovação 23012715103802000000064569561 16 - Alvará de remembramento Documento de Comprovação 23012715103830400000064569562 17 - Certidão de mudanca de endereço Documento de Comprovação 23012715103857700000064569563 18 - Planta de remembramento Documento de Comprovação 23012715103877600000064569564 19 - Relação de imóveis Documento de Comprovação 23012715103912100000064569565 Despacho Despacho 23020109392999400000064698344 Expediente Expediente 23020109392999400000064698344 Minuta+de+peca+elaborada-assinado.pdf Petição 23031219193000000000066248696 Extincao.+Obito.+Renuncia+prazo-assinado.pdf Petição 23101714035300000000076001526 cda+cancelada-assinado.pdf Documento de Comprovação 23101714035200000000076001527 Sentença Sentença 23102412050217100000076335629 Expediente Expediente 23102412050217100000076335629 Sentença Sentença 23102412050217100000076335629 Ciencia+da+decisao+-+1?+Vara+EF-assinado.pdf Petição 23102711481900000000076540072 Sentença Sentença 24071917054738900000089095925 Petição Petição 25040809192797800000103850581 Decisão Decisão 25082208493008500000113780219 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 25082510384996500000055109144 0832684402015 Aviso de Recebimento 25082510385029800000055109147 João Pessoa/PB, 25 de agosto de 2025 SIVANARA SAINT MARY GUEDES DA NOBREGA DE ALENCAR Técnico(a)/ Analista Judiciário(a) “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016" PARA VISUALIZAR A SENTENÇA ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME A SEQUÊNCIA DE NÚMEROS, IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO LOCALIZADO NO RODAPÉ DA PÁGINA AO LADO DO QR CODE. -
25/08/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 10:38
Transitado em Julgado em 24/01/2024
-
22/08/2025 08:49
Outras Decisões
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08/04/2025 09:53
Conclusos para decisão
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08/04/2025 09:53
Processo Desarquivado
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08/04/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 01:53
Decorrido prazo de ROBERTO DE B. GRANVILLE em 20/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 19:05
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2024 18:05
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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19/07/2024 17:05
em cooperação judiciária
-
19/07/2024 17:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/07/2024 16:05
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 15:05
Processo Desarquivado
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26/03/2024 00:00
Arquivado Definitivamente
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25/01/2024 00:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 24/01/2024 23:59.
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24/11/2023 00:54
Decorrido prazo de ROBERTO DE B. GRANVILLE em 23/11/2023 23:59.
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31/10/2023 01:27
Publicado Sentença em 30/10/2023.
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28/10/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 1ª Vara de Executivos Fiscais AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 32082400; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0832684-40.2015.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assuntos: [Fato Gerador/Incidência] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA EXECUTADO: ROBERTO DE B.
GRANVILLE EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – EXECUTADO FALECIDO HÁ MAIS DE 5 (CINCO) ANOS DA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – ILEGITIMIDADE PASSIVA – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – DEFESA TÍPICA DO EXECUTADO PREJUDICADO – EDILIDADE QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO – NECESSIDADE DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA QUE DEVE SER CONSIDERADO COMO O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO – FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOR PARTE NO PROCESSO - § 3º, INCISOS I A IV, DO ART. 85, DO CPC – ACOLHIMENTO. - Em consonância com o entendimento jurisprudencial do STJ, é inadmissível o redirecionamento da execução para o espólio ou sucessores, quando o executado falece antes de ser citada validamente nos autos da execução. - Tendo o exequente dado causa à extinção da execução, ante a ilegitimidade passiva do executado, em virtude de anterior falecimento, deve ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade.
Vistos etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por Fernanda Granville Gonçalves Gaudêncio, Pedro Granville Gonçalves, Rachel Granville Gonçalves, sucessores do Sr.
Roberto de Brito Granville, ora executado nos presentes autos de execução fiscal nº 0832684-40.2015.8.15.2001, que ingressou o Município de João Pessoa, buscando a cobrança de dívida na CDA nº 2015/002137, em virtude de IPTU, exercício 2014, referente ao imóvel localizado na Av.
Princesa Isabel, nº 25, centro, nesta capital.
Alegam, os excipientes, que o Sr.
Roberto de Brito Granville faleceu em 03/11/2004, conforme atesto por último, pugnando pelo acolhimento da mesma, tendo em vista a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Instado a se manifestar, o Município de João Pessoa, deixou de impugnar, requerendo, apenas, a extinção do feito nos termos da Súmula 392 do STJ. É o relatório Decido O caso dos autos retrata Execução Fiscal ajuizada no ano de 2015 pelo Município de João Pessoa em face de Roberto B.
Granville, objetivando a cobrança de débitos relativos a IPTU/2014, do imóvel localizado na Av.
Princesa Isabel, nº 25, centro.
Compulsando os autos, verifica-se que, como bem comprovado na peça excipiente, ID 68358513, o executado, Roberto de Britto Granville Costa, faleceu em 04/11/2004.
Com efeito, o Código Tributário Nacional é norma de Direito Material e a súmula é regra de Direito Processual, pois trata apenas do título executivo, no caso a CDA.
No caso de falecimento antes da execução, o Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não permitir a alteração do polo passivo: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PARA CONSTAR O ESPÓLIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 392/STJ. [...] 3.
Naturalmente, sendo o espólio responsável tributário na forma do art. 131, III, do CTN, a demanda originalmente ajuizada contra o devedor com citação válida pode a ele ser redirecionada quando a morte ocorre no curso do processo de execução, o que não é o caso dos autos onde a morte precedeu a execução. 4.
Recurso especial não provido. (Resp. 1222561/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 25/05/2011) (grifo nosso) O C.
Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, após o ajuizamento da execução fiscal, o redirecionamento contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CDA EXPEDIDA CONTRA PESSOA FALECIDA ANTERIORMENTE À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
NULIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ. 1.
O redirecionamento contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado pela Fazenda Pública falecera (6/4/1983) antes mesmo da constituição do crédito tributário (IPTU e TSU do ano de 2001).
Precedentes: REsp 1.222.561/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/05/2011; AgRg no REsp 1.218.068/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 08/04/2011; REsp 1.073.494/RJ, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 29/09/2010. 2.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 178.713/MG, Primeira Turma, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, j. 21/08/2012) (grifo nosso) Impõe-se, portanto, o acolhimento do alegado e a consequente extinção da presente ação executiva.
Ora, no caso em análise não foi preenchido o requisito da legitimidade passiva, uma vez que a ação executiva foi ajuizada contra o devedor, quando deveria ter sido ajuizada em face do espólio.
Considerando que a Execução foi ajuizada em 2015, quando já decorridos 11 (onze) anos do falecimento da executada, bem como a manifestação pela extinção do feito foi realizada apenas 17/10/2023, logo após o manejo da Exceção de Pré-executividade em 2018, resta induvidoso que o Município de João Pessoa deve arcar com as verbas sucumbenciais do incidente, em respeito ao princípio da causalidade.
Segundo tal princípio, quem deu causa ao processo deve arcar com as despesas processuais e com a verba honorária, na exegese do at. 85 do Código de Processo Civil.
Analisando a matéria vertente, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery esclarecem que: “Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes.
Isto porque, às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo”.
Face ao exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para, EXTINGUIR A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, ante a ilegitimidade do executado para figurar no polo passivo da demanda, e condenar a Edilidade ao pagamento dos honorários advocatícios, fixando-os no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido, na forma do § 3º, I, do art. 85, do CPC/15.
João Pessoa, (data e assinatura eletrônica) Juiz(a) de Direito -
26/10/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 12:05
Acolhida a exceção de pré-executividade
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17/10/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 18:26
Conclusos para despacho
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18/03/2023 01:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 03/03/2023 23:59.
-
12/03/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 22:08
Conclusos para decisão
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27/01/2023 15:10
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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08/10/2020 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2020 08:48
Decorrido prazo de JOAO PESSOA PREFEITURA em 02/06/2020 23:59:59.
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12/03/2020 12:46
Juntada de Petição de petição
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27/02/2020 16:42
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2020 16:38
Ato ordinatório praticado
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11/11/2019 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2019 14:37
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2019 14:36
Juntada de Petição de certidão
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04/04/2019 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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08/06/2016 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2015 17:02
Conclusos para despacho
-
24/11/2015 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2015
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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