TJPB - 0801199-77.2021.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 00:04
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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02/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801199-77.2021.8.15.0201 [Bancários] EXEQUENTE: REAL CARD ASSESSORIA DE CREDITO EIRELI - ME EXECUTADO: ALANE TRAJANO DE QUEIROZ SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/1995, passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Conforme o art. 840 do Código Civil, é lícito aos interessados transacionar, mediante concessões, e terminar um litígio.
Por seu turno, dispõe o CPC que “Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais” (art. 200, caput).
Estando presentes os pressupostos de validade do ato consensual, é dizer, sendo as partes capazes e estando devidamente auxiliadas por advogado, além de ser envolver objeto lícito e versar sobre direito disponível, não há alternativa senão homologar o acordo firmado.
Através do SISBAJUD foi bloqueada a quantia de R$ 978,22 (resultado em anexo).
Todavia, antes da protocolização do resultado as partes firmaram acordo.
Assim, em atenção à transação formalizada, o valor de R$ 200,00 será constrito em favor da exequente, por corresponder à 1ª parcela do acordo, e o remanescente desbloqueado.
Assim, ao passo que HOMOLOGO o acordo acostado ao ID 94029276, DECLARO extinto o feito, com resolução do mérito (art. 487, inc.
III, "b", CPC).
P.
R.
I.
Sem custas ou honorários, porque incabíveis à espécie.
Expeça-se alvará judicial em favor da exequente, observados os dados bancários informados no acordo.
Considerando a ausência de interesse recursal (art. 1.000, p. único, CPC1), fica certificado o trânsito em julgado.
Arquivem-se os autos.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito 1“Art. 1.000.
A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
Parágrafo único.
Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.” -
28/08/2024 18:42
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 18:41
Juntada de documento de comprovação
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28/08/2024 11:18
Juntada de Alvará
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28/08/2024 11:06
Juntada de documento de comprovação
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16/08/2024 19:55
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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18/07/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 09:23
Conclusos para decisão
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24/05/2024 01:35
Decorrido prazo de ALANE TRAJANO DE QUEIROZ em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2024 15:58
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2024 10:21
Expedição de Mandado.
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21/11/2023 07:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 09:19
Conclusos para despacho
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08/11/2023 09:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/11/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 00:36
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
Intimo o credor para requerer o cumprimento de sentença, juntado aos autos memória de cálculo devidamente atualizada, em cinco dias. -
30/10/2023 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2023 00:45
Decorrido prazo de ALANE TRAJANO DE QUEIROZ em 27/10/2023 23:59.
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20/10/2023 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2023 09:51
Juntada de Petição de diligência
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17/10/2023 14:02
Expedição de Mandado.
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09/10/2023 16:44
Determinada Requisição de Informações
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09/10/2023 12:38
Conclusos para despacho
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09/10/2023 12:38
Processo Desarquivado
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28/09/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 10:55
Arquivado Definitivamente
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25/07/2022 10:55
Transitado em Julgado em 22/07/2022
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22/07/2022 10:40
Homologada a Transação
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21/07/2022 20:11
Conclusos para julgamento
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20/07/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 16:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/04/2022 10:44
Conclusos para decisão
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05/04/2022 05:09
Decorrido prazo de REAL CARD ASSESSORIA DE CREDITO EIRELI - ME em 04/04/2022 23:59:59.
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16/03/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 20:44
Homologada a Transação
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14/03/2022 17:48
Conclusos para julgamento
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11/03/2022 08:59
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/03/2022 11:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/03/2022 10:50 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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06/02/2022 03:13
Decorrido prazo de IGOR FRANZ HENRIQUE ARAUJO em 04/02/2022 23:59:59.
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17/12/2021 16:59
Juntada de Petição de petição
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17/12/2021 16:50
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2021 10:29
Juntada de diligência
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03/12/2021 23:07
Expedição de Mandado.
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03/12/2021 23:06
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 23:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 09/03/2022 10:50 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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30/09/2021 09:46
Juntada de Petição de petição
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06/09/2021 11:43
Recebidos os autos.
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06/09/2021 11:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
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26/08/2021 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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