TJPB - 0804889-72.2023.8.15.2003
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 09:52
Juntada de Petição de comunicações
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17/07/2025 06:52
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/06/2025 12:34
Expedição de Carta.
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26/05/2025 08:37
Juntada de Petição de defesa prévia
-
26/05/2025 08:35
Juntada de Petição de defesa prévia
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24/05/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804889-72.2023.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Defiro a habilitação do patrono da segunda promovida QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A.
Alterações necessárias no sistema. 2.
Compulsando os autos, verifica que o primeiro promovido foi citado eletronicamente, conforme certidão ID.87554712, decorrendo o prazo sem manifestação.
Nos moldes do §1º-A do art.246 do CPC "A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I - pelo correio (...)" Destarte, necessário a citação da primeira promovida pelos correios.
Intime-se a autora para, no prazo de 10 dias, indicar o endereço atualizado nos autos, sob pena de extinção da lide.
P.I.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito -
07/03/2025 11:57
Determinada diligência
-
07/03/2025 11:57
Deferido o pedido de
-
07/03/2025 09:23
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 20:26
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 18/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 01:08
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804889-72.2023.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da segunda demandada, QUALICORP, para habilitação de novos patronos, considerando o endereço indicado id 101046124, no prazo de 10 dias, sob as penalidades legais.
João Pessoa-PB, em 31 de janeiro de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/01/2025 21:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 16:25
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 08:52
Juntada de Petição de defesa prévia
-
13/09/2024 01:07
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804889-72.2023.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação do(a) promovente para, impulsionamento do feito em 10 dias, indicando endereço para citação da primeira reclamada, sob as penalidades legais.
João Pessoa-PB, em 11 de setembro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/09/2024 21:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 15:21
Juntada de Petição de defesa prévia
-
19/06/2024 21:38
Juntada de Petição de defesa prévia
-
12/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
12/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804889-72.2023.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
A tutela deferida no id 76735924 determina: "que a ré se abstenham de negar a autora a realização de exames e demais procedimentos médicos em JOÃO PESSOA/PB, INCLUSIVE cirúrgicos, se requerido por médico assistente, sob pena de incidência de multa diária de R$ 1.000,00, a partir de sua intimação do deferimento desta tutela".
Diante da alegada manutenção de negativa por parte da ré, INTIME-SE a parte autora para apresentação de orçamentos dos procedimentos e exames de que necessita, para fins de penhora on line nas contas da reclamada.
Prazo de 05 dias.
P.I.
JOÃO PESSOA, 10 de junho de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
10/06/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 11:18
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 14:55
Juntada de Petição de defesa prévia
-
25/03/2024 00:11
Publicado Despacho em 25/03/2024.
-
23/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804889-72.2023.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Cumpra-se o ID.80891278, devendo a autora, em igual prazo, informar acerca do cumprimento da decisão liminar.
P.I.
JOÃO PESSOA, 20 de março de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
21/03/2024 14:07
Juntada de Petição de defesa prévia
-
21/03/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 13:17
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 22:26
Juntada de Petição de contra-razões
-
01/11/2023 00:35
Publicado Despacho em 01/11/2023.
-
01/11/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804889-72.2023.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Apenas a Qualicorp, segunda reclamada, apresentou contestação.
Conforme certidão cartorária, a Clube de Saúde Administradora não foi citada.
INTIME-SE o autor para providenciar o impulsionamento do feito, em 10 dias, sob as penalidades legais.
JOÃO PESSOA, 19 de outubro de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
28/10/2023 00:46
Decorrido prazo de CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. em 27/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 01:07
Decorrido prazo de CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. em 26/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 10:44
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 22:54
Juntada de Petição de certidão
-
24/09/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2023 12:57
Juntada de Petição de certidão
-
20/09/2023 08:49
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2023 13:33
Determinada Requisição de Informações
-
08/09/2023 12:29
Conclusos para despacho
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08/09/2023 12:28
Juntada de Informações
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04/09/2023 12:08
Juntada de Petição de comunicações
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18/08/2023 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2023 01:00
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 01:00
Decorrido prazo de CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. em 15/08/2023 23:59.
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14/08/2023 16:40
Concedida a Antecipação de tutela
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09/08/2023 05:20
Decorrido prazo de RAISSA LORENA MARTINS FISCHER em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:34
Decorrido prazo de RAISSA LORENA MARTINS FISCHER em 08/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 11:07
Conclusos para despacho
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27/07/2023 09:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/07/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 09:11
Declarada incompetência
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26/07/2023 17:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/07/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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