TJPB - 0845851-80.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 22:04
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 22:03
Juntada de informação
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14/05/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 20:33
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 09:22
Processo Desarquivado
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01/03/2025 00:30
Decorrido prazo de VALDENI AZEVEDO COSTA PONTES em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:30
Decorrido prazo de BANCO PAN em 28/02/2025 23:59.
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21/02/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 01:34
Publicado Sentença em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0845851-80.2022.8.15.2001 AUTOR: VALDENI AZEVEDO COSTA PONTES REU: BANCO PAN SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
I.
CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer, indenização por danos morais e repetição do indébito ajuizada por beneficiária do INSS em face de instituição bancária, em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de três contratos de empréstimo consignado que a autora alega não ter firmado.
Após tentativas infrutíferas de resolução administrativa, a autora requereu a declaração de nulidade dos contratos, a restituição dos valores descontados, a cessação das cobranças e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se os contratos de empréstimo consignado foram efetivamente firmados pela autora; (ii) estabelecer se há responsabilidade do banco pelos descontos indevidos; (iii) determinar se a autora faz jus à repetição do indébito e à indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos do artigo 3º, §2º.
O banco responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de falhas na prestação do serviço, conforme artigo 14 do CDC.
A prova pericial demonstrou que a contratação dos empréstimos consignados não foi realizada pela autora, configurando-se fraude e tornando os contratos nulos por ausência de manifestação válida de vontade (art. 104 do Código Civil).
Diante da nulidade dos contratos, os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora são indevidos, impondo-se a devolução dos valores pagos.
A repetição do indébito, na forma dobrada, exige comprovação de má-fé do credor, o que não restou demonstrado nos autos.
Assim, a restituição deve ocorrer de forma simples, com correção monetária e juros.
O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral, pois compromete a subsistência da autora, sendo devida a indenização, arbitrada em R$ 5.000,00.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente.
Tese de julgamento: O banco responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de falha na segurança da contratação de empréstimos consignados.
A ausência de prova da anuência do consumidor na contratação de empréstimos consignados configura fraude e torna o contrato nulo por ausência de manifestação válida de vontade.
A repetição do indébito em dobro exige comprovação de má-fé do credor, sendo cabível a restituição simples quando não demonstrada.
O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral indenizável, pois compromete a subsistência do consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, art. 104; CDC, arts. 3º, §2º, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1488240/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21.02.2017, DJe 01.03.2017; TJPB, AC nº 00771229220128152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, j. 31.01.2017.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por VALDENI AZEVEDO COSTA PONTES em face de BANCO PAN S.A.
A autora alega que percebeu descontos indevidos em seu benefício previdenciário do INSS, originados de três empréstimos consignados que não reconhece ter contratado.
Após tentativas frustradas de resolução administrativa com o réu, ingressou com a presente ação para reaver os valores descontados indevidamente, obter indenização por danos morais e cessação das cobranças.
ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVENTE A parte autora, aposentada do INSS, identificou descontos em seu benefício previdenciário referentes a três contratos de empréstimo consignado que afirma não ter contratado.
Os contratos questionados são: Contrato Valor Total Parcela Mensal Início do Desconto 0229392150178003822 R$ 3.584,63 R$ 119,16 01/08/2022 757235873-2 R$ 4.554,00 R$ 165,64 24/06/2022 357208229-9 R$ 40.589,45 R$ 1.100,00 22/06/2022 Total Descontado Mensalmente R$ 1.384,80 Após notar os descontos, dirigiu-se à instituição bancária para contestar as cobranças e solicitar o cancelamento dos contratos.
O Banco PAN informou que os contratos eram legítimos e negou a devolução dos valores descontados.
Diante disso, a autora lavrou boletim de ocorrência (ID 62886596) e ingressou com a presente ação.
A parte promovente sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois a relação entre as partes é de consumo, sendo o Banco PAN fornecedor de serviços financeiros e a autora consumidora.
Invoca a responsabilidade objetiva do banco pela falha na segurança das operações, nos termos do artigo 14 do CDC e Súmula 479 do STJ.
Ademais, destaca-se a vulnerabilidade da autora, idosa e aposentada, o que enseja a proteção especial do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003, art. 2º e art. 10, §2º).
Alega que a prática do réu configura abuso e afronta os princípios da boa-fé e lealdade contratual (CDC, art. 39, V e VI).
A autora sustenta ainda que faz jus à repetição do indébito em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC, pois os descontos foram indevidos e não houve boa-fé do réu.
A parte autora, por fim, requer: Justiça gratuita, com base em sua condição financeira.
Tutela de urgência para suspensão imediata das cobranças dos empréstimos.
Citação do réu para contestação, sob pena de revelia.
Inversão do ônus da prova, para que o réu apresente os contratos supostamente firmados.
Declaração de inexistência dos débitos, com proibição de futuras cobranças.
Indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 ou montante arbitrado pelo Juízo.
Repetição do indébito, com restituição em dobro dos valores descontados, totalizando R$ 7.947,84, sem prejuízo de valores que venham a ser descontados até o fim do processo.
Condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios e demais ônus sucumbenciais.
ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA – BANCO PAN O Banco PAN apresentou contestação (ID 67170350) alegando que os contratos foram firmados de maneira válida, com autorização da autora e devidamente processados dentro das normas bancárias.
Sustenta que não há indícios de fraude interna, e que eventuais irregularidades seriam responsabilidade de terceiros, eximindo-se de culpa.
O réu argumenta ainda que a autora usufruiu dos valores dos empréstimos, presumindo-se sua anuência aos contratos.
Apresentou documentos como extratos bancários e comprovantes de transferência (ID 67170356 e 67170358).
O Banco PAN alega que a relação jurídica segue as normas de direito privado e que a alegação de fraude não está comprovada.
Argumenta que não há dano moral, pois os descontos decorreram de contratos legítimos.
Invoca o entendimento de que a repetição do indébito em dobro só ocorre quando há má-fé do credor, o que não se verifica no caso.
PRONUNCIAMENTOS JUDICIAIS RELEVANTES Decisão sobre Justiça Gratuita (ID 62901287), que deferiu parcialmente a justiça gratuita, reduzindo as custas em 95%, a serem pagas em duas parcelas.
A autora interpôs agravo de instrumento (ID 64305300) buscando o deferimento integral do benefício.
Decisão Monocrática no Agravo (ID 66038989), onde o relator reformou a decisão, concedendo integralmente a gratuidade da justiça à autora. É o relatório.
DECIDO. 1.
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR A falta de interesse de agir consiste em matéria de defesa da parte ré, na sua contestação alega a autora não ter demonstrado o seu interesse de agir, como pode depreender do artigo 337, IX do CPC: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; Em que pese a alegação da parte promovida que a parte promovente deixou de requerer o pleito indenizatório na seara administrativa, não merece agasalho tais argumentos, tendo em vista que a exigência de procedimento administrativo como requisito para ingresso de ação, viola o preceito constitucional de acesso à justiça previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Desta feita, REJEITO a preliminar de falta do interesse de agir. 2.
MÉRITO 2.1.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A relação jurídica é de consumo (art. 3º, §2º, CDC).
Portanto, aplico ao presente caso as normas jurídicas do Código de Defesa do Consumidor. 2.2.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA Por se tratar de prestação de serviço, derivada da relação de consumo, a responsabilidade civil do réu é objetiva, ou seja, independente de culpa, consoante o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” 2.3.
DA NULIDADE DO CONTRATO A parte demandante alega que não firmou contrato de mútuo bancário com o réu.
Este afirma que o negócio jurídico existiu.
Quanto aos contratos juntados aos autos pela promovente (IDs 70627478 e 70627479), constata-se que, na verificação por imagem, a contratação nitidamente foi feita por um terceiro.
Portanto, com base na prova pericial juntada aos autos, DECLARO como nulo, por ausência de validade (art.104 CC), os contratos de empréstimo consignado nº 0229392150178003822, 757235873-2 e 357208229-9. 2.4.
DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Nulo o contrato, os descontos na folha de pagamento da parte requerente são ilegais, devendo o réu devolver o total das parcelas pagas.
A devolução em dobro somente é devida quando houver engano injustificável (art. 42, par. ún., CDC), este entendido como má-fé, dolo: “A repetição do indébito em dobro pressupõe cobrança indevida por má-fé do credor, o que não ficou demonstrado nos autos. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1488240/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 01/03/2017) Neste caso, não há prova do elemento subjetivo ensejador da repetição em dobro.
Assim, condeno o réu a restituir, na forma simples, o valor das parcelas descontadas. 2.5.
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A parte autora alega que sofreu danos morais em virtude dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
O réu sustenta que eles não geram danos morais, mas mero aborrecimento.
Com razão a autora.
A consignação de valores indevidos gera danos morais, pois privam o consumidor do seu direito de subsistência.
Conquanto o valor aparentemente seja parco, ele não o é para quem aufere salário mínimo.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba firmou entendimento que há dano moral: PRELIMINAR DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA À PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ACOLHIMENTO. - O entendimento jurisprudencial consolidado no Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o deferimento da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas depende de efetiva comprovação de sua necessidade, o que, in casu, restou demonstrada.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE A AFIRMAR A OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
RISCO DA ATIVIDADE ASSUMIDO PELO BANCO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
PROVIMENTO DO APELO DA AUTORA E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO PROMOVIDO. - Empréstimo consignado contraído mediante fraude, haja vista que não se eximiu o Promovido de acostar aos autos, documentos referentes à suposta contratação do empréstimo. - Viola a segurança patrimonial do consumidor a falha do serviço de que resulta desconto mensal indevido no benefício previdenciário, em decorrência de empréstimo consignado não contratado, comprometendo porção significativa dos proventos de pessoa idosa e desequilibrando a já frágil equação financeira do lesado. - Mantém-se o quantum indenizatório, quando fixado nos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00771229220128152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
LEANDRO DOS SANTOS , j. em 31-01-2017) Portanto, estão presentes todos os requisitos da responsabilidade civil por dano moral.
O “quantum debeaur” encontra supedâneo na teoria da dupla função em relação ao agente: funções sancionatória e pedagógica.
Sancionatória, visto que o valor deve ser tal que seja uma punição ao autor do ilícito.
Pedagógica, porque deve incutir temor no infrator e nos demais (não participantes do processo), servindo como exemplo para que nunca mais, autor do ilícito ou terceiros, pratiquem conduta semelhante.
Deve ser um fator de desestimulação de práticas semelhantes.
Neste ponto, é importante considerar que o réu tem faturamento anual na casa dos bilhões de reais.
Pelo lado da vítima, o dano moral não tem o condão de, verdadeiramente, indenizar, mas serve como medida compensatória que poderá amenizar o sofrimento dela; uma vez que a seara moral é abstrata e não tem com refazer o “status quo ante”.
Para ela, o valor deve ser de tal monta que o gozo proporcionado por ele compense (ou minimize) os danos/sofrimentos.
Contudo, não pode ser vultoso demais a ponto de gerar o enriquecimento ilícito das vítimas.
Considerando esses fatores, fixo a indenização por danos morais em R$5.000,00.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com resolução de mérito (art. 487, inc.
I, CPC/2015), JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora para declarar a nulidade dos contratos de números 0229392150178003822, 757235873-2 e 357208229-9, razão pela qual, CONDENO a promovida a restituir, com juros simples de 1% a.m., o valor das parcelas pagas com correção e juros a partir de cada desconto indevido.
CONDENO o réu a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente a partir do arbitramento (Súm. n.362/STJ) e com juros moratórios simples de 1% a.m. a partir da data da citação, ocorrida em 12/12/2022.
CONDENO a parte requerida a pagar as custas processuais e honorários sucumbenciais em 15% do valor atualizado da condenação (art.85, §2º, CPC).
ARQUIVE-SE.
Em caso de petição de recurso, DESARQUIVE e, independente de conclusão, tome uma das seguintes providências: 1) Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para oferecer contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, faça conclusão análise e decisão. 2) Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, autos ao TJPB.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22083021000897200000059458499 01 - Documentos de Identificação Pessoal Documento de Identificação 22083021001034000000059458502 02 - Procuração Procuração 22083021001104300000059458504 03 - Empréstimos Documento de Comprovação 22083021001184000000059458505 04 - Boletim de Ocorrência Documento de Comprovação 22083021001256500000059458506 05 - Extratatos de Pagamento do INSS Documento de Comprovação 22083021001350400000059458507 Decisão Decisão 22090311474347100000059470759 Expediente Expediente 22090311474636100000059624223 Petição Petição 22100417373645600000060773138 01 - Comprovante de Protocolo Documento de Comprovação de Interposição de Agravo 22100417373668700000060773139 Expediente Expediente 22100422100897500000060781833 Despacho Despacho 22110722400228800000062068888 Petição Petição 22110820545288500000062188558 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 22111408434300000000062391414 0825426-21.2022.8.15.0000_favoritos Documento de Comprovação 22111408434300000000062391415 Selecione Petição 22112909461593000000062988086 protocolo-carol-habilitacao-3071352_1 Procuração 22112909461941000000062988087 atos-constitutivos-2019_2 Documento de Identificação 22112909462261900000062988089 urbano-substabelecimento-pan-2022_3 Outros Documentos 22112909462605900000062988092 procuracao-bco-e-outros-ad-judicia-interna-1_4 Procuração 22112909462956900000062988093 Contestação Contestação 22121208250042500000063437442 defesa-valdeni-azevedo-costa-pontes_1 Outros Documentos 22121208250097000000063437444 imprimirfaturas-2751539762591464891_2 Documento de Identificação 22121208250130600000063437445 regulamento-de-cartao-de-credito-e-consignado-1834955426328353653_3 Documento de Identificação 22121208250151600000063437446 ted-1_4 Documento de Identificação 22121208250181700000063437447 ted-357208229-9-2422081153338011348_5 Documento de Identificação 22121208250205200000063437448 ddo-1442013250089492932_6 Documento de Identificação 22121208250229400000063437450 JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA AI 0825426-21.2022.8.15.0000 Informação 23012409483289300000064410081 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23012409504671700000064410091 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23012409504671700000064410091 impugnação à Contestação Petição 23021215545484800000065147363 Petição Petição 23032016533797800000066634766 01 - Procedimento do Procon Documento de Comprovação 23032016533824700000066634769 02 - Resposta (Banco BV) Documento de Comprovação 23032016533848500000066634770 03 - Resposta (Banco PAN) Documento de Comprovação 23032016533870700000066634771 04 - Contrato Fraudulento Documento de Comprovação 23032016533930600000066634772 05 - Contrato Fraudulento Documento de Comprovação 23032016533945100000066634773 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23041011363509400000067491739 Expediente Expediente 23041011363509400000067491739 Expediente Expediente 23041011363509400000067491739 Expediente Expediente 23041011363509400000067491739 Expediente Expediente 23041011363509400000067491739 Expediente Expediente 23041011363509400000067491739 Petição Petição 23061910393548500000070591928 prova-valdeni-azevedo-costa-pontes_1 Outros Documentos 23061910393575800000070591929 Petição Petição 23071709414332900000071741704 Informação Informação 23071714464681000000071768622 Informação Informação 23091109061939000000074316268 Decisão Decisão 23091222003023100000074345280 Intimação Intimação 23110111484917000000076762426 Intimação Intimação 23110111484917000000076762426 Petição Petição 23111611001865900000077369654 Informação Informação 23112711254802500000077834041 Decisão Decisão 23121522194851400000078715833 Decisão Decisão 23121522194851400000078715833 Petição Petição 24020620203977800000080220641 peticao-valdeni-azevedo-costa-pontes_1 Pedido de Medida Protetiva 24020620204053700000080220642 Informação Informação 24032010340125800000082245481 Decisão Decisão 24061922551927400000086797243 Intimação Intimação 24062010161872800000086828900 Intimação Intimação 24062010161872800000086828900 Petição Petição 24070512343806600000087542166 indicacao-de-prova-valdeni-azevedo-costa-pontes_1720122602 Documento de Identificação 24070512343829000000087542167 C O N C L U S Ã O Informação 24082021243182900000082244820 Decisão Decisão 24082718503348600000093327895 Intimação Intimação 24083008500621400000093533645 Intimação Intimação 24083008500621400000093533645 C O N C L U S Ã O Informação 24083008505310200000093533650 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24083008505310200000093533650, Intimação: 24083008500621400000093533645, Intimação: 24083008500621400000093533645, Decisão: 24082718503348600000093327895, Informação: 24082021243182900000082244820, Petição: 24070512343806600000087542166, Documento de Identificação: 24070512343829000000087542167, Intimação: 24062010161872800000086828900, Intimação: 24062010161872800000086828900, Decisão: 24061922551927400000086797243] -
05/02/2025 21:17
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 11:23
Indeferido o pedido de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
-
05/02/2025 11:23
Determinado o arquivamento
-
05/02/2025 11:23
Determinada diligência
-
05/02/2025 11:23
Julgado procedente o pedido
-
04/09/2024 01:42
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
04/09/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
ROCESSO Nº 0845851-80.2022.8.15.2001 AUTOR: VALDENI AZEVEDO COSTA PONTES REU: BANCO PAN DECISÃO Considerando que não há mais provas a serem produzidas, autos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica, nos termos do art. 12 do CPC.
Atenção, ao fazer conclusão, encaminhar para caixa de sentença (conclusos para sentença).
Cumpra-se P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
30/08/2024 08:51
Conclusos para julgamento
-
30/08/2024 08:50
Juntada de informação
-
30/08/2024 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 18:50
Determinada diligência
-
20/08/2024 21:24
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 21:24
Juntada de informação
-
17/07/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO PAN em 16/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:12
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
22/06/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0845851-80.2022.8.15.2001 AUTOR: VALDENI AZEVEDO COSTA PONTES REU: BANCO PAN DECISÃO Na inicial, a parte promovente alega que não assinou qualquer contrato com o promovido e pugnou pela inversão do ônus da prova.
O banco demandado, junto com a sua contestação, trouxe aos autos contrato que afirma ter sido firmado pela autora.
A parte demandada, por ser uma instituição financeira, detém em seu poder toda a documentação referente à análise do caso em apreço, impor ao autor o ônus da produção da prova do direito alegado do fato constitutivo de seu direito ocasiona uma excessiva dificuldade por não deter em seu poder as condições de produzir os meios de prova.
Diante disso, com base na teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, entendo, no caso concreto, com base no §1º do artigo 373 do CPC em inverter o ônus da prova em desfavor da empresa promovida, exclusivamente para demonstrar em juízo a autenticidade da assinatura da promovente no contrato apresentado no ID 70627478.
Concedo à parte ré a oportunidade de se desincumbir do ônus probatório que lhe foi atribuído, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar outras provas que entenda necessárias.
Após, caso sejam apresentados novos documentos, independente de conclusão,dê-se vista a parte autora, por igual prazo, para querendo para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436 do CPC.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
20/06/2024 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 22:55
Determinada diligência
-
19/06/2024 22:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/03/2024 10:35
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 10:34
Juntada de informação
-
15/02/2024 19:01
Decorrido prazo de BANCO PAN em 09/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 00:54
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0845851-80.2022.8.15.2001 AUTOR: VALDENI AZEVEDO COSTA PONTES REU: BANCO PAN DECISÃO DEFIRO o pedido de ID 82237745.
INTIME a parte promovida para se manfestar acerca da petição e documentos de ID 76162086, no prazo de 15 dias.
Após, autos conclusos para análise dos pedidos da petição de ID 74920434.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23112711254802500000077834041, Petição: 23111611001865900000077369654, Intimação: 23110111484917000000076762426, Intimação: 23110111484917000000076762426, Decisão: 23091222003023100000074345280, Decisão: 23091113583421800000074344522, Informação: 23091109061939000000074316268, Informação: 23071714464681000000071768622, Petição: 23071709414332900000071741704, Outros Documentos: 23061910393575800000070591929] -
15/12/2023 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 22:19
Determinada diligência
-
15/12/2023 22:19
Deferido o pedido de
-
27/11/2023 11:26
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 11:25
Juntada de informação
-
16/11/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 01:15
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
03/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
02/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0845851-80.2022.8.15.2001 AUTOR: VALDENI AZEVEDO COSTA PONTES REU: BANCO PAN DECISÃO INTIME a parte autora para se manifestar acerca da petição e documentos de ID 76162086, no prazo de 15 dias.
Após, autos conclusos para análise dos pedidos da petição de ID 74920434. -
01/11/2023 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2023 00:47
Decorrido prazo de BANCO PAN em 05/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 01:57
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 22:00
Determinada diligência
-
11/09/2023 09:06
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 09:06
Juntada de informação
-
18/07/2023 01:33
Decorrido prazo de FELIPE SOLANO DE LIMA MELO em 17/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 14:46
Juntada de Petição de informação
-
17/07/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 09:32
Decorrido prazo de BANCO PAN em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:32
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 09:48
Juntada de informação
-
12/12/2022 08:25
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2022 08:44
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
08/11/2022 20:54
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 00:17
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2022 11:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VALDENI AZEVEDO COSTA PONTES - CPF: *09.***.*30-06 (AUTOR).
-
30/08/2022 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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