TJPB - 0859397-71.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 10:05
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 10:04
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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20/05/2024 00:40
Juntada de Alvará
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12/03/2024 01:46
Decorrido prazo de IRIJANE DE CARVALHO GOMES HONORIO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 01:46
Decorrido prazo de CASSIO IRINEU DE CARVALHO GOMES HONORIO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 01:39
Decorrido prazo de CAUBY HONORIO NETO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 01:39
Decorrido prazo de CASSIO IRINEU DE CARVALHO GOMES HONORIO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 01:39
Decorrido prazo de CAUBY HONORIO NETO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 01:39
Decorrido prazo de IRIJANE DE CARVALHO GOMES HONORIO em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 00:05
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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17/02/2024 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Isto posto, tudo o que dos autos consta, e demais princípios atinentes à espécie e normas disciplinadoras invocadas, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar a expedição do alvará, autorizando a curadora, do interditado (Sr.
Cauby Honório Junior), Sra.
Irijane de Carvalho Gomes Honório, os Herdeiros deste Cássio Irineu de Carvalho Gomes Honório, Cauby Honório Neto, a assinarem a escritura pública de outorga de propriedade à Sra.
Maria José Bezerra de Almeida, do bem Um lote de terreno próprio nº 16, Quadra 50, situado no Loteamento Jardim Bela Vista, no Sítio Timbó, Altiplano Cabo Branco, João Pessoa/PB, com fundamento no artigo 487, I do CPC, para, em consequência, Julgar Extinto o Processo Com Resolução de Mérito.
Tudo para que produza seus legais e jurídicos efeitos.Justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o alvará e arquivem-se com as cautelas de praxe. -
15/02/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 13:00
Juntada de Petição de cota
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15/02/2024 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2024 17:10
Determinado o arquivamento
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10/02/2024 17:10
Determinada diligência
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10/02/2024 17:10
Julgado procedente o pedido
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23/01/2024 11:52
Conclusos para julgamento
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23/01/2024 10:26
Juntada de Petição de manifestação
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19/01/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 20:08
Ato ordinatório praticado
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20/12/2023 11:11
Determinada diligência
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19/12/2023 14:08
Conclusos para despacho
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19/12/2023 00:20
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos e bem examinados, temos que...
Trata-se de pedido de alvará judicial para alienação de bens pertencentes a curatelado, que deve ser processado e julgado no juízo que decretou a curatela, haja vista a conexão por acessoriedade existente entre os dois processos, pois, aquele juízo fica prevento com relação aos assuntos relacionados ao patrimônio do curatelado, onde a devida prestação de contas deverá ser feita, ou seja, no juízo que decretou a interdição, que, no presente caso, foi a 4.ª Vara de Família da Capital.
Desta forma, considerando o que estabelece os arts. 61 e 553, ambos do CPC c/c arts. 1741 e 1774, ambos do CC, declino, de ofício, da competência e determino a redistribuição dos autos à 4.ª Vara de Família da Capital.
Intime-se e cumpra-se.
João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006.
Assinado eletronicamente por: Juiz(a) de Direito -
16/12/2023 08:33
Juntada de Petição de manifestação
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15/12/2023 09:50
Juntada de comunicações
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15/12/2023 09:49
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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15/12/2023 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 17:03
Determinada a redistribuição dos autos
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12/12/2023 17:03
Declarada incompetência
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12/12/2023 08:06
Conclusos para decisão
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12/12/2023 07:47
Juntada de Petição de parecer
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04/12/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 18:41
Determinada diligência
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27/11/2023 18:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CASSIO IRINEU DE CARVALHO GOMES HONORIO - CPF: *50.***.*60-24 (AUTOR), CASSIO IRINEU DE CARVALHO GOMES HONORIO - CPF: *50.***.*60-24 (REU), CAUBY HONORIO NETO - CPF: *50.***.*56-00 (AUTOR), CAUBY HONORIO NETO
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10/11/2023 01:07
Decorrido prazo de IRIJANE DE CARVALHO GOMES HONORIO em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 01:07
Decorrido prazo de CASSIO IRINEU DE CARVALHO GOMES HONORIO em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 01:07
Decorrido prazo de CAUBY HONORIO NETO em 09/11/2023 23:59.
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31/10/2023 07:13
Conclusos para decisão
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31/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 20:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/10/2023 20:27
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 20:26
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/10/2023 13:28
Declarada incompetência
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30/10/2023 08:49
Conclusos para despacho
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30/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0859397-71.2023.8.15.2001 REQUERENTE: IRIJANE DE CARVALHO GOMES HONORIO, CASSIO IRINEU DE CARVALHO GOMES HONORIO, CAUBY HONORIO NETO DECISÃO Trata-se de ALVARÁ JUDICIAL DE AUTORIZAÇÃO PARA ASSINATURA DE ESCRITURA PÚBLICA POR CURADOR, proposta por IRIJANE DE CARVALHO GOMES HONÓRIO, CASSIO IRINEU DE CARGAVALHO GOMES HONÓRIO, CAUBY HONÓRIO NETO e MARIA JOSÉ BEZERRA DE ALMEIDA, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
A petição inicial (ID 81016001) está endereçada à Vara de Feitos Especiais da Capital.
Redistribua o feito conforme requerido.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 23102306310933100000076238603, Documento de Comprovação: 23102306310842600000076238602, Documento de Identificação: 23102306310777900000076238601, Documento de Comprovação: 23102306310609300000076238600, Documento de Comprovação: 23102306310513500000076238599, Documento de Comprovação: 23102306310354800000076238598, Procuração: 23102306310291000000076238597, Procuração: 23102306310228100000076238596, Documento de Comprovação: 23102306310199300000076238595, Procuração: 23102306310131500000076238594] -
28/10/2023 08:35
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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27/10/2023 16:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/10/2023 16:00
Juntada de informação
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25/10/2023 19:48
Determinada diligência
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25/10/2023 19:48
Determinada a redistribuição dos autos
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25/10/2023 19:48
Declarada incompetência
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23/10/2023 06:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/10/2023 06:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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