TJPB - 0856727-60.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 00:28
Decorrido prazo de DELTA AIR LINES INC em 24/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 09:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/11/2023 09:44
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2023 09:43
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 09:43
Transitado em Julgado em 13/11/2023
-
31/10/2023 16:12
Juntada de Petição de resposta
-
31/10/2023 02:40
Publicado Sentença em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0856727-60.2023.8.15.2001 AUTOR: F.
N.
D.
P.
P.
F.REPRESENTANTE: FABIANO NOBREGA DE PONTES PEREIRA REU: DELTA AIR LINES INC S E N T E N Ç A ACORDO EXTRAJUDICIAL.
Direitos disponíveis.
Homologação.
Extinção do processo com resolução do mérito. - Homologa-se o acordo entre as partes que respeita os requisitos de validade dos atos jurídicos e versa sobre direitos disponíveis.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Judicial de partes e natureza acima nominadas em que os litigantes chegaram a um acordo, requerendo sua homologação e a consequente extinção do feito com resolução do mérito. É o relatório.
Decido.
O acordo tem objeto lícito, possível e forma não defesa em lei, inexistindo motivo para deixar de homologar a transação realizada entre as partes (ID 80850462), uma vez que tratam-se de direitos disponíveis.
Pelo exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 200 do NCPC, o acordo de vontades firmado entre as partes, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do mesmo Código processual.
P.R.I.
Custas dispensadas, conforme artigo 90, §3º do CPC.
Diante da renúncia expressa do prazo recursal, intimem-se as partes e arquivem-se os autos com baixa na distribuição, nada obstando sua reativação em caso de descumprimento.
João Pessoa/PB, 23 de outubro de 2023 MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz(a) de Direito -
24/10/2023 10:05
Determinado o arquivamento
-
24/10/2023 10:05
Homologada a Transação
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23/10/2023 20:02
Conclusos para julgamento
-
18/10/2023 17:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/10/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 11:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/10/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 11:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a F. N. D. P. P. F. - CPF: *13.***.*70-71 (AUTOR).
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09/10/2023 17:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/10/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
RESPOSTA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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