TJPB - 0809715-54.2017.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 08:11
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:09
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 11:14
Juntada de Certidão
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24/03/2025 13:41
Juntada de Petição de informações prestadas
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20/03/2025 04:21
Publicado Expediente em 17/03/2025.
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20/03/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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19/03/2025 00:33
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:25
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 13:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/02/2025 12:42
Conclusos para despacho
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14/01/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 08:25
Conclusos para despacho
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24/10/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 13:25
Juntada de Alvará
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22/10/2024 13:07
Juntada de Certidão
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07/10/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 13:48
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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08/05/2024 08:43
Conclusos para despacho
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11/04/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 00:17
Publicado Despacho em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0809715-54.2017.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] EXEQUENTE: COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP Advogados do(a) EXEQUENTE: MARIA EDUARDA DA ROCHA EMERENCIANO CESAR - PB29566, MARIA CAROLINA DA ROCHA EMERENCIANO CESAR - PB30225, LUCIANA ALBUQUERQUE DE MEDEIROS JACOME SOUTO MAIOR - PB21528, HEBERT LEVY DE OLIVEIRA - PB8228, ANDRE MOTTA DE ALMEIDA - PB10497, EVANDRO BATISTA DE LIMA - PB10629, ARTHUR BERNARDO CORDEIRO - PB19999-E, DAYANE JANETE WANDERLEY DE BRITO - PB7525, STEPHENSON ALEXANDRE VIANA MARREIRO - PB10577-A, EMANUELLA CLARA OLIVEIRA FELIPE - PB12647, BRENAN ARRUDA DE BRITO - RN8078-A EXECUTADO: HERONIDES FARIAS DE LACERDA FILHO, ADRIANA CORIOLANO CAVALCANTI DE LACERDA DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte exequente para, em 05 dias, se manifestar sobre a petição de id 82127021.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
02/04/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 09:46
Conclusos para despacho
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29/02/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2024 09:44
Juntada de Petição de diligência
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23/02/2024 12:12
Expedição de Mandado.
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23/02/2024 12:08
Juntada de Certidão
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13/12/2023 13:41
Juntada de Petição de informações prestadas
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11/12/2023 00:05
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0809715-54.2017.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] EXEQUENTE: COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP Advogados do(a) EXEQUENTE: MARIA EDUARDA DA ROCHA EMERENCIANO CESAR - PB29566, MARIA CAROLINA DA ROCHA EMERENCIANO CESAR - PB30225, LUCIANA ALBUQUERQUE DE MEDEIROS JACOME SOUTO MAIOR - PB21528, HEBERT LEVY DE OLIVEIRA - PB8228, ANDRE MOTTA DE ALMEIDA - PB10497, EVANDRO BATISTA DE LIMA - PB10629, ARTHUR BERNARDO CORDEIRO - PB19999-E, DAYANE JANETE WANDERLEY DE BRITO - PB7525, STEPHENSON ALEXANDRE VIANA MARREIRO - PB10577-A, EMANUELLA CLARA OLIVEIRA FELIPE - PB12647, BRENAN ARRUDA DE BRITO - RN8078-A EXECUTADO: HERONIDES FARIAS DE LACERDA FILHO, ADRIANA CORIOLANO CAVALCANTI DE LACERDA DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de IMPUGNAÇÃO À PENHORA realizada em contas bancárias oposta por HERONIDES FARIAS DE LACERDA FILHO, ADRIANA CORIOLANO CAVALCANTI DE LACERDA, visando obter tutela judicial para reconhecer a impenhorabilidade dos ativos financeiros objeto do bloqueio, no valor de R$ 1.701,60.
A parte exequente não se manifestou, apesar de regularmente intimada.
Vieram-me os autos conclusos.
Breve relato.
Decido.
Dispõe o art. 854, §3º, do CPC: "Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros." A controvérsia cinge-se em analisar se a concessão do benefício da gratuidade de justiça tem o condão de alcançar honorários sucumbenciais pretéritos, e se está configurada a impenhorabilidade dos ativos financeiros objeto do bloqueio de R$ 1.701,60.
Pois bem.
A despeito de restar preclusa a alegação de inexigibilidade do débito exequendo, já que em sede de Impugnação à Penhora a parte devedora somente pode alegar impenhorabilidade e indisponibilidade excessiva, é cediço que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o benefício da assistência judiciária gratuita, ainda que possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores, ou seja, não contempla eventuais custas e despesas processuais já recolhidas, tampouco o ônus de sucumbência fixado em sentença, razão pela qual não há que falar em retroação da gratuidade processual e suspensão da exigibilidade do ônus sucumbencial imposto em sentença.
Por outro lado, é ônus exclusivo do devedor a prova da impenhorabilidade, o que não restou evidenciado nos autos.
Os extratos bancários anexados aos autos dizem respeito à conta de titularidade do executado junto ao Banco do Brasil.
Contudo, a conta alvo do bloqueio pertence ao Nu Pagamentos.
Ademais, não há qualquer prova nos autos de que os pix recebidos da Solumens corresponde a pagamento de salários ou remunerações.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
Decorrido o prazo recursal, expeça-se alvará em favor da parte exequente no que se refere à quantia de R$ 1.701,60 (id 81300866).
Sem custas e honorários na espécie.
Intime-se a parte exequente para impulsionar o cumprimento de sentença, em 15 dias.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se, sendo os executados de forma pessoal.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
06/12/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 09:36
Indeferido o pedido de HERONIDES FARIAS DE LACERDA FILHO - CPF: *28.***.*43-04 (EXECUTADO)
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30/11/2023 16:35
Conclusos para despacho
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28/11/2023 01:01
Decorrido prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP em 27/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:54
Decorrido prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP em 23/11/2023 23:59.
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22/11/2023 04:13
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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22/11/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
Havendo impugnação, com fundamento no art. 10 do CPC, dê-se ciência à parte exequente para manifestação, pelo mesmo prazo. (IDS 82127020/021) -
16/11/2023 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2023 23:51
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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01/11/2023 07:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/11/2023 07:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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01/11/2023 07:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/11/2023 07:24
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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31/10/2023 01:34
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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28/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 11:01
Expedição de Mandado.
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27/10/2023 11:01
Expedição de Mandado.
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27/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0809715-54.2017.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] EXEQUENTE: COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP Advogados do(a) EXEQUENTE: MARIA EDUARDA DA ROCHA EMERENCIANO CESAR - PB29566, MARIA CAROLINA DA ROCHA EMERENCIANO CESAR - PB30225, LUCIANA ALBUQUERQUE DE MEDEIROS JACOME SOUTO MAIOR - PB21528, HEBERT LEVY DE OLIVEIRA - PB8228, ANDRE MOTTA DE ALMEIDA - PB10497, EVANDRO BATISTA DE LIMA - PB10629, ARTHUR BERNARDO CORDEIRO - PB19999-E, DAYANE JANETE WANDERLEY DE BRITO - PB7525, STEPHENSON ALEXANDRE VIANA MARREIRO - PB10577-A, EMANUELLA CLARA OLIVEIRA FELIPE - PB12647, BRENAN ARRUDA DE BRITO - RN8078-A EXECUTADO: HERONIDES FARIAS DE LACERDA FILHO, ADRIANA CORIOLANO CAVALCANTI DE LACERDA DECISÃO
Vistos.
Bloqueio de valores parcialmente exitoso (R$ 1.701,60), conforme RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES em anexo, o qual equivalerá ao termo de penhora.
Garantindo o contraditório amplo e efetivo, determino a intimação pessoal da parte executada para tomar conhecimento do bloqueio realizado e, no prazo de cinco dias, apresentar a impugnação prevista no art. 854, §3º, do CPC, comprovando apenas a impenhorabilidade da quantia e/ou a indisponibilidade excessiva.
Havendo impugnação, com fundamento no art. 10 do CPC, dê-se ciência à parte exequente para manifestação, pelo mesmo prazo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove a conclusão.
Decorrido o prazo, sem que haja impugnação ou havendo concordância expressa por parte do executado com o bloqueio, fica convertida a penhora em pagamento, bem como desde já determinada a expedição de alvará.
Deverá a exequente indicar bens à penhora complementar em quinze dias.
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
26/10/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 18:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/10/2023 11:39
Conclusos para despacho
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26/10/2023 00:50
Decorrido prazo de ADRIANA CORIOLANO CAVALCANTI DE LACERDA em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:50
Decorrido prazo de HERONIDES FARIAS DE LACERDA FILHO em 25/10/2023 23:59.
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20/09/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 08:52
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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13/09/2023 07:07
Conclusos para despacho
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21/08/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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08/07/2023 00:26
Decorrido prazo de ADRIANA CORIOLANO CAVALCANTI DE LACERDA em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 00:26
Decorrido prazo de HERONIDES FARIAS DE LACERDA FILHO em 07/07/2023 23:59.
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06/07/2023 20:09
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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14/06/2023 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2023 15:09
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2023 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2023 15:05
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2023 11:59
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 11:59
Expedição de Mandado.
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13/06/2023 11:43
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 11:22
Juntada de Certidão
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27/04/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 12:20
Conclusos para despacho
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12/04/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 14:39
Evoluída a classe de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/03/2023 11:47
Conclusos para despacho
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19/12/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 14:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/12/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 09:52
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 01:40
Decorrido prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP em 19/10/2022 23:59.
-
22/09/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 15:15
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 13:13
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 02:07
Decorrido prazo de ANDRE MOTTA DE ALMEIDA em 09/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 02:07
Decorrido prazo de EVANDRO BATISTA DE LIMA em 09/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 02:07
Decorrido prazo de TATIANA PAULINO DA SILVA em 09/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 02:07
Decorrido prazo de BRENAN ARRUDA DE BRITO em 09/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 15:10
Conclusos para despacho
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11/05/2022 11:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/05/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 12:48
Transitado em Julgado em 12/04/2022
-
22/03/2022 12:26
Juntada de Petição de informações prestadas
-
22/03/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 09:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/01/2022 09:56
Conclusos para despacho
-
15/10/2021 01:29
Decorrido prazo de HERONIDES FARIAS DE LACERDA FILHO em 14/10/2021 23:59:59.
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21/09/2021 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2021 14:12
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
16/09/2021 14:47
Expedição de Mandado.
-
04/08/2021 22:52
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 13:56
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2021 01:54
Decorrido prazo de ADRIANA CORIOLANO CAVALCANTI DE LACERDA em 02/06/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2021 10:32
Juntada de diligência
-
02/05/2021 19:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2021 19:35
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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17/03/2021 16:02
Expedição de Mandado.
-
17/03/2021 16:01
Expedição de Mandado.
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19/02/2021 16:50
Juntada de Petição de informação
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18/02/2021 17:06
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 14:54
Ato ordinatório praticado
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16/12/2020 03:26
Decorrido prazo de ANDRE MOTTA DE ALMEIDA em 15/12/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 03:26
Decorrido prazo de TATIANA PAULINO DA SILVA em 15/12/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 03:26
Decorrido prazo de EMANUELLA CLARA OLIVEIRA FELIPE em 15/12/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 03:26
Decorrido prazo de BRENAN ARRUDA DE BRITO em 15/12/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 03:26
Decorrido prazo de EVANDRO BATISTA DE LIMA em 15/12/2020 23:59:59.
-
27/11/2020 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2020 13:49
Conclusos para despacho
-
04/08/2020 01:42
Decorrido prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP em 03/08/2020 23:59:59.
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16/07/2020 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2020 12:06
Juntada de Certidão
-
10/07/2020 08:05
Juntada de Certidão
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17/06/2020 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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31/05/2019 14:31
Conclusos para despacho
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30/05/2019 15:36
Juntada de Petição de certidão
-
29/05/2019 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2019 12:44
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2019 01:04
Decorrido prazo de DAYANE JANETE WANDERLEY DE BRITO em 27/05/2019 23:59:59.
-
08/05/2019 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2019 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2019 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2018 14:10
Conclusos para despacho
-
29/09/2018 00:15
Decorrido prazo de DAYANE JANETE WANDERLEY DE BRITO em 28/09/2018 23:59:59.
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27/08/2018 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2018 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2018 21:00
Conclusos para despacho
-
27/02/2018 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2018 13:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2018 00:19
Decorrido prazo de DAYANE JANETE WANDERLEY DE BRITO em 08/02/2018 23:59:59.
-
15/01/2018 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2018 12:45
Expedição de Mandado.
-
15/01/2018 12:34
Expedição de Mandado.
-
11/01/2018 18:14
Concedida a Medida Liminar
-
01/11/2017 14:40
Conclusos para decisão
-
01/11/2017 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2017
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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