TJPB - 0815386-54.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 01:07
Decorrido prazo de EDNALDO SANTOS DA SILVA em 30/11/2023 23:59.
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22/11/2023 01:29
Publicado Sentença em 16/11/2023.
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22/11/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0815386-54.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Promovente: EXEQUENTE: EDNALDO SANTOS DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: VINICIUS LEITE PIRES - PB21959 Promovido(a): EXECUTADO: LITORAL HOTEIS E TURISMO LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Iniciada a fase de execução, não foram encontrados bens ou recursos penhoráveis da parte devedora, tendo sido frustradas as tentativas de penhora online e de outras medidas de constrição de bens.
A parte exequente não indicou bens viáveis e passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos.
Assim, tanto nas execuções de cumprimento de sentença, quanto nas execuções extrajudiciais, inexistindo bens do devedor passíveis de penhora, deve ser aplicada a regra do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Nesse sentido é o Enunciado 75 do Fonaje: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Desta forma, em face da inexistência de bens penhoráveis, é de ser julgado extinto o presente feito.
ISTO POSTO, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9099/95, ante a ausência de bens, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Fica autorizada a expedição de certidão de crédito em favor do autor/exequente, observados os requisitos do artigo 517, § 2º do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente, intime-se apenas o exequente, tendo em vista a ausência de interesse recursal da parte executada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
14/11/2023 10:05
Arquivado Definitivamente
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14/11/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 09:55
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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13/11/2023 11:19
Conclusos para despacho
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13/11/2023 10:54
Juntada de Certidão
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11/11/2023 01:04
Decorrido prazo de EDNALDO SANTOS DA SILVA em 10/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:36
Publicado Decisão em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0815386-54.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Promovente: EXEQUENTE: EDNALDO SANTOS DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: VINICIUS LEITE PIRES - PB21959 Promovido(a): EXECUTADO: LITORAL HOTEIS E TURISMO LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Bloqueio seriado SISBAJUD infrutífero (id. 81093857).
Atenta aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligências junto ao sistema INFOJUD e RENAJUD.
Realizada a busca de bens no sistema RENAJUD, essa resultou igualmente infrutífera, dada a inexistência de veículos registrados em nome da parte ré/executada, conforme comprovante que ora anexamos.
Realizada a busca no sistema INFOJUD, não foram localizados bens passíveis de penhora, tendo em vista a ausência de DECLARAÇÃO ECF (referente ao período 2021 a 2020) ENTREGUE PARA NI E EXERCÍCIO INFORMADOS e DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) relativas aos últimos exercícios (2018 a 2023), conforme telas anexadas.
Ante a ausência de bens penhoráveis, INTIME-SE o exequente para que faça a indicação concreta e precisa de bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução (artigo 53, § 4º do CPC).
CUMPRA-SE.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
30/10/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 13:24
Outras Decisões
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24/10/2023 09:30
Conclusos para despacho
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24/10/2023 08:10
Juntada de documento de comprovação
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22/09/2023 18:19
Juntada de Certidão
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22/09/2023 12:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/09/2023 09:01
Conclusos para despacho
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21/09/2023 08:12
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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19/09/2023 09:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/08/2023 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 11:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/08/2023 10:35
Conclusos para despacho
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08/08/2023 10:31
Processo Desarquivado
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04/08/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 17:49
Arquivado Definitivamente
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27/07/2023 17:48
Juntada de Certidão
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10/07/2023 14:28
Transitado em Julgado em 06/07/2023
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07/07/2023 00:37
Decorrido prazo de EDNALDO SANTOS DA SILVA em 06/07/2023 23:59.
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19/06/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 11:55
Julgado procedente o pedido
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16/06/2023 13:10
Conclusos para despacho
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16/06/2023 13:10
Juntada de Projeto de sentença
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14/06/2023 14:04
Conclusos ao Juiz Leigo
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14/06/2023 09:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 14/06/2023 09:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/05/2023 09:22
Juntada de documento de comprovação
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05/04/2023 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 08:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 14/06/2023 09:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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04/04/2023 13:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2023 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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