TJPB - 0832178-93.2017.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 17:24
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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06/06/2025 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/06/2025 11:48
Juntada de Petição de diligência
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22/05/2025 22:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/05/2025 22:32
Juntada de Petição de diligência
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22/05/2025 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/05/2025 17:08
Juntada de Petição de diligência
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21/05/2025 16:15
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 16:15
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 16:15
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 13:33
Determinada a citação de FERNANDA MOURA DE SOUSA EIRELI - EPP - CNPJ: 24.***.***/0001-45 (EXECUTADO), MARCIO MOURA DE SOUSA - CPF: *40.***.*60-00 (EXECUTADO) e MARCOS PEREIRA LAGO - CPF: *03.***.*19-20 (EXECUTADO)
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24/03/2025 13:33
Indeferido o pedido de JULIANA MAYER FEITOSA MOURA - CPF: *77.***.*47-49 (EXECUTADO)
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24/03/2025 13:33
Deferido o pedido de
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26/11/2024 08:13
Conclusos para despacho
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26/11/2024 08:13
Juntada de
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05/10/2024 00:27
Decorrido prazo de FERNANDA MOURA DE SOUSA EIRELI - EPP em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:27
Decorrido prazo de MARCOS PEREIRA LAGO em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:27
Decorrido prazo de MARCIO MOURA DE SOUSA em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:27
Decorrido prazo de JULIANA MAYER FEITOSA MOURA em 04/10/2024 23:59.
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03/10/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/10/2024 09:23
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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20/09/2024 00:56
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Vistos.
Em harmonia com a Veneranda Decisão (id 90885912), INTIME-SE o interessado para requerer o que de direito, em 10 dias úteis.
P.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
18/09/2024 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 09:39
Determinada diligência
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08/07/2024 20:14
Conclusos para despacho
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22/05/2024 09:34
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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14/05/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 00:51
Decorrido prazo de FERNANDA MOURA DE SOUSA EIRELI - EPP em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:51
Decorrido prazo de MARCOS PEREIRA LAGO em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:51
Decorrido prazo de MARCIO MOURA DE SOUSA em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:51
Decorrido prazo de JULIANA MAYER FEITOSA MOURA em 01/04/2024 23:59.
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27/03/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 01:24
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DA REGIAO METROPOLITANA DE JOAO PESSOA E LITORAL DA PARAIBA - SICOOB LITORAL PARAIBANO em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 12:58
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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07/03/2024 00:04
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0832178-93.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em petição acostada ao ID 85652436, a parte promovida Juliana Mayer Feitosa apresentou pedido de chamamento do feito à ordem para reconhecimento da extinção da execução, ante a inexequibilidade do título executivo.
Assim, alega a existência de equívoco na decisão de ID 84681105, a qual declarou extinta a execução apenas parcialmente, o que fez somente em relação à peticionante.
Assevera ainda que se trata de título inválido e nulo de pleno direito, por ser fraudulento, conforme instrução realizada nos autos dos embargos a execução julgados.
Assim, requereu a declaração de nulidade absoluta do título executivo, extinguindo a execução em relação a todos os executados, com o consequente arbitramento de honorários sucumbenciais.
Pois bem.
Em decisão acostada ao ID 84681105, este Juízo considerou que a extinção do feito executivo ocorreu apenas de forma parcial, especificamente em relação à Sra.
Juliana Mayer, em atenção ao que fora decidido em sede de embargos à execução.
Nos embargos à execução, sob o nº 0866305-86.2019.8.15.2001, este Juízo julgou procedente a ação para “declarar inexigível o título executivo que lastreia a execução e, por conseguinte, declarar extinto o processo de execução em relação à embargante” No referido processo, houve o reconhecimento da falsidade de assinatura da executada (Sra.
Juliana Mayer), a qual figura como avalista na cédula de crédito bancário que lastreia esta execução, consoante se observa do instrumento contratual acostado ao ID 8597406.
No referido título consta como emitente devedor a empresa Fernanda Moura de Sousa EIRELI-EPP, bem como os avalistas Márcio Moura de Sousa, Juliana Mayer Feitosa Moura e Marcos Pereira Lago.
Conforme já mencionado, apenas a executada Juliana Mayer apresentou embargos à execução, os quais foram julgados procedentes, diante do reconhecimento da falsidade de sua assinatura.
Esclareço, portanto, que não se nota nenhum pronunciamento acerca da falsidade do documento em si, mas apenas da assinatura de uma das avalistas.
Assim, não há como este Juízo acolher o pedido de extinção total da execução, porque não houve declaração de falsidade das demais assinatura ali acostadas, tampouco do título em sua integralidade.
Pela dinâmica narrada nos embargos à execução, bem como na ação penal de nº 0010218-77.2018.815.2002, nota-se que a peticionante foi vítima de ilicitude praticada pelo então marido, o qual também figura no contrato que lastreia a execução, quando da realização de empréstimos em seu favor.
Diante de tais fatos, nota-se que o fundamento de defesa apresentado nos embargos à execução não é comum a todas as partes aqui executadas, hipótese na qual seria necessária a extinção do feito executivo em sua integralidade.
Assim, fora reconhecida a ausência de exigibilidade do título e consequente necessidade de extinção do feito executivo apenas em relação à parte peticionante, mantendo-se a relação originária.
Nesse sentido, tem-se o entendimento jurisprudencial pátrio: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
FALSIDADE DA ASSINATURA.
AVALISTA.
PERÍCIA JUDICIAL GRAFOTÉCNICA.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO QUANTO À AVALISTA.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 1.
Conquanto a cédula de crédito bancária esteja assinada, ficou comprovado pelo exame grafotécnico que há divergência entre as assinaturas questionadas e os padrões, que não foram encontrados elementos de convergências ou indícios de autenticidade/autoria, e que a assinatura questionada na cédula de crédito não corresponde ao padrão autêntico da avalista. 2.
Assim, não estão presentes todas as formalidades necessárias para que o título se revista de força executiva, eis que não se pode atribuir-lhe débito que não contraiu, sendo manifesta a inexigibilidade do título em relação à avalista, remanescendo a obrigação quanto aos demais subscritores da cédula de crédito bancária. 3.
No tocante à verba honorária, deve ser mantido o percentual fixado em 10% (dez por cento), e considerando o trabalho adicional do advogado em grau recursal, consoante disciplina inscrita no artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, os honorários fixados na origem devem ser majorados para 12% (doze por cento). 4.
Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 00030411020178070001 DF 0003041-10.2017.8.07.0001, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 09/02/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/02/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Sentença de improcedência.
Insurgência do embargante.
Possibilidade.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
O laudo pericial foi claro no sentido de que a assinatura do embargante avalista era falsa.
Banco apelado que sequer se manifestou a respeito.
Reconhecida a falsidade da assinatura do avalista embargante, resta contaminado o título com relação a ele, uma vez que o vício compromete a validade da relação jurídica documentada.
Extinção da execução em relação ao avalista-suscitante, por ilegitimidade passiva ad causam.
Sentença reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10085361520168260586 SP 1008536-15.2016.8.26.0586, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 18/11/2020, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/11/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOTA PROMISSÓRIA.
VINCULAÇÃO A CONTRATO DE MÚTUO.
AVAL.
ASSINATURA FALSA NO TÍTULO.
INVALIDADE DA OBRIGAÇÃO CAMBIAL EM RELAÇÃO AO AVALISTA. 1.
Execução pautada em nota promissória.
Prova que aponta para a falsificação da assinatura do avalista.
Impossibilidade de se manter o garante como devedor. 2.
A nulidade da assinatura na nota promissória não tem o condão de afastar a obrigação originária, prevista em contrato de mútuo.
Impossibilidade, entretanto, de mudança de título e, assim, da causa que embasa a execução. 3.
Manutenção dos honorários de sucumbência arbitrados em 15% sobre o valor da causa, observado os limites e critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-RJ - APL: 03837921920108190001, Relator: Des(a).
RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 14/10/2020, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2020) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULA COMERCIAL – FALSIDADE DE ASSINATURA – PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PRODUZIDA NOS AUTOS QUE ATESTA QUE A ASSINATURA APOSTA NO TÍTULO ACOSTADO AO FEITO NÃO SE ORIGINOU DO PUNHO ESCRITOR DA AVALISTA – NULIDADE DO AVAL – RESPONSABILIDADE PELO RISCO DO NEGÓCIO - HONORÁRIOS - BASE DE CÁLCULO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, ARBITRADOS EM 10% DO TOTAL DO DÉBITO DA ACÃO EXECUTIVA – COINCIDÊNCIA COM O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
I.
Constatada a falsificação da assinatura do avalista, impõe-se a declaração de nulidade apenas do aval prestado.
II.
Perfeitamente configurado o quantum do proveito econômico, no caso correspondente ao valor da dívida executada, a verba honorária sucumbencial há de considerar o proveito econômico, que, em definitiva, no caso em apreço, correspondente ao valor da execução fiscal embargada.
Recurso conhecido e improvido. (Apelação Cível nº 201900709465 nº único0032459-89.2017.8.25.0001 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Cezario Siqueira Neto - Julgado em 25/06/2019) (TJ-SE - AC: 00324598920178250001, Relator: Cezario Siqueira Neto, Data de Julgamento: 25/06/2019, 1ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO –EMBARGOS À EXECUÇÃO – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE – INCIDÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS – PREVISÃO CONTRATUAL AUTORIZADORA DA COBRANÇA – TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO – ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA – FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DO AVALISTA – OBRIGAÇÃO AUTÔNOMA QUE NÃO MACULA O TÍTULO DE CRÉDITO OU A OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR PRINCIPAL – CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – ART. 919, § 1º, DO CPC – REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO .CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 14ª C.
Cível - 0037424-31.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva - J. 13.03.2019) (TJ-PR - AI: 00374243120188160000 PR 0037424-31.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, Data de Julgamento: 13/03/2019, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/03/2019).
Podemos assim, afirmar que o aval, garantia que o é, não tem os atributos de um título de crédito e, por isso, excluída da execução a avalista JULIANA MAYER FEITOSA MOURA, o processo executivo prossegue em relação aos demais, haja vista que a sentença apenas se ateve a falsidade relacionada a assinatura da avalista.
Diante disso, pelos fundamentos aqui expostos, mantenho a decisão de ID 84681105, inclusive quanto à desnecessidade de arbitramento de novos honorários, em razão dos argumentos contidos na decisão retromencionada e, por consequência, deve a execução prosseguir em relação aos executados, com exceção de JULIANA MAYER FEITOSA MOURA, a qual como já dito acima, por sentença já fora excluída da execução em comento.
Decorrido o prazo desta decisão, INTIME-SE o exequente para, em 10 (dez) dias úteis, requerer o que de direito acerca da continuidade dos atos executivos.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
04/03/2024 19:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/03/2024 01:10
Decorrido prazo de FERNANDA MOURA DE SOUSA EIRELI - EPP em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 01:10
Decorrido prazo de MARCOS PEREIRA LAGO em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:10
Decorrido prazo de MARCIO MOURA DE SOUSA em 29/02/2024 23:59.
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26/02/2024 10:11
Conclusos para decisão
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26/02/2024 00:23
Publicado Despacho em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0832178-93.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Com o intuito de viabilizar o contraditório e em respeito ao princípio de vedação à decisão surpresa, INTIME-SE a parte exequente para, em 10 (dez) dias úteis, se manifestar acerca das alegações contidas no petitório de ID 85652436.
Em seguida, voltem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
19/02/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 11:37
Conclusos para decisão
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16/02/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 00:10
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0832178-93.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em petição acostada ao ID 80988216, a parte promovida Juliana Mayer Feitosa, requer a extinção da execução, tendo em vista o acolhimento dos embargos à execução de nº 0866305-86.2019.8.15.2001.
Assim, requer a declaração de extinção, por sentença, com consequente arbitramento de honorários em favor de seu patrono, sob a alegação de possibilidade de cumulação da verba honorária nas duas ações.
Resposta do exequente ao ID 82336924, alegando a impossibilidade de cumulação da verba, sob pena de bis in idem.
Pois bem.
Da análise dos embargos à execução de nº 0866305-86.2019.8.15.2001, observa-se sentença, já transitada em julgada, nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, para, em consequência, declarar inexigível o título executivo que lastreia a execução e, por conseguinte, declarar extinto o processo de execução em relação à embargante Condeno o embargado no pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes arbitrados, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º do CPC). (ID 80988218).
Desse modo, em atenção ao que já fora determinado, tem-se que presente execução se encontra extinta APENAS em relação à promovida Juliana Mayer, tendo em vista a procedência dos embargos já mencionado.
Contudo, ao contrário do alegado pela promovida, não é caso de prolação de sentença extintiva da execução, já que nos termos da legislação processual cível, a sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
No caso dos autos, a extinção do feito executivo ocorreu apenas de forma parcial, de modo que cabível a sua continuidade, tendo em vista o acolhimento dos embargos opostos apenas por uma promovida.
Ademais, a própria sentença já mencionada declarou que a extinção se daria apenas em relação à embargante, de modo que não há extinção total da execução.
Diante disso, justifica-se a presente decisão interlocutória.
Nesse sentido, colaciono: CARVALHO DECISÃO MONOCRÁTICA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA.
DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE.
APELO DO EXEQUENTE.
DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL RECORRÍVEL MEDIANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, SALVO QUANDO IMPORTAR EM EXTINÇÃO INTEGRAL DO FEITO.
DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA, COM O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE, ADEQUAÇÃO OU CABIMENTO.
INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA.
ERRO GROSSEIRO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDO. (TJ-PR - APL: 00058216820208160064 Castro 0005821-68.2020.8.16.0064 (Decisão monocrática), Relator: Rosana Andriguetto de Carvalho, Data de Julgamento: 30/08/2022, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2022) Ademais, no que tange à necessidade de arbitramento de honorários sucumbenciais no presente feito, não merecem acolhimento os argumentos da promovida.
Explico.
Inicialmente, destaco que o entendimento jurisprudencial invocado pela promovida não se aplica ao presente caso, tendo em vista a divergência de situações fáticas.
Isso porque o STJ entende pela possibilidade de arbitramento de honorários sucumbenciais na ação executiva e na ação de embargos à execução, no caso de improcedência dos embargos.
Em tal situação, se mostra cabível o arbitramento de honorários em favor do exequente nos embargos, sem prejuízo da manutenção dos honorários já arbitrados em sede de execução.
No presente caso, entretanto, tem-se a procedência dos embargos à execução, oportunidade na qual houve o arbitramento de honorários sucumbenciais em 10% do valor da causa, consoante já mencionado.
Desse modo, observa-se que o proveito econômico obtido é único, sendo, inadmissível o arbitramento de novos honorários também na execução, sob pena de condenação dúplice do exequente.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA EM EMBARGOS A EXECUÇÃO.
PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
HONORÁRIOS.
FIXAÇÃO EM DUPLICIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de apelação em face da r. sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial, em razão do acolhimento de embargos à execução, com fundamento no art. 485, inc.
IV, do CPC/2015. 2.
Deferida a gratuidade de justiça nos autos dos Embargos à Execução, o mesmo benefício deve ser concedido nesta instância recursal para o efeito de dispensar o preparo do recurso interposto nos autos da execução, até porque a hipossuficiência financeira do apelante-executado não foi descaracterizada, sendo certo que caberia ao apelado demonstrar a modificação de sua situação financeira, o que não ocorreu no caso. 3.
A pretensão do ora apelante, em sede de embargos à execução, foi acolhida, não tendo prosseguimento a presente ação de execução em razão do provimento dos Embargos à Execução.
Nesse caso, é incabível a cumulação de honorários advocatícios na ação de embargos à execução e nos autos executivos, porquanto o proveito econômico do executado-embargante, ora apelante é único, sendo inadmissível o arbitramento de honorários também na execução, sob pena de condenação dúplice do exequente-apelado. 4.
Ademais, não se justifica a fixação dos honorários na execução, pois toda a matéria a ela relativa já foi decidida nos embargos à execução, cuja sentença transitou em julgado, sendo a extinção da presente execução mera consequência direta do decidido naqueles autos.
Precedentes. 5.
Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF 00237059620168070001 DF 0023705-96.2016.8.07.0001, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 25/03/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/05/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, não se justifica a fixação dos honorários na execução, pois toda a matéria invocada pela promovida foi decidida nos embargos à execução, cuja sentença transitou em julgado, sendo a extinção da presente execução em seu favor mera consequência direta do decidido naqueles autos.
Assim, conforme já explicitado acima, resta consolidado o entendimento de que apenas é possível a cumulação de honorários advocatícios nos embargos à execução e na ação executiva, nos casos de improcedência daqueles, porquanto o exitoso é o exequente em ambos os processos.
Nesse sentido, inclusive, a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
FIXAÇÃO ÚNICA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRETENSÃO DE NOVOS HONORÁRIOS NA EXECUÇÃO FISCAL.
NÃO CABIMENTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUÊNCIA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Gaia, Silva, Gaede & Associados - Sociedade de Advogados contra a decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada pela pela União, não fixou os honorários de sucumbência, uma vez que já foram fixados no provimento dos embargos.
No Tribunal a quo, a decisão foi mantida.
Esta Corte negou provimento ao recurso especial.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que são devidos honorários advocatícios nas execuções fiscais, independentemente de existir condenação em outras ações conexas, como embargos do devedor ou ações anulatórias, desde que respeitados os limites percentuais e parâmetros legalmente pre
vistos.
III - Na execução não houve ordem de retirada do polo passivo, mas mero cumprimento da decisão dos embargos à execução.
Não se tratando de pronunciamento com qualquer carga decisória, não seriam devidos novos honorários.
Não obstante, pode haver fixação única da verba de sucumbência, a qual englobará as duas ações, desde que seja especificado que o valor fixado seja para ambas as ações, conforme ficou consignado pela Corte de origem: "(...) Os embargos foram manejados justamente para extinguir a cobrança executiva, caracterizando duplicidade não justificável a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários também na execução." Neste diapasão, confira-se: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.796.392/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/10/2019, DJe 8/10/2019 e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.890/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 17/9/2020.
IV - Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no REsp: 1920176 SC 2021/0033167-9, Data de Julgamento: 17/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2022).
Diante disso, nesta oportunidade, em atenção ao que já fora decidido em sede de embargos à execução, declaro extinta a execução em relação à JULIANA MAYER FEITOSA MOURA, em virtude do acolhimento dos embargos de execução, o que implica dizer, que resta apenas que seja cumprida a sentença dos Embargos e, consequentemente, seja a Escrivania proceda com a exclusão a sua exclusão do polo passivo da demanda, inclusive junto ao PJE.
Incabível nossa condenação em honorários, tendo em vista os argumentos acima.
Intimações necessárias.
Com o decurso de prazo desta decisão, INTIME-SE a parte exequente para, em 10 (dez) dias úteis, requerer o que de direito.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
24/01/2024 14:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/11/2023 09:15
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 01:33
Publicado Despacho em 30/10/2023.
-
28/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0832178-93.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante da petição de ID 80988216, ouça-se o exequente, em 15 (quinze) dias úteis.
Após, conclusos para decisão.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito em substituição -
23/10/2023 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 14:37
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:52
Publicado Despacho em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
05/09/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 07:46
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:12
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 13:08
Deferido o pedido de
-
02/06/2023 13:28
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 01:09
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2023.
-
16/05/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 13:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/01/2023 20:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2022 00:31
Decorrido prazo de JULIANA MAYER FEITOSA MOURA em 09/09/2022 23:59.
-
18/08/2022 18:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/06/2022 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2022 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 19:21
Conclusos para decisão
-
26/02/2022 02:19
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DA REGIAO METROPOLITANA DE JOAO PESSOA E LITORAL DA PARAIBA - SICOOB LITORAL PARAIBANO em 25/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 15:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/02/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 15:18
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2022 02:34
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DA REGIAO METROPOLITANA DE JOAO PESSOA E LITORAL DA PARAIBA - SICOOB LITORAL PARAIBANO em 27/01/2022 23:59:59.
-
24/01/2022 11:25
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DA REGIAO METROPOLITANA DE JOAO PESSOA E LITORAL DA PARAIBA - SICOOB LITORAL PARAIBANO - CNPJ: 23.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
-
20/01/2022 11:52
Conclusos para decisão
-
08/12/2021 08:54
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 02:37
Decorrido prazo de MARCIO MOURA DE SOUSA em 01/12/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 23:07
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 23:05
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 09:20
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 09:14
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2021 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2021 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2021 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2021 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 23:34
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 19:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/07/2021 19:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/07/2021 19:25
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 11:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/04/2021 11:33
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 22:51
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 22:50
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
28/04/2021 03:49
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DA REGIAO METROPOLITANA DE JOAO PESSOA E LITORAL DA PARAIBA - SICOOB LITORAL PARAIBANO em 27/04/2021 23:59:59.
-
01/04/2021 23:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 18:28
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
18/02/2021 19:22
Conclusos para decisão
-
30/01/2021 01:15
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DA REGIAO METROPOLITANA DE JOAO PESSOA E LITORAL DA PARAIBA - SICOOB LITORAL PARAIBANO em 29/01/2021 23:59:59.
-
08/01/2021 10:28
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2020 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2020 01:22
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DA REGIAO METROPOLITANA DE JOAO PESSOA E LITORAL DA PARAIBA - SICOOB LITORAL PARAIBANO em 06/10/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 22:56
Conclusos para despacho
-
22/09/2020 17:37
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2020 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2020 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2020 01:25
Conclusos para despacho
-
29/04/2020 06:41
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2020 01:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2019 03:47
Decorrido prazo de FERNANDA MOURA DE SOUSA EIRELI - EPP em 22/10/2019 23:59:59.
-
25/10/2019 03:44
Decorrido prazo de MARCOS PEREIRA LAGO em 22/10/2019 23:59:59.
-
23/10/2019 02:06
Decorrido prazo de JULIANA MAYER FEITOSA MOURA em 22/10/2019 23:59:59.
-
16/10/2019 12:28
Juntada de Petição de certidão
-
16/10/2019 12:22
Juntada de Petição de citação
-
01/10/2019 12:16
Juntada de Petição de citação
-
01/10/2019 12:11
Juntada de Petição de citação
-
01/10/2019 12:06
Juntada de Petição de citação
-
18/07/2019 13:18
Juntada de Certidão
-
18/07/2019 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2019 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2019 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2018 13:26
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2018 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2018 08:42
Juntada de aviso de recebimento
-
10/03/2018 00:48
Decorrido prazo de MARCIO MOURA DE SOUSA em 09/03/2018 23:59:59.
-
10/03/2018 00:12
Decorrido prazo de JULIANA MAYER FEITOSA MOURA em 09/03/2018 23:59:59.
-
06/03/2018 15:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/03/2018 15:16
Juntada de aviso de recebimento
-
06/03/2018 15:09
Juntada de aviso de recebimento
-
06/03/2018 13:31
Juntada de aviso de recebimento
-
21/02/2018 16:19
Juntada de aviso de recebimento
-
06/02/2018 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2018 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2018 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2018 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2017 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2017 11:27
Conclusos para despacho
-
06/07/2017 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2017
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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