TJPB - 0802923-05.2021.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 15:44
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 15:44
Transitado em Julgado em 29/11/2023
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30/11/2023 01:08
Decorrido prazo de PRISCILA GOMES DA ROCHA em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 01:08
Decorrido prazo de DISSAM DISTRIBUIDORA MUITE MARCAS em 29/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:33
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802923-05.2021.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: PRISCILA GOMES DA ROCHA Endereço: CLAUDIO REINALDO BARRETO, 573, CORRENTE, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) AUTOR: ERALDO LEITE SOBRINHO - PB27180 PARTE PROMOVIDA: Nome: DISSAM DISTRIBUIDORA MUITE MARCAS Endereço: RUA FLORIANO PEIXOTO, 17, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) REU: RENAN RIBEIRO CAVALCANTE SILVA - PB19440 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por PRISCILA GOMES DA ROCHA em face de DISSAM – Distribuidora Multimarcas.
Narra a autora, em síntese, que foi demandada por funcionário da empresa ré na ação de nº 0800971-30.20178.15.0141, em razão de uma dívida que adquiriu e deixou de pagar as parcelas.
Disse que, mesmo após a quitação da dívida, o réu deixou de anexar o comprovante de pagamento nos autos daquela ação, o que ensejou o bloqueio das contas da autora no dia 17 de novembro de 2020.
Requereu, então, a concessão do pedido da tutela de urgência para determinar que seja estornado o valor de R$ 1.198,74, retirado de sua conta.
Ao final, pugnou pela condenação do demandado ao pagamento do dobro do referido valor, bem como indenização por danos morais em R$ 10.450,00.
Justiça gratuita deferida em parte - ID Num. 45971872.
Tutela de urgência indeferida - ID Num. 54495794.
Em contestação - ID Num. 64671713, a parte promovida alegou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, e, no mérito, requereu a improcedência dos pedidos.
A parte autora impugnou a contestação - ID Num. 67279982.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes silenciaram.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado do Mérito.
Dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes silenciaram.
Ademais, considerando se tratar de matéria eminentemente de direito, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito.
Da ilegitimidade passiva O réu alegou, em preliminar, ser parte ilegítima e que por conta disso deveria a presente ação ser extinta sem julgamento do mérito em relação a si, devendo ser incluído no polo passivo o Sr.
Francimar Fernandes Queiroz.
Contudo é caso de se aplicar a teoria da aparência, em que possibilita o autor ingressar em juízo contra a empresa promovida que, justificavelmente, aparenta ser legítima para responder pelos danos da suposta contratação indevida, dada a boa-fé do autor na condição de vulnerabilidade da relação de consumo. É que, como asseverou em sua impugnação à contestação, alguns documentos contém a identificação do promovido nesta ação, a exemplo da nota promissória do ID Num. 45957120 - Pág. 3.
Assim rejeito a preliminar.
Da devolução dos valores e dos danos morais Inicialmente, esclareço que embora a ação esteja nomeada como “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c DANOS MORAIS POR BLOQUEIO INDEVIDO c/ ANTECIPAÇÃO DE TUTELA,”, não há pedido de declaração de inexistência de qualquer débito.
Os pedidos são de devolução em dobro do valor de R$ 1.198,74 (um mil, cento e noventa e oito reais e setenta e quatro centavos), bloqueados na ação de cobrança n. 0800971-30.2017.8.15.0141, bem como a reparação civil por danos morais no valor de R$ 10.450,00 (dez mil, quatrocentos e cinquenta reais).
O cerne da questão é a existência ou não do dever de indenizar da promovida em relação à eventual falha na prestação do serviço, bem como o direito da autora de ser ressarcida dos valores bloqueados na sobredita ação, por dívida que já havia quitado de forma administrativa.
Pois bem.
Analisando os autos do processo n. 0800971-307.8.15.0141 - ID Num. 36889096, assiste razão ao promovido quando afirma que em 20.11.2020 peticionou naqueles autos informando a satisfação do débito, requerendo a extinção do feito.
Contudo, já havia decisão judicial determinando bloqueio nas contas da então promovida, o que foi efetivado no ID Num. 36900171 daqueles autos.
Tal como foi mencionado na decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência - ID Num. 54495794, analisando os autos do processo citado, observa-se que, na verdade, já foi expedido alvará judicial em nome da autora na quantia pleiteada, qual seja, R$ 1.198,74 (um mil cento e noventa e oito reais e setenta e quatro centavos), que contém autorização para que o Banco do Brasil pague à autora o valor depositado mediante crédito em conta bancária de sua titularidade.(ID n. 39590307 do processo de n. 0800971-30.20178.15.0141), Dessa forma, o pedido de estorno, restituição dos valores bloqueados é indevido.
A autora afirma ter sofrido danos morais por ter sido bloqueado valores em sua conta bancária, decorrente ordem emanada por este juízo nos autos do processo n. 0800971-30.2017.8.0141, em razão do promovido não ter comunicado o adimplemento da obrigação.
De início, adianto que não assiste razão à autora.
Em se tratando de responsabilidade civil, cumpre averiguar a ocorrência dos requisitos que a ensejam e, por conseguinte, geram o dever de indenizar.
Sobre o assunto, dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Da leitura conjunta dos dispositivos mencionados, exsurge a conclusão de que, para que se reconheça o cabimento da indenização, revela-se necessária a constatação da conduta ilícita que gere um dano, bem como o respectivo nexo de causalidade.
Mesmo que não se leve em conta o fato da autora ter efetuado uma compra no ano de 2016 e, mesmo após realizado acordo em juízo, não ter cumprido os seus termos, perdurando a dívida até o mês de novembro de 2020, é demais exigir que o promovido tivesse comunicado o adimplemento da dívida no mesmo dia em que foi feito o último pagamento, isto é, 19/11/2020. É que o promovido o fez em 20/11/2020, conforme se observa de seu petitório naqueles autos - ID Num. 36889096.
Deveria, a autora, ter o mesmo senso de pontualidade quando de suas obrigações.
Em caso análogo, já se pronunciou o nosso E.
Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
DEMANDA EXECUTIVA AJUIZADA CONTRA O APELANTE NO ESTADO DE SÃO PAULO.
ATO QUE SE ENQUADRA NO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
DESPROVIMENTO.
O incômodo suportado pelo ajuizamento de demanda constritiva e o bloqueio judicial determinado na relação processual não caracterizam ato ilícito apto a render ensejo a reparação por dano moral ante o enquadramento da conduta no exercício regular do direito de ação.(0800268-05.2015.8.15.0001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/08/2018) (GRIFEI) Sem maiores delongas, não há qualquer conduta por parte do promovido a ensejar reparação por danos morais.
Note-se que não há qualquer responsabilidade do promovido, pois o bloqueio se deu em razão da inadimplência da autora.
Desta forma, o afastamento do referido pleito é devido.
III - Dispositivo Isso posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE os pedidos.
Condeno a parte promovente a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios da parte promovida, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, em atenção ao art. 85, §2º, do CPC, restando ambas as condenações suspensas por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015).
IV – PROVIDÊNCIAS FINAIS Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Caso interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao E.
TJPB, a quem compete fazer o juízo de admissibilidade recursal (art. 1.010, §3º, CPC).
Após o trânsito em julgado, permanecendo a sentença inalterada, certifique-se e arquive-se.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
Catolé do Rocha, PB, na data da assinatura digital.
Fernanda de Araújo Paz Juíza de Direito -
31/10/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 16:48
Julgado improcedente o pedido
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10/09/2023 22:01
Juntada de provimento correcional
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07/03/2023 11:32
Conclusos para julgamento
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03/03/2023 00:54
Decorrido prazo de DISSAM DISTRIBUIDORA MUITE MARCAS em 02/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:53
Decorrido prazo de PRISCILA GOMES DA ROCHA em 28/02/2023 23:59.
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02/02/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 02:18
Decorrido prazo de DISSAM DISTRIBUIDORA MUITE MARCAS em 24/01/2023 23:59.
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13/12/2022 21:53
Juntada de Petição de réplica
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24/11/2022 06:30
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 06:29
Ato ordinatório praticado
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24/11/2022 00:42
Decorrido prazo de PRISCILA GOMES DA ROCHA em 23/11/2022 23:59.
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27/10/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 14:59
Juntada de aviso de recebimento
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13/10/2022 15:29
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2022 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2022 02:15
Juntada de provimento correcional
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12/04/2022 05:05
Decorrido prazo de PRISCILA GOMES DA ROCHA em 15/03/2022 23:59:59.
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12/04/2022 02:13
Decorrido prazo de PRISCILA GOMES DA ROCHA em 22/02/2022 23:59:59.
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11/04/2022 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 13:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/02/2022 14:55
Conclusos para despacho
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08/02/2022 16:26
Juntada de Petição de comunicações
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01/02/2022 02:42
Decorrido prazo de PRISCILA GOMES DA ROCHA em 12/08/2021 23:59:59.
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31/01/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 17:50
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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03/08/2021 17:02
Conclusos para despacho
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20/07/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 12:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PRISCILA GOMES DA ROCHA (*59.***.*49-06).
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20/07/2021 12:59
Outras Decisões
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19/07/2021 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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