TJPB - 0826918-25.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 01:19
Decorrido prazo de DAMIAO BRITO DA SILVA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 01:19
Decorrido prazo de SEVERINO FELIX DOS SANTOS em 09/05/2024 23:59.
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17/04/2024 00:09
Publicado Sentença em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826918-25.2023.8.15.2001 AUTOR: DAMIAO BRITO DA SILVA, SEVERINO FELIX DOS SANTOS REU: ESTADO DA PARAIBA, PARAIBA PREVIDENCIA DAMIÃO BRITO DA SILVA propôs AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE PROVENTOS DE MILITAR INATIVO C/C COBRANÇA em face do ESTADO DA PARAÍBA e da PBPREV - PARAÍBA PREVIDÊNCIA, apresentando os pedidos e causa de pedir expostos na exordial.
A promovente foi intimada, através de seu procurador para emendar a inicial, nos seguintes termos: “Diante disso, DEFIRO EM PARTE o pedido de gratuidade da justiça, formulado pela parte autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 90% (noventa por cento) o valor das custas iniciais.
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pelas custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
Intime-se para pagamento das custas reduzidas, sob pena de cancelamento da distribuição.” Devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo legal. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 485, III, do CPC, bem como o § 1o do mesmo artigo: “O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 dias. § 1º.
Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 05 dias.” No caso vertente, ressoa evidente a ausência de impulso da promovente pela sua inatividade em não recolher as diligências determinadas, de sorte que se conclui pelo abandono da causa.
Nesse mesmo sentido tem se posicionado o TJPB, senão vejamos: “De início, urge adiantar que a insurgência não prospera.
Conforme revelam os autos, após recebida a petição inicial e determinada a citação, a Fazenda Pública foi intimada para antecipar as diligências do Oficial de Justiça.
Diante da inércia, o magistrado determinou, mais uma vez, a intimação, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
O exequente permaneceu sem apresentar resposta, ensejando a extinção do feito por abandono da causa.
Neste contexto, note-se que o magistrado seguiu corretamente o rito do art. 485, III, do CPC, inclusive a providência prevista no seu § 1º: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” (0829620-66.2019.8.15.0001, Rel.
Des.
João Alves da Silva, APELAçãO CíVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 27/05/2020).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB.
DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0376888-86.2002.815.2001 RELATOR : Desembargador LEANDRO DOS SANTOS APELANTE : Município de João Pessoa, por seu Procurador PROCURADOR : Ademar Azevedo Regis APELADA : Maria do Socorro Olinda de Sousa Filho ORIGEM : Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital JUÍZA : Silmary Alves de Queiroga Vita APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ABANDONO DA CAUSA.
IRRESIGNAÇÃO.
SÚPLICA PELA REFORMA DO JULGADO.
INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA.
DESNECESSIDADE.
EXEGESE DO art. 485, inc.
III, § 1º do CPC.
DESPROVIMENTO. - Conquanto o STJ tenha firmado entendimento de que a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu; entendo que a finalidade contida no art. 485, inc.
III, § 1º do CPC é justamente a inversa.
Não haveria sentido o legislador estabelecer que o juiz poderia, em caso de desídia do autor intimado pessoalmente, declarar a extinção do processo, se ele não pudesse tomar a iniciativa de fazê-lo ex officio.
O comando normativo tem por escopo único penalizar o autor desidioso, uma vez que o processo somente veio a existir em virtude de uma pretensão resistida levada por ele ao Poder Judiciário. (0376888-86.2002.8.15.2001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAçãO CíVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/03/2020) “ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0816712-45.2017.8.15.0001 Relator : Des.
José Ricardo Porto Apelante : Estado da Paraíba Procuradora : Jaqueline Lopes de Alencar Apelada : M M Calçados e Acessórios Ltda.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA.
IRRESIGNAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
SUCESSIVOS DESCUMPRIMENTOS DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
EXPRESSA ADVERTÊNCIA ACERCA DA EXTINÇÃO DO FEITO.
RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO FORMADA.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO PROMOVIDO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECLUSÃO DA CONTROVÉRSIA ACERCA DA NECESSIDADE OU NÃO DE RECOLHIMENTO DAS DILIGÊNCIAS.
DESPROVIMENTO DO APELO. - O reconhecimento do abandono da causa pela parte autora depende da análise, caso a caso, dos requisitos legais (arts. 485, III e § 1º, do CPC), com ênfase na inércia do acionante em impulsionar o feito, que se evidencia, por exemplo, no descumprimento reiterado de diligência que lhe incumbe, após sucessivas intimações, ou, ainda, quando se mantém silente depois de expressamente advertido de que a ausência de manifestação no prazo fixado acarretará a sanção de extinção do processo. - Na hipótese restou configurado o abandono do feito por parte da Fazenda Pública, ante o descumprimento reiterado de providência que lhe incumbia, após sucessivas intimações do magistrado de origem, mormente porque fora expressamente advertida de que o não cumprimento da determinação redundaria na extinção do feito. - É inaplicável, na presente hipótese, a Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que não foi instaurada a relação processual, diante da ausência de citação da parte promovida. - “O entendimento consolidado no enunciado n. 240 deste STJ, quanto à necessidade de requerimento do réu para extinção do processo por abandono da causa pelo autor, não é aplicável quando a relação processual não tiver sido aperfeiçoada.
Precedentes.” (STJ.
AgInt no AREsp 1151157/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 22/11/2017). - Não pode mais ser examinada a discussão sobre o cabimento, ou não, do pagamento das diligências alusivas à citação da parte executada, eis que tais deliberações – proferidas antes da prolação da sentença – se tornaram preclusas, porquanto deveriam ter sido impugnadas oportunamente através da via recursal adequada (artigo 1.015, parágrafo único, do CPC/2015).
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0816712-45.2017.8.15.0001, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAçãO CíVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 06/08/2020).” À LUZ DO EXPOSTO, nos termos do do artigo 485, III, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Sem custas e honorários processuais.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, data eletrônica Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito -
15/04/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 08:53
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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09/04/2024 20:38
Conclusos para despacho
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09/04/2024 20:37
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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29/11/2023 01:14
Decorrido prazo de DAMIAO BRITO DA SILVA em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 01:14
Decorrido prazo de SEVERINO FELIX DOS SANTOS em 28/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:31
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826918-25.2023.8.15.2001 AUTOR: DAMIAO BRITO DA SILVA, SEVERINO FELIX DOS SANTOS REU: ESTADO DA PARAIBA, PARAIBA PREVIDENCIA Vistos, etc.
A parte requerente pleiteia gratuidade da justiça, alegando que não tem condições financeiras de arcar com as custas judiciais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Com efeito, por mais que se alegue aexorbitância dos valores das custas processuais do Tribunal de Justiça da Paraíba, isso não tem o condão de garantir a integral gratuidade pretendida que, por força do disposto no art. 98 do CPC deve ser concedida aos que comprovadamente se adéquem a situação de “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
No caso em tela, a parte autora é pessoa que possui renda fixa, conforme se atesta por seus documentos acostados aos autos e, portanto, não pode ser equiparada a pessoa com total hipossuficiência de recursos nos termos da lei processual.
Ressalte-se que apesar da documentação, colecionada aos autos, não tenho como comprovada a hipossuficiência dos requerentes.
Assim, na hipótese de não ficar sobejamente provada a condição financeira da parte autora, por documentos trazidos aos autos por ele próprio, o Juiz pode até indeferir de plano a gratuidade.
De fato, o valor das custas excede, o que seria uma mera despesa ordinária e, com certeza, compromete oorçamento e a saúde financeira da parte autora, mas o CPC no § 5º do art. 98, antevendo tal situação, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Entendo que o pagamento, em parcela única, mostra-se dificultoso para a parte autora.
No entanto, tratando-se de adiantamento das despesas pagas, estas deverão ser ressarcidas ao final, em caso de eventual sucumbência da parte promovida.
Diante disso, DEFIRO EM PARTE o pedido de gratuidade da justiça, formulado pela parteautora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 90% (noventa por cento) o valor das custas iniciais.
Ressalto que a presente decisãorestringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pelas custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
Intime-se para pagamento das custas reduzidas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Acaso reporte a parte impossibilidade em adimplir com as custas por problema exclusivo no sistema de guias, proceda o cartório com a abertura de chamando com finalidade de emissão de nova guia de custas na forma e condições deferidas nesta decisão.
Após, intime-se para pagamento no prazo de 5 dias sob pena de indeferimento da exordial.
Ausente requerimento liminar, deve-se dar prosseguimento ao feito independente de nova conclusão.
O Novo Código de Processo Civil - NCPC, em seu art. 334, determina que, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o Juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
No entanto, deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 4º, II, do CPC-15.
Ademais, a Procuradoria Geral do Estado da Paraíba e a Procuradoria Federal no Estado da Paraíba, por meio do Ofício Circular n. 003/GPG/PGE/2016 e Ofício Circular n. 00002/2016/PF/PB/PGF/AGU, requereram a dispensa da audiência de conciliação nos processos em que for Parte, devendo esta ser citada apenas para apresentar defesa.
Assim, deixo de designar audiência de conciliação/mediação.
Cite-se o Requerido por meio eletrônico, nos termos do artigo 246, §1º do CPC, para, no prazo legal, apresentar defesa nos autos.
Após, conforme previsão disposta nos arts. 350 e 351 do CPC/2015, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da peça contestatória.
Ato contínuo, intimem-se as partes para, em cinco dias, dizer da possibilidade de acordo em audiência ou passar à especificação das provas que pretendem produzir em sede de instrução processual, justificando a sua necessidade, ou seja, o que desejam provar por meio delas, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória e anuência das partes e por conseguinte, com o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do NCPC.
Habilite-se os advogados subscritores, conforme requerido.
Cumpra-se TODAS AS DETERMINAÇÕES, com atenção.
João Pessoa, 31 de outubro de 2023.
Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito -
31/10/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 17:00
Gratuidade da justiça concedida em parte a DAMIAO BRITO DA SILVA - CPF: *76.***.*46-29 (AUTOR)
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31/10/2023 09:04
Conclusos para despacho
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20/07/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 11:16
Determinada diligência
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09/05/2023 09:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2023 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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