TJPB - 0800259-70.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2023 01:04
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 01:04
Decorrido prazo de JARBAS PERON BEZERRA SIMPLICIO em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 01:04
Decorrido prazo de MARCILEIA SIMERES PIRES DE FIGUEIREDO em 10/11/2023 23:59.
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06/11/2023 11:44
Juntada de Petição de comunicações
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01/11/2023 07:23
Arquivado Definitivamente
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01/11/2023 00:37
Publicado Sentença em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800259-70.2023.8.15.2003 [Fraude à Execução].
AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A.
REU: JARBAS PERON BEZERRA SIMPLICIO, HELIO MOISES DA SILVA SIMPLICIO, MARCILEIA SIMERES PIRES DE FIGUEIREDO.
SENTENÇA Cuida de ação judicial ajuizada por ITAU UNIBANCO S.A em face de JARBAS PERON BEZERRA SIMPLICIO e outros (2), ambos devidamente qualificados.
No curso da presente demanda, a parte autora peticionou requerendo a desistência em razão da celebração de acordo extrajudicial com a parte ré É o relatório.
Decido.
Iniciando a ação pelo interesse e provocação da parte exequente, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse, manifestamente exteriorizado no pedido de desistência.
O art. 485, VIII do CPC dispõe sobre a presente situação da seguinte forma: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação; Aponte-se que houve concordância do réu Hélio Moisés da Silva Simplício, sendo desnecessária a anuência dos demais réus, eis que ainda não houve sua citação.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA E DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Dispenso as custas remanescentes, salvo em caso de repropositura.
Sem honorários, ante a prematura extinção do feito.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Arquivem os autos imediatamente, independentemente do trânsito em julgado.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
30/10/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 13:48
Extinto o processo por desistência
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30/10/2023 12:39
Conclusos para decisão
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24/09/2023 23:00
Juntada de Petição de comunicações
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07/08/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 09:46
Conclusos para despacho
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26/06/2023 15:19
Decorrido prazo de HELIO MOISES DA SILVA SIMPLICIO em 19/06/2023 23:59.
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01/06/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 08:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2023 08:58
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2023 08:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2023 08:55
Juntada de Petição de diligência
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25/05/2023 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2023 12:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/05/2023 12:54
Expedição de Mandado.
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22/05/2023 12:54
Expedição de Mandado.
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22/05/2023 12:54
Expedição de Mandado.
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07/03/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 15:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/01/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
11/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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