TJPB - 0814118-04.2019.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:14
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0814118-04.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando o teor da petição última, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte exequente para liberação do valor que foi mantido bloqueado no Id.102108465.
INTIMEM-SE as partes desta decisão, em especial a parte autora para, em 15 dias, indicar bens passíveis de penhora.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
09/07/2025 02:11
Decorrido prazo de SONIA MARIA LUCAS DO NASCIMENTO em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:11
Decorrido prazo de PEDRO CESAR DO NASCIMENTO em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:11
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 08/07/2025 23:59.
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26/06/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 03:12
Publicado Ato Ordinatório em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814118-04.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para informarem os seus dados bancários, conforme Ofício 14/2020, com a finalidade da expedição dos alvarás, no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa-PB, em 16 de junho de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/06/2025 08:16
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 12:44
Deferido o pedido de
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11/06/2025 06:32
Conclusos para decisão
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11/06/2025 02:35
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 10:29
Conclusos para despacho
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28/02/2025 12:34
Decorrido prazo de SONIA MARIA LUCAS DO NASCIMENTO em 27/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte promovida, SONIA MARIA LUCAS DO NASCIMENTO para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar nos autos os dados bancários para que seja expedido alvará para liberação da quantia de R$ 1.204,94, conforme determinado na decisão de ID102108465.
João Pessoa-PB, em 4 de fevereiro de 2025 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário -
04/02/2025 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 09:07
Ato ordinatório praticado
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15/11/2024 00:35
Decorrido prazo de SONIA MARIA LUCAS DO NASCIMENTO em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:35
Decorrido prazo de PEDRO CESAR DO NASCIMENTO em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:35
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 14/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:22
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação execução movida por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A em face de PEDRO CESAR DO NASCIMENTO e SONIA MARIA LUCAS DO NASCIMENTO.
Sob o Id. 48316241, foi solicitado, perante o sistema SISBAJUD, a transferência da quantia bloqueada (R$ 3.248,24) para uma conta judicial vinculada aos autos.
Aportou aos autos petição da parte ré requerendo a liberação do valor bloqueado, sob o argumento de que o referido bloqueio recaiu sobre verba impenhorável (poupança).
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
Passo a decidir.
Analisando detidamente os autos, constato que, após a transferência da quantia bloqueada, a parte executada peticionou requerendo a liberação do valor, sob o argumento de que a referida restrição recaiu sobre verba impenhorável, qual seja, conta poupança até 40 salários mínimos.
Pois bem.
Como é cediço, os valores constantes em conta poupança são impenhoráveis caso não ultrapassem o valor de 40 (cinquenta) salários mínimos mensais, nos termos do art. 833 do CPC.
Confira-se: “Art. 833.
São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.”.
De mais a mais, faz-se mister esclarecer que é ônus da parte executada comprovar cabalmente a natureza e origem dos valores bloqueados.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - DESBLOQUEIO DE CONTA SALÁRIO - FALTA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DA VERBA - IMPOSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DA DECISÃO. - Nos termos do art. 833 do CPC, os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, são absolutamente impenhoráveis - Diante da ausência de comprovação pela agravante da natureza e da origem da verba bloqueada, impõe-se a manutenção da decisão agravada”. (TJ-MG - AI: 10000210024212001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 09/03/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2021) (Grifo meu).
Ante essas considerações, passo a analisar os bloqueios.
Constato que o pedido de desbloqueio do valor de R$ 1.204,94, o qual recaiu sobre conta titularizada pela segunda executada (Sonia) junto à Caixa Econômica Federal, há de ser deferido.
Isso porque, a parte ré comprovou cabalmente a natureza da conta, ônus que lhe cabia, consoante julgado exposto ao longo desta decisão.
Por outro lado, com relação ao pedido de desbloqueio dos valores de R$ 19,77 (em conta titularizada pela segunda executada junto ao Bradesco) e R$ 2.023,53 (em conta titularizada pelo segundo executado junto à Caixa Econômica Federal), entendo que carece de ser indeferido, uma vez que os executados não comprovaram cabalmente a natureza da conta, o que lhes cabia.
Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores de R$ 19,77 (em conta titularizada pela segunda executada junto ao Bradesco) e R$ 2.023,53 (em conta titularizada pelo segundo executado junto à Caixa Econômica Federal). b) DEFIRO o pedido de desbloqueio do valor de R$ 1.204,94, o qual recaiu sobre conta titularizada pela segunda executada (Sonia) junto à Caixa Econômica Federal. c) DETERMINO que seja expedido alvará em favor da segunda executada para liberação da quantia de R$ 1.204,94. d) DETERMINO a intimação das partes desta decisão, em especial da parte credora para, em 15 dias, requerer o que entender de direito.
João Pessoa, data da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO -
21/10/2024 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 12:07
Deferido em parte o pedido de SONIA MARIA LUCAS DO NASCIMENTO - CPF: *98.***.*45-34 (EXECUTADO)
-
04/09/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 22:18
Juntada de provimento correcional
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23/11/2023 08:24
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 17/11/2023 23:59.
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14/11/2023 15:10
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:45
Publicado Despacho em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0814118-04.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte exequente para, em 10 dias, se manifestar sobre os documentos acostados aos Ids. 66018612 e 66018614.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
24/10/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 02:46
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 05/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 12:35
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2023.
-
22/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
19/08/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 11:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/11/2022 10:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/11/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2022 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2022 13:10
Determinada diligência
-
07/10/2021 08:47
Conclusos para decisão
-
18/09/2021 13:20
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2021 01:25
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 17/09/2021 23:59:59.
-
09/09/2021 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 09:47
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 18:25
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 05:25
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 14/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 23:27
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 21:16
Conclusos para despacho
-
16/12/2020 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2020 14:58
Conclusos para despacho
-
11/12/2020 14:57
Cancelada a movimentação processual
-
11/12/2020 09:55
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2020 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2020 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2020 11:09
Conclusos para decisão
-
04/12/2020 01:16
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 03/12/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
11/11/2019 17:25
Conclusos para despacho
-
11/11/2019 17:25
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
11/11/2019 17:25
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
14/08/2019 15:13
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2019 08:02
Decorrido prazo de PEDRO CESAR DO NASCIMENTO em 22/07/2019 23:59:59.
-
23/07/2019 08:02
Decorrido prazo de SONIA MARIA LUCAS DO NASCIMENTO em 22/07/2019 23:59:59.
-
17/07/2019 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2019 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2019 12:03
Expedição de Mandado.
-
11/06/2019 12:03
Expedição de Mandado.
-
29/03/2019 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2019 18:24
Conclusos para despacho
-
28/03/2019 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2019
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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