TJPB - 0838858-21.2022.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 16:34
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
29/03/2025 04:57
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/02/2025 10:40
Expedição de Carta.
-
28/02/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 10:35
Transitado em Julgado em 28/02/2025
-
25/01/2025 00:29
Decorrido prazo de VALDECI FERREIRA AMORIM JUNIOR *45.***.*02-09 em 24/01/2025 23:59.
-
03/01/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:28
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 02 de dezembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ___________________________________________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0838858-21.2022.8.15.2001 [Agêncie e Distribuição] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO REU: VALDECI FERREIRA AMORIM JUNIOR *45.***.*02-09 SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E OBRIGAÇÕES.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
INADIMPLÊNCIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
REVELIA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação monitória ajuizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO contra VALDECI FERREIRA AMORIM JUNIOR, com o objetivo de obter a condenação da parte demandada ao pagamento de R$ 8.707,59, referente à inadimplência em contrato de cartão de crédito.
Após devidamente citada, a ré não apresentou contestação, ensejando a decretação de sua revelia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão do autor está prescrita, considerando o prazo de prescrição aplicável às ações fundadas em contrato de cartão de crédito; (ii) estabelecer se estão preenchidos os requisitos para a constituição de título executivo judicial em sede de ação monitória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O prazo prescricional para ações fundadas em contrato de cartão de crédito é de cinco anos, contados da data de vencimento da última fatura, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
No caso, a última fatura venceu em 08/04/2021, e a ação foi proposta em 26/07/2022, dentro do prazo prescricional. 4.
A revelia da parte ré, declarada com base no art. 344 do CPC, implica a presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora, os quais são corroborados pelos documentos juntados aos autos, como contrato, faturas e planilha de débitos. 5.
Os elementos probatórios apresentados evidenciam que a dívida é certa, líquida e exigível, preenchendo os requisitos para a constituição de título executivo judicial, nos termos do art. 700 do CPC. 6.
O cálculo do débito observa a correção monetária pelo IPCA desde o vencimento da última fatura e a incidência de juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação, em conformidade com o Código Civil e a legislação vigente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Pedido procedente.
Tese de julgamento: 1.
O prazo prescricional para ações monitórias fundadas em contrato de cartão de crédito é de cinco anos, contados do vencimento da última fatura. 2.
A ausência de contestação pelo réu autoriza a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor, desde que corroborados por prova documental idônea. 3.
A ação monitória é instrumento adequado para a constituição de título executivo judicial em caso de inadimplemento comprovado por documentos escritos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 344, 355, II, 487, I, e 700; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª C.CÍVEL, AC nº 0002763-32.2019.8.16.0116, Rel.
Des.
Shiroshi Yendo, j. 30/10/2021; TJPR, 15ª C.CÍVEL, AC nº 0000785-17.2018.8.16.0193, Rel.
Des.
Jucimar Nochochadlo, j. 26/06/2021.
Vistos, etc.
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de VALDECI FERREIRA AMORIM JUNIOR.
Aduziu que celebrou com a ré contrato de cartão de crédito e que este, após utilizar o limite de crédito, deixou de pagar as faturas, o que a tornou inadimplente.
Com base no alegado, pediu a condenação do demandado ao pagamento de R$ 8.707,59.
Devidamente citada, a promovida deixou decorrer o prazo sem apresentar contestação, consoante certidão de Id. 100969164.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Preambularmente, DECLARO a revelia da demandada e procedo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, II, do CPC.
Compulsando os autos, constato que a demanda versa, em síntese, sobre a cobrança de uma dívida de R$ 8.707,59 fundada em contrato de cartão de crédito.
No atinente à prescrição, faz-se imperioso destacar que, consoante o entendimento jurisprudencial, a ação monitória, fundada em contrato de cartão de crédito, possui o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, com termo inicial da data do vencimento da última fatura.
Nessa linha, segue o seguinte julgado: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO BNDES.
I - PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL A PARTIR DA DATA DA ÚLTIMA FATURA.
PRECEDENTES.
II - NULIDADE DO CONTRATO.
NÃO VERIFICADA.
CONTRATO FIRMADO POR EMPRESA INDIVIDUAL.
ASSINATURA DO SÓCIO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A VALIDADE DO CONTRATO.
I " Considerando que a presente ação de cobrança está fundada em contrato de cartão de crédito, o prazo prescricional a ser observado é de cinco anos, contando da data da última fatura" (TJPR - 15ª C.CÍVEL -0000785-17.2018.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOCOCHADLO - J. 26.06.2021)". ( TJPR - 15ª C.CÍVEL - AC - 0002763-32.2019.8.16.0116 - Relator.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - Julgamento 30/10/2021 - Publicação 03/11/2021).
Assim, no caso em tela não há dúvidas de que a pretensão autoral não se encontra fulminada pela prescrição, pois a ação foi proposta em 26 de julho de 2022, enquanto que o vencimento da última fatura do cartão de crédito ocorreu na data de 08 de abril de 2021.
Superada a matéria da prescrição e considerando que a demandada, apesar de citada, quedou-se inerte, constato que o crédito da parte autora é certo, líquido e exigível, representado pela proposta de adesão ao cartão de crédito de (Ids. 61377277, 61377276 e 61377279), faturas do cartão de crédito (Ids. 61377279, 61377280, 61377281, 61377282 e 61377283), planilha de débitos (Id. 61377286), documentos hábeis ao ajuizamento de ação monitória, conforme entendimento jurisprudencial.
Desse modo, o certo é que o processo está pronto para julgamento, pois está caracterizada a obrigação de pagar e a ação monitória tem o objetivo de dar força executiva a documento escrito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, CONSTITUINDO, DE PLENO DIREITO, O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, resolvendo o mérito do litígio, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a demandada ao pagamento da quantia de R$ 8.707,59, devendo tal valor ser corrigido monetariamente pelo IPCA do IBGE desde a data da última fatura (08/04/2021), em conformidade com o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024, e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deste a citação (22/07/2024), deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024; CONDENO, ainda, a promovida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação supra imposta.
Transitada em julgado, INTIME-SE a parte credora para apresentar a atualização do débito e requerer o que de direito quanto ao cumprimento da sentença.
PUBLICADA E REGISTRADA NO PJE.
INTIMEM-SE.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
02/12/2024 20:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 19:03
Julgado procedente o pedido
-
26/09/2024 07:54
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 07:54
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
17/08/2024 00:46
Decorrido prazo de VALDECI FERREIRA AMORIM JUNIOR *45.***.*02-09 em 16/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 15:14
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2024 16:45
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 16:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/03/2024 08:12
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 00:04
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0838858-21.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando o teor da petição última, DEFIRO o pedido de pesquisa do endereço da parte ré.
Assim, PESQUISE-SE junto ao sistema SISBAJUD informações acerca do endereço da parte promovida, considerando que os servidores da 7ª seção encontram-se cadastrados perante o referido sistema.
Em seguida, com as respostas obtidas anexas ao processo, INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, sobre elas se manifestar.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
22/02/2024 08:34
Juntada de documento de comprovação
-
01/02/2024 20:56
Juntada de documento de comprovação
-
31/01/2024 18:58
Deferido o pedido de
-
31/01/2024 12:10
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 15/12/2023.
-
15/12/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838858-21.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 13 de dezembro de 2023 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/12/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 21:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2023 21:01
Juntada de Petição de diligência
-
01/12/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 11:28
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 12:19
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0838858-21.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora requereu a citação da parte ré por meio de whatsapp (Id. 79545451).
Com relação ao referido pleito, entendo que este não merece guarida, haja vista que, como a citação é ato processual solene do qual depende a formação válida do processo, o CPC impõe as modalidades específicas desse ato de comunicação processual.
Portanto, a observância da forma é requisito de validade da própria citação.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: “EMENTA: CITAÇÃO.
APLICATIVO WHATSAPP.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
JUSTIÇA COMUM.
CNJ.
REGULAMENTAÇÃO PARA JUIZADOS ESPECIAIS.
PRIMAZIA DA ORALIDADE E INFORMALIDADE.
REQUERIMENTO NEGADO. (...) omissisi (...).
A citação por whatsapp não possui regramento normativo que a autorize, logo, consoante expressa disposição do art. 246, V, do CPC, não se pode implementá-la.
A regulamentação existente é acerca de intimações nos Juizados Especiais, não se aplicando a Justiça Comum, ante o alto grau de informalidade e oralidade que orienta procedimento naqueles, enquanto que nesta há necessidade de rígida observância ao devido processo legal. (...) omissis (...)” (TJ-MG - AI: 10040160068751001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 08/02/2018, Data de Publicação: 26/02/2018).
Ante o exposto: a) INDEFIRO a pedido de citação da parte ré através do whatsapp. b) DETERMINO a intimação da parte autora acerca do inteiro teor desta decisão, bem como para, em 15 dias, indicar atual endereço da parte ré, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
25/10/2023 12:19
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO - CNPJ: 35.***.***/0001-31 (AUTOR)
-
22/09/2023 06:37
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2023 14:58
Juntada de Petição de diligência
-
21/09/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2023.
-
07/09/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2023 11:05
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2023 07:39
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 07:37
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 19:17
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 10:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/07/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 07/07/2023.
-
07/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2023 15:54
Juntada de Petição de diligência
-
11/05/2023 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 10:18
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 10:18
Juntada de Informações
-
26/01/2023 06:07
Decorrido prazo de teresa raquel de lyra pereira lima em 24/01/2023 23:59.
-
18/12/2022 07:44
Expedição de Mandado.
-
16/12/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 08:05
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2022 22:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2022 22:28
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
07/09/2022 00:22
Decorrido prazo de teresa raquel de lyra pereira lima em 06/09/2022 23:59.
-
19/08/2022 09:53
Mandado devolvido para redistribuição
-
19/08/2022 09:53
Juntada de Petição de diligência
-
17/08/2022 09:29
Expedição de Mandado.
-
16/08/2022 09:49
Determinada diligência
-
15/08/2022 14:49
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 14:48
Juntada de Informações
-
12/08/2022 13:13
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 13:08
Determinada diligência
-
26/07/2022 15:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/07/2022 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0844158-61.2022.8.15.2001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Jailton da Silva
Advogado: Mario Gomes de Lucena
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/08/2022 13:31
Processo nº 0119801-10.2012.8.15.2001
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Ana Carolina Gaudencio de Andrade
Advogado: Thyago Cesar Ribeiro Portela
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/11/2012 00:00
Processo nº 0001106-25.2015.8.15.0051
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Estado da Paraiba
Advogado: Helton Felix Gomes Silva Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/07/2024 18:02
Processo nº 0819212-88.2023.8.15.2001
Fabio Soares Petrucci
B Fintech Servicos de Tecnologia LTDA
Advogado: Thiago Donato dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/04/2023 17:10
Processo nº 0855073-38.2023.8.15.2001
Edilson Cmjr LTDA
Rebeca Maria Fialho Camilo 08491121412
Advogado: Aurelio Miguel Lima Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/09/2023 17:17