TJPB - 0844158-61.2022.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 09:55
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 09:55
Juntada de Certidão
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22/08/2024 10:12
Determinado o arquivamento
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22/08/2024 08:51
Conclusos para decisão
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22/08/2024 08:48
Juntada de informação
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13/06/2024 14:01
Juntada de informação
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28/05/2024 16:35
Juntada de Outros documentos
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24/05/2024 10:05
Juntada de Ofício
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21/02/2024 10:41
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/02/2024 10:39
Juntada de informação
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21/02/2024 10:11
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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24/01/2024 15:50
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 15:30
Decorrido prazo de JAILTON DA SILVA em 23/01/2024 23:59.
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29/11/2023 00:06
Publicado Sentença em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0844158-61.2022.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: JAILTON DA SILVA SENTENÇA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LIMINAR DEFERIDA.
APREENSÃO DO BEM.
REVELIA.
CONSOLIDAÇÃO DA POSSE.
PROCEDÊNCIA. - Uma vez cumprida a liminar com a apreensão do veículo objeto da ação de busca e apreensão e não purgada a mora, consolida-se a posse do credor, sendo a procedência dos pedidos expostos na petição inicial da presente ação a medida que se impõe.
Vistos, etc.
AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de JAILTON DA SILVA.
Alegou, em síntese, que as partes celebraram contrato de financiamento para aquisição do veículo descrito na inicial, garantido por alienação fiduciária, estando o promovido inadimplente.
Deferida a liminar requerida (Id. 62628046).
Antes mesmo de efetivamente citada a parte ré, esta se habilitou espontaneamente nos autos (Id. 63883087).
Apreensão do veículo (auto de busca e apreensão – Ids 64429679 e 64429680).
Decorrido o prazo para apresentação de contestação, a mora não foi purgada, nem foi ofertada defesa pelo réu.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaco que, nos termos do art. 239, § 1º do CPC, “o comparecimento espontâneo do réu ou executado supre a falta ou a nulidade de citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução”.
Desse modo, verifico que, apesar de ter se habilitado espontaneamente nos autos, o que, supre sua citação, a parte promovida não purgou a mora, tampouco apresentou contestação, pelo que DECLARO sua revelia.
Assim, tendo em vista a revelia da parte ré, procedo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, II do CPC.
O art. 3º, § 1º, do Decreto 911/69 dispõe que: "cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)”.
No caso dos autos, uma vez cumprido o mandado de busca e apreensão e devidamente citado o devedor, este nem purgou a mora, tampouco apresentou contestação.
Assim, não resta outro caminho a ser aqui adotado, senão confirmar a decisão liminar, para consolidar a posse do bem em favor do credor.
Ante o exposto, com fundamento no art. 3º, §§ 3° e 5º, do Decreto-lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito do litígio na forma do art. 487, I do CPC, para, confirmando a liminar concedida, DEFERIR à parte autora, para todos os efeitos legais, a posse plena e exclusiva para todos efeitos legais, do veículo descrito na inicial.
Porventura havendo saldo apurado com a venda do veículo, que este montante seja restituído à parte demandada, nos termos do art. 2º, caput, in fine, do Dec.-Lei nº 911/69.
CONDENO o réu nas custas processuais e honorários advocatícios, estes na base de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à inicial.
OFICIE-SE ao DETRAN informando esta decisão.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE, atentando que, para o revel, os prazos correm independentemente de intimação.
João Pessoa, data da assinatura digital MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
27/11/2023 09:02
Julgado procedente o pedido
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24/11/2023 09:32
Conclusos para despacho
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24/11/2023 09:31
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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23/11/2023 08:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 17/11/2023 23:59.
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31/10/2023 02:47
Publicado Despacho em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0844158-61.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc.
Considerando o teor da certidão de Id. 80456513, INTIME-SE a parte autora para, em 10 dias, sobre ela se manifestar, requerendo, inclusive, o que tender de direito.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
25/10/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 19:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/10/2023 19:35
Juntada de Petição de diligência
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01/10/2023 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2023 17:54
Juntada de Petição de diligência
-
21/09/2023 10:11
Conclusos para despacho
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24/08/2023 11:29
Mandado devolvido para redistribuição
-
24/08/2023 11:29
Juntada de Petição de diligência
-
24/08/2023 09:16
Expedição de Mandado.
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28/07/2023 14:05
Mandado devolvido para redistribuição
-
28/07/2023 14:05
Juntada de Petição de diligência
-
27/07/2023 19:39
Expedição de Mandado.
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26/07/2023 00:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 25/07/2023 23:59.
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17/07/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2023.
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11/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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09/07/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 12:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/06/2023 12:01
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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14/06/2023 10:09
Mandado devolvido para redistribuição
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14/06/2023 10:09
Juntada de Petição de diligência
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04/06/2023 16:40
Expedição de Mandado.
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01/06/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 10:10
Conclusos para despacho
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19/05/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 11:00
Conclusos para despacho
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16/05/2023 11:00
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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06/05/2023 00:57
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 03/05/2023 23:59.
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17/04/2023 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 17/04/2023.
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15/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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13/04/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
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08/04/2023 16:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2023 16:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
08/03/2023 11:59
Expedição de Mandado.
-
04/03/2023 00:11
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 03/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:34
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 28/02/2023 23:59.
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24/02/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 14:55
Decorrido prazo de JAILTON DA SILVA em 10/02/2023 23:59.
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07/02/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 08:07
Ato ordinatório praticado
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11/01/2023 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/01/2023 17:53
Juntada de Petição de diligência
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31/12/2022 05:13
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 14/12/2022 23:59.
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19/12/2022 08:54
Expedição de Mandado.
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17/12/2022 00:21
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 14/12/2022 23:59.
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16/12/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 11:52
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 08:29
Conclusos para despacho
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15/11/2022 01:25
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 09/11/2022 23:59.
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15/11/2022 01:25
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 10/11/2022 23:59.
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14/11/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 11:22
Ato ordinatório praticado
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06/10/2022 20:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2022 20:11
Juntada de Petição de diligência
-
21/09/2022 13:13
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 16:51
Mandado devolvido para redistribuição
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29/08/2022 16:51
Juntada de Petição de diligência
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26/08/2022 13:25
Expedição de Mandado.
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26/08/2022 02:06
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 16:34
Concedida a Medida Liminar
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21/08/2022 13:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2022 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2022
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO OFÍCIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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