TJPB - 0823926-33.2019.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 07:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/08/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 02:10
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823926-33.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 19 de agosto de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/08/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2025 10:49
Juntada de Petição de apelação
-
31/07/2025 01:10
Publicado Sentença em 28/07/2025.
-
26/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 15:14
Determinado o arquivamento
-
17/07/2025 15:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/07/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 09:09
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 02:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 01:53
Publicado Mandado em 25/06/2025.
-
25/06/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimei as partes, por seus advogados, para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestarem-se quanto os esclarecimentos apresentados pelo perito no id 114719909. -
17/06/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 18:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/05/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 10:39
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 01:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:02
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 23:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/02/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 00:35
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS COSTA ARAUJO em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:48
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS COSTA ARAUJO em 28/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:31
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
28/11/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 09:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/11/2024 00:08
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
02/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823926-33.2019.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS COSTA ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc.
Nomeio a empresa de perícias técnicas, jurídicas e contábeis EXPERTISE PERÍCIAS, na pessoa do seu representante legal, MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, telefone 83 98208-8612, e-mail [email protected], para realizar a perícia contábil ora deferida, fixando desde já o prazo de 30 (trinta) dias a contar do início dos trabalhos para apresentação do laudo pericial.
Intime-se o nomeado para ter conhecimento dos autos, dizer se aceita a nomeação e no prazo de § 2º do mesmo dispositivo legal, apresentar seu curriculum vitae, e demais requisitos dos incisos I, a III.
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes a manifestarem-se no prazo comum de 05 dias (§ 3º).
Intime-se ainda as partes para no prazo de 15 dias, contados da presente nomeação (§ 1º), cumprir o estatuído nos incisos I a III do § 1º do artigo 465 do NCPC.
Cumprida todas as diligências, retornem-me os autos conclusos para deliberação.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
31/10/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 20:04
Nomeado perito
-
03/09/2024 08:19
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 08:19
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 08:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/05/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 09:02
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 00:37
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
02/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital Gabinete Virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823926-33.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS promovida por FRANCISCO DE ASSIS COSTA ARAUJO, devidamente qualificado, em desfavor do BANCO DO BRASIL, igualmente singularizado, alegando, em síntese, que é possui conta no PASEP antes mesmo da Constituição Federal de 1988, porém, ao se dirigir à instituição financeira para levantamento dos valores da sua conta, foi surpreendido com a existência de quantia irrisória.
Relatado o essencial.
Passo à decisão.
O Tribunal de Justiça da Paraíba, nos autos do INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Processo nº 0812604-05.2019.8.15.0000 (Tema 11), determinou a suspensão em todo o Estado dos processos pendentes onde se discute a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A para responder às demandas relativas em que se discute a correção das contas vinculadas do PASEP, o termo inicial da prescrição em tais ações e se esta atingiria apenas as parcelas anteriores à propositura da demanda ou o próprio fundo de direito.
Senão vejamos: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
ARTIGOS 976 E 981 DO CPC/2015.
ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS CUMULATIVOS.
REPETIÇÃO DE PROCESSOS SOBRE MESMA QUESTÃO JURÍDICA, EFETIVA CONTROVÉRSIA JURISPRUDENCIAL E RISCO À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
CONSTATAÇÃO DE MULTIPLICIDADE DE PROCESSOS COM DECISÕES CONFLITANTES.
SALUTAR ADMISSIBILIDADE DO IRDR. - Nos termos do art. 976 do CPC, “É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica”.
Em outras palavras, da análise do teor legal acima, doutrina e jurisprudência acordam no sentido da cumulatividade dos seguintes pressupostos para admissão do IRDR: existência de controvérsia jurisprudencial no mesmo tribunal, efetiva repetição de processos sobre idêntica questão de direito e risco à isonomia e à segurança jurídica decorrente do conflito jurisprudencial em questão.
Ausente qualquer destes elementos, impõe-se a inadmissibilidade do IRDR. - Preenchidos os requisitos legais, sobreleva-se a necessidade de que seja submetida a julgamento as questões de direito relativas à discussão quanto à legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A para responder às demandas relativas em que se discute a correção das contas vinculadas do PASEP, bem como quanto ao termo inicial da prescrição em tais ações e se esta atingiria apenas as parcelas anteriores à propositura da demanda ou o próprio fundo de direito.
Por fim, relato que na sessão realizada no dia 21/07/2021 foi julgado o mérito do referido IRDR e fixada tese jurídica de observância vinculante, nos seguintes termos: “TESES I - Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
II - Em se tratando de ação cujo sujeito passivo é o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, entidade de direito privado, que não se equipara ao conceito de Fazenda Pública, não há se cogitar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no DL 20.910/32.
Configurada a relação jurídica de direito privado, lastreada em responsabilidade civil contratual, a pretensão de reparação sujeita-se à prescrição decenal inserta no art. 205 do Código Civil.
III – O termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações.” (IRDR 0812604-05.2019.8.15.0000 Classe: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. Órgão julgador colegiado: Tribunal Pleno. Órgão julgador: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Última distribuição: 04/09/2020.
Data da Sessão 21/07/2021). (Grifo nosso).
Contudo, não há certidão acerca da ocorrência de trânsito em julgado e em consulta ao site (https://pjesg.tjpb.jus.br/pje2g/ConsultaPublica/listView.seam), percebe-se que fora interposto recurso especial, assim, a suspensão deve permanecer até o trânsito em julgado.
Ademais, consoante despacho prolatado no referido IRDR, foi determinado o sobrestamento do recurso especial interposto até que o STJ defina, por ocasião do julgamento do Tema nº 1.150, a orientação a ser adotada para os demais casos.
ISTO POSTO, determino a SUSPENSÃO DO PROCESSO até decisão definitiva.
Intimem-se as partes, via patrono, do inteiro teor desta decisão.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA/PB, data e assinatura eletrônicas.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito em Substituição Cumulativa -
30/07/2023 23:42
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
-
04/04/2023 11:05
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 14:53
Decorrido prazo de GABRIEL COSTA FRAGOSO DE ALBUQUERQUE em 13/02/2023 23:59.
-
19/01/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 16:42
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 17:59
Nomeado perito
-
16/08/2022 17:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/08/2022 17:59
Determinada diligência
-
23/06/2022 00:33
Decorrido prazo de GIOVANNA PAIVA PINHEIRO DE ALBUQUERQUE BEZERRA em 20/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 00:33
Decorrido prazo de YANE CASTRO DE ALBUQUERQUE em 20/06/2022 23:59.
-
20/06/2022 11:34
Conclusos para julgamento
-
20/06/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 12:18
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 11:58
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 09:35
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2021 11:40
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/09/2021 11:40
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/09/2021 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
08/09/2021 15:08
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 02:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/08/2021 23:59:59.
-
13/08/2021 01:57
Decorrido prazo de YANE CASTRO DE ALBUQUERQUE em 12/08/2021 23:59:59.
-
13/08/2021 01:57
Decorrido prazo de GABRIEL COSTA FRAGOSO DE ALBUQUERQUE em 12/08/2021 23:59:59.
-
13/08/2021 01:49
Decorrido prazo de GIOVANNA PAIVA PINHEIRO DE ALBUQUERQUE BEZERRA em 12/08/2021 23:59:59.
-
10/08/2021 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2021 14:38
Juntada de diligência
-
29/07/2021 14:32
Mandado devolvido para redistribuição
-
29/07/2021 14:32
Juntada de diligência
-
24/07/2021 19:26
Juntada de informação
-
24/07/2021 19:25
Expedição de Mandado.
-
24/07/2021 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2021 19:17
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/09/2021 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
18/06/2020 12:51
Recebidos os autos.
-
18/06/2020 12:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
25/09/2019 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2019 15:26
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2019 17:31
Conclusos para despacho
-
20/05/2019 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2019
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0017796-75.2010.8.15.2001
Joao Goncalves de Medeiros Filho
Massa Falida de Associacao dos Profissio...
Advogado: Vinicius Ludwig Valdez
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/04/2010 00:00
Processo nº 0847843-42.2023.8.15.2001
Sheila Dornelas Fernandes Guedes - ME
Ana Rachel Ribeiro Albino
Advogado: Amanda Toscano Vidal
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/08/2023 16:52
Processo nº 0848284-23.2023.8.15.2001
Sandra Maria Lima Souza
Noemi Rebeca de Araujo Castro 0686460642...
Advogado: Jocelio Jairo Vieira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/08/2023 08:47
Processo nº 0844644-12.2023.8.15.2001
Condominio Residencial Santorini Residen...
Helio Veloso da Cunha
Advogado: Gabriella Nepomuceno Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/08/2023 18:11
Processo nº 0000322-14.2016.8.15.0051
Francisca Monteiro
Inss Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Jose Airton Goncalves de Abrantes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/03/2016 00:00