TJPB - 0859214-03.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 01:09
Decorrido prazo de ALVARO BOAVISTA MAIA NETO em 03/04/2024 23:59.
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27/03/2024 01:20
Decorrido prazo de LEDA MARIA RODRIGUES DA SILVA SANTANA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 01:17
Decorrido prazo de DEOLINDA PATRICIA CORREIA ALVES DA COSTA em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:30
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos etc.
Trata a espécie de AÇÃO DE INTERDIÇÃO ajuizada por LEDA MARIA RODRIGUES DA SILVA SANTANA com o fito de declarar a interdição de JOÃO CECÍLIO FARIAS DE SANTANA JUNIOR, nomeando-a como sua curadora.
Acostada Certidão de Óbito do interditando (ID nº 81129559).
Autos conclusos. É O SUCINTO RELATÓRIO.
DECIDO.
A lei processual civil confere ao juiz extinguir o processo sem resolução do mérito, em caso de morte da parte, quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal, nos termos do art. 485, IX, do CPC/15, ex vide: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e (…).” Há nos autos a Certidão de Óbito do interditando (ID nº 81129559), comprovando o seu falecimento.
Não resta, portanto, outra opção, senão, o acatamento do referido pedido, com a extinção do feito sem resolução do mérito.
POSTO ISSO, com fundamento no artigo 485, inciso IX do Código de Processo Civil nos Princípios de Direito aplicáveis ao caso, declaro EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Considerando a ausência de pretensão resistida, certifique-se de imediato, o trânsito em julgado e, arquivem-se os autos, de imediato.
João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJe.
Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA -
01/03/2024 17:46
Juntada de Petição de cota
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01/03/2024 07:31
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 07:31
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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01/03/2024 07:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 13:44
Juntada de Petição de cota
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28/02/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 11:41
Determinado o cancelamento da distribuição
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27/02/2024 10:03
Conclusos para despacho
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27/02/2024 10:03
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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15/02/2024 18:55
Decorrido prazo de LEDA MARIA RODRIGUES DA SILVA SANTANA em 08/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:48
Decorrido prazo de LEDA MARIA RODRIGUES DA SILVA SANTANA em 05/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:48
Decorrido prazo de JOAO CECILIO FARIAS DE SANTANA JUNIOR em 05/02/2024 23:59.
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18/12/2023 00:06
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital INTERDIÇÃO (58) 0859214-03.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
De início, defiro o pedido do ID 83443821 e anulo a sentença do ID 83240851.
Analisando os presentes autos, vê que a parte autora não atendeu ao comando inserto no despacho de id. 81018209, porquanto não logrou êxito em demonstrar sua hipossuficiência eis que não acostou qualquer documento para tal finalidade.
Pugna a parte postulante pelo benefício da assistência judiciária gratuita, na forma da Lei Processual (art. 98, CPC).
Reza a citada norma que a pessoa natural gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação da condição de pobreza (art. 99, § 3º, CPC), na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio e de sua família.
Todavia, insta esclarecer que essa presunção é juris tantum apenas em relação à pessoa física, se invertendo em desfavor da pessoa jurídica, que deve demonstrar nos autos que não detém condições de arcar com as custas e despesas processuais sob pena de comprometer sua atividade ou finanças.
Portanto, deve o magistrado, de ofício, se valer de outros elementos dos autos para negar o benefício, desde que oportunizada previamente à parte a possibilidade de apresentar provas da alegada condição.
A necessidade de prova da situação de hipossuficiência econômica emana do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tendo sido finalidade do dispositivo constitucional a efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à Justiça.
A prevalecer o entendimento diverso, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que pessoas desiguais receberiam mesmo tratamento acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à Justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
Não logrando a parte postulante, comprovar que a sua renda esteja comprometida a tal ponto que não possa arcar com pagamento das custas judiciais e honorários, mostra-se insuficiente, para a concessão da gratuidade da justiça, a simples alegação de hipossuficiência.
POSTO ISSO, indefiro o pedido de gratuidade da prestação jurisdicional.
Desta forma, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, pelo Sistema PJe, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil vigente (CPC), e emende a inicial juntando prova da aprovação em assembleia para a propositura da presente ação, sob pena de extinção do feito por inépcia.
Após o decurso do prazo assinalado, com ou sem a justificação, certifique a serventia o fato e retornem os autos conclusos para decisão.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data da validação no Sistema Pje.
Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006) -
14/12/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 09:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LEDA MARIA RODRIGUES DA SILVA SANTANA - CPF: *68.***.*00-34 (REQUERENTE).
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13/12/2023 00:05
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 09:14
Conclusos para decisão
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12/12/2023 09:13
Processo Desarquivado
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12/12/2023 00:00
Intimação
INTERDIÇÃO (58) 0859214-03.2023.8.15.2001 [Nomeação, Curatela] REQUERENTE: LEDA MARIA RODRIGUES DA SILVA SANTANA REQUERIDO: JOAO CECILIO FARIAS DE SANTANA JUNIOR SENTENÇA Vistos etc.
Trata a espécie de AÇÃO DE INTERDIÇÃO ajuizada por LEDA MARIA RODRIGUES DA SILVA SANTANA com o fito de declarar a interdição de JOÃO CECÍLIO FARIAS DE SANTANA JUNIOR, nomeando-a como sua curadora.
Acostada Certidão de Óbito do interditando (ID nº 81129559).
Autos conclusos. É O SUCINTO RELATÓRIO.
DECIDO.
A lei processual civil confere ao juiz extinguir o processo sem resolução do mérito, em caso de morte da parte, quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal, nos termos do art. 485, IX, do CPC/15, ex vide: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e (…).” Há nos autos a Certidão de Óbito do interditando (ID nº 81129559), comprovando o seu falecimento.
Não resta, portanto, outra opção, senão, o acatamento do referido pedido, com a extinção do feito sem resolução do mérito.
POSTO ISSO, com fundamento no artigo 485, inciso IX do Código de Processo Civil nos Princípios de Direito aplicáveis ao caso, declaro EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Considerando a ausência de pretensão resistida, certifique-se de imediato, o trânsito em julgado e, arquivem-se os autos, de imediato.
João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJe.
Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006) -
11/12/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 12:59
Juntada de Petição de cota
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11/12/2023 07:58
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 07:58
Transitado em Julgado em 11/12/2023
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11/12/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 07:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2023 21:54
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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05/12/2023 13:23
Conclusos para despacho
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09/11/2023 02:01
Decorrido prazo de LEDA MARIA RODRIGUES DA SILVA SANTANA em 08/11/2023 23:59.
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01/11/2023 17:34
Juntada de Certidão
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01/11/2023 17:29
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 01:34
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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30/10/2023 16:59
Juntada de Petição de outros documentos
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28/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora, por meio de sua advogada, para, no prazo de 5 dias, comprovar sua hipossuficiência, através da juntada de comprovantes de renda e/ou extratos bancários, dos últimos 3 meses, ressalvada a possibilidade de redução e/ou parcelamento deste valor, nos termos do art. 98, §§5º e 6º do CPC, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária.
Além disso, intime-se a parte promovente, por meio de sua advogada, para no prazo de 15 dias, emendar à inicial no sentido de juntar o termo de anuência do genitor do interditando, sob pena de indeferimento da inicial.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA -
26/10/2023 21:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2023 13:15
Juntada de Petição de outros documentos
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24/10/2023 13:00
Determinada a emenda à inicial
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20/10/2023 19:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/10/2023 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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