TJPB - 0845882-66.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 09:47
Arquivado Definitivamente
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20/04/2024 01:09
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO CONTEMPORANEO LTDA em 19/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:48
Publicado Sentença em 16/04/2024.
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16/04/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0845882-66.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente: EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO CONTEMPORANEO LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: REBECA SOUSA SILVA - PB26870, LISANKA ALVES DE SOUSA - PB10662, NICOLLAS DE OLIVEIRA ARANHA SOUTO - PB24471 Promovido(a): EXECUTADO: ANGELICA COSTA DE SOUZA Advogado do(a) EXECUTADO: FLAVIANA DOS SANTOS BRITO - PB29720 SENTENÇA Vistos, etc.
Iniciada a fase de execução, não foram encontrados bens ou recursos penhoráveis da parte devedora, tendo sido frustradas as tentativas de penhora online e de outras medidas de constrição de bens.
A parte exequente não indicou bens viáveis e passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos.
Assim, tanto nas execuções de cumprimento de sentença, quanto nas execuções extrajudiciais, inexistindo bens do devedor passíveis de penhora, deve ser aplicada a regra do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Nesse sentido é o Enunciado 75 do Fonaje: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Desta forma, em face da inexistência de bens penhoráveis, é de ser julgado extinto o presente feito.
ISTO POSTO, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9099/95, ante a ausência de bens, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Fica autorizada a expedição de certidão de crédito em favor do autor/exequente, observados os requisitos do artigo 517, § 2º do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente, intime-se apenas o exequente, tendo em vista a ausência de interesse recursal da parte executada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
12/04/2024 08:53
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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12/04/2024 07:59
Conclusos para despacho
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12/04/2024 01:00
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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12/04/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 18:48
Juntada de Certidão
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11/04/2024 12:44
Juntada de Alvará
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0845882-66.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente: EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO CONTEMPORANEO LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: REBECA SOUSA SILVA - PB26870, LISANKA ALVES DE SOUSA - PB10662, NICOLLAS DE OLIVEIRA ARANHA SOUTO - PB24471 Promovido(a): EXECUTADO: ANGELICA COSTA DE SOUZA Advogado do(a) EXECUTADO: FLAVIANA DOS SANTOS BRITO - PB29720 DESPACHO Vistos, etc.
A parte exequente requer nova tentativa de penhora via SISBAJUD.
Contudo, não indicou modificação da situação econômica do executado para efeito de novas diligências. É cediço que a reiteração de pesquisas de forma automática e sem motivos que a justifiquem, além de ser inócua, constitui verdadeira transferência do ônus de localizar bens penhoráveis aptos a satisfazer o crédito do exequente para o juízo.
No mais, a consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD implica no esgotamento dos meios de solicitação de informações à disposição deste juízo.
Dessa forma, realizadas, está atendido o dever de cooperação do juízo, devendo a partir de então o credor apresentar bens à penhora ou justificar, de forma fundamentada e com elementos novos, a necessidade de renovação da pesquisa.
Neste sentido, o STJ já se pronunciou nos seguintes termos: (...) Logo, não se afigura razoável buscar a renovação da diligência sem que se tenha demonstrado que houve uma mudança significativa na situação patrimonial do executado, para justificar a movimentação do aparato judicial visando a constrição de bens do devedor.
IV - O acórdão recorrido indeferiu o novo pedido de diligência junto ao BacenJud sob o fundamento de que não foi demonstrada a ocorrência de fato novo capaz de indicar a eficácia da constrição. (AgInt no REsp 1653927/CE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 23/04/2018).
Registre-se que, no caso em comento, a solicitação de informações à disposição deste juízo se operou em janeiro de 2020, não sendo razoável reiteração neste momento, ainda mais quando não se verifica demonstração de esforço da parte exequente em exaurir as possibilidades a seu alcance, furtando-se do ônus que lhe cabe de localizar bens para satisfação do seu crédito.
Quanto ao ofício do Banco do Brasil informando o não pagamento de alvará, verifico que foram expedidos dois alvarás, um no valor de R$ 96,91 (noventa e seis reais e noventa e um centavos) (id. 87380216) e outro no valor de R$ 387,63 (trezentos e oitenta e sete reais e sessenta e três centavos) (id. 87380224), o qual foi devidamente levantado (em anexo).
Verifico que foi transferido para a conta judicial o montante de R$ 484,45, restando, após o levantamento devido à parte autora, o montante de R$ 96,82 (noventa e seis reais e oitenta e dois centavos).
Logo, reexpeça-se em favor da advogada da parte promovida LISANKA ALVES DE SOUSA, um alvará no valor R$ 96,82 (noventa e seis reais e oitenta e dois centavos).
Ademais, indefiro pedido de renovação do sisbajud, concedendo à parte exequente prazo de cinco dias para indicação de bens suficientes à satisfação do crédito, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, §4º, Lei nº 9.099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO -
04/04/2024 12:59
Indeferido o pedido de CENTRO DE ENSINO CONTEMPORANEO LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-98 (EXEQUENTE)
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04/04/2024 12:59
Expedido alvará de levantamento
-
04/04/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 12:41
Juntada de documento de comprovação
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01/04/2024 12:39
Juntada de documento de comprovação
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01/04/2024 12:35
Juntada de documento de comprovação
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22/03/2024 00:57
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0845882-66.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente: EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO CONTEMPORANEO LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: REBECA SOUSA SILVA - PB26870, LISANKA ALVES DE SOUSA - PB10662, NICOLLAS DE OLIVEIRA ARANHA SOUTO - PB24471 Promovido(a): EXECUTADO: ANGELICA COSTA DE SOUZA Advogado do(a) EXECUTADO: FLAVIANA DOS SANTOS BRITO - PB29720 DECISÃO Vistos, etc.
Bloqueio seriado SISBAJUD parcial, com repetições encerradas e canceladas as não respostas (em anexo), tendo sido encontrado junto à conta do executado no valor de R$ 484,54 (id. 85633673).
Intimado para tomar conhecimento da penhora (id. 85767466), o executado deixou transcorrer o prazo sem manifestação (id. 86424032).
Logo, EXPEÇA-SE alvará, em favor da parte exequente no valor de R$ 484,54 (quatrocentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos).
Atenta aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligências junto ao sistema INFOJUD e RENAJUD.
Realizada a busca de bens no sistema RENAJUD, essa resultou igualmente infrutífera, dada a inexistência de veículos registrados em nome da parte ré/executada, conforme comprovante que ora anexamos.
Realizada a busca no sistema INFOJUD, não foram localizados bens passíveis de penhora, tendo em vista a ausência de DECLARAÇÃO IRPF (referente ao período 2023 a 2022) ENTREGUE PARA NI E EXERCÍCIO INFORMADOS e DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) relativas aos últimos exercícios (2019 a 2024), conforme telas anexadas.
Ante a ausência de bens penhoráveis, INTIME-SE o exequente para que faça a indicação concreta e precisa de bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução (artigo 53, § 4º do CPC).
CUMPRA-SE.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO RENAJUD INFOJUD 2023 INFOJUD 2022 -
20/03/2024 18:46
Juntada de Certidão
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19/03/2024 12:05
Juntada de Alvará
-
19/03/2024 12:03
Juntada de Alvará
-
15/03/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 00:08
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0845882-66.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente: EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO CONTEMPORANEO LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: REBECA SOUSA SILVA - PB26870, LISANKA ALVES DE SOUSA - PB10662, NICOLLAS DE OLIVEIRA ARANHA SOUTO - PB24471 Promovido(a): EXECUTADO: ANGELICA COSTA DE SOUZA Advogado do(a) EXECUTADO: FLAVIANA DOS SANTOS BRITO - PB29720 DECISÃO Vistos, etc.
Bloqueio seriado SISBAJUD parcial, com repetições encerradas e canceladas as não respostas (em anexo), tendo sido encontrado junto à conta do executado no valor de R$ 484,54 (id. 85633673).
Intimado para tomar conhecimento da penhora (id. 85767466), o executado deixou transcorrer o prazo sem manifestação (id. 86424032).
Logo, EXPEÇA-SE alvará, em favor da parte exequente no valor de R$ 484,54 (quatrocentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos).
Atenta aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligências junto ao sistema INFOJUD e RENAJUD.
Realizada a busca de bens no sistema RENAJUD, essa resultou igualmente infrutífera, dada a inexistência de veículos registrados em nome da parte ré/executada, conforme comprovante que ora anexamos.
Realizada a busca no sistema INFOJUD, não foram localizados bens passíveis de penhora, tendo em vista a ausência de DECLARAÇÃO IRPF (referente ao período 2023 a 2022) ENTREGUE PARA NI E EXERCÍCIO INFORMADOS e DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) relativas aos últimos exercícios (2019 a 2024), conforme telas anexadas.
Ante a ausência de bens penhoráveis, INTIME-SE o exequente para que faça a indicação concreta e precisa de bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução (artigo 53, § 4º do CPC).
CUMPRA-SE.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO RENAJUD INFOJUD 2023 INFOJUD 2022 -
06/03/2024 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 12:45
Outras Decisões
-
05/03/2024 12:45
Expedido alvará de levantamento
-
04/03/2024 12:00
Conclusos para despacho
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29/02/2024 21:10
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 00:56
Decorrido prazo de ANGELICA COSTA DE SOUZA em 28/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:25
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 19 de fevereiro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0845882-66.2023.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO CONTEMPORANEO LTDA EXECUTADO: ANGELICA COSTA DE SOUZA INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) da parte executada para, para tomar conhecimento do bloqueio/penhora, advertido que eventual impenhorabilidade deverá ser arguida, no prazo de 05 (cinco) dias, artigo 854, § 3º do CPC. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
ANDREA RICARTE MOESIA Servidor -
19/02/2024 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 21:02
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 10:09
Indeferido o pedido de ANGELICA COSTA DE SOUZA - CPF: *01.***.*48-88 (EXECUTADO)
-
09/01/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 15:55
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
07/12/2023 07:02
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 12:07
Juntada de
-
29/11/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 11:33
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 23:56
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 00:38
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
02/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0845882-66.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente: EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO CONTEMPORANEO LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: REBECA SOUSA SILVA - PB26870, LISANKA ALVES DE SOUSA - PB10662, NICOLLAS DE OLIVEIRA ARANHA SOUTO - PB24471 Promovido(a): EXECUTADO: ANGELICA COSTA DE SOUZA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente pela última vez para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar endereço válido para citação da parte executada, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
31/10/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 10:13
Conclusos para despacho
-
21/10/2023 19:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2023 19:05
Juntada de Petição de diligência
-
15/09/2023 18:21
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 06:33
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 23:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/08/2023 23:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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23/08/2023 16:44
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 12:10
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 12:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
20/08/2023 22:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/08/2023 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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