TJPB - 0830178-47.2022.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 02:40
Decorrido prazo de SUZANA CUNHA DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
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06/06/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 19:45
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0830178-47.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Suzana Cunha da Silva, nos autos de execução promovida por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sicredi Evolução, que visa à satisfação de crédito no valor de R$ 7.039,25 (sete mil, trinta e nove reais e vinte e cinco centavos), decorrente de decisão judicial transitada em julgado.
A parte impugnante alegou, em síntese, sua incapacidade civil à época da constituição do débito e do trâmite do processo de conhecimento, instruindo a impugnação com laudos médicos, termo de curatela e comprovação de recebimento de auxílio-doença.
Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita com fundamento em sua hipossuficiência econômica.
Posteriormente, a própria impugnante comunicou nos autos a revogação judicial da curatela, juntando sentença que reconheceu sua plena capacidade civil. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 525 do CPC, o executado pode, no prazo legal, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
Contudo, a alegação de nulidade processual por incapacidade carece de respaldo fático e jurídico suficiente para seu acolhimento.
O reconhecimento de eventual incapacidade depende de decretação judicial, não bastando a apresentação de atestados médicos ou diagnósticos clínicos.
Ademais, os autos demonstram que não houve curatela durante a fase de conhecimento, sendo esta instituída apenas posteriormente, e revogada por decisão judicial datada de 31/03/2025, o que reforça a presunção de capacidade civil plena da executada ao longo de todo o trâmite da ação monitória.
De igual modo, não se demonstrou prejuízo concreto decorrente de eventual deficiência de representação (art. 76, §1º, II do CPC), sendo certo que a sentença foi regularmente proferida e transitada em julgado sem qualquer vício formal.
Dessa forma, não há fundamento legal para o acolhimento da impugnação, motivo pelo qual deve ser rejeitada.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A executada apresentou documentos que demonstram de forma suficiente sua hipossuficiência econômica, dentre eles: declaração de recebimento de auxílio-doença, comprovante de residência em local modesto, laudos médicos indicando condição de saúde debilitada e declaração de inexistência de renda ou patrimônio relevante.
Nos termos do art. 98 do CPC, faz jus ao benefício da gratuidade da justiça toda pessoa natural que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família.
Diante disso, defiro o pedido de justiça gratuita, com efeitos ex nunc.
REJEITO a impugnação e reconheço a regularidade do título executivo judicial.
Sendo assim, nada obsta o prosseguimento da execução, com adoção das medidas coercitivas cabíveis para satisfação do crédito reconhecido em sentença.
DETERMINO a intimação da parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos nos termos do art. 921, §1º, do CPC, sem prejuízo de posterior desarquivamento a qualquer tempo, desde que observado o respectivo prazo prescricional.
P.I.
JOÃO PESSOA,data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
23/05/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SUZANA CUNHA DA SILVA - CPF: *72.***.*38-33 (EXECUTADO).
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23/05/2025 09:58
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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20/05/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 12:55
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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29/04/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 08:34
Conclusos para despacho
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31/03/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 03:43
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
20/03/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 16:14
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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06/12/2024 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2024 15:34
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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26/11/2024 08:17
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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05/11/2024 22:57
Expedição de Mandado.
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28/09/2024 17:55
Deferido o pedido de
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10/09/2024 22:12
Conclusos para despacho
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01/07/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 18/06/2024.
-
18/06/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830178-47.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4.[X ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 14 de junho de 2024 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/06/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 09:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/04/2024 21:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 21:00
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/04/2024 20:49
Determinada diligência
-
29/04/2024 10:45
Conclusos para despacho
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29/04/2024 10:44
Juntada de Informações
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01/02/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 18:04
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 18:04
Juntada de Informações
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18/12/2023 15:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/12/2023 01:15
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830178-47.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer que de direito.
João Pessoa-PB, em 3 de dezembro de 2023 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/12/2023 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2023 20:51
Transitado em Julgado em 03/12/2023
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28/11/2023 01:06
Decorrido prazo de SUZANA CUNHA DA SILVA em 27/11/2023 23:59.
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21/11/2023 14:03
Juntada de Petição de informação
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01/11/2023 00:41
Publicado Sentença em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0830178-47.2022.8.15.2001 Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA promovida pela COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em face de SUZANA CUNHA DA SILVA, fundada em título executivo extrajudicial prescrito.
Regularmente citada (ID 78574118), a parte ré não ofertou embargos ou prestou informações acerca de pagamento da dívida, razão pela qual DECRETO a sua revelia, nos termos do art. 344 e seguintes.
Nestes termos, a conduta até então apurada se enquadra na previsão descrita no art. 701, §2º, do CPC/2015, de maneira que deverá ser constituído de pleno direito, independentemente de qualquer formalidade, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo.
Assim, com fulcro no art. 702, § 8º, do CPC/2015, DECRETO a revelia da promovida e, no mérito, JULGO PROCEDENTE a presente demanda.
Condeno o promovido ao pagamento das custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre a condenação.
P.R.I.
Transitado em julgado, INTIME-SE a parte autora para requerer o que de direito em 10 dias.
João Pessoa, 26 de outubro de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
30/10/2023 14:12
Julgado procedente o pedido
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30/10/2023 14:12
Decretada a revelia
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03/10/2023 11:21
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 11:21
Juntada de Informações
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27/09/2023 22:06
Decorrido prazo de SUZANA CUNHA DA SILVA em 25/09/2023 23:59.
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31/08/2023 23:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2023 23:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/07/2023 13:51
Expedição de Mandado.
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04/07/2023 14:10
Deferido o pedido de
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20/06/2023 18:30
Conclusos para despacho
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20/06/2023 18:30
Juntada de Informações
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07/06/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 01:18
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2023.
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30/05/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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26/05/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/05/2023 10:25
Juntada de Petição de diligência
-
28/04/2023 12:52
Expedição de Mandado.
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26/04/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 11:51
Conclusos para despacho
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11/04/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2022 09:19
Juntada de Petição de diligência
-
21/09/2022 22:17
Expedição de Mandado.
-
08/06/2022 12:58
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 11:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO (35.***.***/0001-31).
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02/06/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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