TJPB - 0806447-95.2017.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 18:05
Determinado o arquivamento
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26/06/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 19:26
Conclusos para decisão
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20/03/2025 19:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 14:06
Juntada de Petição de informação
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18/02/2025 00:56
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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18/02/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0806447-95.2017.8.15.2001 [Cheque] EXEQUENTE: GRANJA JOAVES LTDA - EPP EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Conforme entendimento do STJ, em ação de exibição de documentos, como é o caso da presente demanda, não se aplica a regra de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A possibilidade de conversão da obrigação em perdas e danos ocorre nas ações de conhecimento (cominatórias), sendo incabível a sua aplicação na ação cautelar de exibição de documentos, como no caso dos autos. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.047.447/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023.) Nesse sentido, a não exibição dos documentos reclamados pelo postulante não enseja a conversão, a pedido ou de ofício, da ação cautelar de exibição em perdas e danos, haja vista o caráter instrumental do processo cautelar, ou seja, a ação cautelar é meio para se atingir o fim da ação principal, sendo certo que a pretensão de indenização somente poderá ser concretizada em processo autônomo a ser ajuizado pela parte interessada.
Logo, descabe a conversão pretendida pelo o autor, razão pela qual revogo a decisão de ID 79171257.
Intimem-se as partes sobre essa decisão e nada sendo requerido, arquive-se o processo, haja vista que os honorários já foram levantados no ID 67178899.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
13/01/2025 10:47
Outras Decisões
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26/11/2024 15:12
Conclusos para despacho
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26/11/2024 11:02
Juntada de Petição de resposta
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26/11/2024 02:43
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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30/10/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2024 11:20
Conclusos para despacho
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30/08/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 15:32
Juntada de Certidão
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08/08/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 14:06
Determinada Requisição de Informações
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30/01/2024 18:36
Conclusos para despacho
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10/11/2023 11:26
Juntada de Petição de resposta
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06/11/2023 01:20
Publicado Despacho em 06/11/2023.
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03/11/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0806447-95.2017.8.15.2001 [Cheque] EXEQUENTE: GRANJA JOAVES LTDA - EPP EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Sendo impossível o cumprimento da tutela específica, a obrigação deve ser convertida em perdas e danos, nos termos dos arts. 497 e 499 do Código de Processo Civil.
Dispõe o artigo 499 do Código de Processo Civil que a obrigação será convertida em perdas e danos se a tutela específica for impossível de ser cumprida.
No caso dos autos o próprio executado informou que não localizou os documentos para proceder com a sustação.
Consequentemente, o exequente pugnou pela conversão em perdas e danos.
Assim, defiro a conversão da obrigação em perdas e danos e determino a intimação do exequente para quantifica-los a fim de intimar o réu para pagar, em 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
18/09/2023 15:22
Deferido o pedido de
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12/06/2023 15:35
Conclusos para despacho
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08/06/2023 11:52
Juntada de Petição de informação
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07/06/2023 00:04
Publicado Despacho em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 10:59
Evoluída a classe de EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/02/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 01:20
Decorrido prazo de DEORGE ARAGAO DE ALMEIDA em 30/01/2023 23:59.
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30/01/2023 12:30
Conclusos para despacho
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30/01/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 10:08
Juntada de Alvará
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13/09/2022 09:44
Expedido alvará de levantamento
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13/09/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 09:44
Determinada diligência
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09/09/2022 12:06
Conclusos para decisão
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29/08/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 14:36
Ato ordinatório praticado
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15/07/2022 13:17
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 17:36
Determinada diligência
-
02/07/2022 14:19
Conclusos para decisão
-
02/07/2022 14:19
Transitado em Julgado em 13/06/2022
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15/06/2022 02:02
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 13/06/2022 23:59.
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16/05/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 16:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/05/2022 16:20
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/05/2022 16:20
Determinada diligência
-
21/03/2022 11:04
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
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09/02/2022 00:45
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/02/2022 23:59:59.
-
31/01/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 21:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/11/2021 16:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/11/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 18:04
Julgado procedente o pedido
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25/10/2021 18:04
Determinada diligência
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25/10/2021 18:04
Outras Decisões
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16/06/2021 10:23
Conclusos para julgamento
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31/05/2021 09:46
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2021 00:02
Juntada de Petição de petição
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05/05/2021 15:55
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2021 10:27
Juntada de Petição de petição
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09/03/2021 15:13
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 15:13
Determinada diligência
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09/03/2021 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 10:18
Conclusos para despacho
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28/01/2021 01:59
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/01/2021 23:59:59.
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08/01/2021 07:23
Juntada de Petição de certidão
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29/06/2020 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2020 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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04/04/2017 17:12
Conclusos para despacho
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13/02/2017 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2017
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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