TJPB - 0848044-34.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 15:29
Arquivado Definitivamente
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04/07/2024 15:29
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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26/06/2024 01:12
Decorrido prazo de PEDRO LAURENTINO DA SILVA FILHO em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO PAN em 25/06/2024 23:59.
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03/06/2024 00:02
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848044-34.2023.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: PEDRO LAURENTINO DA SILVA FILHO REU: BANCO PAN SENTENÇA 0848044-34.2023.8.15.2001 AÇÃO REVISIONAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS ABAIXO DO LIMITE.
SEGURO PRESTAMISTA, TARIFA DE REGISTRO, TARIFA DE CADASTRO.
CABÍVEIS.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
RESPEITO AO PRINCÍPIO "PACTA SUNT SERVANDA".
PROMOVIDA DEMONSTROU PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. "Pacta sunt servanda" é uma expressão em latim que significa "os pactos devem ser cumpridos". É um princípio jurídico que destaca a importância da observância e cumprimento das obrigações assumidas voluntariamente pelas partes em um contrato ou negócio jurídico, ressaltando a necessidade de respeitar as cláusulas e compromissos estabelecidos de forma livre e válida.
Em outras palavras e na análise do caso concreto, quando o contrato bancário não se mostra abusivo em suas taxas e cláusulas contratuais, é dever do tomador do empréstimo cumprir o que foi pactuado na avença.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por PEDRO LAURENTINO DA SILVA FILHO, em face de BANCO PAN S.A., ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Alega a parte autora que celebrou um contrato bancário com o promovido para aquisição de um veículo em 18/11/2022 e o valor do crédito concedido foi de R$ 42.000,00, incluídos os impostos e taxas administrativas.
Argumenta que o pagamento seria realizado em 60 parcelas fixas, no valor de R$ 1.649,42, totalizando um Custo Efetivo Total da operação de R$ 98.965,20.
Assim, “o instrumento particular de crédito firmado entre as partes apresenta, a taxa nominal de juros de 3,40%a.m. e 49,36% a.a.” Informa que a referida taxa de juros remuneratórios é abusiva, estando 150% acima da taxa média do mercado financeiro.
Expõe que “caso a taxa média de juros remuneratórios do mercado financeiro tivesse sido aplicada desde o início, o valor original da parcela, segundo a taxa do Bacen, seria de R$ 1.225,87.
Logo, a parte autora arcou com valores em excesso, os quais devem ser considerados para o abatimento do saldo devedor e cálculo do novo valor de parcela, que redistribui o novo saldo devedor, a partir da limitação dos juros, pelo prazo restante do contrato.” Requereu gratuidade de justiça, inversão do ônus da prova e, em sede de Tutela de Urgência, que seja deferido o depósito mensal dos valores incontroversos, na importância de R$ 1.177,28, sendo afastada a cobrança de qualquer penalidade de mora, que o réu seja impedido de incluir o autor em qualquer cadastro negativo de inadimplência, por fim, que seja deferida a manutenção da posse do veículo alienado fiduciariamente.
Postula pela devida citação do réu e a procedência total da ação, confirmando a tutela de urgência e adequando a taxa de juros remuneratórios do contrato bancário firmado entre as partes ao patamar médio do mercado, qual seja 2,06% ao mês e 27,65%ao ano, reconhecendo que o novo valor da parcela mensal a ser pago é de R$ 1.177,28. declarando a abusividade das cobranças de seguro, tarifa de registro de contrato, tarifa de cadastro, tarifa de avaliação de bem, bem como a restituição desse valor em dobro, totalizando o valor de R$ 6.727,00.
Além disso, que os valores pagos em excesso em favor do banco réu, sejam abatidos do possível saldo devedor residual.
Por fim, que a parte autora seja condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Deferida gratuidade de justiça e indeferida Tutela de Urgência (id. 81439867).
Citado, o promovido apresentou Contestação (id. 82339640), arguindo preliminares de Impugnação ao valor da causa, Inépcia da inicial.
No mérito alega que trata-se de contrato de adesão e que o autor tinha plena ciência do contrato que estava assinando.
Por fim, expõe que não há abusividade na cobrança dos juros remuneratórios e das tarifas.
Decorrido o prazo sem apresentação de Impugnação (id. 87351298).
Intimadas para especificarem provas (id. 88546659), a promovida requereu julgamento antecipado da Lide (id. 89491106) e a parte autora não se manifestou.
Autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
A questão meritória trata exclusivamente de direito e, por isso, o julgamento antecipado da lide é medida que se impõe, nos termos do art. 355, I, do CPC.
PRELIMINARES.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A parte promovida aduz que o valor da causa está incorreto.
Na ação revisional de contrato, o valor da causa deve ser equivalente ao proveito econômico pretendido na demanda.
No caso, a parte promovente pleiteia a revisão das parcelas, de acordo com os cálculos revisionais juntados ao id. 78393040, precisamente, os cálculos de refinanciamento da dívida, na pág. 6, do mesmo documento, demonstra que o saldo devedor do autor deveria ser R$ 38.906,17, sendo este o valor que acha devido em caso de revisão contratual.
Assim os Tribunais entendem: Ação revisional de contrato bancário.
Decisão que modifica, de ofício, o valor da causa, nos termos do art. 292, § 3º, CPC/2015.
Agravo de instrumento.
O valor da causa não deve corresponder à totalidade do valor do contrato, mas sim à estimativa do proveito econômico advindo com a sua eventual revisão.
Interpretação do art. 292, inc.
II, do CPC/2015.
Precedentes do STJ.
Valor da causa alterado para o patamar de R$ 106.126,01.
Decisão parcialmente reformada.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 20518437720178260000 SP 2051843-77.2017.8.26.0000, Relator: Virgilio de Oliveira Junior, Data de Julgamento: 17/05/2017, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2017) Rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa.
DA INÉPCIA DA INICIAL Sustentou o promovido que a inicial se encontra inepta por não discriminar as obrigações contratuais que pretende controverter, e por isso pede a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Diz-se inepta a inicial quando lhe falta um dos requisitos formais ou seu texto seja de difícil ou impossível entendimento, ou quando ocorra a incompatibilidade lógica entre os fatos alegados e o direito afirmado pelo autor, ou entre o pedido e o objeto da ação.
A inicial deve manter uma coerência entre os fatos e fundamentos jurídicos alegados.
Se o autor formula um pedido, baseando-se em certos fatos e fundamentos, é claro que entre tais elementos deve haver lógica.
A petição inicial terá sua compreensão comprometida, se dos fatos alegados não decorrer logicamente a conclusão.
O mesmo caminho é trilhado por ARRUDA ALVIM, quando afirma que “configura-se caso de inépcia, quando a petição inicial é confusa, não permitindo a identificação do réu com nitidez, nem do próprio pedido, devendo, então o juiz extinguir o processo sem julgamento de mérito, utilizando-se do permissivo do art. 267, § 3º, c/c o inc.
IV deste mesmo dispositivo”.
Nesse diapasão, manifesta-se o STJ (3ª Turma, REsp. 193.100, Min.
Ari Pargendler, 15.10.01, DJU 4.2.02): “A petição inicial só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional”.
Havendo lógica entre a narrativa e os pedidos, não pode a petição inicial ser declarada inepta.
Por tal razão, rejeito a preliminar.
MÉRITO.
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS No que pese o alegado pelo autor, referindo-se à vedação à cobrança de juros remuneratórios acima do legalmente permitido, no caso em análise não ficou evidenciada quaisquer irregularidades.
Os juros remuneratórios são aqueles decorrentes da disponibilidade monetária, em decorrência do negócio jurídico celebrado entre as partes, sendo livre sua pactuação, em se tratando de instituições financeiras, que não se sujeitam à limitação dos juros que foi estipulada na Lei da Usura (Decreto 22.626/33), o que já foi, inclusive sumulado pelo STF, conforme abaixo se transcreve.
Súmula 596: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".
Desta forma, somente pode ser admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, quando houver relação de consumo, com demonstração efetiva da abusividade, a teor do art. 51, § 1º, do CDC.
Portanto, a abusividade dos juros remuneratórios deve ser analisada levando-se em consideração a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central à época da contratação e as regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor da Súmula 2971 do STJ.
Feitas estas considerações, é imperioso observar, conforme consta contrato de financiamento de um automóvel (ID 78393044), que a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato em comento é, respectivamente: 2,89% a.m e 40,84% a.a.
Na presente hipótese, o contrato foi celebrado em 18/11/2022, quando a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central do Brasil para contrato de aquisição de veículo era: 2,91% a.m e 41,09% a.a, do que se denota que a taxa de juros remuneratório foi ajustada um pouco abaixo da média de mercado, conforme documento consulta ao site .
De acordo com os parâmetros adotados pelo Superior Tribunal de Justiça a revisão da taxa de juros remuneratórios exige significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro para que seja autorizada a revisão contratual.
Veja-se parte da ementa do Recurso Especial julgado sob o rito dos recursos repetitivos sobre o tema: “De acordo com os parâmetros adotados pelo Superior Tribunal de Justiça a revisão da taxa de juros remuneratórios exige significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro para que seja autorizada a revisão contratual”.Observa-se no voto da Ministra Relatora NANCY ANDRIGHI no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530 - RS (2008/0119992-4), o seguinte: “A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, Ministra Nancy Andr, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” A abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, o que não ocorreu no caso em deslinde.
No caso concreto, entendo que as cláusulas não podem ser consideradas abusivas pois sequer superam a taxa média de mercado, não sendo razoável a revisão contratual de juros que estão dentro dos limites permitidos.
DO SEGURO PRESTAMISTA O seguro prestamista é um seguro oferecido pelas instituições financeiras ao indivíduo que vai fazer um financiamento bancário no qual o contratante paga determinado valor a título de prêmio à seguradora e, se antes de ele terminar de pagar as parcelas do financiamento, ocorrer algum imprevisto combinado no contrato (ex: despedida involuntária do emprego, perda da renda, invalidez etc.), a seguradora tem a obrigação de quitar (total ou parcialmente, conforme o que for previsto no ajuste) a dívida com o banco.
O seguro é o contrato acessório e o financiamento é o contrato principal. É uma espécie de seguro prestamista. É possível que o contrato de financiamento bancário preveja, em seu bojo, um seguro de proteção financeira (ou outro similar) desde que seja respeitada a liberdade do consumidor: quanto à decisão de contratar ou não o seguro e quanto à escolha da seguradora.
Logo, considera-se como válida a contratação espontânea de seguro de proteção financeira realizada em Contrato de Financiamento com cláusula de Alienação Fiduciária, desde que comprovada a efetivação do seguro mediante a existência da apólice em separado nos autos.
In casu, observo que restou comprovada a contratação em apartado do seguro, conforme observa no documento de id. 82340153 Pág 18 - 22.
Logo, a cobrança é legítima.
DA TARIFA DE REGISTRO Em relação à cobrança da Tarifa de Registro de Contrato, também sob o pálio dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese no sentido da validade da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, com a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto, o que não ocorre na hipótese dos autos pela ausência de demonstração fática. “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.” (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018).
Deste modo, não caracteriza a ilegalidade da cobrança.
DA TARIFA DE CADASTRO A Tarifa de Cadastro é um valor cobrado para cobrir custos referentes ao processamento de operações de crédito, contando também com pesquisas em empresas de proteção ao crédito, além da verificação de informações cadastrais.
O STJ entende ser legal a cobrança da referida tarifa pelos seguintes argumentos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
REVISIONAL DE CONTRATO.
TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO.
TARIFA DE CADASTRO.
NATUREZA JURÍDICA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O acórdão vergastado assentou que, no contrato celebrado entre as partes, a cobrança de tarifa de cadastro consistia em verdadeira pactuação de taxa de abertura de crédito, com nomenclatura diversa.
Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória e interpretação de cláusula contratual, em afronta às Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 3.
A tarifa de cadastro é legítima, podendo ser cobrada apenas no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira, ao passo que é ilegal a tarifa de abertura de crédito ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Precedente da Segunda Seção. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1951001 PB 2021/0233841-4, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 16/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2021).
Sendo assim, mostra-se legal a cobrança da Tarifa de Cadastro.
DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM Em julgamento de recurso especial (REsp 1.578.553-SP) submetido ao rito dos repetitivos (Tema 958), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese no sentido da validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, devendo ser observado, no entanto, se o serviço foi efetivamente prestado e se a cobrança acarreta onerosidade excessiva para o consumidor.
Nestes termos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: (…) Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.578.553 - SP – Relator MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO – 2ª TURMA - J. 28.11.2018, DJe 06.12.2018) No caso dos autos, foi cobrado o valor de R$458,00 (quatrocentos e cinquenta e oito reais) a título de tarifa de avaliação de bens.
Existe nos autos comprovação que o serviço de avaliação foi prestado, ID 82340153 Pág. 1 - 4.
Desta forma, improcedo o pedido de restituição da tarifa por avaliação de bens.
Por fim, diante dos fatos e argumentos expostos acima, não há incidência de valor pago em excesso, além disso, a improcedência do pedido de revisão contratual é medida que se impõe.
DISPOSITIVO.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com base no artigo 487, I, do CPC, condeno a parte autora em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, suspendo a exigibilidade com fulcro no art. 98, §§ 2º e 3º do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 27 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
28/05/2024 07:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 17:53
Determinado o arquivamento
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27/05/2024 17:53
Julgado improcedente o pedido
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24/05/2024 14:50
Conclusos para julgamento
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24/05/2024 14:50
Juntada de informação
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07/05/2024 02:47
Decorrido prazo de PEDRO LAURENTINO DA SILVA FILHO em 06/05/2024 23:59.
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26/04/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 00:45
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848044-34.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 10 de abril de 2024 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário -
10/04/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 10:30
Determinada diligência
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18/03/2024 14:01
Conclusos para despacho
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18/03/2024 14:01
Juntada de informação
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16/02/2024 08:06
Decorrido prazo de PEDRO LAURENTINO DA SILVA FILHO em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 02:08
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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22/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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21/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848044-34.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 20 de dezembro de 2023 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/12/2023 20:13
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 01:06
Decorrido prazo de PEDRO LAURENTINO DA SILVA FILHO em 27/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:27
Decorrido prazo de BANCO PAN em 24/11/2023 23:59.
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17/11/2023 18:19
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2023 00:41
Publicado Decisão em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 13:03
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848044-34.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO a justiça gratuita.
Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Financiamento com pedido de tutela antecipada em que a parte autora alega, em síntese, que foram cobrados valores e encargos abusivos em negócio jurídico celebrado com a parte promovida.
Assim, postula, em sede de tutela de urgência de natureza antecipada, seja deferido o depósito mensal e sucessivo dos valores incontroversos da parcela; seja o banco promovido impedido de incluir o nome do promovente dos órgãos de restrição ao crédito; a manutenção de posse do bem financiado e que seja afastada a cobrança de qualquer penalidade de mora. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Torna-se necessária, para acolhimento da tutela de urgência, a configuração dos requisitos legalmente previstos, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, diante de um juízo de cognição sumária, é de se dizer que não estão suficientemente demonstrados os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência.
Primeiro, acerca do pedido para depósito judicial dos valores que entende devidos, tem-se que a norma processual[1], tanto a vigente como a revogada, exigia e exige que a quantia reputada devida pelo autor deve continuar a ser paga no tempo e modo contratados, de sorte que o valor incontroverso não pode ser alvo de depósito judicial sem que haja justificativa a respeito da impossibilidade de se fazer o pagamento da forma como pactuada no contrato, como requereu o autor.
O segundo pedido, isto é, o requerimento para que o promovido seja impedido de apontar o nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito, é um consectário lógico da necessidade de pagamento dos valores incontroversos no tempo e modo avençados no contrato.
Caso não haja o pagamento das parcelas incontroversas, ao banco promovido assiste o direito de inscrever o nome do promovente nos órgãos de restrição, desde que observados os limites e exigências legais, e desde que em decorrência da mora específica do valor tido como incontroverso, ou seja, excetuado o valor discutido na ação.
Cabe ressaltar, ademais, que a presente ação não discute o valor total do contrato, mas sim a validade do percentual de juros e outros encargos cobrados no negócio jurídico.
Quanto ao pedido de manutenção na posse do bem alienado, incabível a pretensão do autor, uma vez que o deferimento da tutela antecipada, nesse ponto, atingiria, por via oblíqua, o exercício do promovido ao direito de ação constitucionalmente assegurado.
Com efeito, a posse do bem nas mãos do promovente só é cabível em hipóteses excepcionais, quando, por exemplo, tratar-se comprovadamente de bem essencial à única atividade laborativa.
Por fim, o pedido para que seja afastada a cobrança de penalidade de mora deve ser objeto de apreciação meritória em cognição exauriente, ante a necessidade de dilação probatória para averiguar a incidência da mencionadas penalidades no caso em apreço.
Sendo assim, não se encontram presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015, notadamente a probabilidade do direito do Autor.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada.
De outro lado, narra a parte autora que contraiu empréstimo consignado junto ao Banco promovido, tratando-se, portanto, de relação jurídica regida pelo Código Consumerista, conforme o teor da Súmula nº 297, do STJ.
Logo, diante de típica relação de consumo de serviços bancários, na qual exsurge, com clareza, a hipossuficiência técnica do consumidor em matéria probatória, cabe ao Banco promovido apresentar o contrato objeto do litígio, e outras provas que entender pertinentes relacionadas ao instrumento particular questionado.
Com estas considerações e ante o requerido na petição inicial, defiro a inversão do ônus da prova, facultando a parte promovida a apresentação do contrato celebrado entre as partes, bem como a realização das provas que entender pertinentes, no prazo de contestação, ou em momento oportuno, desde que justificado.
Dando prosseguimento ao feito, diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e considerando o princípio da duração razoável do processo, bem como a impossibilidade deste juízo de avocar para si as audiências de conciliação sob pena de inviabilizar o funcionamento desta unidade judiciária, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
P.I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 30 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito [1] Art. 330 (…) § 2o Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3o Na hipótese do § 2o, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. (...) -
30/10/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 14:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PEDRO LAURENTINO DA SILVA FILHO - CPF: *62.***.*58-78 (AUTOR).
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30/10/2023 14:53
Determinada a citação de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
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30/10/2023 14:53
Outras Decisões
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30/10/2023 14:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/10/2023 16:21
Conclusos para despacho
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27/10/2023 16:21
Juntada de informação
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16/10/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 02:41
Decorrido prazo de PEDRO LAURENTINO DA SILVA FILHO em 12/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:17
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 17:24
Determinada diligência
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29/08/2023 12:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2023 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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