TJPB - 0809784-87.2020.8.15.2001
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2025 12:30
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
26/11/2024 05:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
24/05/2024 09:56
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
14/05/2024 01:45
Decorrido prazo de WASHINGTON DAVID ORELLANA MORA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 01:45
Decorrido prazo de IONE MARIA VITORINO SANTOS ORELLANA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 01:45
Decorrido prazo de DAMHA URBANIZADORA E CONSTRUTORA LTDA em 13/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 00:01
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)0802291-20.2019.8.15.0441 DESPACHO Vistos, etc.
Após o esgotamento de todas as providências cabíveis por esta Vara não foram localizados bens penhoráveis, tampouco foram indicados outros bens pelo exequente na última intimação, tratando-se, assim, de execução frustrada.
Em razão disso, anote-se a situação de suspensão (mov. 276) e na forma do art. 921, III do NCPC determino: 1) INTIMO o exequente sobre a suspensão da tramitação dos autos; 2) REMETA-SE os autos para a tarefa de SUSPENSÃO pelo prazo de 1 (um) ano, a contar desta data, sem prejuízo de o exequente, a qualquer tempo, requerer medidas cabíveis e indicar meios para a retomada da marcha processual. 2) Decorrido tal prazo, REMETA-SE os autos ao arquivo provisório independentemente de nova decisão ou intimação, sem prejuízo de desarquivamento se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. 3) Decorrido o prazo de 06 (seis) anos desta decisão, INTIME-SE o exequente para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição.
Cumpra-se.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
02/05/2024 00:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 00:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/04/2024 17:08
Conclusos para decisão
-
25/11/2023 00:29
Decorrido prazo de WASHINGTON DAVID ORELLANA MORA em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 00:29
Decorrido prazo de IONE MARIA VITORINO SANTOS ORELLANA em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 00:29
Decorrido prazo de DAMHA URBANIZADORA E CONSTRUTORA LTDA em 24/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 02:54
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0809784-87.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intimado para informar meios para prosseguimento da execução, a parte autora requereu a realização de consulta ao CCS, CENSEC e SNIPER. É o relatório.
Passo a decidir.
O CCS-BACEN se trata de um cadastro declaratório, no qual as instituições financeiras registram os relacionamentos com os seus clientes, porém não informando valores, movimentações financeiras ou saldos de contas e aplicações.
Contém apenas informações relativas à identificação do cliente e de seus representantes legais e procuradores, quando houver dúvida nesse sentido, bem como informações referentes às instituições financeiras nas quais o cliente mantém seus ativos e/ou investimentos e datas de início e, se houver, de fim de relacionamento.
Logo, não se presta para o fim almejado pela parte exequente, razão pela qual indefiro o pleito.
A Central Notarial de Serviços Eletrônicos (CENSEC) foi instituída pelo CNJ através do Provimento nº 18/2012 e interliga as serventias extrajudiciais brasileiras, reunindo documentos notariais para pesquisa, tais como: testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza, incluindo separações, divórcios e inventários lavrados nas serventias extrajudiciais.
Consoante jurisprudência já firmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, "somente é cabível a intervenção judicial quando a busca de bens penhoráveis da parte executada não pode ser obtida diretamente pela parte exequente, o que não é a hipótese dos dados mantidos pela CENSEC, que podem ser solicitados às centrais notariais diretamente pela parte interessada.
Necessidade de a parte credora, em caso de recusa do cartório notarial, comprovar especificamente os motivos da rejeição, o que não ocorreu, para permitir a análise da viabilidade da realização da diligência pela via judicial". (TJSP; AI 2253914-58.2023.8.26.0000; Ac. 17204324; São Paulo; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
José Wilson Gonçalves; Julg. 29/09/2023; DJESP 11/10/2023; Pág. 2236).
Em realidade, a maioria das consultas requeridas podem ser realizadas diretamente pela parte, sem a necessidade de ordem judicial, desde que respeitados os procedimentos específicos para o acesso às informações e com o pagamento das taxas adequadas.
Assim, não cabe ao judiciário substituir o credor nas diligências que esse deve realizar a fim de ver satisfeito o seu crédito, requerendo as providências mediante ofício sem custos às partes, especialmente nos casos em que não há reserva de jurisdição para as informações requeridas.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de consulta formulados pela parte requerente, por entender que as informações solicitadas podem ser obtidas diretamente pelas vias regulares e administrativas, conforme fundamentado.
No mais, quanto à realização de pesquisa patrimonial pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativo - SNIPER.
Com efeito, em 16.08.2022, o Conselho Nacional de Justiça lançou o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), que constitui em uma ferramenta tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que, segundo consta, agilizaria e facilitaria a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ).
O acesso somente pode ser realizado por usuários autorizados e com uma decisão de quebra de sigilo bancário, e permitirá informações patrimoniais, societárias, relações de bens e relações entre pessoas e poderão ser exportadas e anexadas ao processo de execução.
No entanto, conforme amplamente veiculado no site do CNJ ( https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/ ), até o momento o sistema se encontra integrado apenas à RFB, TSE, CGU, ANAC e CNJ.
Ainda pendente de integração com INFOJUD e SISBAJUD.
Assim, pela experiência desta magistrada nas diversas consultas que vêm sendo solicitadas pelos advogados, o sistema ainda não se encontra apto a viabilizar a busca de bens aptos a serem executáveis, bem como apresenta significativos erros.
De toda forma, procedido com a busca em face das três pessoas jurídicas apontadas pelo exequente (DAMHA URBANIZADORA E CONSTRUTORA LTDA - CNPJ: 49.***.***/0001-04; AD ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A, CNPJ: 05.***.***/0001-63 e DAMHA URBANIZADORA II ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A, CNPJ: 14.***.***/0001-48), junto a resposta de erro apontada: Por fim, quanto ao pedido de renovação do SISBAJUD, tenho que a repetição de diligências já realizadas somente se justifica após o decurso de prazo razoável e/ou havendo notícia de modificação da situação econômica do devedor, que pode ser detectada através de diversas circunstâncias fáticas, as quais ao menos indiquem a possibilidade renovada de haver ativos em nome do devedor. É nesse sentido o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: O entendimento deste Órgão Julgador é o de que só é possível requestar nova solicitação do sistema BACENJUD se o exequente lograr êxito em demonstrar ao menos indícios de modificação econômica do executado.
O mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line.
A ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso.
Ademais, não pode ser determinada consulta sobre eventual saldo hipotético em contas do ad eternum devedor.
Precedente: (...) Assim, diante da inexistência de fato novo que indique a modificação da situação econômica do executado, não há como Superior Tribunal de Justiçadeferir o pedido de nova tentativa penhora via BACENJUD on-line" (fls. 49-50, e-STJ). (STJ; AgInt-REsp 1.909.060; Proc. 2020/0324568-7; RN; Segunda Turma; Rel.
Min.
Herman Benjamin; Julg. 22/03/2021; DJE 05/04/2021) Assim, ausentes tais hipóteses, visto que não demonstrada a alteração da situação econômica do devedor, tampouco decorrido prazo razoável que justifique a renovação da diligência, INDEFIRO o pedido de nova penhora via sistema SISBAJUD.
Por conseguinte, INTIMO a parte exequente para em 15 dias indicar meios de prosseguimento com a presente execução, sem prejuízo da suspensão pelo art. 921, inc.
III, do CPC/15, até a indicação de outros bens.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
27/10/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 18:42
Deferido em parte o pedido de IONE MARIA VITORINO SANTOS ORELLANA - CPF: *28.***.*39-53 (EXEQUENTE)
-
26/09/2023 16:40
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 12:52
Processo Desarquivado
-
25/09/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:38
Decorrido prazo de IONE MARIA VITORINO SANTOS ORELLANA em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:38
Decorrido prazo de WASHINGTON DAVID ORELLANA MORA em 11/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 00:22
Decorrido prazo de DAMHA URBANIZADORA E CONSTRUTORA LTDA em 07/07/2023 23:59.
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07/07/2023 09:07
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2023 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 11:32
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 11:32
Processo Desarquivado
-
30/06/2023 06:11
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 18:48
Determinado o arquivamento
-
26/06/2023 14:28
Decorrido prazo de IONE MARIA VITORINO SANTOS ORELLANA em 21/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 13:44
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 12:27
Decorrido prazo de WASHINGTON DAVID ORELLANA MORA em 21/06/2023 23:59.
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19/05/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 08:40
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 16:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/02/2023 12:31
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2022 05:05
Decorrido prazo de DAMHA URBANIZADORA E CONSTRUTORA LTDA em 15/12/2022 23:59.
-
09/11/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 09:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/11/2022 09:11
Processo Desarquivado
-
01/11/2022 15:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/07/2022 08:39
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2022 08:34
Transitado em Julgado em 28/01/2022
-
11/04/2022 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 11:53
Conclusos para julgamento
-
27/01/2022 02:54
Decorrido prazo de IONE MARIA VITORINO SANTOS ORELLANA em 26/01/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 02:54
Decorrido prazo de WASHINGTON DAVID ORELLANA MORA em 26/01/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 02:54
Decorrido prazo de DAMHA URBANIZADORA E CONSTRUTORA LTDA em 26/01/2022 23:59:59.
-
06/12/2021 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 15:33
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
07/10/2021 08:07
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 08:02
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 08:00
Cancelada a movimentação processual
-
21/09/2021 03:07
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS KEPPLER em 20/09/2021 23:59:59.
-
01/09/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 03:45
Decorrido prazo de DAMHA URBANIZADORA E CONSTRUTORA LTDA em 30/08/2021 23:59:59.
-
23/08/2021 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 10:03
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 13:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/07/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 17:00
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/07/2021 07:39
Conclusos para despacho
-
08/06/2021 04:29
Decorrido prazo de DAMHA URBANIZADORA E CONSTRUTORA LTDA em 07/06/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 03:16
Decorrido prazo de DAMHA URBANIZADORA E CONSTRUTORA LTDA em 27/04/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 06:09
Conclusos para despacho
-
09/04/2021 07:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/03/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 14:30
Pedido conhecido em parte e procedente
-
01/03/2021 10:30
Conclusos para despacho
-
16/12/2020 02:40
Decorrido prazo de DAMHA URBANIZADORA E CONSTRUTORA LTDA em 14/12/2020 23:59:59.
-
14/12/2020 01:03
Decorrido prazo de IONE MARIA VITORINO SANTOS ORELLANA em 11/12/2020 23:59:59.
-
14/12/2020 00:33
Decorrido prazo de IONE MARIA VITORINO SANTOS ORELLANA em 11/12/2020 23:59:59.
-
13/12/2020 09:47
Decorrido prazo de WASHINGTON DAVID ORELLANA MORA em 11/12/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 09:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/11/2020 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2020 20:59
Declarada incompetência
-
22/10/2020 18:11
Conclusos para despacho
-
22/10/2020 15:41
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2020 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 15:52
Conclusos para despacho
-
21/10/2020 15:52
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2020 01:11
Decorrido prazo de DAMHA URBANIZADORA E CONSTRUTORA LTDA em 16/10/2020 23:59:59.
-
13/10/2020 14:40
Cancelada a movimentação processual
-
10/10/2020 00:58
Decorrido prazo de DAMHA URBANIZADORA E CONSTRUTORA LTDA em 09/10/2020 23:59:59.
-
18/09/2020 10:25
Juntada de Petição de certidão
-
14/09/2020 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2020 12:09
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2020 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2020 09:55
Conclusos para despacho
-
08/07/2020 09:40
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2020 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2020 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2020 00:40
Decorrido prazo de DAMHA URBANIZADORA E CONSTRUTORA LTDA em 19/06/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 21:29
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2020 11:51
Conclusos para despacho
-
28/05/2020 15:28
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2020 11:08
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2020 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2020 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2020 09:56
Conclusos para despacho
-
27/04/2020 14:31
Juntada de Petição de informações prestadas
-
13/04/2020 10:30
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2020 14:13
Cancelada a movimentação processual (Decorrido prazo de IONE MARIA VITORINO SANTOS ORELLANA em 2020-03-19 23:59:59)
-
25/03/2020 14:13
Cancelada a movimentação processual (Decorrido prazo de WASHINGTON DAVID ORELLANA MORA em 2020-03-19 23:59:59)
-
20/03/2020 01:01
Decorrido prazo de WASHINGTON DAVID ORELLANA MORA em 19/03/2020 23:59:59.
-
20/03/2020 01:01
Decorrido prazo de IONE MARIA VITORINO SANTOS ORELLANA em 19/03/2020 23:59:59.
-
04/03/2020 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2020 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2020 18:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/02/2020 18:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/02/2020 14:40
Conclusos para decisão
-
13/02/2020 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2020
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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