TJPB - 0813335-56.2023.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 11:50
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 11:50
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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25/06/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 22:40
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 02:18
Decorrido prazo de GLAUBER LUCIO MARQUES DE OLIVEIRA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:18
Decorrido prazo de CLINICA PRONTO SOCORRO INFANTIL E HOSPITAL GERAL em 22/04/2024 23:59.
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15/04/2024 11:48
Juntada de Petição de cota
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10/04/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 00:20
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58155-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0813335-56.2023.8.15.0001 Classe Processual: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) Assuntos: [Classificação de créditos] AUTOR: GLAUBER LUCIO MARQUES DE OLIVEIRA REU: CLINICA PRONTO SOCORRO INFANTIL E HOSPITAL GERAL SENTENÇA HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA.
ANUÊNCIA DO ADMINISTRADOR JUDICIAL PARA INSCRIÇÃO DO CRÉDITO.
PARECER FAVORÁVEL DO MP.
HABILITAÇÃO DEFERIDA. - Tendo o devedor e o administrador judicial concordado com o pedido de habilitação de crédito e diante da ausência de impugnação, impõe-se a procedência da habilitação, reforçada esta pelo parecer favorável do Ministério Público.
Vistos etc.
Trata-se de habilitação de crédito ajuizada por GLAUBER LUCIO MARQUES DE OLIVEIRA, em face da Recuperação Judicial da CLINICA PRONTO SOCORRO INFANTIL E HOSPITAL GERAL, requerendo a habilitação do valor de R$ 26.467,61, bem como, habilitação da verba honorária no valor de R$ 1.323.38, em nome do seu constituinte, o Dr.
LUANDERSON ARAÚJO - OAB/PB nº 28419.
Juntou documentos.
Instado a se manifestar, o AJ opinou pela atualização do crédito apenas até a data do pedido da Recuperação Judicial, qual seja 27 de maio de 2019 (id. 79097041).
Em resposta, a autora manifestou-se atendo-se ao fato da reclamação trabalhista ter sido protocolada na data de 26 de junho de 2021 e que a primeira planilha de cálculos é datada de 22 de setembro de 2021, não havendo atualização monetária dos valores apresentados.
Informou, ainda, que a certidão de habilitação de crédito solicitada se encontra no id. 61250925.
Em novo parecer, o AJ sustentou a necessidade de atualização dos créditos apenas até a data do pedido de recuperação judicial, juntando a certidão o demonstrativo de cálculo correspondente.
A parte autora apresentou nos autos nos cálculos, com atualização monetária até a data do início da recuperação (27 de maio de 2019).
Em parecer final, o AJ entendeu pela procedência parcial do pedido, sendo: (i) R$ 21.748,88 (vinte e um mil, setecentos e quarenta e oito reais e oitenta e oito centavos) em nome de Glauber Lucio Marques de Oliveira, incluindo-o na Classe III (créditos quirografários); (ii) R$ 1.087,44 (um mil, oitenta e sete reais e quarenta e quatro centavos), em nome de Luanderson Wallyson Silva Araújo, incluindo-o na Classe I (créditos trabalhistas).
O Ministério Público ofereceu parecer favorável ao pleito autoral (ID. 87626087).
Eis o que de essencial cabia relatar.
Decido.
O crédito que se busca habilitar se trata de verba trabalhista, devidamente comprovada (id. 72238836).
Os créditos trabalhistas, assim reconhecidos em sentença irrecorrível prolatada pela Justiça Laboral, são insuscetíveis de impugnação no juízo universal da falência, vez que, ao juízo falimentar falece competência ratione materiae para reexaminar a questão, ou seja, não é possível rediscutir, no procedimento de habilitação, matéria constante na sentença definitiva proveniente daquele ramo do Poder Judiciário.
Contudo, existem limitações impostas pela própria Lei 11.101/05 que limitam a atualização dos valores até o momento do pedido de recuperação judicial, conforme Art. 9º, II do referido dispositivo.
No caso dos autos, verifica-se que há verbas concursais, mesmo com a prolatação de sentença após o pedido de recuperação.
Nestes casos, conforme bem alertado pela AJ, a jurisprudência pátria entende pelo afastamento de qualquer atualização, devendo haver manutenção do valor histórico da condenação na data da sentença: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
ATUALIZAÇÃO.
TRATAMENTO IGUALITÁRIO.
NOVAÇÃO.
JUROS E CORREÇÃO.
DATA DO PEDIDO DA RECUPERAÇÃO. 1.
Ação de recuperação judicial da qual foi extraído o recurso especial, interposto em 21/08/2014 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016.
Julgamento: CPC/73 2.
O propósito recursal é decidir se há violação da coisa julgada na decisão de habilitação de crédito que limita a incidência de juros de mora e correção monetária, delineados em sentença condenatória por reparação civil, até a data do pedido de recuperação judicial. 3.
Em habilitação de créditos, aceitar a incidência de juros de mora e correção monetária em data posterior ao pedido da recuperação judicial implica negativa de vigência ao art. 9º , II , da LRF . 4.
O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos.
Assim, todos os créditos devem ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial, sem que isso represente violação da coisa julgada, pois a execução seguirá as condições pactuadas na novação e não na obrigação extinta, sempre respeitando-se o tratamento igualitário entre os credores. 5.
Recurso especial não provido. (STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1662793 SP 2016/0002672-0 Jurisprudência•Data de publicação: 14/08/2017) Além desta situação já menciona, não se poderá também habilitar os valores pretendidos pelo autor a título de verbas previdenciárias e custas processuais, dada que o primeiro possui natureza fiscal e o segundo possui a essência de taxa, ambos não passíveis de habilitação junto a recuperação judicial, vejamos: DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
PARTE DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
RETIFICAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA.
CERTIDÃO DE CRÉDITO.
EXCLUSÃO DO INSS E CUSTAS E EMOLUMENTOS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Conforme o artigo 51 da Lei 8.212/1991, os créditos relativos às contribuições previdenciárias equiparam-se aos créditos fiscais, de titularidade da União, e os valores atribuídos às custas processuais e emolumentos são considerados tributos da espécie taxa, prevista no art. 145, II, da CF, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 1.443, de relatoria do Min.
Sydney Sanches, razão pela qual devem ser excluídos do crédito trabalhista habilitado pelo credor na recuperação judicial. 2.
Apelação conhecida e provida.
Unânime. (TJ-DF 07077926020218070000 DF 0707792-60.2021.8.07.0000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 09/06/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 24/06/2021).
De resto, indiscutível é a parcial procedência do pedido de habilitação do crédito, uma vez que a prova dos autos, bem como o parecer favorável do Ministério Público e a aquiescência expressa do administrador judicial e da recuperanda, máxime quando a existência do crédito não foi impugnada.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO de habilitação de crédito apresentado por GLAUBER LUCIO MARQUES DE OLIVEIRA junto à recuperação judicial da CLINICA PRONTO SOCORRO INFANTIL E HOSPITAL GERAL da seguinte forma: - R$ 21.748,88 (vinte e um mil, setecentos e quarenta e oito reais e oitenta e oito centavos) em nome de Glauber Lucio Marques de Oliveira, incluindo-o na Classe I (créditos trabalhistas); - R$ 1.087,44 (um mil, oitenta e sete reais e quarenta e quatro centavos), em nome de Luanderson Wallyson Silva Araújo, incluindo-o na Classe I (créditos trabalhistas).
E por consequência, julgo extinto o presente feito com julgamento de mérito.
Sem custas.
Sem honorários, eis que não houve pretensão resistida, conforme entendimento da 3ª Turma/STJ, REsp.122.5835.
Vista dos autos ao administrador judicial para inclusão do crédito no quadro geral de credores.
Ciência ao MP.
Ao final, arquive-se.
Publicação eletrônica.
Intimem-se.
Campina Grande – PB, (data e assinatura eletrônicas).
LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA - Juiz de Direito -
26/03/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 11:35
Julgado procedente em parte do pedido
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25/03/2024 12:53
Conclusos para despacho
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22/03/2024 10:52
Juntada de Petição de parecer
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21/03/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 08:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/03/2024 08:36
Conclusos para julgamento
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18/03/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 00:20
Publicado Despacho em 11/03/2024.
-
09/03/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Campina Grande - Vara de Feitos Especiais Processo: 0813335-56.2023.8.15.0001 RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) [Classificação de créditos] AUTOR: GLAUBER LUCIO MARQUES DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: LUANDERSON WALLYSON SILVA ARAUJO - PB28419 REU: CLINICA PRONTO SOCORRO INFANTIL E HOSPITAL GERAL Advogados do(a) REU: VICTOR SOUZA SOARES - PE46230, MARINA EUGENIA COSTA FERREIRA - PE32798, EDUARDO AUGUSTO PAURA PERES FILHO - PE21220 DESPACHO Vistos, etc.; 1.
Converto o julgamento em diligencia, ante a modificação de postura do autor e a primazia do julgamento do mérito. 2.
Diante dos novos cálculos apresentados pelo autor junto ao ID. 86450041, dê-se vista ao AJ para parecer no prazo de 05 dias. 3.
Com a resposta, retornem conclusos para sentença.
Campina Grande/PB, data conforme certificação digital LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
07/03/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 12:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/03/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 07:48
Conclusos para julgamento
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09/02/2024 08:53
Juntada de Petição de parecer
-
07/02/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 11:59
Conclusos para julgamento
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01/02/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 08:27
Decorrido prazo de GLAUBER LUCIO MARQUES DE OLIVEIRA em 17/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:29
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) Processo nº 0813335-56.2023.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) AUTOR: GLAUBER LUCIO MARQUES DE OLIVEIRA, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para tomar ciência do teor do despacho id 81281760 , no prazo de 10 dias.
CAMPINA GRANDE, 13 de novembro de 2023.
WALMIR FELICIANO DE LUCENA.
Técnico Judiciário. -
13/11/2023 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2023 02:48
Publicado Despacho em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Campina Grande - Vara de Feitos Especiais Processo: 0813335-56.2023.8.15.0001 RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) [Classificação de créditos] AUTOR: GLAUBER LUCIO MARQUES DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: LUANDERSON WALLYSON SILVA ARAUJO - PB28419 REU: CLINICA PRONTO SOCORRO INFANTIL E HOSPITAL GERAL Advogados do(a) REU: VICTOR SOUZA SOARES - PE46230, MARINA EUGENIA COSTA FERREIRA - PE32798, EDUARDO AUGUSTO PAURA PERES FILHO - PE21220 DESPACHO Vistos, etc.; 1.
Intime-se a parte autora para juntar nos autos a certidão da habilitação de crédito, juntamente da planilha de cálculos devidamente retificados com atualização até a data do pedido da Recuperação Judicial – 27/05/2019, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. 2.
Prazo de 10 dias. 3.
Logo após, vista ao AJ.
Campina Grande/PB, data conforme certificação digital LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
27/10/2023 20:04
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 20:04
Determinada Requisição de Informações
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26/10/2023 10:12
Conclusos para decisão
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24/10/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 20:17
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 15:26
Juntada de Petição de informação
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14/09/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 08:23
Conclusos para despacho
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13/09/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 11:57
Juntada de Certidão
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13/06/2023 05:12
Decorrido prazo de CLINICA PRONTO SOCORRO INFANTIL E HOSPITAL GERAL em 05/06/2023 23:59.
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11/05/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 15:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/04/2023 15:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GLAUBER LUCIO MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *41.***.*86-60 (AUTOR).
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25/04/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 15:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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