TJPB - 0855498-02.2022.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 01:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 08:49
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2024 08:48
Transitado em Julgado em 17/05/2024
-
18/05/2024 00:57
Decorrido prazo de DANILO COSTA RIBEIRO em 17/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:43
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855498-02.2022.8.15.2001 [Tarifas] AUTOR: DANILO COSTA RIBEIRO REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS proposta por AUTOR: DANILO COSTA RIBEIRO. em face do(a) REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
Após a apresentação da contestação, foi verificado que o autor não atendeu ao disposto no artigo 330, §2º, do CPC, deixando de especificar as cláusulas contratuais que pretende discutir em litígio, indicação do valor incontroverso e, sobretudo, a manutenção do cumprimento das obrigações quanto ao valor incontroverso.
Assim, intimado, o autor resiste em cumprir com a disposição legal, o que implica na extinção da presente demanda por ausência de pressuposto válido para desenvolvimento regular do processo, nos termos do artigo 485 do CPC. É o suficiente Relatório.
DECIDO.
Conforme assentado no ID 79798628: "O autor ingressou com a presente demanda revisional sem especificar as cláusulas que pretendem discutir, a comprovação da abusividade de supostas cobranças, o valor controvertido das prestações.
Nos termos do artigo 330, §2º, do CPC, a ação que objetive a revisão contratual incumbe ao autor discriminar as obrigações contratuais que pretende controverter e quantificar o valor incontroverso do débito, cuja quantia o autor deverá continuar pagando diretamente ao credor.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação revisional de contrato.
DEFERIMENTO parcial DA liminar recursal.
IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVADO.
Decisão que defere o pagamento do valor incontroverso diretamente ao credor até a realização dos cálculos da contadoria judicial.
Possibilidade conferida pelo artigo 330, §3º, do CPC.
Ausência de irreversibilidade da decisão.
Desprovimento do recurso.
Conforme o artigo 330, §2º e 3º do CPC, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
Esse valor incontroverso deverá continuar a ser pago pelo Autor no tempo e modo contratados, ou seja, diretamente ao credor.
Sendo assim, considerando que a Decisão Agravada obedeceu aos dispositivos legais supracitados, não há que se falar em irreversibilidade da tutela de urgência, especialmente, porque, se ao final do processo entender-se que o valor devido é maior do que o que vem sendo pago pela Autora, o saldo poderá ser cobrado. (0808431-35.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 04/11/2020) AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
SUPOSTA AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO DO AUTOR.
PRETENSÃO DE REVISÃO DAS PARCELAS CONTRATUAIS.
ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DE JUROS ABUSIVOS E CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
DESNECESSIDADE DA APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
PARTE QUE NÃO NEGA A EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DECISÃO QUE SE FUNDOU EM SUPOSTA ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA PACTUAÇÃO DO EMPRÉSTIMO.
PETIÇÃO INICIAL DEVIDAMENTE INSTRUÍDA.
PREENCHIMENTO AOS REQUISITOS DOS ARTS. 319, 320 E 330, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PROVIMENTO DO APELO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, cabendo ao juiz, verificando que a peça não preenche esse requisito, determinar que o autor a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, sob pena de indeferimento da exordial (CPC, arts. 320 e 321, caput e parágrafo único). 2.
Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
Inteligência do § 2º do art. 330, do Código de Processo Civil.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da Apelação e lhe dar provimento. (0842524-98.2020.8.15.2001, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 14/02/2023)" Por força do artigo 321 do CPC, foi oportunizada regularização da petição inicial, com intimação da parte autora, a qual deixou transcorrer o prazo, sem atender à ordem judicial, tampouco ao requisito processual.
Ante ao exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, o que faço com fulcro no artigo 321 do CPC e julho extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbências, em virtude da apresentação da contestação, que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa.
A exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
23/04/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 11:50
Determinado o arquivamento
-
23/04/2024 11:50
Indeferida a petição inicial
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16/11/2023 15:57
Conclusos para despacho
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16/11/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 02:59
Publicado Despacho em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855498-02.2022.8.15.2001 [Tarifas] AUTOR: DANILO COSTA RIBEIRO REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
O autor ingressou com a presente demanda revisional sem especificar as cláusulas que pretendem discutir, a comprovação da abusividade de supostas cobranças, o valor controvertido das prestações.
Nos termos do artigo 330, §2º, do CPC, a ação que objetive a revisão contratual incumbe ao autor discriminar as obrigações contratuais que pretende controverter e quantificar o valor incontroverso do débito, cuja quantia o autor deverá continuar pagando diretamente ao credor.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação revisional de contrato.
DEFERIMENTO parcial DA liminar recursal.
IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVADO.
Decisão que defere o pagamento do valor incontroverso diretamente ao credor até a realização dos cálculos da contadoria judicial.
Possibilidade conferida pelo artigo 330, §3º, do CPC.
Ausência de irreversibilidade da decisão.
Desprovimento do recurso.
Conforme o artigo 330, §2º e 3º do CPC, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
Esse valor incontroverso deverá continuar a ser pago pelo Autor no tempo e modo contratados, ou seja, diretamente ao credor.
Sendo assim, considerando que a Decisão Agravada obedeceu aos dispositivos legais supracitados, não há que se falar em irreversibilidade da tutela de urgência, especialmente, porque, se ao final do processo entender-se que o valor devido é maior do que o que vem sendo pago pela Autora, o saldo poderá ser cobrado. (0808431-35.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 04/11/2020) AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
SUPOSTA AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO DO AUTOR.
PRETENSÃO DE REVISÃO DAS PARCELAS CONTRATUAIS.
ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DE JUROS ABUSIVOS E CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
DESNECESSIDADE DA APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
PARTE QUE NÃO NEGA A EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DECISÃO QUE SE FUNDOU EM SUPOSTA ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA PACTUAÇÃO DO EMPRÉSTIMO.
PETIÇÃO INICIAL DEVIDAMENTE INSTRUÍDA.
PREENCHIMENTO AOS REQUISITOS DOS ARTS. 319, 320 E 330, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PROVIMENTO DO APELO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, cabendo ao juiz, verificando que a peça não preenche esse requisito, determinar que o autor a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, sob pena de indeferimento da exordial (CPC, arts. 320 e 321, caput e parágrafo único). 2.
Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
Inteligência do § 2º do art. 330, do Código de Processo Civil.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da Apelação e lhe dar provimento. (0842524-98.2020.8.15.2001, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 14/02/2023) Desse modo, intime-se a parte autora para regularizar o feito, nos termos do artigo 330, §2º, do CPC, sob pena de extinção do processo.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
02/10/2023 11:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/10/2023 11:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/07/2023 15:17
Conclusos para despacho
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13/07/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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08/07/2023 00:27
Decorrido prazo de DANILO COSTA RIBEIRO em 07/07/2023 23:59.
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14/06/2023 00:14
Publicado Despacho em 14/06/2023.
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14/06/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 11:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/02/2023 12:15
Conclusos para julgamento
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09/02/2023 00:45
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 03/02/2023 23:59.
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27/01/2023 10:50
Juntada de Petição de réplica
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09/01/2023 21:29
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/12/2022 23:59.
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08/12/2022 00:06
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 06/12/2022 23:59.
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02/12/2022 20:51
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 20:51
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 20:50
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 15:12
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2022 20:46
Juntada de Certidão
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01/11/2022 07:25
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 17:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/10/2022 17:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/10/2022 17:08
Indeferido o pedido de DANILO COSTA RIBEIRO - CPF: *97.***.*51-67 (AUTOR)
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31/10/2022 17:08
Determinada diligência
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28/10/2022 13:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/10/2022 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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