TJPB - 0807665-56.2020.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 16:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/05/2025 02:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/05/2025 23:59.
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30/04/2025 15:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2025 16:35
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2025.
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10/04/2025 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807665-56.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte promovida para, no prazo de 15 (quinze), se manifestar acerca do recurso adesivo de ID 105234879.
João Pessoa-PB, em 7 de abril de 2025 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/04/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 11:16
Juntada de informação
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23/01/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 11:53
Juntada de informação
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11/12/2024 17:44
Juntada de Petição de recurso adesivo
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11/12/2024 17:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/11/2024 00:30
Publicado Expediente em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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20/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807665-56.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 18 de novembro de 2024 FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/11/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 13:09
Juntada de Petição de informações prestadas
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18/11/2024 07:39
Juntada de Petição de apelação
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29/10/2024 00:52
Publicado Sentença em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807665-56.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, PASEP] AUTOR: JOSE QUERINO SOBRINHO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc.
BANCO DO BRASIL SA, já qualificada nos autos, apresentou Embargos de Declaração em face da Sentença proferida nos autos da presente AÇÃO INDENIZATÓRIA, a qual acolheu parcialmente o pedido da autora, tornando em definitivo a liminar deferida, que determinou a reintegração da autora, alegando restarem presentes omissões, obscuridades, erro material e contradições a serem sanadas acerca da negativa ao último pleito. É o relatório.
DECISÃO.
Diz o comando do artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão ponto sobre o qual devia se pronunciar juiz de ofício ou a requerimento.
III – corrigir erro material O dispositivo citado acima nos elucida, a certeza de que só é admissível o presente recurso na hipótese única de haver na decisão judicial embargada, obscuridade, erro material ou contradição, bem como se for omitido ponto sobre o qual devia haver o pronunciamento do órgão julgador.
Acerca do erro material, têm-se que este é, essencialmente, um equívoco na redação devido a erros de cálculo, troca de palavras e nomes, problemas de ortografia, ou descuidos de digitação, entre outros enganos evidentes, ademais, o mesmo não afeta o conteúdo ou o mérito do julgamento, mas sim a forma como ele é apresentado.
Quanto à omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, ocorre quando o julgador deixa de abordar ou decidir sobre uma questão relevante que foi apresentada pelas partes no processo, há dentro da decisão judicial, afirmações que não são logicamente compatíveis entre si, bem como, falta de clareza ou dificuldade de entendimento da mesma, devido a redação é confusa.
No caso dos autos, a meu ver, a sentença outrora prolatada não se mostra omissa, obscura, tampouco contraditória e nem está dotada de erro material, ao passo que a mesma analisou de forma eficiente os pontos relevantes da demanda, ficando claramente delineados os motivos que ensejaram a procedência da ação.
Vê-se portanto, que os presentes embargos, possui o único intuito de amoldar o julgado a aos próprios interesses da parte embargante, utilizando de forma abusiva esta via recursal para obter uma reanálise de matéria já apreciada e decidida por este Juízo, ocasionando em uma nova decisão que lhe seja mais favorável, o que é inadmissível nos estreitos limites dos declaratórios.
Gizadas tais razões de decidir, conheço dos embargos por ser tempestivo, porém rejeito-os no mérito, por não restar demonstrada nenhuma das hipóteses de vícios do art. 1.022 do CPC, contidas na Sentença objeto do presente recurso, a serem sanados, mantendo-se incólume a decisão atacada nestes autos.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os presentes autos.
P.I.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
25/10/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 13:48
Determinado o arquivamento
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16/10/2024 15:39
Conclusos para despacho
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11/10/2024 15:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2024 01:13
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2024.
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04/10/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807665-56.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 2 de outubro de 2024 SEDNANREF RACNELA GOMES ALENCAR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/10/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 18:13
Juntada de Petição de informações prestadas
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16/09/2024 16:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/09/2024 01:01
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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10/09/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807665-56.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, PASEP] AUTOR: JOSE QUERINO SOBRINHO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada por JOSE QUERINO SOBRINHO em face de BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados, pleiteando a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por dano que teria sofrido em razão de alegada diferença devida de seu saldo no PASEP, com inscrição no Banco do Brasil, aduzindo, em suma, que teriam sido retirados valores da conta indevidamente pela instituição financeira requerida.
Citado, o requerido ofereceu contestação.
Preliminarmente arguiu a multiplicidade de renda do autor, sua ilegitimidade passiva, a incompetência da justiça estadual, e por fim, prescrição, aos argumentos de que o autor poderia ter reclamado até o quinquênio seguinte ao último depósito realizado, ocorrido no ano de 1988.
No mérito, o demandado, aduz que não lhe cabe realizar a atualização monetária conforme a vontade do autor, visto que, segue os parâmetros da União Federal, bem como, que as correções monetárias que realizou estão de acordo com os parâmetros exigidos pela legislação, portanto, ausente a sua culpa, não havendo motivos para sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, finalizou requerendo a improcedência da ação, ocasião a qual juntou documentos referentes aos extratos da conta PASEP, dentre outros.
Relatei.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Tem-se que o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas.
PRELIMINARES Vê-se nos autos que as preliminares arguidas em sede de Contestação foram rejeitadas na Decisão Saneadora de ID 89291090.
MÉRITO DANOS MATERIAIS Inicialmente, é de ser destacado que o laudo apresentado da perícia contábil realizada pelo perito de confiança do juízo, deve ser homologado, ao passo que é de ser considerado elucidativo, visto que, contém todos os elementos necessários ao deslinde do feito, além disso, não houveram impugnações ao mencionado laudo, contendo elementos que pudessem desqualificar a lisura técnica da perícia, suficientes para afastá-lo.
Diante do exposto, homologo, pois, o laudo de ID 84444895, para os devidos e legais efeitos.
Destarte, é indubitável que o vínculo entre as partes consiste em relação de consumo, pois, não fosse somente pela interpretação do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, o STJ editou a súmula 297, pacificando o entendimento de que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Vale ressaltar, que caracteriza-se a parte requerente como consumidor por equiparação, na medida em que foi exposta a práticas comerciais de fornecedor de serviços (art. 29 do CDC).
A responsabilidade civil do fornecedor, em casos tais, é objetiva, uma vez que sua condição de prestador de serviços lhe impõe o dever de zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado, consoante se depreende do art.14 do CDC.
Pela legislação de regência, nota-se que o fornecedor responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa, somente se eximindo de indenizá-lo se comprovar não ter sido o serviço defeituoso ou ser a culpa exclusivamente da vítima ou de terceiros.
Em suma, estando a relação circunscrita ao âmbito consumerista, a reparação por danos materiais resulta da presença dos pressupostos de indenizar consistentes na conduta ilícita (independente de dolo ou culpa), no dano e no nexo de causalidade.
Sem prejuízo, cumpre asseverar que a responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do produto/serviço se opera com inversão “ope legis” do ônus probatório, segundo se extrai do art. 14, §3º, CDC.
Com relação ao PASEP, a Lei Complementar nº 8/1970 instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) com a finalidade de assegurar aos servidores públicos uma participação nas receitas do Poder Público, e proporcionar a formação de patrimônio pessoal ao longo da carreira e usufruto na aposentadoria.
Além disso, o art. 4º Lei Complementar nº 26/1975 dispõe que: Art. 4º - As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares.
Pois bem, no caso em tela a ação verifica apenas se houve o cômputo de índices legalmente fixados, e, não o mérito do índice adotado, enquanto gestor e guarda de valores pelo banco, portanto, o objetivo da ação, deve ser a verificação de eventual diferença a ser levantada pelo autor, sem considerar o índice adotado.
Esclareço que, na forma da jurisprudência do STJ, nas ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda, no entanto, conforme já delineado nos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, da não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP.
Nesta esteira o laudo pericial, concluiu: “1.
A reconstrução da conta PASEP, do Senhor Jose Querino Sobrinho, no período correspondente a 29/11/1972 a 12/09/1988 foram levadas em consideração todos os critérios estabelecidos em lei e constatamos inconsistências nos indexadores utilizados para correção monetária do período em questão.
Conforme demonstrado nos anexos III, IV e V deste Laudo. 2.
Importante destacar que realizamos o recálculo do extrato da conta Pasep da autora apenas substituímos os índices aplicados pelo banco pelos índices apurados de acordo com a legislação vigente conforme demonstrado no anexo III.
Ressaltamos ainda que, para os indicadores de Resultado Líquido Adicional, os Juros de 3% anuais e a Distribuição da Reserva para Ajuste de Cotas (RAC) não foram encontradas irregularidades na sua forma de cálculo e por isso foram reaplicados na íntegra. 3.
Com isso, o valor residual apurado por este perito na data de 12/09/1988 totalizando 372,06 novo cruzado e deduzido do valor de 33,59 novo cruzado referente ao saque final da conta, restaria a restituir o valor de 338,47 novo cruzado.
Atualizado pelo indicador IPCA até 01/12/2023 temos o total de R$12,83 (Doze reais e oitenta e três centavos). 4.
Importante destacar que o saldo a restituir ao autor é irrisório, pois as diferenças de indicadores no período de 29/11/1972 a 12/09/1988 teve impacto mínimo nas contas do PASEP.
Ressaltando ainda que o autor teve um saque casamento em 13/11/1975 fato que também diminui o saldo principal de valorização da conta. 5.
Seguem as tabelas ilustrativas dos cálculos nos anexos I, II, III, IV, V, VI e VII desse Laudo. 6.
As respostas aos quesitos apresentados pelas partes encontram-se no anexo VIII.” Os fatos narrados acima, levam-me portanto ao entendimento de que restou incontroverso que o autor é servidor público inativo e, portanto, com direito assegurado ao acúmulo da conta individual PASEP até a promulgação da Constituição Federal de 1988, tendo recebido, contudo, saldo inferior ao devido, ou seja, ao que consta os depósitos na conta PASEP não foram preservados, contrariando o disposto no art. 239, §2º da CF de 1988.
DANOS MORAIS Entendo que restaram configurados os danos morais, passíveis de indenização.
Embora o dano moral, por sua natureza imaterial, não possa ser provado da mesma forma que o dano material, é necessário demonstrar a gravidade do ato ilícito que causou a ofensa à dignidade da pessoa.
A prova de que o ato violador da dignidade humana ocorreu é suficiente para que se considere o direito à compensação.
A doutrina de Sérgio Cavalieri Filho e George Sarmento destaca que o dano moral decorre da violação da dignidade humana, atingindo direitos da personalidade como a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas (CF, art. 5º, X).
O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, define o dano moral indenizável como aquele que atinge a esfera legítima de afeição da vítima, causando humilhação e dor (STF, RE 387.014 AgR, Rel.
Min.
Carlos Velloso, julgado em 8/06/2004, DJ 25/6/2004).
No presente caso, embora a questão central tenha sido a diferença no saque de valores referentes ao PASEP, o impacto causado ao autor extrapolou o mero dissabor.
A ausência de correta aplicação dos índices e a má gestão dos valores, configuram uma violação significativa aos direitos da personalidade deste, vez que, a situação gerou abalo moral, considerando a natureza do fundo PASEP, que é fundamental para a segurança financeira.
Conclui-se portanto, que a violação de um direito de grande importância, como é o caso do PASEP, reflete em sofrimento e angústia que ultrapassam os meros aborrecimentos do dia a dia.
Nesse sentido, impende ser ressaltado que, a reprimenda pecuniária, deve ser um montante que observe os atributos de compensação, para que o autor se sinta reparado pelo padecimento moral, o caráter pedagógico, de sorte a evitar que a demandada volte a praticar atos dessa natureza com outros jurisdicionados, como também, não pode, nem deve servir de enriquecimento sem causa, tampouco, levar a ré à bancarrota, assim sendo, entendo que o justo valor a ser concedido ao autor a título de danos morais, deve ser de R$ 1.000,00 ( mil reais).
DISPOSITIVO Gizadas tais razões de decidir, ACOLHO O PLEITO AUTORAL, resolvendo o mérito da causa nos exatos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Sendo assim, CONDENO a parte ré a: 1.
Pagar ao autor a título de danos morais, a importância de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária com base no INPC, a contar da data desta sentença, 2.
Pagar ao autor a título de danos materiais, a importância de 338,47 novo cruzado, acrescido dos juros moratórios legais de 1% ao mês a partir da data de citação e correção monetária pelo IPCA a partir da data do efetivo prejuízo, que no presente caso foi da data em que o autor recebeu o valor a menor (Súmulas 43 e 54 do STJ). 3.
Nas custas, despesas e honorários advocatícios, os quais nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, fixo em 20% do valor total da condenação.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os presentes.
JOÃO PESSOA, data e assinaturas digitais.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
30/08/2024 18:48
Determinado o arquivamento
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30/08/2024 18:48
Julgado procedente o pedido
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30/08/2024 13:22
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 10:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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22/05/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 19:42
Determinada diligência
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22/05/2024 19:42
Determinada Requisição de Informações
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21/05/2024 17:03
Conclusos para despacho
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21/05/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/05/2024 23:59.
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20/05/2024 16:15
Juntada de Petição de informações prestadas
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26/04/2024 00:35
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807665-56.2020.8.15.2001 DECISÃO SANEADORA Vistos, etc.
Tendo em vista que foram arguidas preliminares em sede de Contestação, passo a sanear o feito.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DO BANCO DO BRASIL, DA NCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM E DA PRESCRIÇÃO Inicialmente destaco que em recente decisão do STJ do Tema Repetitivo 1150, este fixou as seguintes teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Referente a arguição de Prescrição, como resta esclarecido acima e divergente do trazido pelo banco réu, o prazo prescricional para propor ação em face do promovido, visando o ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep, é de 10 anos, bem como, o termo inicial para a contagem do referido prazo é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados em sua conta individual Pasep, por tais razões, rejeitado que fica a preliminar suscitada.
No que concerne a arguição de ilegitimidade passiva do banco, esta já se encontra devidamente dirimida, ante a referida decisão do STJ, acerca do Tema Repetitivo 1150, que fixou que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
Confirmada a legitimidade do promovido, sanada a preliminar de incompetência absoluta da Justiça estadual para apreciar e julgar o feito.
Colaciono ainda o seguinte julgado: “PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE DECORRENTE DA MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA CONTA DO PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
SÚMULA N. 42/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais contra o Banco do Brasil alegando, em suma, que sua conta do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público - PASEP, administrada pelo réu, deixou de receber a devida atualização monetária.
II - O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul manteve a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante da ilegitimidade do Banco do Brasil S.A. (fls. 75-78).
III - Na hipótese dos autos, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, em virtude da não ocorrência dos devidos depósitos, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
IV - No entanto, a presente lide versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados, a exemplo da ausência de atualização monetária da conta do PASEP.
V - Nessas situações, o STJ conclui que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil e, por consequência, a competência é da justiça comum estadual, em atenção à Súmula n. 42/STJ.
No mesmo sentido: REsp n. 1.874.404, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 1/6/2020; no REsp n. 1.869.872, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 29/5/2020 e no REsp n. 1.852.193, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 5/2/2020.
VI - Outrossim, não se aplica a Súmula n. 77/STJ, uma vez que a hipótese da referida Súmula não se enquadra à vexata quaestio, e nem se dirige ao Banco do Brasil.
VII - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1890323 MS 2020/0209117-6, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 01/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021).” DA POSSÍVEL MULTIPLICIDADE DE RENDA Tratando-se da preliminar de Multiplicidade de Renda, também trazida pela parte ré, deixo de me pronunciar, uma vez que a matéria arguida não está contida no rol do art. 337 do CPC, das preliminares as quais devem ser suscitadas pelo réu antes de discutir o mérito.
Decorrido o prazo de recurso voluntário retornem os autos conclusos.
P.I.
JOÃO PESSOA, 23 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
23/04/2024 18:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/04/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 17:53
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 15:39
Juntada de Petição de informações prestadas
-
15/04/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 01:16
Publicado Despacho em 26/03/2024.
-
26/03/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807665-56.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre o petitório Id 85818426, e parecer Id 85782005, intime-se o banco réu a se pronunciar em 15 dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 22 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/03/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 18:17
Determinada diligência
-
20/02/2024 01:22
Decorrido prazo de RAFAEL CAMELO DE ANDRADE TRAJANO em 19/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 23:27
Juntada de Petição de informações prestadas
-
19/02/2024 13:50
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 13:44
Juntada de Petição de informações prestadas
-
24/01/2024 12:09
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
24/01/2024 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 15:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Intime-se as partes para no prazo de 15 se pronunciarem sobre o laudo, após o que retornem os autos conclusos para deliberação, eis que IRDR sobre a matéria já teve o mérito julgado pelo STJ -
22/01/2024 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2024 10:27
Juntada de Informações prestadas
-
22/01/2024 00:53
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
18/01/2024 12:49
Juntada de Alvará
-
18/01/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 12:10
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 11:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/01/2024 10:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/12/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 16:41
Juntada de Petição de informações prestadas
-
21/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807665-56.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista o depósito do valor dos honorários periciais pela parte requerente da perícia, no importe de R$ 6.250,00 (seis mil duzentos e cinquenta reais), conforme documento Id 83624398, determino nos termos do artigo 465 § 4º do CPC, que se expeça o competente Alvará nos termos do COVID19, autorizando ao Banco do Brasil S/A, a transferir a importância de R$ 3.125,00 (três mil cento e vinte cinco reais), da conta judicial de que cuida acima citado, para a conta nº 30647-9 – agência 0007, do Banco do Brasil S/A de titularidade do perito Dr.
Rafael Camelo de Andrade Trajano, CPF *65.***.*04-66, valor referente a 50% (cinquenta por cento) dos seus honorários homologados pelo juízo.
Outrossim, cumprida a diligência com a expedição e assinatura do alvará, intime-se o perito para dar início aos trabalhos periciais, informando ao juízo para fins de intimação das partes e advogados.
Após a entrega do laudo, expeça-se alvará para pagamento da segunda parcela dos honorários periciais, independente de novo despacho ou determinação, e em seguida intimem-se as partes para no prazo de 15 se pronunciarem sobre o laudo, após o que retornem os autos conclusos para deliberação, eis que IRDR sobre a matéria já teve o mérito julgado pelo STJ.
P.I.
João Pessoa, 14 de dezembro de 2023.
JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
19/12/2023 14:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/12/2023 09:42
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 08:40
Juntada de Alvará
-
14/12/2023 21:05
Expedido alvará de levantamento
-
14/12/2023 21:04
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 18:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/12/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 00:47
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807665-56.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de impugnação de autoria do Banco do Brasil S/A, à proposta de honorários apresentada pelo perito nomeado pelo juízo, onde argumenta o impugnante em: SUMA DA IMPUGNAÇÃO Alega que a proposta de honorários apresentada pelo perito em ID 81469225, no valor de R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais) é elevado e desproporcional para realização da perícia determinada.
Verbera que em que pese a importância do trabalho a ser desempenhado pelo Expert, o Requerido entende que a proposta de honorários formulada se apresenta muito elevada.
Por tais razões impugna-se a proposta.
Sustenta que que o tipo de trabalho que será realizado, não demanda a utilização de recursos, equipamentos ou materiais altamente sofisticados de última geração, ou mesmo de alta complexidade, pelo contrário, tendo em vista que se trata apenas de “cálculos”, podendo ser realizados com a utilização de um computador pessoal.
Aduz que se faz necessário que seja levado em conta o valor da causa, a complexidade dos trabalhos a serem realizados e, sobretudo, a Tabela de Honorários emanada pelo Conselho Nacional de Justiça em anexo, que pode e deve ser utilizado por analogia ao presente caso.
Assevera que os honorários do Sr.
Perito Judicial não podem ser fixados segundo o critério vigente no mercado comum de prestação de serviços, bem como não pode haver justificativa de ordem econômica, corporativista como defesa da valorização profissional, subsistência, política salarial, etc, eis que a atividade jurisdicional do perito é sempre eventual e de cooperação, em obediência ao interesse do Estado.
Finaliza por requerer seja reduzido o valor dos honorários periciais, fixando-os em patamar condizente com o trabalho a ser realizado, levando em consideração o valor da causa e Tabela de Honorários emanada pelo Conselho Nacional de Justiça.
Intimado, o expert apresentou a réplica ID.81779256, mantendo o valor da proposta em R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais) primitivamente apresentada e justificando suas razões nos seguintes termos: Vale salientar, Douto Magistrado, que a proposta de honorários periciais apresentada, foi minuciosamente calculada com base na complexidade da análise documental, bem como, no tempo que deverá ser despendido para um estudo completo e de qualidade desta demanda processual detalhadamente expressa na Proposta de Honorários Periciais acostada na id num. 81469225.
Diante disto, a proposta deste perito para uma “Perícia Contábil/Financeira” contempla a reconstituição dos saldos da conta PASEP, com base na aplicabilidade de índices diversos da legislação vigente a partir da admissão do beneficiário(a) no serviço público até o saque do saldo residual da conta, além de considerar as diversas conversões de moedas que o país passou ao longo desse período pontuando as questões técnicas para a valorização dos depósitos realizados na conta do beneficiário(a) e demais lançamentos da conta.
Não obstante, a demanda possui cálculos apresentados pela parte autora que serão revisados e pontuados no Laudo Pericial, além dos quesitos formulados pelas partes para serem respondidos.
Dessa forma, não pode a parte demandada, desvalorizar o trabalho do expert, para a execução de uma atividade extremamente importante para a conquista do bom direito.
Ratifico que, foram ponderados ainda: a relevância, o vulto e o risco, bem como a qualificação do pessoal técnico que irá participar da execução dos serviços e o prazo fixado.
Cumpre destacar que os honorários propostos para a realização da referida perícia, levaram em consideração o custo por hora profissional de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), conforme declaração em anexo. É importante pontuar que, do valor proposto, haverá ainda a responsabilidade do perito quanto ao pagamento dos impostos e dos encargos referentes ao quantum dos honorários periciais. É relatório DECIDO.
Em análise que se proceda nos autos, forçoso é se entender e concluir que razão não assiste ao banco demandado impugnante, eis que a perícia a ser realizada não é tão simples assim como está a alegar o banco demandado, haja vista que se cuidar de verdadeira análise pericial contábil nas contas do PASEP do autor, gerenciadas e administrada pelo Banco demandado, e como bem afirmou o perito, a proposta de honorários periciais apresentada, foi minuciosamente calculada com base na complexidade da análise documental, bem como, no tempo que deverá ser despendido para um estudo completo e de qualidade desta demanda processual, conforme detalhadamente expressa na Proposta de Honorários Periciais acostada no ID.81469225.
Cabe ainda pontuar que o trabalho a ser desempenhado exige um alto grau de complexidade, em virtude dos detalhes a serem observados na demanda, a exemplo da revisão das microfilmagens e extratos disponibilizados, documentos de complexa compreensão e grande volume, além da reconstituição dos saldos da conta PASEP, com base na aplicabilidade de índices diversos da legislação vigente, além de considerar as diversas conversões de moedas que o país passou ao longo desse período.
Não obstante, vale salientar que a demanda possui cálculos apresentados pela parte autora que serão revisados e pontuados no Laudo.
Ora, conforme o Experto informou ao juízo, para realização da perícia a elaboração da proposta, foram considerados: a relevância, o vulto, o risco e a complexidade dos serviços a executar; bem como o número total de horas trabalhadas pelo perito para a realização de cada fase de trabalho, a importância da perícia para o deslinde da causa.
De vê, portanto, que os honorários propostos para a realização da referida perícia, levaram em consideração a tabela de honorários mínimos de serviços contábeis do Conselho Regional de Contabilidade da Paraíba, cujo o custo profissional é de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por hora trabalhada, totalizando na presente demanda o montante pecuniário de R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais). É importante ressaltar que, do valor acima, haverá ainda a responsabilidade do perito quanto ao pagamento dos impostos e dos encargos referentes ao quantum dos honorários periciais.
Assim, diferente do que alega o banco impugnante, o perito apresentou uma proposta que atende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do que demonstrou de forma irretocável, os parâmetros e critérios de fato e de direito, que o levaram a estimar os seus honorários no valor impugnado.
Mas não é só, de ressaltar ainda que em outras perícias requeridas pelo Banco do Brasil S/A, e deferida pelo juízo, em inúmeros processos da mesma natureza, em que se está a cobrar indenização do PASEP, ajuizados na unidade judiciária da 1ª Vara Cível, o perito apresentou propostas no mesmo valor, e o Banco do Brasil, não fez, qualquer, questionamento, qualquer impugnação, mas ao revés concordou, efetuando o pagamento do valor estimado apresentado pelo perito, após homologação do juízo.
Dentro do contexto, não se há de negar que deve a impugnação ser repelida, ex-vi leges.
Gizadas tais razões de decidir, rejeito a impugnação, e por via de consequência homologo a proposta apresentada pelo perito, e assim arbitro os seus honorários no valor de R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais), pelo que determino a intimação da Banco do Brasil S/A, requerente da perícia, para que nos termos do art. 465, § 4º, c/c o artigo 95, do CPC, deposite em conta judicial remunerada no Banco do Brasil S/A, à disposição do juízo da 1ª Vara Cível, no prazo de cinco (05) dias, o valor acima arbitrado de R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais).
Uma vez efetuado o depósito mediante comprovação nos autos, intime-se o perito a informar a data do início aos trabalhos periciais, a fim de ser dado ciência as partes.
Por fim defiro intimem-se as partes para apresentação de assistente técnico e quesitos.
P.I.
JOÃO PESSOA, 4 de dezembro de 2023.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
04/12/2023 16:47
Deferido o pedido de
-
04/12/2023 16:47
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
-
25/11/2023 00:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 10:18
Juntada de Petição de informações prestadas
-
21/11/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 01:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 20:52
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 13:28
Juntada de Petição de informações prestadas
-
07/11/2023 11:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/11/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 00:51
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
01/11/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 02:55
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes a manifestarem-se no prazo comum de 05 dias (§ 3º). -
30/10/2023 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2023 18:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807665-56.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista que houve o julgamento do REsp n. 1.985.936 em que reconheceu a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, fixando o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, o feito deve retomar o seu curso.
Considerando que o banco demandado em sua contestação requereu a produção de prova pericial contábil, bem como considerando a necessidade de ser observado o princípio da cooperação albergada no artigo 6º do CPC, e ainda por economia processual, resolvo, para que não se alegue cerceamento ao direito de defesa e de produção de prova, deferir o pleito do réu para assim determinar a realização de uma perícia contábil no caso em análise, pelo que nos termos do artigo 465, do CPC, nomeio o Dr.
Rafael Camelo de Andrade Trajano, contador/perito, CRC/PE 026304/O-0, estabelecido na Rua Rita Sabino de Andrade, 217 – Edfício Plenus Oceania Apto. 102.
Bessa – João Pessoa – PB.
E-mail: [email protected], Fone (081) 99980-9487, para realizar a perícia contábil ora deferida, fixando desde já o prazo de 30 (trinta) dias a contar do início dos trabalhos para apresentação do laudo pericial.
Habilite-se e Intime-se o nomeado para ter conhecimento dos autos, dizer se aceita a nomeação e no prazo de § 2º do mesmo dispositivo legal, apresentar seu curriculum vitae, e demais requisitos dos incisos I, a III.
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes a manifestarem-se no prazo comum de 05 dias (§ 3º).
Intime-se ainda as partes para no prazo de 15 dias, contados da presente nomeação (§ 1º), cumprir o estatuído nos incisos I a III do § 1º do artigo 465 do NPC.
A escrivania habilite o perito nomeado nos autos, para que o mesmo possa ter acesso aos autos, promova o estudo do feito e apresente sua proposta de honorários.
Cumprida todas as diligências, retornem-me os autos conclusos para deliberação.
JOÃO PESSOA, 27 de outubro de 2023.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
27/10/2023 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 18:27
Nomeado perito
-
27/10/2023 15:01
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 03:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/06/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 03:26
Decorrido prazo de JOSE QUERINO SOBRINHO em 28/06/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 18:29
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
10/06/2021 17:44
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 04:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/04/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 12:09
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 18:27
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2021 18:25
Juntada de Petição de certidão
-
20/01/2021 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2020 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2020 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2020 16:17
Conclusos para despacho
-
03/03/2020 12:49
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2020 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2020 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2020 12:17
Conclusos para despacho
-
05/02/2020 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2020
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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